TJ/SP: Operadora Telefônica não entregou velocidade mínima contratada deverá indenizar cliente

Reparação é prevista pela Anatel.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1038170-12.2019.8.26.0114

TJ/PE: Loja é condenada a indenizar cliente por aparelho eletrônico com defeito após cinco meses de uso

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou uma loja por vender um aparelho de som Mini System que, com cinco meses de uso, parou de funcionar. A loja não ofereceu soluções para o problema e a juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha fixou uma indenização de R$ 6.399 para a cliente.

A autora do processo informou, nos autos, que o Mini System que comprou, após cinco meses de uso, começou a apresentar vícios que inutilizaram o aparelho. Descreveu que foi até a loja demandada para encontrar uma solução, mas foi informada que teria de levar o aparelho para a assistência técnica em Recife. A autora se afirmou como pessoa humilde e que não poderia ir de Garanhuns para a capital apenas para consultar uma assistência técnica. Segundo os autos, ela alega que tentou resolver o problema com o Procon por duas vezes, mas se restou infrutífero. Requereu na justiça, então, indenização por danos morais e materiais, além disso, gratuidade de justiça, que foi deferida para a autora.

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A loja demandada, em sua defesa, advoga não ter agido com culpa, pois cabia à consumidora enviar o produto à assistência técnica, portanto, não há danos morais ou materiais.

A juíza do caso, Alyne Dionísio Barbosa Padilha, julgou o processo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando o Art. 18, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assegurando a responsabilidade da loja com o cliente pelo produto vendido.

A juíza entendeu que o ponto do “feito debruça-se sobre o dever do comerciante receber, para fins de posterior remessa à assistência técnica, o produto que o consumidor alega conter vício que o torna inapropriado ao fim que se destina” e, a loja ter se recusado a arcar com o envio do produto para a assistência técnica “não há como deixar de se depreender a abusividade de tal conduta uma vez que, além de ficar sem o produto até o conserto, o consumidor se vê obrigado a custear a remessa do produto”.

Para Alyne Padilha, o dano moral se restou configurado “uma vez que o fato ocorrido, qual seja, a privação do produto pelo qual ele regularmente pagou por relevante período de tempo, por óbvio, frustrou suas justas expectativas de consumidor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade”, bem como o dano material, que pode ser atestado pelo reembolso do valor do produto. Por fim, o dano moral foi arbitrado em R$ 5.000, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e o dano material em R$ 1.399, sendo esse o preço do Mini System, com juros de 1% ao mês a data do evento danoso.

A loja apelou sobre a decisão, mas o desembargador Humberto Vasconcelos Júnior manteve os valores sobre danos materiais, por apontar que “o caminho para a decisão foi o adequado, e sobre os danos morais, por acreditar que esses se aplicam ao critério razoabilidade. Entretanto, o desembargador deu provimento parcial ao apelo “apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação nos termos do Art. 405, do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão apelada.

TJ/SP extingue pedido de indenização baseado em fato que já deveria ter sido apresentado em ação anterior

Pretensão violaria coisa julgada.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de indenização feito por uma paciente contra clínica médica e cirurgião plástico. De acordo com o juiz Ademir Modesto de Souza, a causa de pedir é idêntica a ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível do mesmo foro.

Consta nos autos que, depois de passar por cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de defeito na execução. Depois, a autora entrou com ação na 8ª Vara Cível, também relacionada a inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia.

Segundo o magistrado, o caso envolve a impossibilidade de repropositura de ação baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de ação anterior já transitada em julgado. “Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra”, afirmou o juiz.

“A não obtenção do consentimento informado era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual imputado aos réus. Como a causa de pedir da ação anterior também era constituída pelo inadimplemento contratual dos réus, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem esse inadimplemento ou o defeito na prestação do serviço, deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão”, frisou Ademir Modesto de Souza.

Processo nº 1025165-34.2020.8.26.0001

TJ/MG: Transexual obtém direito a procedimento médico

Paciente fazia terapia hormonal e precisava retirar mamas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, autorize que o beneficiário de seu plano de saúde seja submetido a mamoplastia. O paciente é um homem trans e teve o pedido de tutela antecipada negado em 1ª instância.

A decisão, do fim de fevereiro, foi publicada depois que o agente funerário de 32 anos realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020. Agora, o paciente reivindica o reembolso da quantia paga. O processo segue tramitando na 1ª instância.

O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura negada pelo Usisaúde, o agente funerário ajuizou ação judicial. Na ocasião, ele solicitou a permissão para o procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.

O paciente, que foi representado pela Defensoria Pública, argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que ele vem fazendo desde junho de 2019. Por isso, ele requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.

O pedido foi negado, em julho de 2020, com base no entendimento de que não havia ficado demonstrada a urgência na realização da operação, nem o risco para a vida e o bem-estar do paciente em caso de atraso na concretização do procedimento.

O agente funerário apresentou agravo de instrumento contra a negativa e foi atendido pelo TJMG em fevereiro de 2021.

De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.

O relatório médico, por sua vez, evidencia o prejuízo ao paciente e justifica a autorização da cirurgia para preservar sua saúde. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator. Para resguardar a intimidade da parte, dados do processo não serão fornecidos.

TJ/RN: Mãe de criança morta por afogamento em barragem será indenizada

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para uma servidora pública municipal em razão do falecimento de sua filha, vítima de afogamento na Barragem do Pepeta, enquanto participava de uma aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo, em Campo Grande.

A servidora receberá também pensão mensal em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a criança atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

No recurso, o ente público sustentou haver responsabilidade subjetiva no caso e que o acidente não decorreu de conduta ilícita do Estado, não existindo, assim, prova de que o o poder público agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado. Advertiu que o fato ilustrado nos autos, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, enfatizando que o convívio em sociedade acarreta situações desagradáveis, que geram aborrecimento, impassíveis de compensação por dano moral.

Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze Fernandes, ficou claro nos autos que a criança encontrava-se em horário escolar, portanto, sob os cuidados da escola, e que foi conduzida, junto aos demais colegas, para uma aula na Barragem do Pepeta pelo professor de educação física, sendo vítima de afogamento que provocou seu falecimento.

O depoimento de uma colega da criança, também aluna da escola, prestado a assistente social, pesou no convencimento da relatora. Nele, a testemunha afirmou que o professor exigiu a presença dos alunos na barragem como forma de trabalho escolar e valia nota da disciplina. Contou que foram duas salas de aula, no horário de 5h30min da manhã, e que ele queria marcar ou na barragem ou na ponte, mas por ser inverno preferiu a ponte.

Ainda segundo a testemunha, eram muitos alunos, com idades de 11 a 15 anos e que alguns entravam no banho e outros não. Narrou que no momento do afogamento, o professor tinha ido buscar outros alunos. Relevou que nem todos sabiam nadar e não tinha boias. Disse que o professor deixou todos os alunos a vontade e que quando avisaram que a criança estava se afogando, o professor disse que não ia atrás dela porque era fundo. Afirmou que os alunos foram atrás da criança, mas já era tarde. Por fim, contou que era amiga da vítima e foi quem sentiu falta dela.

Responsabilidade objetiva

Segundo a magistrada, em situações dessa natureza, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

“Nesta esteira, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, resta evidente a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de vigilância e guarda dos menores nas dependências da escola e agiu com negligência levar alunos (crianças) para aula de campo, sem adoção dos cuidados mínimos necessários a evitar a ocorrência do evento danoso”, comentou.

E finalizou afirmando que “Sobre o dano moral, os argumentos tecidos pelo Estado revelam-se inteiramente desprovidos de qualquer embasamento legal e fático. Na situação, o dano advém da dor e sofrimento de uma mãe que perdeu sua filha (criança), vítima de afogamento, enquanto estava em horário escolar e sob a custódia da instituição de ensino. Falar que tal fato não passa de um aborrecimento do cotidiano, além de ser extremamente insensível, cruel e desrespeitoso, é desumano e ultrapassava qualquer intenção de mera defesa processual”.

Processo nº 0000222-93.2012.8.20.0137.

TJ/PB condena Estado a indenizar família que teve corpo de ente falecido trocado

O Juízo da 5ª Vara Mista de Patos condenou, nesta sexta-feira (19), o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à viúva e a cada um dos filhos de um homem falecido com suspeita de Covid-19, e que, em razão da troca negligente de corpos cometida pelo Hospital Regional de Patos, fizeram o enterro de uma pessoa estranha à família. Em virtude da suspeita de Covid, o corpo do falecido não pode ser reconhecido pelos familiares e o enterro foi providenciado com caixão lacrado, mediante protocolos de segurança exigidos nestes casos.

A sentença, no Processo nº 0805375-80.2020.8.15.0251, foi proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho.

De acordo com os autos, no dia 10 de maio de 2020, após o falecimento do ente da família autora da ação, o corpo foi trocado pelo de uma senhora, falecida no mesmo dia, mas de causas naturais. O enterro foi realizado no mesmo dia, às 22h, com caixão lacrado. A família só descobriu o ocorrido no dia seguinte, por meio dos familiares da senhora cujo corpo fora trocado.

Para o magistrado, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico experimentados pelos autores, bem como, flagrante a falha no serviço prestado pelo hospital público, que, além de ter trocado os corpos dos seus pacientes, de gêneros distintos e falecidos de causas também distintas, não adotou medidas preventivas que poderiam evitar esse tipo de situação às famílias. “Poderiam paramentar os familiares com equipamentos de proteção adequados e permitir, então, o reconhecimento do paciente que veio a óbito com suspeita de Covid-19”, disse.

Ao decidir, o magistrado expôs, ainda, que restou caracterizado o ato ilícito, consistente na negligência e na inegável falha do serviço prestado pelo Hospital, que, em virtude do equívoco na identificação dos corpos, não só abalou moralmente os autores, como também expôs os familiares da senhora falecida de causa natural ao risco de contaminação por Covid, ao permitir a aproximação com o corpo de uma pessoa, supostamente vitimada pela Covid.

“Compreendo que tais fatos geraram inegável aflição e abalo psicológico aos promoventes, causando-lhes ofensa a direitos da esfera extrapatrimonial, sobretudo a dignidade”, asseverou o juiz.

Quanto à fixação do valor indenizatório, o magistrado explicou que devem ser pautados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a quantia arbitrada implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas devendo ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e evitar reincidências.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO determina que município forneça alimentação especial para bebê

Na sessão de quinta-feira, 18 de março, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.

O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia

Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.

A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.

“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.

STF suspende decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do Tribunal de Justiça do estado contrariou a jurisprudência do Supremo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que impedia a expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MT), em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1420.

Em uma avaliação preliminar, o ministro Luiz Fux apontou que o ato do TJ-MT vai no sentido contrário à jurisprudência do Supremo de que os tribunais de contas têm competência constitucional para determinar, nos seus processos de fiscalização, medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões. A seu ver, está configurada a plausibilidade jurídica das alegações, um dos requisitos para a concessão da liminar.

Risco de reparação

Segundo o presidente do STF, a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, ao criar obstáculos à atuação preventiva do TCE-MT de resguardo e eventual reparação de danos ao erário, o que revela o outro requisito para o deferimento da cautelar: o risco de dano de difícil reparação.

O ministro Luiz Fux suspendeu a decisão do TJ-MT exclusivamente na parte que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual, até o trânsito em julgado do processo de origem, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso.

Processo relacionado: SL 1420

STF: Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.


É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Processo relacionado: RE 855091

STF: Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional

O Plenário do STF entendeu que a norma é um mecanismo que protege a indústria nacional do audiovisual e amplia o acesso à cultura.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, a chamada “cota de tela”, e a regra que determina que 5% dos programas culturais, artísticos e jornalísticos sejam produzidos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. As questões foram analisadas nesta quarta-feira (17), respectivamente, no Recurso Extraordinário (RE) 627432 e no RE 1070522, com repercussão geral (Temas 704 e 1013).

Cota de tela

A cota de tela foi criada pela Medida Provisória (MP) 2228/2001. Embora nunca tenha sido votada pelo Congresso, a MP permanece em vigor, pois foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001, que limitou a validade das medidas provisórias. Em relação às anteriores à sua publicação, elas ficam em vigor até que sejam revogadas ou que o Congresso Nacional delibere sobre elas, o que, neste caso, não ocorreu.

No RE 627432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a MP 2228/2021, regulamentada pelo Decreto 4.945/2003, fere, entre outros, o princípio da isonomia, porque não há determinação similar para outros segmentos do setor cultural, como livrarias ou emissoras de rádio e TV.

Incentivo à cultura nacional

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a cota de tela é mecanismo para proteger obras brasileiras e possibilitar a exibição da produção audiovisual nacional em salas de cinema. Seu propósito é social e econômico, pois fomenta a indústria nacional, amplia a concorrência no setor e promove geração de empregos. Ele lembrou que, do ponto de vista econômico e estratégico, a medida é necessária, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país.

Segundo o relator, a MP 2228/2001 não fere a liberdade de iniciativa das empresas de exibição de filmes nem o princípio da isonomia, conforme alegado pelo sindicato, mas apenas proporciona o acesso do público à produção cultural nacional. Toffoli lembrou que a Constituição Federal determina que o Estado deve ter forte presença para incentivar a cultura nacional, e se a política pública implementada pela cota de tela, por um lado, impõe uma restrição às empresas que administram salas de cinema, por outro favorece o desenvolvimento econômico, com o estímulo à produção audiovisual brasileira. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade sob a ótica das liberdades econômicas. Ele destacou, ainda, que, segundo os dados oficiais sobre frequência a salas de cinema, não há qualquer encargo excessivo às empresas do setor.

Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao RE 627432. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a imposição da cota não poderia ser feita por medida provisória.

Produção local

No RE 1070552, o objeto é o Decreto 52.795/1963. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que invalidou a desclassificação da empresa Sistema de Comunicação Viaom Ltda. em licitação para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendia à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais previsto no decreto. Segundo o TRF, a limitação somente poderia ser estabelecida por lei.

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal (artigo 221) é clara ao estabelecer que a programação das emissoras de rádio e televisão deverão regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, segundo percentuais estabelecidos em lei. Ele esclareceu que essa reserva de tempo representa o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional e está disposta na alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto 52.795/1963 e na alínea ‘h’ do artigo 38 da Lei 4.117/1962, ambos recepcionados pelo artigo 221 da Constituição Federal.

Fux salientou que, quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais, por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação, cria-se uma política pública de difusão da cultura que pode determinar a predileção por determinadas emissoras ou por horários específicos, no caso do rádio. Segundo ele, o interesse socialmente desejável é conquistar uma audiência cativa para os programas de rádio produzidos no mesmo município onde se situa o ouvinte, em favor da inserção, na comunidade política, do reforço aos laços de identificação e de pertencimento e da movimentação da economia local, entre outros interesses.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o percentual mínimo de produção local não pode ser fixado por decreto.

As teses de repercussão geral serão fixadas no início da sessão de amanhã (18).


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