TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000

TJ/MA mantém transporte de passageiros por carros lotação

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís manteve o funcionamento do sistema de transporte de passageiros por meio de veículos particulares conhecidos como “carrinhos” ou lotação”, no Município de Paço do Lumiar.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, rejeitou os pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís em Ação Civil Pública, contra o transporte alternativo, extinguindo o processo com a solução do mérito.

Com a decisão judicial, fica mantido o serviço de transporte oferecido pelos “carrinhos”, ou carros de “lotação” na cidade de Paço do Lumiar, desde que atendam às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto. A decisão seguiu parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação.

Na Ação Civil Pública, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís relatou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 25 de maio de 2018, entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, com o objetivo de “disciplinar o serviço compartilhado opcional de transporte de passageiros, controlando e fiscalizando sua exploração no Município de Paço do Lumiar” e pediu a anulação dessa medida e que fossem declarados inconstitucionais qualquer Decreto Municipal ou outras normas editadas pelo Município de Paço do Lumiar baseadas no TAC.

Segundo os autos do processo, o sindicato informou que as empresas associadas não tomaram conhecimento prévio desse compromisso extrajudicial (o TAC) e alegou que essa modalidade de transporte de passageiros é “clandestina” e “reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência”.

Dentre outras razões o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís afirma, nos autos, que o transporte alternativo por carros lotação trazem insegurança ao usuário, por não dispor de identificação do condutor e representam concorrência desleal ao ônibus, táxi e UBER, por não ser subordinado a ninguém nem a sistema e ter liberdade total de fixação de preço e não recolher tributos e, ainda, são “refúgio da criminalidade”.

O Município de Paço do Lumiar sustentou que proibir o serviço autorizado e regulamento pelo Executivo Municipal violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Defende que a regulamentação da atividade pelo Poder Público, acarreta “maior segurança, eficácia, harmonia e qualidade no combalido serviço de transporte de Paço de Lumiar”.

COOPERATIVAS

Segundo informações da Prefeitura Municipal nos autos, foram cadastradas três cooperativas para prestarem o serviço regulamentado: Coopertrans – que faz a rota da Vila São José ao Pátio Norte Shopping; Cootransc – que faz a rota da Cidade Verde ao Pátio Norte Shopping e a Cootranstáxi – que faz a rota do Novo Horizonte e Iguaíba, também ao Pátio Norte Shopping”.

“(…) Todos os compartilhados receberam autorização e selo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar para fazer as rotas. Necessário informar, que até mesmo o valor cobrado pelo serviço compartilhado opcional de transporte de passageiro é fixado no regulamento pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”, declarou o Município de Paço Lumiar nos autos.

De acordo com a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 170, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A ordem judicial acrescenta ainda que o artigo 30, V, da Constituição Federal atribui ao município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

“Ao contrário do alegado pela parte autora (o Sindicato), percebo que as adversidades alegadas como insegurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade encontravam-se mais presentes sem a pactuação firmada entre o ente municipal e o Ministério Público, pois anteriormente vigorava uma situação de total clandestinidade”, declarou o juiz na decisão.

Douglas Martins declarou ainda que, conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por morte de jovem em bloco de carnaval

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem que foi morto enquanto participava das festividades de carnaval na Esplanada dos Ministérios, em fevereiro de 2020. Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento.

Consta nos autos que o filho do autor foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O autor alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.

PJe2: 0703185-81.2020.8.07.0018

TJ/SC: Enfermeira agredida verbalmente em hospital vai receber indenização por danos morais

Uma enfermeira que trabalha em hospital estadual de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente do estabelecimento, que estava sob seus cuidados. O episódio aconteceu em novembro de 2017, no setor de oncologia daquela unidade de saúde.

Pela decisão proferida pela juíza Anna Finke Suszek, responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora ambos fossem réus no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).

Consta nos autos que a moça chegou ao quarto e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico. Ao receber essa resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado para contê-la, mas só o conseguiu após receber reforço da polícia militar. Todo o episódio foi registrado em um boletim de ocorrência.

Em ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no nosocômio, diante dos olhares lançados pela moça. Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.

A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a morosidade na higienização de sua genitora a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.

Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Informou ainda que o abalo suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.

Na análise da magistrada, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do nosocômio e mediante compromisso de não incidir novamente naquela conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.

“É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo”, pondera a magistrada. Ao final de sua decisão, a juíza Anna Finke Suszek concluiu que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais.

Processo n° 0321202-07.2017.8.24.0038.

TRF1 garante transferência de aluna de curso de medicina em observância ao princípio da proteção à maternidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG), determinando à instituição de ensino adotar todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação.

A agravante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.

A apelante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.

Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.

Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, e que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos. “A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG, posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.

Processo nº 1005081-10.2021.4.01.0000

TJ/GO: Uber tem direito de rescindir contrato com motorista réu em ação penal

A empresa Uber do Brasil Tecnologias LTDA tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do titular do 1ª Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, Gabriel Consigliero Lessa, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.

“O Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória”, destacou o juiz na sentença.

Consta dos autos que o autor é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa excluiu o requerente da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo. Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.

O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados. “Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria. Ademais, sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado”, finalizou o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 5438804-24.2020.8.09.0012

TJ/SP: Autores e editora não indenizarão filhos de biografado

Publicação de biografia não precisa ser autorizada.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que considerou não haver ato ilícito na publicação de livro biográfico sobre empresário paulista, não configurado excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica.

A ação foi movida pelos três filhos do biografado, já falecido, contra a editora e os dois autores da obra, que abordaram, entre outros assuntos, corrupção no mundo do futebol. Os herdeiros alegam danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos).

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. Ela explanou em seu voto que obras biográficas, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não necessitam de autorização dos familiares para edição e publicação.
De acordo com a magistrada, a utilização de termos como “delator”, “corruptor” e outros, “não configurou excesso, tampouco abuso, por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário. O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Viviani Nicolau.

Processo nº 1011874-05.2018.8.26.0011

TJ/PB não reconhece dano moral em demora de fila de Banco do Brasil

“O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo, quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos, o que não ocorreu na hipótese”. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso oriundo da Comarca de Campina Grande.

A parte autora pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que permaneceu quase três horas na fila do Banco do Brasil, para levantamento de um alvará judicial, tendo chegado na agência às 10h24 e sendo atendido às 12h29.

O relator do processo nº 0804690-52.2017.815.0001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que a Lei Municipal nº 4.330/2005, do Município de Campina Grande, que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização.

“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa que excede ligações e mensagens de ofertas deve indenizar por danos morais

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados.

A empresa ré, D&W Credi Correspondentes de Instituições Financeiras, compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação.

De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.

A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00.

Cabe recurso.

PJe: 0701636-08.2021.8.07.0016


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