TJ/SP determina que rede social remova comentário sexista

Mulher foi chamada de “menina linda e burra”.


A 42ª Vara Cível Central da Capital determinou que rede social remova postagem sexista, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

Consta nos autos que a autora da ação postou as razões pelas quais votaria em um dos candidatos a presidente da República. Em resposta, um terceiro usuário a chamou de “menina linda e burra”. A mulher denunciou a ofensa à rede social, mas a empresa respondeu que o comentário “não vai contra os padrões da comunidade”.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra avaliou que “não se trata de uma afirmação qualquer. Trata-se na realidade de uma típica afirmação de índole sexista, a qual insere a mulher como mero objeto de dominação masculina: objeto sexual (‘linda’), mas, como um objeto, desprovido da capacidade de articular raciocínios”. O magistrado destacou que a empresa deve atentar-se para o fato de que “a Constituição de 1988 consagra a igualdade de gênero em seu artigo 5º, caput. Tal dispositivo não configura mero jogo de palavras, mas uma determinação ao Estado brasileiro e aos particulares que exercem suas atividades no Brasil”.

“Levar a isonomia de gênero a sério significa, para uma empresa do porte da requerida, atuar de modo a impedir a perpetuação ou naturalização de práticas discriminatórias contra o gênero feminino. Lembra-se que, na verdadeira naturalização da objetificação, 67% das agressões físicas no Brasil são perpetradas contra mulheres”, afirmou. “Mulheres, repita-se, tratadas como objetos, em secular prática naturalizada por divergências políticas aparentemente inofensivas, mas que naturalizam e legitimam as discriminações. Estranha-se que ‘padrões de comunidade’ da ré permitam tais tratamentos.”

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Agricultor será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.

Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128.

TJ/AC garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC reduziu valores indenizatórios para o total de R$ 100 mil, visando respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento firmado na jurisprudência.


Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.

TJ/AC determina desbloqueio de conta de motorista de aplicativo

Decisão considerou que, neste momento do processo, a suspensão do serviço coloca em risco a subsistência do autor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar, ordenando que empresa administradora de aplicativo de transportes desbloqueie conta de um motorista. A decisão deve ser cumprida no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

Segundo os autos, o autor entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e, em caráter de urgência, a liberação de sua conta no aplicativo para poder voltar a trabalhar. Conforme é relatado, ele foi impedido de atuar desde janeiro desse ano.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, deferiu a medida em favor do autor, reconhecendo que a “suspensão do serviço causa riscos à subsistência do autor”. A magistrada discorreu sobre os documentos apresentados pelo autor que comprovam, preliminarmente, a boa qualificação do dele como motorista do aplicativo.

“o autor prestou mais de 12 meses de serviço na plataforma da ré, realizando o transporte de mais de mil passageiros, possuindo uma nota de avaliação de 4,97 estrelas, ou seja, 98% de satisfação pelo serviço, destacando, ainda, o fato de que das últimas 100 avaliações, 95 delas receberam a pontuação de cinco estrelas, o que demonstra o índice de satisfação alcançado pelo autor através do seu trabalho”.

Dessa forma, a juíza Olívia emitiu a decisão favorável ao autor, considerando, que neste momento do processo, não observou nenhum descumprimento das regras da empresa pelo autor. “(…) em juízo de cognição sumária, os documentos presentes nos autos levam-me ao convencimento preliminar de que inexiste descumprimento do autor às regras da empresa ré passíveis de suspender o seu acesso à plataforma e, consequentemente, impedir o seu labor.”

Contudo, o mérito do processo ainda será julgado, assim, a liminar poderá ou não ser confirmada.

TJ/PB: Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido.

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. “Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita”, pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

“Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos”, ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. “Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel – que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT reconhece intervenção do Ministério Público em ação indenizatória de violência doméstica

Decisão da 6ª Turma Cível é favorável à atuação ministerial, ainda que como custos legis, havendo disputa decorrente de violência contra a mulher, mesmo que em ações entre particulares em questões meramente patrimoniais.


Pedido de intervenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em ação judicial destinada a indenização por danos morais em caso de violência doméstica contra mulher, foi provido em recurso contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília. Decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) é inédita e reconhece o pedido, baseado no artigo 25 da Lei Maria da Penha.

Segundo o relator desembargador Alfeu Gonzaga, “havendo litígio decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pretensão seja de natureza cível e de cunho meramente patrimonial, é cabível a atuação ministerial, ainda que como custos legis”. A decisão é do dia 17 de março deste ano.

Para o Ministério Público, o acórdão serve de paradigma para a atuação como custus legis, na fiscalização da correta aplicação da lei, nos casos em que se projete uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, nos termos da Lei Maria da Penha. De forma a consolidar sua atuação em defesa do interesse social e indisponível e da erradicação da violência praticada contra a mulher.

O Tribunal ainda reconheceu ao Ministério Público o direito da produção de provas, afirmando que seria “…incabível falar em preclusão, especialmente porque os autos estão em fase de instrução, sendo plenamente possível a oitiva das testemunhas por ele arroladas, consoante autorizado pelo Juízo de origem”.

Entenda o caso

Em junho de 2019, um casal que mantinha relação amorosa recente protagonizou briga, em casa noturna no Setor Hoteleiro Norte, na qual o homem teria cometido agressões físicas contra a mulher. Ela afirma ter sido xingada e agredida, após negativa de acompanhá-lo até sua casa. O processo foi iniciado pela mulher, com pedido de reparação financeira por danos morais pela violência física, psicológica e moral sofrida na ocasião.

STJ: Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.

Previsão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”.

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

“Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.

TJ/AC passa a adotar flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional

Medida atende a Resolução 376/2021 do Conselho Nacional da Justiça e leva em consideração a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres.


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) passará a adotar a flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações. A medida atende a Resolução 376/2021, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que está em vigor desde o dia 2 de março. A resolução torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional de todo o Poder Judiciário.

A desembargadora-presidente do TJAC Waldirene Cordeiro, encaminhou expediente à todas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Acre para ciência e providências cabíveis para implementação da resolução que levam em consideração a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres.

A regra engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros. O segundo parágrafo do ato normativo define que a designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

Com a medida, todas suas unidades e ramos do Poder Judiciário do Acre deverá adotar a designação distintiva para todas e todos integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.

TJ/MS: Prestação de serviços de forma irregular isenta órgão público de pagamento

A prestação de serviços a ente público de forma irregular (sem licitação) exime o referido órgão do pagamento dos supostos serviços prestados. Este foi o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou improcedente ação movida por uma empresa contra fundação de saúde pública, na qual a autora se dizia credora da quantia de quase R$ 103 mil referentes ao fornecimento de kits para diálise a pacientes de um hospital público.

Para fundamentar a negativa do pedido, a sentença citou que a Constituição Federal e a legislação em vigor são expressas ao determinar a necessidade de realização prévia de licitação para que a administração pública contrate um particular para prestar serviços. E assim, ao agir de forma contrária, isso implicaria na ofensa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, de modo que acolher o pedido da autora seria incorrer em dano ao patrimônio público, isto porque não foi realizado procedimento licitatório regular.

Em sua petição inicial, a empresa autora alegou que é empresa renomada no ramo hospitalar, estando presente em mais de 120 países e que fabrica e comercializa máquinas de hemodiálise e demais equipamentos médicos para hemofilia e doença renal.

Afirma que, entre seus produtos, fornece à fundação de saúde pública ré um kit de diálise peritoneal (CAPD/DPA) instalado no abdômen dos pacientes, promovendo a limpeza contínua das toxinas do organismo.

Defende que, com base nas prescrições médicas que lhe são encaminhadas por meio eletrônico, fornece os kits de CAPD/DPA aos pacientes atendidos pela ré, inclusive entregando os kits diretamente aos pacientes em suas residências e realiza o faturamento em nome do hospital, formando-se uma relação de compra e venda, de modo que é credora do valor de R$ 102.948,33, pedindo assim que a ré seja condenada a lhe pagar o valor devido.

Em contestação, a fundação de saúde alegou que não reconhece o montante cobrado, pois a empresa autora não comprovou o amparo legal das despesas, bem como não provou que a entrega dos kits foi precedida de qualquer empenho como determina a lei, lembrando que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas.

Argumentou também que a nota de empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução das despesas. Além disso, ressaltou que nos autos não há provas relacionadas às prescrições médicas com as despesas constantes nas notas fiscais e que os documentos juntados não demonstram que são efetivamente de pacientes do hospital público. Desse modo, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Conforme analisou o juiz Ricardo Galbiati, a empresa autora firmou contrato com a ré em 31 de julho de 2009, com vigência de um ano, o qual foi prorrogado por meio de três termos aditivos, sendo que o último termo aditivo estipulou a prorrogação do contrato até 30 de julho de 2013.

Observou também que no dia 12 de julho de 2013 a ré encaminhou à autora ofício solicitando manifestação por escrito quanto ao interesse da empresa na prorrogação do contrato por mais três meses e por igual valor, sendo que a ré respondeu no dia 1º de agosto de 2013, que não seria possível a prorrogação do contrato, por ausência de amparo legal, tendo em vista que, para continuar fornecendo os kits seria necessário regularizar a situação com o órgão, por meio de nova licitação ou uma dispensa de licitação para compra emergencial.

Todavia, em réplica, a autora afirmou que o contrato foi prorrogado de forma verbal a partir de julho de 2013. No entanto, continuou o juiz, “de acordo com os ofícios encaminhados, a autora tinha conhecimento da irregularidade nas prorrogações sucessivas, manifestando seu entendimento de que não seria possível uma nova prorrogação por falta de previsão na Lei de Licitações”.

Sobre a referida lei, o juiz cita que esta veda a formalização de contrato por prazo indeterminado, bem como sua prorrogação somente pode ocorrer em situações excepcionais e de forma justificada. “No caso em tela, verifica-se que a autora tem conhecimento do prazo final do contrato administrativo e da necessidade que a Administração Pública tem de realizar nova licitação. A manutenção de um contrato expirado viola os princípios da Administração Pública e da Licitação”, destacou o magistrado.

“Ainda que se prove a realização do serviço, participou de uma contratação ilegal da qual não pode sequer alegar desconhecimento, uma vez tem conhecimento que o contrato não poderia mais ser renovado, sob pena de violação da Lei de Licitações e, portanto, não pode pretender receber pela prestação irregular de serviços”, finaliza o magistrado.

TJ/SP: Por não corrigir erro em publicação de vídeo, Google deve indenizar ofendido

Nome do autor foi envolvido em episódio de repercussão.


Empresa de tecnologia foi condenada a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome erroneamente publicado em vídeo sobre caso de repercussão envolvendo desembargador e guardas municipais em praia de Santos. A empresa se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A decisão da 40ª Vara Cível de São Paulo fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil. Também foi confirmada a tutela antecipada para que a requerida se abstenha de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando o conteúdo exposto, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela determinou a correção, mas até o momento da sentença a plataforma não havia cumprido a determinação.

De acordo com a juíza Jane Franco Martins, em geral não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois inexiste obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, a magistrada frisou que deve ser responsabilizado o provedor que for devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado sua página e deixar de tomar as providências necessárias. “No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico”, ressaltou.

“A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo ‘por termos’, alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta. Tampouco procede a alegação quanto à responsabilidade exclusiva do terceiro-usuário pelo conteúdo publicado junto ao site do ‘Youtube’, pois as disposições contratuais firmadas entre ele e a empresa ré são inoponíveis ao autor, sob risco de afronta ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1083142-75.2020.8.26.0100


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