STF: Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor.

Natureza do cargo

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. “Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação

Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação.

Processo relacionado: ADI 4541

STF suspende cobrança a ex-bolsista do CNPq que não retornou ao Brasil

Depois de defender tese de doutorado em robótica, ele só encontrou emprego nos EUA.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37581 para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a tomada de contas especial levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra um ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O objetivo era fazê-lo ressarcir R$ 831 mil aos cofres públicos por suposto descumprimento do termo de concessão de bolsa no exterior.

A cobrança ocorre 12 anos após a última comunicação ao CNPq, quando o bolsista acreditou ter cumprido as obrigações perante o órgão, e o montante corresponde ao valor atualizado (com acréscimo de juros e multa) gasto pelo conselho com a bolsa para o programa de doutorado na Universidade de Massachussetts em Amherst, de setembro de 1990 a agosto de 1994. Segundo o TCU, a irregularidade consistiria no não retorno e na não permanência do bolsista no Brasil.

O caso

De acordo com os autos, no período em que recebeu auxílio, o bolsista apresentou todos os relatórios anuais de progresso e sempre esteve à disposição do CNPq. Ele foi autorizado a permanecer mais tempo no exterior porque o programa de pós-graduação exigia a realização de mestrado prévio e, também, para acompanhar sua esposa doutoranda. Com isso, o termo final para seu retorno ao Brasil passou a ser setembro de 2004.

Ocorre que ele não obteve proposta de emprego no Brasil na área de robótica. Nas empresas que visitou, ouviu que sua área de pesquisa ainda não tinha aplicabilidade na indústria brasileira e que nem mesmo a indústria estrangeira tinha espaço para absorção de mão de obra tão qualificada. Tanto que ele recebeu oferta de apenas uma empresa americana de tecnologia, onde passou a trabalhar após a defesa de sua tese.

No Supremo, além de relatar as circunstâncias da vida acadêmica e das dificuldades que enfrentou para se ver empregado, sua defesa argumentou que o lapso de mais 12 anos entre sua última comunicação ao CNPq e a cobrança pelo suposto descumprimento de dever de bolsista criava uma situação injusta de cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que a suposta dívida estaria prescrita, por estar sendo cobrada mais de 10 anos depois.

Cautela

Em sua decisão, Lewandowski observou que, de acordo com informações prestadas pelo TCU, ainda não foi examinada a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Ao conceder a liminar, o ministro considerou necessário, por cautela, apurar o decurso de eventual prazo prescricional, inclusive quanto aos seus marcos iniciais, suspensivos e interruptivos.

O relator lembrou que o STF reconheceu repercussão geral de dois temas relacionados à prescrição da pretensão de ressarcimento à Fazenda Pública. No Tema 897, discute-se o caso de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Já no Tema 899, a questão tratada é a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Veja a decisão.
Processo n° 37.581

STJ: Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento.

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução
A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

“Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica”, afirmou a relatora.

Despesas processuais
Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.

“Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.880.944 – SP (2020/0153474-3)

TRF4: Jovem tem direito de receber auxílio emergencial após comprovar que sua família ainda não havia sido contemplada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

Auxílio emergencial

Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade.

Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

Remessa necessária cível

Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem.

Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informação de paciente

O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor que recebeu televisão trincada deve ser indenizado pela loja online e fabricante

As empresas rés atuaram de forma completamente ineficaz para restituir os valores pagos pelo consumidor, mesmo tendo recebido de volta o produto.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Servidor pode solicitar devolução de dinheiro por filiação compulsória ao Instituto Municipal de Previdência – IMPCG

Se você é servidor público do Município de Campo Grande e teve sua filiação ao plano de saúde Servimed sem sua autorização, gerando um desconto compulsório de 3,5% em folha de pagamento, saiba que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a devolução desse dinheiro até o limite de cinco anos para quem não fez uso do plano. Então, o servidor que se enquadrar nessa situação, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande e Instituto Municipal de Previdência (IMPCG), sustentando a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que impuseram aos servidores municipais a obrigatoriedade de adesão ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (Servimed), um plano de saúde voltado para o funcionalismo público municipal e seus dependentes com contribuição mensal de 3,5% da remuneração salarial.

Como o desconto estava sendo realizado compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.

A sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu a inconstitucionalidade das referidas leis com relação ao desconto compulsório, julgando parcialmente procedente, para impor aos réus que se abstenham de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao Servimed, e, com relação aos servidores já segurados, não proceder novos descontos, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e a contribuição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado.

Houve recurso contra a sentença que foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS. Em seu voto, o relator cita que o STF já decidiu sobre o tema, e, embora não haja nenhum impedimento constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, destaca que tal adesão e contribuição não podem ser obrigatórias.

Embora tenha mantido boa parte da decisão em 1º grau, a 5ª Câmara Cível reformulou a sentença com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, que havia sido negado, para determinar a devolução dos valores, de forma simples, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

TJ/PB condena o Bradesco por cobrar tarifas bancárias em conta salário

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC nega pedido de ex-participante do Big Brother Brasil para retirada de vídeos do YouTube

Na ação, ex-participante de reality show buscava retirar da plataforma vídeos que se limitaram a relatar fatos públicos.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou pedido formulado por um ex-participante do Big Brother Brasil (BBB) para retirar vídeos publicados no YouTube e receber indenização por danos morais.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 22, considerou que não há nos vídeos mais que a veiculação de fatos públicos, também não tendo restado comprovada qualquer ilicitude pratica pela empresa.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação contra Google do Brasil, requerendo a retirada de diversos vídeos no YouTube, por entender que esses constituem dano moral, além de difamação, injúria e calúnia contra sua pessoa.

Os vídeos, em geral, noticiam a saída do participante do BBB, em razão de inquérito que apurava supostas agressões físicas, sexuais e psicológicas cometidas pelo autor contra ex-namoradas e outras mulheres.

Conforme as alegações, um dos vídeos mostraria, inclusive, outro homem agredindo fisicamente uma mulher, levando a crer que seria o autor.

Pedidos negados

Ao autor, já havia sido negada a antecipação de tutela (efeitos pretendidos na ação judicial) de urgência, sob fundamento de que os pressupostos legais para concessão da medida não foram demonstrados.

Ao julgar o mérito do pedido, a juíza de Direito Thais Kalil considerou que não houve qualquer ilicitude por parte do Google do Brasil, a justificar os pleitos da parte autora. Isso porque a magistrada entendeu que nenhum dos vídeos contém notícias falsas a respeito do autor.

“Limitaram-se a noticiar o ocorrido, havendo registro em todos eles no sentido de que não havia certeza da culpa do autor e também foi elucidado que não era ele o homem que aparecia em vídeo agredindo uma mulher”, registrou a magistrada, ao negar a pretensão do autor.

A sentença, contra a qual ainda cabe recurso, também condena o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por ausência de sinalização em via pública

O Distrito Federal terá que indenizar a proprietária de um veículo que sofreu um acidente em decorrência da ausência de sinalização na via pública. A condenação foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que entendeu que ficou demonstrada a omissão culposa do ente distrital.

A autora conta que trafegava perto da chácara 156 da Colônia Agrícola Samambaia quando sofreu acidente no quebra-molas. Ela relata que não conseguiu evitá-lo porque não havia no local nenhum tipo de sinalização indicando a existência do redutor. A motorista afirma que o acidente danificou o para-choque do veículo e pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos.

Decisão do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais causados. O Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre as avarias do carro da autora e a ausência de sinalização.

Ao analisar o recurso, os magistrados explicaram que a administração pública deve ser responsabilizada quando não executa, retarda ou executa mal o serviço público. “No caso, todos os requisitos se encontram amplamente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do local do fato, onde restam evidenciados um redutor de velocidade (quebra-molas) sem sinalização e as avarias causadas no veículo. Assim, verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo da autora e a omissão culposa do Distrito Federal quanto à sinalização do quebra-molas, o que resultou no prejuízo matéria”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal pagar à autora a quantia de R$ 2.652,21 a título de danos materiais.

PJe2: 0739470-16.2019.8.07.0016


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