TJ/SP: Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Produto foi entregue sem itens de série.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

Processo nº 1002164-11.2019.8.26.0565

TJ/SP: Município deverá conceder auxílio-aluguel a mulher em situação de vulnerabilidade

Apelante tem duas filhas, uma com paralisia cerebral.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mulher contra o Município de São Paulo, que será obrigado a fornecer-lhe auxílio moradia, até a disponibilização de habitação própria.

De acordo com os autos, a apelante está inscrita desde 2007 no programa de atendimento habitacional da COHAB e, até o momento, não foi atendida pela Municipalidade.

Ela tem duas filhas, sendo que uma delas sofre de paralisia infantil com tetraparesia espástica, e sua renda mensal é de apenas R$ 954,00.

O relator do recurso, desembargador Encinas Manfré, afirmou que a autora está “sob estado de miserabilidade, privada de direito a habitação digna” e que “há indicação de quadro de vulnerabilidade social a envolver essa família”, o que a habilita para concessão do benefício. Ressaltou, ainda, que o direito à moradia é “inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 1000452-33.2020.8.26.0053

TJ/DFT: Vivo é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. “Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

TJ/SC: Município pagará R$ 100 mil ao arriscar vida de pessoas em travessia de balsa

Um município da Serra Catarinense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. O valor será revertido em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina. A penalidade se deve ao funcionamento de uma balsa sem condições de conservação e segurança para o transporte coletivo de moradores de uma comunidade do interior. A decisão é da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da comarca de Campo Belo do Sul.

Entre janeiro de 2018 e agosto de 2020, a Capitania dos Portos constatou irregularidades em cinco inspeções feitas e tirou a balsa de circulação. Moradores já perderam a vida ao fazer a travessia. A balsa é a forma mais rápida da população local acessar serviços de saúde e educação. Depois de notificada por falta de segurança, a prefeitura cumpriu decisão liminar e tomou providências. Porém, em nova inspeção, verificou-se que o condutor que a operava não era habilitado. O Município providenciou a contratação de um profissional com habilitação e por isso requereu a extinção do processo judicial.

O Ministério Público, que propôs a ação civil pública, se manifestou pela impossibilidade por conta da indenização por danos morais coletivos. Nos autos, alegou que a prática ilícita adotada pelo Município abalou o patrimônio moral da coletividade, pois todos os usuários do serviço de transporte coletivo hidroviário fornecido foram lesados, direta ou indiretamente, pelo grave risco a que foram expostos no serviço prestado.

“Flagrante a violação de valores fundamentais da comunidade e a diminuição do bem-estar social, tendo em vista o risco à vida e à segurança a que foram submetidos os usuários do serviço, vindo inclusive a repercutir em óbitos, bem como o afastamento de outros serviços públicos essenciais imposto àqueles que utilizavam a balsa como principal meio de acesso aos centros urbanos”, destaca a magistrada na decisão. Ela julgou extinto o processo no que se refere à regularização da balsa. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5000674-80.2020.8.24.0216.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista vítima de estelionatários

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF terá que indenizar um motorista após sua carteira de habilitação ter sido emitida e entregue a estelionatário. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observaram que o fato de um terceiro estar na posse de documento oficial de validade nacional tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem.

O autor afirma que sua CNH foi renovada pelo réu e entregue a um estelionatário cinco meses antes do vencimento. De acordo com ele, a foto e a assinatura da habilitação são diferentes da sua, bem como o telefone e o endereço informados por terceira pessoa. O autor alega ainda que, com a habilitação, o estelionatário abriu contas em banco, emitiu 11 cheques e tentou comprar um carro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. A autarquia foi condenada ainda a retirar do prontuário do motorista todos os dados inseridos por ocasião da ação do estelionatário.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a negligência na renovação da CNH do autor e que também é vítima do estelionatário. O réu defende que a responsabilidade civil estatal deve ser afastada, uma vez que o fato foi praticado por terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que foi através do poder de polícia, atividade típica do estado, que o terceiro conseguiu obter a habilitação falsa. Assim, de acordo com os julgadores, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

“No caso, houve ação do Poder Público, e não omissão. (…) Em que pese o cidadão apresentar inicialmente a documentação perante a clínica habilitada pelo Detran-DF, este tem o dever de conferência. Na espécie, a foto apresentada pelo terceiro fraudador é completamente destoante da foto do autor. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, estando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado”, afirmaram.

Os julgadores observaram ainda que o fato causou prejuízos ao autor, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em virtude dos cheques emitidos pelo estelionatário. “O fato de um terceiro, que já demonstrou comportamento inidôneo, estar na posse de documento oficial de validade nacional, por meio do qual poderá se apresentar como o requerente, tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem do autor”, explicaram, lembrando que os sentimentos de angústia e intranquilidade suportados pelo autor superam o mero aborrecimento, o que causa dano aos seus direitos da personalidade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 14 mil pelos danos materiais sofridos.

PJe2: 0728087-07.2020.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de Ente Estatal em razão de morte por negligência médica

Decisão considerou que houve “omissão” no atendimento de uma mulher, que buscou auxílio após sofrer convulsões e desmaio.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais ao herdeiro de uma mulher morta em decorrência de “negligência médica”.

A decisão, publicada no DJe de quarta-feira, 28, de relatoria da decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, considerou que foi comprovada, durante o devido processo legal, omissão do Ente Estatal no atendimento à genitora do demandante, que teria morrido depois de buscar – e não conseguir – assistência em hospital público, após sofrer convulsões e desmaio.

A Súmula do Acórdão de Julgamento registra que “a morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde (…), sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde, configura omissão do poder público”.

No entendimento da desembargadora relatora Eva Evangelista, no caso, a obrigação do Ente Estatal em indenizar decorre de sua responsabilidade civil objetiva, “bastando a comprovação de que (o serviço foi) prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso” para aferir a culpa do demandado.

Aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a decana da Corte de Justiça negou a apelação do Ente Estatal, ao mesmo tempo em que deu provimento parcial ao recurso do herdeiro para majorar (de 40 para 50 mil reais) o valor da indenização por danos morais, pelo resultado morte.

TJ/GO: Companhia Energética é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço

Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo n° 0489566-27.2011.8.09.0051

TJ/AC: Banco deve devolver em dobro cobrança de valores desconhecidos em cartão de crédito de cliente

A cobrança indevida é resultado de 13 compras consecutivas, que totalizaram R$ 483,05 em lanches.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco em indenizar sua cliente por compras desconhecidas em seu cartão de crédito. Assim, todo valor contestado deve ser devolvido em dobro, além disso o banco deve pagar R$ 1 mil, à título de danos morais.

A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a falha na prestação do serviço está configurada, por isso deve ser realizada a restituição em dobro ante o adimplemento do que fora gasto sem autorização.

De acordo com os autos, a própria instituição financeira confirmou que a cliente foi bloqueada por sua iniciativa, em razão de suspeita de fraude. Foram feitas 13 compras de lanches em um aplicativo, sendo que esse utiliza apenas a informação manual dos dados do cartão para suas transações.

A autora do processo afirma que no dia seguinte entrou em contato com o atendimento para contestar os lançamentos, mas reclama que apesar do bloqueio automático, a ré não estornou os valores descontados.

Deste modo, o Colegiado responsabilizou o demandando, reconhecendo que a situação extrapolou um mero aborrecimento, sendo passível de indenização.

 

TJ/AC garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio

Sentença foi lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; ainda cabe recurso da decisão.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.

Entenda o caso

O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas.

De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.

A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.

Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

TJ/PB: Cliente que comprou TV com defeito será indenizado

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a SEMP TCL – Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A e o Armazém Paraíba a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu em setembro de 2018 um televisor na loja do Armazém Paraíba (N Claudino & Cia Ltda), produzido pela SEMP TCL, no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo o Armazém Paraíba encaminhado o produto à assistência técnica da SEMP. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.


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