TJ/DFT: Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que “a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (…) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (…) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias.

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003

MP/DFT: Corretora é obrigada a informar a consumidores a venda de seguro

Decisão da 6ª Vara Cível determina que empresa terá que esclarecer venda sob pena de multa de R$3 mil por cada ligação telefônica efetuada.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada em desfavor da empresa Unike Corretora de Seguros. A 6ª Vara Cível deferiu liminar que determina que a empresa informe a todos os consumidores, “de forma clara e plena”, que o contato telefônico realizado por ela tem a finalidade de ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 3 mil reais, a cada ligação efetuada sem a advertência.

Segundo o Ministério Público, conforme áudio de ligação feito pela seguradora a consumidor, “a empresa não presta um mínimo de informação a respeito do produto que oferece, induzindo os consumidores a erro”. De acordo com a Prodecon, logo no início do telefonema feito pela Unike, a representante da empresa diz que entra em contato “apenas para fazer uma breve validação referente ao cartão de crédito das bandeiras”.

Além disso, durante a chamada, a empresa confirma informações pessoais do consumidor e solicita os dados do cartão de crédito. A partir disso, afirma que um dos benefícios aprovados no cartão de crédito do consumidor seria a participação em sorteio e clube de vantagens. Ao final da ligação, informa os valores que serão debitados no cartão de crédito do consumidor e, em nenhum momento, deixa claro que as partes estão firmando um contrato de seguro.

TJ/ES: Mulher que alegou ter sofrido tratamento vexatório em shopping tem indenização negada

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares não verificou a presença de ato ilícito.


Uma mulher, que alegou ter recebido tratamento indevido e vexatório pelo segurança de um shopping, teve negado o pedido de indenização contra o estabelecimento comercial. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

A autora afirmou que trabalha em uma das torres comerciais anexas ao shopping, utilizando-se de acesso localizado nas dependências do requerido. O estabelecimento comercial, por sua vez, argumentou que não houve prática irregular pelo segurança.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que a autora não comprovou que seu departamento fique situado no local nem que o acesso regular seja feito pelo shopping recorrido.

Segundo a sentença, as imagens apresentadas comprovam que o estabelecimento comercial estava com as lojas fechadas quando a autora entrou e que o segurança a acompanhou, “não havendo imagens que tenha lhe segurado ou praticado qualquer ato que tenha lhe causado constrangimento ou os danos morais pretendidos”.

Dessa forma, ao não verificar a presença de ato ilícito e de dano moral, o juiz julgou improcedente o pedido da autora da ação.

TJ/RN: Empresa e Município devem pagar R$ 1 mi de dívida de coleta de lixo à empresa

A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal e o Município de Natal terão de pagar o valor de R$ 1.074.975,65 para a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. em razão da prestação de serviços de coleta de lixo e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares e pelo inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2012.

Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de uma Ação de Cobrança ajuizada pela empresa para a cobrança da dívida do Município de Natal. Na primeira instância, a Justiça fixou juros e correção monetária sobre o valor da dívida. Também condenou os réus a pagar a multa contratual no percentual de 2%, em razão do inadimplemento, a ser calculado sobre o somatório total do débito.

Ao analisar a demanda, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, considerou correta a sentença porque a empresa reuniu nos autos a cópia do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 035-11-GDP), a ordem de serviço e as notas fiscais devidamente assinadas por funcionário da Urbana, cujos valores líquidos somados correspondem exatamente ao montante cobrado.

“Neste passo, a empresa Locar logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante art. 373, inciso I, do CPC, restando evidenciada a prestação do serviço, de modo que não pode a demandada furtar-se ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito”, concluiu a magistrada, citando precedentes da Corte Potiguar.

Processo nº 0800178-35.2014.8.20.6001.

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco foi condenado a fazer a devolução em dobro de todos os valores pagos por uma correntista, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

A autora contou que abriu conta-salário no banco Bradesco para receber seu benefício previdenciário. No entanto, observou que estavam sendo descontadas, mensalmente, tarifas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, no importe de R$ 15,00. Afirmou que foi procurar a agência bancária, para reverter a situação, mas não obteve êxito e os descontos foram mantidos.

Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito da autora, independentemente da utilização ou desbloqueio do cartão, de acordo com os normativos do BACEN.

De acordo com o relator, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

No caso, a autora/apelada demonstrou por meio de extratos de sua conta, cobranças mensais, de valores variados, a título de anuidade de cartão de crédito, de R$ 15,00. Por outro lado, a instituição financeira, buscando demonstrar a regularidade da contratação, anexou aos autos diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, sem, contudo, demonstrar sua utilização, anuência pelo serviço, enfim, qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços atinentes ao cartão.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o magistrado. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.

Dessa forma, para o juiz João Batista, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco/apelante ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-salário da autora/apelada, conforme fixado na sentença.

No que se refere à indenização pelos danos extrapatrimoniais, o magistrado vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.

Por fim, o relator considerou que se mostra impróspera o pedido recursal direcionado contra o valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.500,00. “Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, pontuou.

TJ/MG: Empresa terá que indenizar por falha em produto capilar

Creme provocou queda de cabelo e mudou aparência de consumidora.


Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam cobrados a partir da citação, e não da sentença.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.

A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram.

Na apelação ao TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada. Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.

A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que configuraria o dano estético.

A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs. Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher de forma duradoura e sua autoestima.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0330.14.001776-6/001

TJ/RN: Estado deve garantir prótese a paciente amputado

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito em apelação, movida pelo Estado, o qual permanecerá com a obrigação de fornecer, para um usuário do SUS que passou por amputação, uma prótese mecânica articulada, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, princípio existente na Constituição Federal. A decisão mantém a sentença de 1ª instância, proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.

Nas razões do recurso, o Estado alegou que o fornecimento de prótese não está incluído nos serviços de saúde ofertados pelo ente público, sendo de atribuição do Ministério da Saúde (União) a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos.

Contudo, o julgamento destacou que, diante da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição da República (artigo 198, parágrafo 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao direito subjetivo à saúde, de forma que o litisconsórcio (partes integradas em um processo), em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo e não necessário.

Entende o voto na Câmara, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que “o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação”.

“Assim, independente de a prótese pleiteada estar (ou não) inserida dentre os serviços de saúde do Estado, ela há que ser fornecida ao usuário que dela necessita para manutenção da sua dignidade e saúde”, acrescenta a relatoria, ao destacar que o entendimento dominante da Corte potiguar é no sentido de que o ente público deve fornecer os medicamentos e insumos indispensáveis ao restabelecimento da saúde independente de previsão em lista do Ministério da Saúde.

Apelação Cível nº 0101260-67.2015.8.20.0130

TRF4: Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas

Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/3).

O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.

A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.

Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.

Desnecessidade de sintomas para a concessão da isenção

De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.

Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.

“Isso porque, apesar de determinados tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar a recidiva”, acrescentou o magistrado.

TJ/MG reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito.


Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo n°  5006099-42.2020.8.13.0686

TJ/SP: Paciente que tentou coagir e expôs médico em rede social deverá indenizá-lo

Profissional se recusou a prescrever hidroxicloroquina.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos condenou mulher a indenizar médico por danos morais causados ao tentar coagi-lo a prescrever hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19 durante consulta. Além de ameaças, a ré ainda expôs o profissional em rede social. A paciente pagará reparação fixada em dez salários mínimos e deverá excluir a publicação.

De acordo com os autos, o médico fazia plantão em hospital particular de Santos quando atendeu a ré, com suspeita de Covid-19. Quando o autor da ação afirmou que não se sentia confortável em prescrever o medicamento solicitado por ela, já que não tem eficácia comprovada, a mulher ameaçou processá-lo. Durante a consulta, ela ainda ligou para outras pessoas, criticando o profissional e o hospital. No dia seguinte, por meio de amigos, o médico tomou conhecimento de que a requerida havia publicado uma reclamação contra ele em uma rede social, dizendo que havia se recusado a receitar a cloroquina e sugerindo que as mortes em consequência da doença seriam culpa dos médicos que tinham esse mesmo comportamento.

Em sua decisão, o juiz Guilherme de Macedo Soares destacou que, em caso de discordância com o médico, cabe ao paciente “buscar uma segunda opinião de outro médico, ou quantas desejar. Porém, em hipótese nenhuma pode exigir que o profissional ceda à sua opinião pessoal”.

Segundo o magistrado, é incontestável que a requerida tentou coagir o autor em seu ambiente de trabalho, ameaçando processá-lo e solicitando a lavratura de um boletim de ocorrência, bem como o expôs à execração pública. “A ré infelizmente não teve a sensibilidade de entender que o momento não se presta para hostilizar os profissionais da saúde, muito pelo contrário, deveriam ser tratados como heróis, pois, assim o são. Arriscam suas vidas e as vidas daquelas que eles mais amam para combater a doença alheia. Estão na linha de frente, prontos para o ‘que der e vier’, e lamentavelmente ainda precisam passar por situações como essa.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010084-11.2020.8.26.0562


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