TJ/DFT: Distrito Federal e loja são condenados por acidente em rampa fora do padrão de acessibilidade

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Cor e Ação Roupas a indenizar uma pessoa com deficiência que sofreu uma queda em rampa de acessibilidade que foi construída em desconformidade com os padrões definidos em lei. Os magistrados entenderam que houve omissão estatal na fiscalização da calçada.

Narra o autor que possui deficiência na perna esquerda e que, ao usar a rampa de acessibilidade da loja após a chuva, sofreu uma queda. Ele relata que a rampa, embora fosse emborrachada, estava pintada com tinta a óleo, o que a deixou escorregadia. Além disso, o acesso não possuía corrimão. O autor defende que tanto o estabelecimento quanto o Distrito Federal são responsáveis pelos danos causados.

Decisão da 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral. O DF recorreu sob o argumento de que a queda não ocorreu pelo mau estado da calçada, mas por culpa exclusiva do autor, pois não aguardou a secagem da rampa.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos juntadas aos autos mostram que a rampa de acesso à loja está em desacordo tanto com as normas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com os juízes, a inadequação da rampa impossibilita o “alcance para utilização, com segurança e autonomia, à pessoa com deficiência”.

Quanto à responsabilidade estatal, os julgadores destacaram que o DF tem o ônus de manter locais públicos em condições de bom e seguro uso para a população. “Como bem observado pelo juízo sentenciante: tem o Distrito Federal o ônus de manter os logradouros públicos, as praças, as calçadas, em condições de bom e seguro uso pela a coletividade, fiscalizando, inclusive a autuação do administrado pelas obras, pela a construção, e edificações, autorizadas, sendo, portanto, corresponsável por eventuais danos ocorridos em tais locais se inerte quanto à sua responsabilização fiscalizatória ou, até mesmo, de demolição de obras e edificações inadequadas para o uso coletivo”, registraram.

Os magistrados pontuaram ainda que ficou constatada a violação à integridade física do autor, o que configura fato apto a amparar a indenização. Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Loja e o DF a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais.

PJe2: 0702869-68.2020.8.07.0018

TJ/RN: Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001.

TJ/SC: Intriga de família em rede social resulta em condenação de ofensor por danos morais

Um homem que expôs parentes e o próprio tio cadeirante, através de fotos e mensagens publicadas em rede social, terá agora de indenizá-los por danos morais em R$ 6 mil. A decisão partiu da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro. Segundo os autos, o réu atacou a postura do irmão e de sua cunhada por, na condição de cuidadores do tio portador de necessidades especiais, supostamente deixarem-no em situação de abandono.

Em publicação no seu Facebook, ilustrada por uma foto do tio no acostamento de uma rodovia, o homem acusou os parentes de viverem à custa do salário do idoso, sem se preocupar em atendê-lo nas necessidades mais comezinhas. Com base na fotografia que postou, afirmou que o tio precisava pedir esmolas na estrada para poder cortar a barba. O caso atraiu a atenção das autoridades que, após averiguações, concluíram não corresponder a acusação ao quadro real.

A magistrada entendeu que em razão da veiculação da imagem do idoso em rede social, sem autorização e de forma indevida e desproporcional, ficou caracterizada a ofensa a sua dignidade. Consignou ainda que, mesmo sem citar os nomes dos outros familiares, e com comprovação por meio de documentos de que um irmão e cunhada são os cuidadores, foi possível perceber que a publicação se referia ao casal requerente.

“O requerido ofendeu a honra e imagem dos autores, afirmando que recebiam o salário e deixavam [o tio] em estado de ‘calamidade’ – tanto que, após intervenção estatal, os fatos não tiveram outros desdobramentos.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 030039349.2018.8.24.0009

TJ/AC nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto

Mesmo o beneficiário não sendo a instituição bancária, cliente pagou fatura no valor de R$ 6 mil.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/SC: Servidor público ofendido durante sessão de pregão será indenizado

Um servidor público desrespeitado durante sessão de pregão presencial em cidade do Vale do Itajaí será indenizado em aproximadamente R$ 6 mil. A decisão é do juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau. As ofensas, proferidas por quatro vezes, ocorreram durante ato público realizado em abril de 2020.

O ofendido atuava como pregoeiro e o ofensor representava a empresa ré naquele pregão. A defesa do réu alegou injusta provocação do autor da ação, mas o magistrado sentenciante considerou que a expressão utilizada excedeu a eventual manifestação de inconformismo quanto à condução dos trabalhos.

O empresário e a empresa foram condenados, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais. Ao valor da reparação serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão de 1º grau cabe recurso à Turma de Recursos.

Processo n° 5017697- 81.2020.8.24.0008.

TJ/ES: Hospital deve ressarcir idoso que teve o cartão de crédito furtado durante internação

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0000400-34.2019.8.08.0039

TJ/MT nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica.

Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas.

No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop.

Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência.

“Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão.

No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessa~o de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”.

TJ/GO: Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia, Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Veja a decisão.
Processo n° 5472542-36.2019.8.09.0174

TJ/PB: Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo (0800611-04.2019.8.15.0181), juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.

TJ/RO mantém indeferimento de posse em cargo emergencial de médica que acumulava cargo

Por ser cargo emergencial para combate à pandemia, ela não conseguiria cumprir o serviço.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que negou a uma médica o pedido de tomar posse em função emergencial no município. A denegação do mandado de segurança deu-se em razão de a profissional da medicina encontrar-se em licença maternidade, antes da posse, em outro cargo público.

Segundo o voto, as duas partes, médica e município, buscaram amparo na Constituição Federal. A impetrante, no direito protetivo da maternidade; e o ente público na supremacia do interesse do serviço público.

Na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, pesou o direito do ente público, uma vez que se trata de contrato emergencial de um ano para o combate à pandemia do Covid-19. A médica, que ocupa outro cargo público, já estava de licença-maternidade, por isso, além de não atender a contento as necessidades emergenciais, deixaria o Município com prejuízo em seu erário e com a falta do profissional da medicina para atender a sociedade.

Para o magistrado, “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares”, esclareceu.

O desembargador explicou ainda que, “ocorrendo chamamento de mulher grávida, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade, para suprir necessidade emergencial de serviços médicos na administração pública (contratação temporária emergencial), é legítima sua recusa, pois não se atingiria a finalidade do processo seletivo, com duração da prestação de serviços por apenas um ano (a contratada passaria boa parte do período em licença)”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 7004566-62.2020.8.22.0007), dia 4 de maio de 2021, os desembargadores Miguel Monico, Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.


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