STJ: Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1753222 – RS (2018/0174299-4)

TRF1: Automóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívida sem anuência do credor

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos de uma empresa ao fundamento de que as alienações de veículos são difíceis de concretizar de forma que todo o “dispêndio de tempo e esforços voltados à satisfação de crédito resultam inócuos”.

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional sustenta que a decisão implica na inviabilidade do processo de execução, em face da ausência de bens do devedor para penhorar, “o que implica antecipada lesão patrimonial à União”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que os veículos da empresa devedora são garantidos por alienação fiduciária, e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, é no sentido de que a penhora desses bens só é possível com a anuência do credor fiduciário (que detém a propriedade do bem).

Na hipótese, concluiu o magistrado, os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

Processo n° 1034082-45.2018.4.01.0000

TJ/DFT: Envio de email não comprova notificação de sócios para saída de sociedade empresarial

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença do juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial Concretta I Escola da Construção Ltda, pois não comprovou ter efetivamente notificado os demais sócios.

Na ação, o autor alega que devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada. Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes. Como sua saída não foi efetivada, o autor passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegou a ter bloqueio em sua conta bancária, razões pelas quais teve quer ajuizar ação para ser removido oficialmente do contrato social da empresa.

O magistrado da 1a instância entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a formal notificação da sociedade e dos outros sócios, pois o informe foi enviado por e-mail e não consta comprovante do recebimento. Assim, diante da falta de requisito essencial para o prosseguimento do processo, indeferiu liminarmente a inicial, sem citar os réus. O autor interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu “que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade” . No entanto, “No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada.”

PJe2: 0723482-55.2019.8.07.0015

TJ/AC: Mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil por não receber móveis antes do nascimento do bebê

O produto chegou quando a criança já tinha um mês de vida e frustrou o planejamento e comodidade programada por essa família.


Uma mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo atraso na entrega dos móveis do quarto do bebê. A decisão é da Vara Única de Capixaba e foi publicada na edição n° 6.823 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95) da última terça-feira, dia 4.

De acordo com a reclamação, ela comprou um módulo infantil com guarda-roupa, berço e cômoda em um site. A compra foi realizada em 2 de julho de 2020 e a previsão de entrega era até o dia 16 de setembro daquele ano.

Em agosto, ela entrou em contato para tentar saber o número de rastreio da entrega, mas teve como resposta que o móvel sequer tinha sido produzido. Assim, resolveu se deslocar de Capixaba, cidade onde reside, para Rio Branco, comparecendo pessoalmente a filial da loja do site onde fez a compra, para tentar resolver amigavelmente a questão.

Seu filho nasceu no dia 7 de outubro e ela teve a necessidade de comprar um berço a parte, porque os ítens só foram recebidos em 15 de novembro. Assim, tudo que tinha adquirido e ganhado de presente para o enxoval do recém-nascido ficou guardado em caixas. “As pessoas vinham me visitar e estava tudo em caixa, tudo desorganizado, até para eu usar era difícil”, lamentou a mãe.

Na petição inicial, juntou cópias das conversas via chat com o atendimento, onde solicitava informações sobre a entrega do produto, previsão de confecção e expondo sua preocupação diante da proximidade do parto. Anexou também a nota fiscal, fotografias do berço e do ambiente em que seu filho foi recebido em sua casa, em meio a caixas.

Decisão

A juíza de Direito Louise Kristina verificou que durante o trâmite do processo foi deferida a tutela de urgência e determinada a entrega dos produtos sob pena de fixação de multa diária. A ordem judicial foi cumprida e a empresa fornecedora providenciou a entrega dos produtos.

Entretanto, no entendimento da magistrada, o fato narrado nestes autos foge de uma simples compra e venda malsucedida: “ela estava grávida quando adquiriu produtos para mobiliar o quarto do bebê e o fez com a antecedência necessária para aguardar com calma. À medida em que os meses foram passando e o parto se aproximando, ficou evidenciado um dissabor que deve ser indenizado”.

Além do transtorno, a mãe se viu obrigada a adquirir um berço provisório de última hora, adiando seu sonho do quarto do bebê, frustrando as expectativas de um ambiente planejado e decorado.

Está comprovada a falha na prestação dos serviços. “Ela foi obrigada a se contentar com as roupas guardadas em caixas, perder a oportunidade de tirar fotos do recém-nascido no seu quarto, que deveria estar todo montado, acabando com o sonho que foi sendo construído ao longo dos nove meses de espera”, disse com alteridade a magistrada.

Embora os móveis tenham sido entregues, o dano moral subsiste, justificando a condenação do site e fornecedor.

Veja o processo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.823
COMARCA DE CAPIXABA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NEUDO SILVA GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2021 ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: JÉSSICA SZILAGYI DE LIMA (OAB 5411/AC) – Processo 0700172 – 81.2020.8.01.0005 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Responsabilidade do Fornecedor – RECLAMANTE: Luana Szilagyi de Albuquerque – RECLAMADO: Lojas Americanas – B2W COMPANHIA DIGITAL e outro – de Instrução e Julgamento Data: 24/03/2021 Hora 15:00 Local: Juizado Especial Cível Situacão: Designada, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFÊNCIA, ATRAVES DO GOOGLE MEET, DEVENDO SER INFORMADO E-MAIL E TELEFONE COM WHATSAPP PARA DISPONIBLIZAR O LINK DA AUDIÊNCIA.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Estudante universitário é condenado por racismo em mensagens

Réu afirmou que brancos não deveriam se misturar.


A juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, condenou homem por racismo praticado em grupo de Whatsapp. Pelo crime, ele deverá prestar serviços comunitários por 365 horas em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.

De acordo com os autos, o réu, aluno universitário na época do crime, era conhecido por proferir comentários racistas, homofóbicos e xenófobos em sala de aula. No dia dos fatos, em um grupo de WhatsApp, enviou mensagem afirmando que as pessoas brancas deveriam se orgulhar de serem brancas e preservar a raça, não se misturando. Após ser questionado pela vítima, uma colega de sala, o acusado fez insinuações, gesticulando e chamando-a de “monkey” (macaco em inglês).

“As versões das testemunhas foram uniformes e coerentes, escorada por tudo o mais que foi angariado antes e durante a instrução processual, confirmando a existência do crime e a sua autoria”, escreveu a juíza. Para ela, o argumento do estudante, que justifica o crime afirmando estar no direito de exaltar o orgulho de sua raça nos mesmos moldes em que os indivíduos negros exaltam a sua, não convence. “Quando o réu se diz orgulhoso de sua raça e que as pessoas brancas têm que se preservar ‘não se misturando’, sua conduta incita e induz à discriminação, uma vez que, do seu ponto de vista, indivíduos brancos não devem se relacionar com outras raças consideradas, por ele, inferiores ou vis.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0037007-17.2016.8.26.0050

TJ/SP: Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

Negativa na cobertura foi considerada abusiva.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1021059-53.2019.8.26.0554

TJ/SC: Morte brutal de detento em presídio faz majorar indenização devida pelo Estado

O filho de um detento assassinado no interior da Penitenciária da Capital por um colega de cela será indenizado em R$ 25 mil pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller por relator.

Ele manteve posição já adotada em 1º Grau para reconhecer a responsabilidade do Poder Executivo pela morte do preso, ao se omitir de seu dever de garantir a integridade física dos apenados sob sua guarda, mas deu parcial provimento ao apelo manejado pelo descendente no sentido de majorar o valor fixado para a indenização.

Na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão, onde tramitou a ação, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil. O juiz argumentou para tanto que o pai do autor da ação possuía extensa ficha criminal, com diversas outras condenações e passagens por instituições prisionais, e que sua ausência do lar e do convívio familiar não era fato inusitado e muito menos podia ser atribuído ao Estado.

O desembargador Boller entendeu de forma distinta. De imediato, anotou que a quantia originalmente fixada mostrou-se ínfima quando confrontada com o abalo sofrido pelo filho da vítima, inobstante seu histórico criminal, e que ambos ainda poderiam manter convivência com a frequência possível para sustentar seus laços afetivos.

E, em arremate, apontou que o eixo da questão deveria ser outro: “A reflexão deve recair sobre o fato de que o vínculo de (nome do filho) com seu genitor foi ceifado de maneira bruta e eterna, independente da conduta delinquente de (nome do detento) perante a sociedade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo n° 0300059-11.2018.8.24.0075).

TJ/DFT mantém condenação a clube recreativo por incidente em piscina infantil

O Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da PMDF terá que indenizar o pai de uma criança que se machucou na piscina da associação. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o acidente foi causado por falha na manutenção do equipamento.

O autor narra que, durante um mergulho na piscina infantil do clube, a filha sentiu um corte na altura do joelho esquerdo. Argumenta que o incidente ocorreu por falta de manutenção na estrutura da piscina. O autor afirma ainda que o réu não prestou assistência e que a filha precisou passar por procedimento cirúrgico.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que, no dia do suposto incidente, não foi registrada nenhuma ocorrência no clube. Defende ainda que não existe prova de ato ilícito e do nexo de causalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos e o boletim de ocorrência policial confirmam que a vítima sofreu um corte profundo por conta dos ladrilhos soltos e quebrados do tanque d’água. Para os julgadores da Turma, o dano moral está configurado.

“A situação vivenciada pela menor impúbere suplanta o mero dissabor, pois a dor e angústia suportadas, conjugadas com a probabilidade de ocorrência de extensa cicatriz no local da lesão, configuram a violação a direitos de personalidade, que configuram o dano moral”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o clube ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716812-83.2019.8.07.0020

STJ afasta responsabilidade de empresa por colisão entre aviões

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da empresa Klabin S/A pela colisão ocorrida entre dois aviões no aeródromo de Lages (SC), em 1997 – acidente que matou 13 pessoas. A Klabin era proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle.

Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado na turma foi interposto em ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (o piloto tinha habilitação para voos comerciais, mas os aviões, naquele dia, transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas).

Conduta e dano
O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. De acordo com o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

Por outro lado, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Sem influência direta
Em consequência, de acordo com Salomão, os fatos imputados pelo TJSC à Klabin – como ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas – não foram capazes de influenciar, de forma direta, o acidente – que aconteceu quando o avião da Klabin ainda estava em procedimento de decolagem.

“Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

TRF1: Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia da realização da prova de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizar a prova do certame organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) utilizando o véu islâmico (Hijab).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que a participação da autora no processo seletivo utilizando o véu que cobre a parte superior da cabeça contraria regra do edital que proíbe a realização das provas com quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF), deve ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.

“Privar a candidata de exercer plenamente sua liberdade religiosa, que, ressalta-se, não traria nenhuma vantagem em detrimento dos demais candidatos, é uma postura que atenta gravemente contra o compromisso constitucional firmado entre a constituinte e a sociedade brasileira, ademais, é importante ressaltar que a própria autora se comprometeu a ser submetida a revista pessoal minuciosa, para que se findassem quaisquer suspeitas”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0070711-88.2016.4.01.3400


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