TJ/SP: Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.

De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.

O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.

O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366

TJ/SP condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador

Houve falsa acusação de desvio de mercadorias.


A 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou aplicativo de delivery a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino. Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria arcarão, solidariamente, com indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, bem como deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Consta nos autos que o entregador coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.

De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1105849-37.2020.8.26.0100

TJ/AC autoriza bloqueio de valor transferido em golpe com o PIX

Não é possível desfazer um PIX, por isso é preciso ter cuidado ao realizar transferências bancárias instantâneas.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido do autor do processo para bloquear R$ 710,00, do CPF indicado, em contas bancárias no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.811 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30), da última quinta-feira, dia 15.

Segundo os autos, o reclamante recebeu uma mensagem de um amigo no WhatsApp, pedindo a transferência de uma quantia de dinheiro para a conta bancária de terceiro, com a promessa de devolução no dia seguinte.

Quando ocorreu um segundo pedido de transferência e dessa vez para outra pessoa, desconfiou que havia sido vítima de um golpe. Assim, entrou em contato com seu amigo, dono da linha telefônica, e ele avisou que seu número havia sido clonado.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, assinalou que essa modalidade de estelionato tem ocorrido com mais frequência nos dias atuais, no qual o malfeitor abusa da confiança que as pessoas têm no titular da linha para arrecadar dinheiro.

Com o deferimento, o magistrado também abriu o prazo para que o reclamante fizesse a representação processual devidamente, pois faltaram informações imprescindíveis para o andamento do processo, sob pena de cancelamento ou extinção sem resolução de mérito.

TJ/DFT: Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta […] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

TJ/AC: Açougueiro deve ser indenizado por discriminação racial

As provas demonstraram que, em verdade, o funcionário da empresa de fato foi ofendido pela autora, não havendo indícios de qualquer ação que possa ensejar indenização em favor da recorrente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma advogada, condenada a indenizar o açougueiro de um supermercado por ofendê-lo.

A autora do processo disse que o funcionário a tratou de forma ríspida e grosseira quando ela pediu para tirar a pele de uma peça de carne, por isso levou sua reclamação à gerência e recebeu uma mensagem do responsável pelo WhatsApp com um pedido de desculpas.

Contudo, reclama de ter sido citada em um Boletim de Ocorrência por injúria racial, em razão disso requereu uma indenização por danos morais, visto que a denúncia desabona sua imagem profissional.

Em audiência, o funcionário contou que a cliente o chamou de “neguinho” e ele solicitou ser chamado pelo nome ou por sua função de açougueiro. Em seguida, segundo os autos, ela repetiu no atendimento: “ei neguinho, é pra fazer do jeito que eu pedi”. Novamente, ele repetiu sobre não ser chamado de “neguinho”, então nesse momento ela se alterou, mas argumentando: “olha aqui a cor da minha pele, eu também sou morena”.

Ela pediu que outra pessoa terminasse o atendimento, porque não queria ser mais atendida pelo açougueiro em questão. Uma testemunha confirmou a versão narrada pelo açougueiro.

Primeiramente, a juíza de Direito Luana Campos enfatizou que o fato de o açougueiro ter sido ofendido em razão de sua raça é um incidente gravíssimo e sob nenhuma justificativa a empresa pode obstar que qualquer um de seus colaboradores usufruam de seus direitos legais.

No entendimento da relatora, a situação narrada nos autos foi causada pela própria recorrente, por isso a sentença deve ser mantida. Ao invés de ser indenizada, ela deve indenizar o açougueiro em R$ 3.500,00, à título de danos morais.

TJ/DFT condena empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a empresa Valor Ambiental a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos em razão de irregularidades no contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU. O acórdão transitou em julgado no último dia 17 de abril.

Na ação civil pública, o MPDFT aponta a existência de irregularidades na execução do contrato firmado entre a ré e o SLU em 2012. De acordo com o MP, houve reajuste imotivado nos valores dos veículos e dos equipamentos usados na prestação do serviço, além da transferência para o SLU dos encargos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social do Lucro Líquido relativo à contratação. O Ministério Público afirma ainda que a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor correspondente à irregularidade verificada no reajuste dos preços de aquisição dos veículos/equipamentos. A ré recorreu sob o argumento de que há previsão contratual, revestida de legalidade, que permite a atualização dos preços com base no reajuste dos valores tanto dos veículos quanto dos equipamentos apresentados na celebração do contrato por variação da Tabela FIPE e Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é incoerente que haja o incremento do preço de custo dos veículos e equipamentos usados na prestação do serviço público, uma vez que sofrem depreciação. De acordo com os magistrados, remunerar “a depreciação do bem como se a contratada tivesse desembolsado o valor da aquisição atualizado falseia a realidade da contratação e onera o erário”.

“Com efeito, sendo atribuição da contratada apresentar os veículos e equipamentos para o desempenho dos serviços licitados, para os quais foi ajustada a contraprestação segundo a proposta inicialmente apresentada, a qual compreende a depreciação de tal modalidade de bens, ressoa evidente que não pode incrementar tal base de custo ao longo da contratação, a fim de consequentemente onerar as rubricas incidentes sobre tal custo (depreciação, remuneração de capital, taxas Detran/seguro obrigatório/IPVA, seguro do caso e reserva técnica) sob pena de bis in idem. Tal manobra contábil e grosseira somente serviu de pretexto para a sangria de reservas públicas”, afirmaram.

Os desembargadores destacaram ainda que os reajustes feitos em desconformidade com as cláusulas contratuais e com a Lei de Licitações são ilícitos. Nesse caso, segundo os magistrados, o particular deve restituir os valores indevidamente recebidos.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor de R$ 2.775.061,82 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) aos cofres públicos, atualizados.

PJe2: 0722399-46.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar homem que sofreu choque elétrico em unidade escolar

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma vítima de choque elétrico. O magistrado entendeu que houve omissão na conservação das instalações elétricas.

O autor conta que o acidente ocorreu em setembro de 2016 após se encostar no portão metálico da guarita do Centro Educacional 01 de Planaltina. Ele relata que, após sofrer choque elétrico, foi levado para o hospital em estado grave e ficou internado em UTI por mais de 15 dias. Afirma que em decorrência do acidente ainda apresenta quadro de saúde comprometido, e que o fato ocorreu por desídia do ente distrital, quanto à manutenção das instalações da escola. Diante disso, pede indenização pelos danos morais, materiais e estético, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o fato de se constatarem vulnerabilidades nas instalações elétricas da escola não é suficiente para apontar que esta foi a causa determinante do acidente. Argumenta ainda que não há nexo de causalidade entre a omissão do Ente público e o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar, o magistrado explicou que, para configurar o dever de indenizar, é preciso comprovar que houve omissão culposa da administração pública. No caso dos autos, de acordo com o julgador, “a omissão na conservação das instalações elétricas ficou demonstrada, bem como o choque experimentado pelo autor”. Assim, o autor deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e indenizado pelo dano moral.

O magistrado lembrou que, além de ter sido submetido a choque na frente de várias pessoas, o requerente permaneceu internado por vários dias no hospital. “Todos esses infortúnios foram decorrentes da desídia do réu, que, ao não velar pelas boas condições da instalação elétrica da escola, permitiu que o autor recebesse um choque ao encostar em uma cerca”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 732,81 referente aos gastos com remédios em geral e materiais de assepsia. O pedido de indenização por danos estéticos e de pagamento de pensão foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0709696-66.2018.8.07.0018

TJ/RN: Autônomo será indenizado após ter carro furtado de estacionamento de supermercado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram sentença para fixar indenização por dano moral no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um autônomo vítima do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento privativo do antigo Supermercado Makro Atacadista Sociedade Anônima, na manhã do dia 31 de outubro de 2010.

No recurso, ele alegou que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto do seu veículo ocorrido no estacionamento privativo oferecido pelo Makro. Disse que os transtornos provenientes do ilícito ultrapassaram as barreiras do mero dissabor, não se restringindo apenas a questões contratuais, devendo ser passíveis de indenização por dano moral.

O autônomo relatou que foi exposto a situação vexatória, ao ser acusado pelo Supermercado, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida. Assegurou que, se num primeiro momento não havia motivo que ensejasse a indenização por danos morais conforme pleiteado na ação, o direito a indenização surgiu a partir das acusações infundadas proferidas pela empresa.

Para o relator do recurso, o desembargador João Rebouças, os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ.

“Nesse contexto, vejo a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto do veículo no estacionamento privativo do apelado”, comentou o relator. Ele baseou seu entendimento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência da Corte de Justiça potiguar que indica que o furto do veículo em estacionamento privativo enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, o relator observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócioeconômica das partes e verificou plausível fixar o valor da reparação moral em R$ 5 mil, tido por suficiente para reparar o abalo moral suportado.

Processo nº 0121976-51.2014.8.20.0001

TJ/AC: Idosa consegue indenização por extravio de bagagem

A empresa tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

STF suspende ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonizar decisões do STF sobre o tema dos planos econômicos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.

Outros processos

O ministro Gilmar Mendes destacou que tramitam no STF mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, e os REs 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia.

Em relação aos últimos, o antigo relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Em 2017, foi homologado acordo e determinado o sobrestamento dos recursos por 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Suspensão nacional

Sobre os casos de sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes também homologou acordo, em 5/2/2018, e abriu prazo semelhante para a adesão dos interessados, com a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos sobre os Planos Collor I e II. Em 7/4/2020, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631363 e 632212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020.

Insegurança jurídica

Segundo ele, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Porém, não ocorre o mesmo em relação aos processos que tratam do Plano Collor II e dos valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito pelos tribunais de origem.

Dessa forma, Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonização das determinações do STF, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Ele frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

Processo relacionado: RE 631363
Processo relacionado: RE 632212


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