TJ/AC: Candidata tem pedido negado para não ser desclassificada em concurso público

Na decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está explanando sobre a relevância do edital, como ato normativo que rege o concurso público.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o Apelo feito por candidata de concurso, que descumpriu norma do Edital do certame, mas desejava ser reinserida nas etapas da seleção.

Conforme os autos, a apelante realizou certame para Secretaria Municipal de Educação da capital, mas foi eliminada do concurso por não ter preenchido no gabarito o tipo de prova que estava concorrendo. A apelante alega que obteve uma boa pontuação e argumentou que os fiscais no dia da prova não prestaram orientação sobre a necessidade do preenchimento deste tipo de informação no gabarito.

Entretanto, o pedido da candidata foi negado no 1º Grau e agora pelo Colegiado do 2º Grau. De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Camolez, a obrigação de preencher corretamente o gabarito, sob pena de desclassificação, era norma expressa no edital. O magistrado esclareceu que o edital é a lei do concurso público e não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser em casos flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se aplica ao caso.

“No plano infraconstitucional o edital é a lei de regência do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público”, escreveu o Camolez.

Em seu voto, o relator ainda disse que “embora a apelante tenha realizado o certame, inclusive, com boa pontuação, deixou de cumprir regra expressa do edital, sendo essa, reproduzida na capa do caderno de prova, consistente no preenchimento obrigatório do tipo de prova a qual estava sendo submetida, incidindo assim em violação ao Princípio de Vinculação ao Edital”.

TJ/DFT: Idosa acidentada em escada faz jus ao recebimento de indenização

A juíza titular do 3° Juizado Especial Cível condenou o Centro Clínico Salutá a indenizar, por danos morais e materiais, idosa que se lesionou ao cair de escada enquanto se deslocava entre duas salas da clínica.

A autora do processo, idosa, sofreu queda enquanto descia as escadas do prédio onde está localizado o centro clínico réu, de modo que ficou com hematomas diversos, inchaços na cabeça e no cotovelo, além de feridas no corpo. Diante das despesas com realização de exames e estacionamento, decorrentes do acidente, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A ré apresentou contestação e afirmou que a autora havia optado por utilizar as escadas do edifício, fora das dependências das salas clínicas. Afirmou que a idosa foi auxiliada e atendida imediatamente por funcionários da ré, e que não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil ou consumerista em face do centro clínico, o qual inclusive concedeu consulta e medicação sem custo à paciente.

A julgadora explicou que a queda caracteriza defeito de segurança, previsto no art. 14 do CDC, de modo que autoriza o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que independentemente da existência de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e a informações do serviço prestado. Por fim, ressaltou que “a existência de corrimão e antiderrapante, bem como elevador próximo à escada, não foi suficiente para evitar o evento danoso, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da ré. Cabia à requerida disponibilizar preposto para acompanhar a autora e evitar que a escada fosse utilizada, já que a responsabilidade pela troca de sala é exclusivamente sua”.

Desse modo, julgou que a situação descrita na inicial superou, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a consumidora teve a integridade exposta a risco, mesmo com o atendimento prestado pela ré posteriormente. Desse modo, fixou a indenização no montante de R$ 2mil pelos danos morais suportados, e R$ 319,48 pelos danos materiais com despesas clínicas e de estacionamento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em convocação de candidata para processo seletivo

O Distrito Federal terá que indenizar uma candidata que foi convocada de forma equivocada para participar da segunda fase do processo seletivo simplificado do Hospital da Criança de Brasília, realizado em 2019. Os magistrados da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que a situação gerou falsa expectativa à autora e ultrapassou o mero aborrecimento.

Inscrita no processo seletivo, a autora conta que recebeu o e-mail com a informação de que havia sido aprovada na análise curricular e que estava apta a participar da avaliação de conhecimento. No momento da prova, após comunicar ao fiscal de sala que seu nome não constava na lista de frequência, a candidata foi informada que houve um erro no envio do email e que ela teria que sair da sala, uma vez que não poderia continuar com a prova. A autora argumenta que o equívoco na condução do processo seletivo provocou danos morais e materiais.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob a alegação de inexistência de dano moral, uma vez que a autora e o marido, que foi aprovado na análise curricular, forneceram o mesmo endereço residencial e de email. O réu afirmou ainda que o erro foi da candidata que, ao acreditar ter sido convocada, compareceu de forma indevida ao local de aplicação da prova.

Ao julgar o recurso, os magistrados observaram que as provas juntadas aos autos mostram que o setor responsável pela seleção enviou email genérico, sem especificar que candidato havia sido selecionado para a etapa seguinte. No caso, de acordo com os juízes da 2ª Turma Recursal, a organizadora deveria ter informado o nome do candidato.

“Neste caso, mesmo que a parte autora e o seu esposo tenham fornecido o mesmo endereço de e-mail, era de responsabilidade da Empresa organizadora do Processo Seletivo informar o nome do candidato selecionado e os dados pessoais dele, e não o contrário. A forma como a mensagem foi criada gerou uma falsa expectativa na parte autora que estudou para prova, se dirigiu ao local da prova no dia do evento, despendendo recursos próprios para locomoção e, quando já estava respondendo a avaliação, foi convidada a se retirar do recinto, diante de outros candidatos, porque seu nome não constava na lista de candidatos”, pontuaram.

Os julgadores ressaltaram ainda que está configurado o dano moral. “Tal questão fugiu da razoabilidade e gerou um sentimento de vergonha e humilhação, afastando-se da seara do mero aborrecimento”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0722424-77.2020.8.07.0016

TJ/RN mantém determinação para que município forneça tratamento de criança com doença genética

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Campo Grande e manteve decisão da Justiça que determinou à municipalidade que fornecesse gratuitamente a uma criança de 06 anos de idade os insumos farmacológicos necessários para o tratamento de uma doença genética de deficiência de enzimas que causa retardo no seu desenvolvimento.

O fornecimento deve permanecer enquanto perdurar o tratamento, devendo ser implementado no prazo de cinco dias, ficando a continuidade do fornecimento condicionado a apresentação de prescrições médicas atualizadas trimestralmente. A decisão da Justiça estadual atende pedido em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do RN, por intermédio da promotoria de Justiça daquela localidade, que teve deferida tutela provisória em caráter antecipado.

Município

No recurso, o Município de Campo Grande defendeu que o procedimento pretendido seria de competência dos Estados e/ou União e que o medicamento postulado pela autora não estaria previsto no rol dos remédios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sendo inoportuna a condenação do Município.

Alegou que ao equiparar os Municípios para o cumprimento de obrigações exigidas aos demais entes, se estaria prejudicando a eficácia das políticas públicas de saúde e a tentativa de uma maior racionalização, estando esta situação se contrapondo ao acesso igualitário e universal apregoado pelo Ministério da Saúde.

Decisão

Ao julgar o recurso, a relatora juíza convocada Maria Neíze Fernandes, considerou que a criança enferma foi diagnosticada com “Acidúria-Hidroxi-3-MetilGlutárica, CID-10: E71.1, uma doença do grupo dos erros inatos do metabolismo do aminoácido leucina, decorrente de deficiência de enzimas mitocondriais envolvidos no catabolismo desse aminoácido, estando com atraso do desenvolvimento com predomínio de retardo mental”, necessitando do tratamento requerido.

Ela explicou que o Superior Tribunal de Justiça já conferiu ao magistrado, nos casos em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamentos, a possibilidade de determinação do tratamento pretendido, bem como do bloqueio de verbas públicas, quando a urgência demandar a sua imprescindibilidade, como é o caso dos autos, haja vista a relevância do direito à vida e à saúde, em detrimento do sistema de pagamentos instituído em favor da Fazenda Pública pela Constituição Federal.

Ressaltou a relatora que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal e que é dever da administração garantir o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.

“Neste contexto, pertinente registrar que as condições expostas no arrazoado recursal não podem ser invocadas pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando desse comportamento decorrer a aniquilação de direitos fundamentais do indivíduo”, assinalou.

Finalizou: “Assim, não há que se falar em falta de previsão em rol de medicamentos ou exclusão do Município do polo passivo da presente demanda, já que a qualquer dos entes pode ser pleiteado judicialmente a fornecer medicamento, exame ou procedimento médico/cirúrgico”.

Processo nº 0805424-60.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Imobiliária deve ressarcir condomínio por gastos com manutenção de elevador

Por isso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa requerida a pagar R$ 24.647,14 pelos danos materiais sofridos pelo condomínio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma imobiliária a ressarcir os R$24.647,14, gastos pelo condomínio do prédio para dar manutenção em elevador. Conforme, a sentença, o valor deve ser atualizado pelas taxas de juros contados a partir da data que o condomínio realizou o pagamento dos serviços de manutenção.

Segundo os autos, um condomínio da capital acreana entrou com ação contra a imobiliária, responsável pela construção do prédio, alegando que foi realizada vistoria técnica nos elevadores do imóvel e constatado desgastes avançados em algumas peças, por essas serem remanufaturadas.

O condomínio contou que arcou com as despesas de manutenção dos elevadores e tentou obter junto a empresa o ressarcimento dos gastos, mas não conseguiu.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária. A magistrada explicou que cabia a empresa comprovar que a situação não era responsabilidade dela, mas a requerida não fez isso.

“Face à inversão do ônus da prova e à dinâmica da responsabilidade objetiva, competia ao réu comprovar que no momento da entrega não havia vício nos elevadores instalados (item ‘a’), bem como que houve culpa exclusiva do autor ou das empresas de manutenção dos elevadores pelo vício (item ‘c’), cabendo ao autor apenas demonstrar os valores despendidos no reparo”, escreveu.

Ainda sobre a questão das comprovações, a juíza esclareceu que a requerida pediu desistência de realização de perícia. “Ocorre que, após ter requerido inicialmente a realização da prova pericial que poderia elucidar tais aspectos, o réu formulou pedido de desistência da perícia, devidamente homologado, não mais demonstrando interesse, mesmo diante da informação que as peças foram preservadas pelo autor para possível avaliação do profissional”.

Por fim, julgando procedente os pedidos, a magistrada discorreu sobre as comprovações que o autor apresentou. “Em paralelo, não se pode deixar de consignar que o autor trouxe aos autos laudo técnico, subscrito por profissional da área, que indicou a necessidade de substituição urgente das peças, bem como afirmando expressamente que houve remanufaturamento das polias”.

TJ/SC: Empresa indenizará fotógrafa por usar, sem pedir, foto de sua autoria em rede social

Uma empresa têxtil foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de uma fotógrafa que teve foto de sua autoria publicada em uma rede social sem consentimento e sem lhe atribuir os devidos créditos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é do juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A profissional relatou ter sido surpreendida ao ver sua fotografia divulgada na rede social da empresa, sem autorização, fato que lhe acarretou dano moral. Em sua defesa, a ré alegou a existência de um acordo informal entre a autora, modelo e gerente de uma de suas lojas e a existência de autorização, pela modelo, para a divulgação da fotografia quando ela “marcou” a empresa na publicação.

“Não se mantém o argumento da ré que justifica a permissão de postagem da obra da autora pelo fato da modelo ter realizado a ‘marcação’ da empresa na foto, dado ser esta uma atitude comum entre os usuários da plataforma, que, visando obter maior alcance em suas publicações, se valem de todas as ferramentas disponibilizadas pelo site, inclusive a de ‘marcação’ de empresas, produtos ou pessoas representadas nas fotos”, cita o magistrado em sua decisão.

Além do pagamento de valor por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPC e acrescido de juros de mora, a empresa foi condenada por violar o direito intelectual da fotógrafa. Por esse motivo, ela terá de dar publicidade à fotografia, atribuindo a autoria à profissional, por três vezes e por meio de jornal de grande circulação no domicílio da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitada ao somatório de R$ 100 mil. Da decisão, prolatada nesta semana (15/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0313388-56.2017.8.24.0033.

TJ/SP: Banco deve pagar multa por descumprimento de lei que regulamenta tempo de espera

Cliente aguardou mais de 1 hora para ser atendida.


A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.

Processo nº 1002250-19.2020.8.26.0024

TJ/PB: Bancos Agibank e Crefisa são condenados a indenizar idosa de 86 anos por ilegalidades em contrato de empréstimo consignado

A Justiça condenou os bancos Agibank e Crefisa ao pagamento do valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 86 anos de idade. O caso envolve a celebração de contratos de empréstimo consignado com as duas instituições financeiras. Na sentença, a juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarou a ilegalidade de três contratos celebrados com o Agibank, sem a observância da forma prescrita em lei, e de todos os contratos celebrados com o Crefisa.

De acordo com os autos do processo nº 0800816-62.2020.8.15.2003, a idosa recebe benefício do INSS de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.250,00). Relata que celebrou empréstimo consignado em 2019 com as promovidas, todavia, não recebeu cópia dos contratos. Nos meses que se seguiram, começaram a ser efetuados descontos e, em setembro/2019, foi debitado R$ 420,00, apenas pelo banco Crefisa. No mês de agosto/2019, os dois bancos chegaram a descontar 98% do seu benefício, restando em sua conta bancária apenas R$ 08,03 (oito reais e três centavos). Alega que tentou solucionar o problema junto ao Procon todavia, sem êxito.

“Conforme verificado na instrução processual o promovido BANCO AGIBANK S/A efetuou descontos de empréstimo de três contratos reputados nulos, e de outros três onde foi verificada a cobrança extremamente excessiva, abusiva e extorsiva de juros remuneratórios, colocando a promovente em situação de desvantagem exagerada, conduta que exige resposta pronta e rigorosa de reprovação pelo Poder Judiciário enquanto guardião da lei”, destacou a juíza.

Já em relação ao banco Crefisa, a magistrada ressaltou que a instituição não apresentou indícios materiais mínimos necessários para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. “Assim, realizou débitos na conta da autora sem contrato que justificasse tal atitude. Agindo de forma ilícita, portanto. O que se apresentou neste caderno processual foi, em verdade, um excesso desmedido das promovidas na busca de infundados e extorsivos juros sobre uma idosa, aposentada, doente, e que sobrevive de parcos recursos oriundos de benefício previdenciário no importe de apenas e tão somente um salário mínimo, verba de índole alimentar”, pontuou.

A juíza observou, ainda, que a fixação de danos morais visa não só reparar, como também punir e prevenir de forma exemplar condutas tão nocivas e ilegais como as que ficou constatadas nos autos (efeito pedagógico). “O arbitramento dos danos morais no máximo pretendido não é capaz de caracterizar o enriquecimento ilícito sem causa da promovente, vez que, ainda que sejam as promovidas condenadas no referido valor, a condição econômico-financeira da promovente permanecerá a mesma”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed deve autorizar e custear tratamento para criança portadora de Síndrome de Down

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal a autorize e custeie tratamento de Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, Fonoaudiologia Especializada Em Linguagem, Terapia Ocupacional Com Abordagem Em Habilidades Motoras e Psicomotricidade, além de todos os procedimentos necessários ao tratamento de uma criança portadora da Síndrome de Down. O plano de saúde também foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O caso

Na ação, o menor, representado por sua mãe, informou que é portador de Síndrome de Down, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de ser beneficiário do plano de saúde Unimed Natal.

Em razão da singularidade do quadro clínico, os médicos prescreveram a complementação pelos métodos intensivos de fisioterapia motora neurológica pelo método Padovan, fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com abordagem em habilidades motoras e psicomotoras. A genitora do autor buscou informações sobre clínicas que trabalhassem com tais métodos, entretanto descobriu que o plano de saúde se nega a custear as despesas desse tratamento, sob a alegação de que não estão inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que o levou a ingressar com uma ação no Judiciário.

Em sua defesa, a Unimed Natal sustentou a legalidade de sua conduta, uma vez que o tratamento pretendido pelo autor não estaria incluído no rol de procedimentos da ANS. Ainda, arguiu a inexistência de infração ao direito do consumidor, de modo que o contrato existente entre as partes não estaria eivado de cláusulas abusivas. Sustentou ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados, ao argumento de que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar a compensação pleiteada.

Decisão

Ao analisar o caso e a alegação do plano de saúde para a negativa do custeio do tratamento – ausência de previsão no rol da ANS -, o juiz José Conrado Filho ressaltou que “em havendo prescrição médica para realização do tratamento do autor pela metodologia Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários e a melhor técnica à condição do associado”.

Dessa forma, entendeu ser indevida a conduta da Unimed Natal ao proceder com a negativa de autorização de tratamento solicitado pelo autor por este procedimento não estar listado no rol da ANS. O magistrado declarou ser abusiva a cláusula contratual que nega cobertura aos procedimentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Em relação a ocorrência de dano moral, entendeu haver uma injustificada negativa de cobertura ao segurado que se encontrava adimplente em suas obrigações contratuais, “de modo que restou frustrada a legítima confiança depositada pelo mesmo no cumprimento da avença pela Unimed”.

Para o juiz, da conduta ilícita praticada pela Unimed Natal decorreu o dano suportado pelo demandante, “de sorte que o dever de indenizar da cooperativa demandada é medida impositiva”.

TJ/DFT: Ofensas recíprocas entre vizinhos não geram reparação por danos morais

A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente recurso de condômina para condenar vizinhos que arremessaram pedra contra sua janela, a ressarcirem os danos causados. No entanto, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que os fatos envolveram ofensas recíprocas.

A autora solicitou indenização por danos materiais e morais diante do arremesso de objetos (pedra e pacote de biscoitos) contra a janela de seu apartamento. Sustentou que os fatos decorreram de “represália” dos subsíndicos do condomínio, em razão de demanda anterior referente a prejuízos de “problema de esgoto”.

Dois dos vizinhos reconheceram a autoria dos fatos (arremesso da pedra) e a responsabilidade pelos prejuízos, que teria sido, inclusive, objeto de acordo verbal na delegacia, após o ocorrido. Segundo os vizinhos, a autora teria “jogado balde de água de esgoto” em um deles, durante a entrega de um “pacote de carne” a um vizinho do apartamento no andar inferior, o que teria dado causa à reação – o arremesso da pedra contra a janela da autora.

Os pedidos da autora foram negados na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que dois dos vizinhos deviam ser condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, decorrentes da substituição do vidro da janela. O valor da indenização foi definido com base no menor orçamento apresentado pela autora, ou seja, R$ 250,00, uma vez que não foram demonstrados os demais gastos (instalação e armação de ferro).

A indenização por danos morais, por sua vez, foi negada, pois o colegiado entendeu que os fatos decorreram de ofensas recíprocas. A Turma julgou ainda improcedente pedidos relacionados a um terceiro vizinho, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta a ele imputável.

Processo n° 07037634520188070008


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