TJ/DFT: Condomínio deve indenizar casal que caiu de escadas molhadas

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II terá que indenizar um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.

Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.

O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água. Dessa forma, requereram a improcedência do pedido de indenização.

Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido, como solicitar ao síndico a imediata limpeza ou ter requerido a ajuda de alguém para descer as escadas. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.

No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Não comunicou a limpeza das escadas e deixou por demasiado tempo as mesmas molhadas. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.

Os julgadores explicaram que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.

Dessa maneira, o recurso foi atendido para condenar o réu a indenizar os autores. O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017

STF: Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional

Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.

No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.

Legalidade tributária

Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.

Medida compensatória

A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.

Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.

O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.

STJ: Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral “in re ipsa” (presumido).


A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Conduta grave
Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. “Trata-se de uma presunção de natureza judicial”, declarou.

“Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro.

Dificuldade para a defesa
Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. “A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor”, declarou o ministro.

Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, “razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas”.

Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.512.001 – SP (2012/0015869-2)

TRF3 reintegra a processo seletivo da aeronáutica candidato com índice de massa corporal baixo

Para magistrados, condição não se traduz em incapacidade para as atividades exigidas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou à União a admissão de um candidato no Curso Preparatório de Cadetes do Ar que havia sido desclassificado por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 17,81 no exame médico, abaixo do limite mínimo estabelecido pelas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. As normas consideram incapaz às atribuições do cargo aquele com IMC menor que 18,5, o que caracteriza a magreza.

Para o colegiado, não foi verificada a incompatibilidade com as atribuições do cargo e, além disso, o candidato havia sido aprovado no exame de condicionamento físico.

O processo seletivo visava selecionar 44 candidatos para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar e o autor da ação obteve a 34ª colocação. Posteriormente, os classificados ingressariam no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea.

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia concedido mandado de segurança para afastar a desclassificação do candidato no processo. A União/Aeronáutica recorreu ao TRF3 sob argumento de que a exigência da regra é expressa no edital, havendo previsão constitucional de requisitos específicos para o ingresso na carreira militar.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho ressaltou que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade. “O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento e no exame de aptidão psicológica, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido”, pontuou.

O relator acrescentou que não se justifica concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo por ser considerado magro. “Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz. Ademais, a Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante apresentava IMC 18,65”, salientou

Para o colegiado, não ficou comprovada que o peso se traduz em incapacidade para as atividades exigidas no curso preparatório, além de se tratar de jovem em fase de crescimento. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União/Aeronáutica e manteve o candidato no processo seletivo de cadete.

Processo n° 5026164-95.2018.4.03.6100

TJ/GO: Laboratório é condenado a indenizar paciente por erro em resultado de exame de HIV

Um laboratório de Goiânia que errou no diagnóstico de um exame do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), constatando “Amostra Reagente para HIV”, terá de pagar R$ 8 mil a paciente a título de danos morais, segundo sentença do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, sendo que as consequências poderiam ter sido piores.

A mulher, de 32 anos, afirmou que buscou orientação médica para engravidar e que após realizar a coleta do material necessário, ao receber os resultados do exames, em 26 de fevereiro de 2020, constou “Amostra Reagente para HIV”, ou seja, estava contaminada. Desesperada, entrou em contato imediatamente com a profissional responsável pelo seu tratamento, que solicitou a realização de novos exames para confrontação do resultado. Disse que de posse dos resultados feitos em laboratórios distintos, para a sua surpresa, deram negativos.

Ao decidir, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva pontuou que o regime de responsabilização dos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes, inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No conceito de serviço, se enquadram as atividades dos estabelecimentos de saúde em geral, sendo os pacientes, os destinatários finais desses serviços – consumidores, explicou o magistrado, lembrando que a lei criou para o fornecedor de serviços um dever de segurança, ao não permitir que se lance no mercado, serviço com defeito.

Mais adiante, o juiz ressaltou que a jurisprudência tem se amparado no CDC, definindo que a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva, razão pela qual respondem às instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise de culpa.

Para ele, “houve erro no exame do laboratório requerido ou falha na elaboração do documento por eles emitido, tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do “falso alarme”, a autora passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certo, superaram os meros aborrecimentos, visto que tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”.

Processo nº 5359739-57.2020.8.09.0051.

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316, na Asa Norte, a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora- que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.

Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.

O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, afirmaram, lembrando que o desnível é uma barreira comprometedora da locomoção da autora.

Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316 a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721717-62.2017.8.07.0001

TJ/PB: Azul deve pagar indenização após cancelamento de voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido ao cancelamento de voo. No caso, a empresa alegou que o cancelamento foi devido a condições meteorológicas adversas, no dia do voo da autora, por uma questão de prioridade de segurança dos passageiros e da tripulação.

Aduziu, ainda, que a companhia aérea obedeceu rigorosamente a todas as regras impostas pela legislação, sendo fornecidas informações suficientes à parte apelada, além de todas as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC. Assim, destaca que não houve nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo nº 0827822-21.2018.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. “Ainda que o atraso configura força maior, no caso em tela não é de ser afastada a responsabilidade em razão da falta de assistência aos passageiros durante o período de espera no aeroporto. Assim, é perfeitamente possível afirmar que a falha na prestação do serviço pela empresa aérea configura dano moral indenizável”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. “Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, de modo que, sopesados esses parâmetros, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Mandado de segurança anula sentença de Juizado Especial da Fazenda Pública que transitou em julgado

Competência da ação é da Justiça Comum.


O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de Assistente Judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de Assistente Jurídico. O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.

Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.

O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.

Processo nº 2016001-94.2021.8.26.0000

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000


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