TJ/PB: Concessionária de energia deve indenizar cliente por atraso na religação

A Primeira Câmara Especializada Cível Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de mais de 24 horas no restabelecimento de energia na casa de uma consumidora.

No recurso, a empresa alega que o prazo de restabelecimento de energia elétrica discutido no feito não pode ser considerado para fins de arbitramento de indenização por danos morais, eis que o pagamento da fatura ensejadora da suspensão só fora realizado no dia 10/nov./18 (sábado) e o restabelecimento do serviço ocorreu em 11/11/2018 (domingo), ou seja, dentro das 24 horas indicadas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No exame do caso, o relator do processo nº 0809269-17.2018.8.15.2003, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, observou que como o referido prazo é contado de forma ininterrupta, o restabelecimento deveria ter ocorrido até às 17h09 do dia 10/11/2018, uma vez que a solicitação de religação da autora se deu antes das 18h do dia 09/11/2018 (sexta-feira, dia útil). “Além disso, em que pese a alegação de que o pagamento somente foi efetivado no dia 12/11/2018, aponto que o seu pagamento se deu ainda no dia 10/11/2018, dia em que a religação havia de ter sido efetivada e o pagamento comprovado, ainda que sua compensação tenha sido postergada para o dia 12/11/2018 em função do expediente bancário”, pontuou.

O relator acrescentou que tendo em vista que a religação fora solicitada no dia 09/11/2018, às 17h09, um dia útil e antes das 18h, o restabelecimento haveria de ser realizado nas 24 horas subsequentes, não podendo se falar em cumprimento do prazo apenas no dia útil subsequente. “Desse modo, realmente houve falha na prestação do serviço e violação ao que determina o artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve receber R$ 1 mil de indenização

A medida tem a função de desestimular tal conduta, levando em consideração a proporcionalidade,a razoabilidade e o potencial econômico do réu.


Uma mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 1 mil a título de danos morais. O acusado também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A ação foi proposta pelo Ministério Público. Ao ser ouvida, a vítima contou que foi agredida e ameaçada de morte pelo companheiro, o que, segundo o processo, foi comprovado por meio do exame de lesões corporais.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia entendeu que o caso é de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que foi cometida no âmbito do ambiente doméstico e contra a companheira, razão pela qual condenou o acusado a 09 meses de detenção, inicialmente em regime semiaberto.

Também segundo a magistrada,com a Lei 11.719/08, passou a ser possível, na própria sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, que tem a função de desestimular tal conduta, levando em consideração a proporcionalidade,a razoabilidade e o potencial econômico do réu, entre outros critérios.

“Outrossim, ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse a juíza na sentença.

STJ: Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa
Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

“Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.470 – TO (2019/0266167-7)

TRF1: Fiador sem idoneidade impede continuação de contrato do Fies

É legal a exigência de fiador idôneo nos contratos do programa de Financiamento Estudantil (Fies). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma estudante do curso de Farmácia da Faculdade de Ensino Superior de Floriano, no Piauí, que pediu o afastamento da exigência de apresentação de fiador idôneo.

No recurso, a autora da ação alegou ser beneficiária do Fies desde o ingresso na Faculdade, mas ao fazer o pedido de aditamento contratual para cursar o 2º semestre, foi indeferido por ter apresentado dois fiadores inidôneos, conforme avaliação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que, em razão do não aditamento, sua rematrícula foi indeferida por inadimplência, impedindo a continuidade das atividades acadêmicas.

O relator do caso no TRF1 foi o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ao analisar o processo, o magistrado destacou que o Fies é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal.

Em seu voto, o desembargador ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil. “No caso dos autos, os documentos comprovam que o contrato não pode ser aditado em razão da inidoneidade dos fiadores. Assim, ausentes os requisitos legais para a contratação do Financiamento Estudantil, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de aditamento contratual”, ponderou.

Quanto à negativa de rematrícula da aluna pela faculdade, o relator argumentou que “de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, caracterizada por mais de noventa dias de atraso no pagamento das parcelas do contrato”.

Processo nº 0000139-49.2013.4.01.4003

TRF4: Envio da notificação de multa pelos Correios é garantia de andamento do processo administrativo

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de reconsideração da decisão de primeira instância que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista que perdeu o prazo para contestar uma multa e argumentou que o atraso teria sido provocado pelos Correios. O autor do recurso, morador de Nova Petrópolis (RS), alegou que não recebeu as notificações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que pudesse transferir os pontos descontados para a carteira de motorista do pai, que teria sido quem cometeu a infração de trânsito. A decisão, publicada no último dia 22, é do desembargador federal da 4ª Turma Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte.

O caso

Nos dias 28 de novembro e 17 de dezembro de 2018, o motorista, na época morador de Horizontina (RS), foi multado por dirigir em velocidade 20% superior ao permitido nas rodovias em que foi flagrado. Em 8 de janeiro de 2019, recebeu uma nova infração por excesso de velocidade que, somando-se às duas anteriores, ocasionou a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de sua CNH.

O motorista, então, apresentou à 5ª Vara Federal de Porto Alegre um pedido de anulação do ato administrativo do Dnit que restringiu seu direito de dirigir. Em sua defesa, alegou que, na verdade, quem cometeu a terceira infração foi seu pai. De acordo com o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTC), após a notificação da infração, o proprietário do veículo possui 15 dias de prazo para apresentar o verdadeiro condutor no momento da infração. A defesa argumentou, no entanto, que o proprietário do automóvel não foi notificado a tempo, o que acarretou a perda do prazo.

O pedido foi indeferido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que constatou não ter ocorrido falha no processo de notificação, já que a entrega dos documentos pelos Correios, que também realizam a impressão, é por si só uma garantia do andamento do processo, não sendo necessário Aviso de Recebimento (AR).

A decisão de primeira instância também concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o pai do motorista era realmente o verdadeiro condutor do veículo no ato da infração.

O motorista apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), então, um pedido de reconsideração da decisão.

Carteira suspensa

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu pela manutenção da decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Para o magistrado, não houve falha no processo de notificação e, tampouco, existem provas concretas de que o condutor do veículo era mesmo o pai do proprietário. O relator do caso indeferiu o pedido de anulação do ato administrativo e, consequentemente, manteve a CNH do motorista suspensa.

TJ/PB: Demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação gera danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0816378-11.2017.8.15.0001 interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) e manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Conforme o processo, o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.

Dessa decisão cabe recurso.

TJ/ES: Motorista que ficou preso em praça de pedágio tem indenização negada

O juiz observou que o requerente inseriu créditos em seu aparelho em data posterior à realização da viagem.


Um motorista ingressou com um pedido de regularização de serviços e indenização por danos morais contra uma empresa de pagamento automático de pedágio, após seu veículo ficar bloqueado em catraca durante uma viagem. O autor argumentou que o serviço contratado junto à requerida não teria apresentado funcionalidade, pois ele ficou preso na praça de pedágio.

A requerida argumentou que o bloqueio ocorreu porque não havia saldo no aparelho do cliente, visto que a recarga teria sido feita somente quatro dias após a data da viagem, motivo pelo qual pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz da Vara Única de Rio Bananal, que analisou o caso, observou que o requerente inseriu créditos em seu aparelho em data posterior à realização da viagem, motivo pelo qual, o bloqueio de seu aparelho ocorreu de forma legal. Portanto, diante dos fatos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pelo motorista.

Processo nº 0001193-02.2017.8.08.0052

TJ/PB mantém decisão que condenou Energisa a indenizar consumidora por falha na apuração de fraude

“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.

Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou.

O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve indenizar negativa de reembolso de cirurgia em recém-nascida

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a reembolsar consumidora por procedimento cirúrgico realizado em recém-nascida. A seguradora ainda foi condenada a indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

A autora é mãe de criança nascida prematuramente e alegou que, por isso, a bebê necessita de vários tratamentos e procedimentos médicos. Informou que dias após o nascimento, a recém-nascida foi submetida à cirurgia cardíaca no Hospital Brasília, cujo procedimento foi autorizado pelo Bradesco Saúde. Entretanto, logo após a operação, a criança foi submetida a uma segunda cirurgia e a mãe foi informada pelo setor financeiro do hospital que teria uma dívida de R$12.867,16 referente a procedimentos não reembolsados pelo plano de saúde. Apesar de ter enviado toda documentação necessária para a empresa, solicitando o ressarcimento devido, a autora não obteve resposta. Assim, pleiteou a condenação do Bradesco Saúde ao pagamento do valor cobrado pelo hospital referente à cirurgia realizada, bem como a condenação do hospital e do plano de saúde ao pagamento de indenizações por danos morais.

O Hospital Brasília, ao contestar, alegou ausência de ato ilícito e defendeu que os danos morais e materiais não são devidos. O Bradesco Saúde, por sua vez, afirmou que o valor dos procedimentos a serem reembolsados extrapola o limite imposto no contrato celebrado entre as partes. Negou, ainda, a existência de danos materiais e morais, pois o procedimento não é previsto no rol da ANS.

Com base nas regras de proteção do consumidor e em análise dos documentos anexados, a magistrada verificou que o Hospital Brasília apresentou documento assinado pela autora no ato da internação de sua filha, no qual consta anuência da mãe em relação à possibilidade de arcar com custos de procedimentos em caso de negativa de autorização por parte do plano de saúde. Concluiu, portanto, que não houve falha na prestação do dever de informar.

De outro lado, a juíza afirmou que razão não assiste ao Bradesco Saúde, visto que o réu limitou-se a apresentar uma “fórmula” para cálculo constante do contrato, sem, entretanto, comprovar objetivamente que o limite tenha sido ultrapassado. Ademais, reiterou que é indevida a recusa de tratamento por não constar o tratamento indicado em rol da ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, devendo a ré cobrir o tratamento indicado. “A recusa ou mesmo o atraso injustificado da Ré ultrapassa os meros dissabores do simples inadimplemento contratual. Tal fato gera aflição e angústia à Autora, que conta com a assistência da Ré em momento de intensa necessidade, restando desamparada por sua recusa”, concluiu.

Assim, a julgadora condenou o Bradesco Saúde à reparação do dano moral no valor de R$ 5 mil, bem como a reembolsar a importância de R$ 12.867,16 pelos serviços hospitalares prestados.

Cabe recurso.

PJe: 0753942-85.2020.8.07.0016

TJ/MA: Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.


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