TRF1 nega pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

Processo n° 0005820-82.2008.4.01.4000

TRF4 unifica entendimento sobre direito de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.

TJAC: Valor de indenização por cancelamento de passagem após suspeita de fraude é aumentado

Membros da 2ª Turma Recursal subiram para R$ 4 mil o valor dos danos morais que a empresa deve pagar a consumidora.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentaram o valor da indenização por danos morais a ser pago a consumidora que teve sua passagem cancelada pela empresa aérea. Dessa forma, os danos morais que, inicialmente, eram de R$ 2.500, passam a ser de R$ 4 mil.

A consumidora contou que comprou passagem de Porto Velho à Brasília, utilizando o cartão de seu companheiro. Mas, depois de viajar do Acre até a capital rondoniense para pegar o voo foi informada que sua passagem teria sido cancelada. O 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 2.500 pelos danos causados. Contudo, a consumidora entrou com pedido para aumentar o valor da indenização.

O caso foi relatado pela juíza de Direito Luana Albuquerque. A magistrada explicou que a empresa não prestou informação a cliente, mas enviou para a consumidora email confirmando o voo. Por isso, ocorreu falha na prestação do serviço. “A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a reclamada não prestou informação à autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail”, anotou.

Além disso, a juíza de Direito discorreu ser viável aumentar o valor da indenização, com objetivo de proporcionar à vítima satisfação pelo abalo. “No entanto, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 2.500, deve ser majorado para R$ 4 mil”, escreveu Albuquerque.

TJ/DFT: Pais devem ser indenizados por falha em atendimento que causou óbito de recém-nascido

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um casal pela morte do recém-nascido três dias após o parto. Os desembargadores entenderam que houve falha no atendimento à mãe do bebê, o que impõe ao ente distrital o dever de indenizar.

Consta nos autos que a paciente deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB com forte contração, que passou a ocorrer sem intervalo após tomar medicação. Ela relata que aguardou por mais de duas horas para ser transferida para o centro cirúrgico para realização de parto cesárea, o que não ocorreu por falta de anestesista. A paciente narra que o parto normal foi induzido, o que a fez ser submetida a procedimentos invasivos, e que o filho nasceu sem frequência cardíaca e sem oxigênio. O recém-nascido foi encaminhado à UTI, mas veio à óbito três dias depois. A paciente e o pai da criança alegam que a falta de anestesista e a demora no atendimento provocaram as complicações que levaram ao agravamento do estado de saúde e ao óbito do bebê.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais tanto à mãe quanto ao pai do recém-nascido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve negligência dos profissionais do hospital. O réu alegou ainda que a paciente chegou ao HMIB em situação grave.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas demonstram que o atendimento prestado à paciente foi deficiente. Os magistrados pontuaram ainda que o laudo pericial “concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e de sua causalidade para o desfecho danoso aos autores”.

Para os julgadores, a própria alegação do DF sobre a gravidade da paciente reforça as conclusões da perícia. “Indaga-se: se o quadro clínico apresentado pela autora ao procurar os serviços do hospital público era tão crítico, o que justificaria, então, uma espera de mais de duas horas por uma avaliação médica?”, registraram. Os magistrados pontuaram ainda que a causa da morte do recém-nascido não possui relação “imediata com qualquer condição prévia apresentada pela autora”, uma vez que não há registro de anormalidade durante o pré-natal.

“Como frisado pela ilustre representante do Ministério Público, a responsabilidade civil do Estado está caracterizada, uma vez que houve a prática de ato comissivo decorrente de falha na prestação do serviço médico, bem como de ato omissivo em razão de negligência na atenção básica à gestante com risco no parto”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, sendo R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

PJe2: 0703817-78.2018.8.07.0018

TJ/SP restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.


Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

TJ/DFT mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram sentença que condenou um motorista a dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A vítima era primo do condutor e estava no carro no momento em que ele capotou.

O acidente ocorreu em março de 2018, na BR 251, em São Sebastião. O réu conta que trafegava em velocidade aproximada de 100 Km/h, quando outro veículo, sinalizou para entrar à direita, em direção ao acostamento. O condutor desistiu e, de forma repentina, retornou para a via. Afirma que tentou desviar e evitar a colisão, mas perdeu o controle do automóvel, que bateu no meio-fio e capotou. Sustenta que houve culpa de terceiro e condições desfavoráveis da via, a qual estava má sinalizada e sob forte neblina. Alega, por fim, que a morte do primo teria lhe causado forte abalo psicológico, por isso requer a absolvição ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido perdão judicial.

Conforme laudo pericial juntado aos autos, o réu trafegava em velocidade mais que o dobro admitido para a via, que era de 40 km/h. Segundo o documento, a causa determinante do acidente “foi a perda da direção aliada ao excesso de velocidade, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem, colidir com meios-fios e capotar”. A vítima, por sua vez, morreu por traumatismo crânio encefálico.

No entendimento do desembargador relator, “ainda que se considere a versão do réu – de que outro veículo o surpreendeu ao retornar à via de forma repentina –, as provas não deixam dúvidas de o acidente ocorreu por imprudência dele, que desenvolvia velocidade superior à permitida para via, perdendo o controle do veículo e capotando”. Além disso, o julgador destacou que, se as condições do clima e da via não eram boas, recomendava-se maior cautela, bem como determina o Código de Trânsito Brasileiro.

“Ao não observar as regras de atenção estabelecidas pela Lei 9.503/97 (arts. 28 e 29), faltou com o dever objetivo de cuidado e, em consequência, deu causa, de forma imprudente, ao evento morte não pretendido”, concluiu o magistrado.

Os julgadores entenderam que não é cabível o perdão judicial, uma vez que, para sua concessão, é necessário que se atenda a dois requisitos: grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional. “As declarações da testemunha de que o réu ficou abalado com a morte da vítima (seu primo) – o que, aliás, não foi afirmado pelo réu em juízo – revelam tristeza. Contudo, não evidenciam extraordinário abalo psicológico capaz de tornar desnecessária a pena”, consideraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu manter a condenação e a pena arbitrada em dois anos de detenção, em regime aberto, e dois meses de suspensão da carteira de habilitação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002168-40.2018.8.07.0012

TJ/RO institui condições especiais de trabalho que beneficiam pessoas com deficiência ou doenças graves

Resolução atende magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pai, mãe ou responsáveis por dependentes legais nessa mesma condição.


Cumprir uma jornada de 7 horas de trabalho em regime presencial ou homeoffice pode ser um desafio durante a pandemia, tendo em vista outras atribuições que surgiram com a necessidade de distanciamento social. Mas para quem tem uma limitação de saúde ou cuida de alguma pessoa com deficiência, lidar com a nova realidade é ainda mais desafiador. Pensando neste público interno, o Tribunal Pleno Administrativo do Poder Judiciário de Justiça de Rondônia aprovou na última segunda-feira, a Resolução 198/2021 instituindo condições especiais de trabalho.

Mais de 60 servidores ou magistrados do Poder Judiciário em Rondônia possuem algum tipo de limitação, seja ela física, visual, auditiva ou intelectual. Outros quase 80 convivem com essa realidade mais de perto, tendo entre seus dependentes, pessoas com deficiência e poderão ser beneficiados, além dos que são responsáveis por pessoas com doenças graves ou que necessitam de cuidados especiais.

O documento atende à Resolução 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça que garante um olhar diferenciado para servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Entre as condições elencadas na resolução estão a exercício da atividade em regime remoto, na comarca ou comarca diversa, sem acréscimo de produtividade, concessão de jornada especial de trabalho para servidora ou servidor com filhos e dependentes, podendo ser dispensado do cumprimento de 50% da carga horária de trabalho. Para renovação de jornada de trabalho especial deverá ser apresentado anualmente laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar a ser homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas.

A resolução levou em consideração a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania. Defensor dos direitos das pessoas com deficiência e membro da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJRO, o juiz Flávio Henrique de Melo, acredita que a aprovação demonstra um marco histórico na conquista dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. “Essa regulamentação demonstra o compromisso institucional do TJRO com a garantia e a efetividade da acessibilidade e da inclusão para com os magistrados, servidores e seus dependentes na condição de pessoa com deficiência”, explica o magistrado, que também é pai de uma criança autista.

O juiz também defende que a nova resolução “vai ao encontro do momento atual de pandemia, considerando a natureza dos serviços judiciais e administrativos, em que alguns exigem a presença física e pessoal, permitindo com isso equacionar a obrigatoriedade com a excelência em equilíbrio com o direito fundamental da convivência familiar e a necessidade especial de cada família típica”.

Acessibilidade

A Resolução que amplia os direitos de pessoas com deficiência é apenas uma das ações que resultaram do trabalho da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão no Judiciário. Durante o ano são promovidas ações que busquem dar visibilidade aos direitos desse público, seja ele interno ou externo. Campanhas, palestras, oficinas e outras ações são desenvolvidas em acompanhamento com o Núcleo de Acessibilidade e Gestão Sustentável – Nages. O presidente da CPAI e juiz auxiliar da presidência do TJRO, Guilherme Ribeiro Baldan esclarece que a resolução é mais um reflexo desse trabalho, que também inclui adequações na estrutura física das unidades. “Nossa missão institucional de garantir o cumprimento da lei deve estar atento às necessidades das pessoas com deficiência, que devem sempre ser tratadas com prioridade, conforme previsto em legislação. Desta maneira, estamos também garantindo a melhor prestação jurisdicional, pautada na equidade”, aponta.

STJ: Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz

A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.102 – SP (2017/0267726-0)

TRF1: Seguradora deve indenizar mutuário por vícios de construção

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma companhia seguradora deve pagar o ressarcimento dos valores para o custeio da reforma de um imóvel residencial acometido por vícios de construção. A decisão também condenou a seguradora ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 reais ao dono do imóvel. A decisão do Colegiado foi unânime ao dar parcial provimento à apelação de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação que recebeu negativa da seguradora após sinistro na estrutura no imóvel.

Na apelação, o mutuário alegou que a cobertura securitária por vícios de construção é objeto de contrato de seguro firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, com vistoria pela Caixa Econômica Federal (CEF), no imóvel, em momento anterior à liberação do respectivo financiamento.

O analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, constatou que a perícia realizada no imóvel comprovou como causa principal dos danos existentes a má execução da construção, vícios construtivos e intempéries do tempo que agravam os danos existentes. Além disso, o laudo pericial atestou que o mutuário desistiu de fazer manutenção na obra, a partir do momento em que foi constatado o sinistro, pois não se tratava mais de manutenções viáveis e sim de reparos para reestabelecer o equilíbrio da estrutura, já que os problemas eram permanentes e progressivos.

Processo n° 0003178-82.2012.4.01.3811

TRF1: Cliente da Caixa é indenizada por venda de joias penhoradas sem seu prévio conhecimento

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que negou o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contratos de mútuos celebrado com a CEF. A autora se tornou inadimplente e as joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta no contrato firmado entre a apelante e a Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláusula permite a execução, ficando a Caixa autorizada a promover a venda dos objetos mediante leilão.

Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.

Assim, salientou o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna mais dificultoso ao consumidor saldar o débito, que pode ocorrer até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico”.

O juiz federal ponderou que assim não o fosse, o art. 51, I, do CDC, prevê ser nula de pleno direito cláusulas contratuais que “impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Ora, ao permitir a realização do leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito de quitar o débito ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Diante do exposto, o Colegiado declarou nula a cláusula 18.1* do contrato de penhor, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,48, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.

*18.1 — Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública” (grifos no original).

Processo n° 0007482-05.2013.401.3807


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