TJ/SP: Homem atingido por galho de árvore será indenizado pela Prefeitura

Danos morais fixados em R$ 15,8 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera. O valor foi fixado em R$ 15,8 mil.

Consta nos autos que, em outubro de 2016, o homem passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritando. Ao se dar conta da queda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.

O desembargador Leonel Costa, relator da apelação, considerou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.

“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Processo nº 1014844-80.2017.8.26.0053

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de tarifas em conta salário

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível nº 0803022-48.2020.8.15.0031 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.

Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.

“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.

TJ/PB condena o Bradesco a pagar indenização por descontos indevidos em conta de beneficiária

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos e os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

TJ/DFT: Locatário que teve contrato rescindido por problemas de convivência não deve ser indenizado

Juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de locatário de imóvel que teve contrato rescindido após conflitos com o síndico e moradores do condomínio. A magistrada também deu improcedência aos pedidos feitos em nome do síndico.

O autor alegou ter firmado contrato de locação imobiliária para residir em um apartamento pelo período de um ano, a partir de fevereiro de 2020. Entretanto, narrou que, bem antes do término do contrato, teve que se retirar do imóvel devido a acusações infundadas feitas pelo síndico do condomínio. Relatou que foi realizada uma reunião pelos moradores, na qual foi consignado em ata que havia um grande movimento de homens em seu apartamento, bem como queixas a respeito do barulho e das visitas constantes.

O autor não negou a circulação de pessoas, porém reportou que as visitas ocorreram para fins diversos, eis que sua companheira, em face da pandemia, passou a exercer seu trabalho como massagista na residência. Aduziu que o síndico, em nome do condomínio, recolheu assinaturas do abaixo-assinado sem antes consultá-lo, situação que implicou em notificação da imobiliária para desocupar o local. Entendeu ter sofrido constrangimento e abalo em face das acusações efetuadas pelo síndico, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de rescisão do contrato de locação por culpa da requerida.

Sem êxito na tentativa de conciliação, o síndico defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Relatou que, desde quando o homem passou a morar no edifício, os moradores começaram a reclamar do barulho e da movimentação constante de pessoas. Descreveu que uma das moradoras chegou a pedir providências ao locatário do imóvel, mas foi recebida de forma agressiva, de modo que todos os outros moradores passaram a ter medo da reação do locatário.

O síndico relatou, inclusive, uma briga ocorrida entre o autor e um dos frequentadores do lugar, que alegou ter ido ao apartamento para fazer um programa, mas desistiu quando soube da presença do homem no local. Narrou que por tais motivos foi elaborado um abaixo-assinado, que contou com a adesão de quase todos os moradores do edifício, pedindo providências em face das ocorrências. O documento foi encaminhado para a imobiliária e culminou com a rescisão do contrato. O síndico, em nome do condomínio, apresentou pedido requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, a situação descrita não revelou qualquer ato ilício praticado pelo condomínio, representado pelo seu síndico, “que tão somente levou ao conhecimento da imobiliária relatos dos problemas de convivência que os moradores tiveram com o autor, em face da grande movimentação que ocorria no imóvel deste, por conta do seu exercício profissional”. Para a juíza, tal atitude deve ser vista como um mero exercício regular de direito, eis que cabe ao condomínio, na pessoa do seu síndico, representar os moradores em seus anseios.

Além disso, a magistrada acrescentou que quem vive em condomínio necessita atentar para as regras de convivência. Afirmou que “se um grande número de moradores relata problemas com barulho e movimentação exagerada de pessoas em um Condomínio residencial, especialmente, em tempo de pandemia de COVID-19, onde a circulação de pessoas deveria se restrita, não há qualquer irregularidade se o condomínio pedir que sejam tomadas providências para o restabelecimento de uma convivência pacífica entre os moradores”.

Desta forma, julgou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude praticada por nenhuma das partes, de forma que tanto o pedido autoral quanto o do síndico foram indeferidos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0735474-73.2020.8.07.0016

TJ/PB reforma decisão que condenou construtora por danos causados a imóvel

Em julgamento realizado pela Terceira Câmara Cível foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0002393-88.2013.8.15.0731 interposta pela Projetos Construções e Incorporações Ltda a fim de excluir da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado de um imóvel que teria sido depreciado em decorrência da construção do empreendimento denominado Edifício Residencial Côte D’Azur, em Formosa. A relatoria do caso foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, a parte autora ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização por Danos Materiais em face de Projetos Construções e Incorporações Ltda, em razão de inobservância do Código de Edificação do Município de Cabedelo, mais especificamente aos limites de recuo do imóvel, bem como à altura máxima permitida pelo Plano Diretor da localidade. Alegou que foram causados inúmeros prejuízos ao imóvel de sua propriedade ao lado, tudo em decorrência de detritos da construção, notadamente na área de lazer, na piscina e no terraço.

Ao sentenciar, o magistrado condenou a construtora em danos materiais na ordem de R$ 11.171,26 e converteu o pedido de embargo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitório em Indenização, no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado, por entender ser aplicável ao caso concreto a Lei Complementar Municipal nº 06/99, que impunha restrições mais severas aos limites de recuo do imóvel e vigia à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, em 28/11/2012.

A empresa recorrreu da sentença, alegando que melhor se adequa ao caso a Lei Complementar nº 46/2013, que alterou o Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Cabedelo (LC nº 06/99), mais especificamente as normas relacionadas aos limites e recuos das fachadas dos imóveis.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu os argumentos apresentados no recurso e manteve apenas a condenação por danos materiais no importe de R$ 11.171,26. “Parece-me que a incidência da Lei Complementar Municipal nº 06/99 ao caso dos autos, pelo simples fato de viger à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, além de não ter a mínima razoabilidade não privilegia o princípio “Tempus Regit Actum”, como, data maxima venia compreende o magistrado a quo, considerando que em momento posterior a própria Administração passou a estabelecer novo condicionamento de direito, impondo a todos os administrados, indistintamente, o seu fiel cumprimento, o qual deve ocorrer de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais”, observou a relatora.

Ainda em seu voto, a desembargador Maria das Graças Morais Guedes destacou que, conforme restou demonstrado no laudo pericial, não houve depreciação ou desvalorização do imóvel do autor, devendo ser excluída da decisão a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado. “Além disso, não há registro de que o bem fora vendido com desvalorização até a promulgação da Lei Complementar nº 46/2013”, pontuou.

TJ/RO condena o DER a indenizar técnica de enfermagem por acidente em quebra molas sem a devida sinalização

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em dois recursos de apelação, reformou parcialmente a sentença de 1º grau, redimensionando apenas o tempo e o valor da pensão vitalícia, assim como o valor do dano moral, e manteve os valores dos danos material e estético a serem pagos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER-RO a uma técnica de enfermagem.

A profissional da saúde, que é funcionária do Município de Ji-Paraná, reduziu sua capacidade motora e laboral após ter sofrido um acidente, por volta das 19h20min, no dia 13 de maio de 2018, ao passar com sua motocicleta sobre um quebra-molas, de responsabilidade do DER-RO, que estava sem a devida sinalização. Diante da comprovação de que a culpa pelo acidente foi do DER, a profissional da saúde receberá pensão até quando completar 65 anos de idade, com valor sobre o seu vencimento da função técnica de enfermagem, incluindo férias e 13ª salário do referido cargo. Já as indenizações por danos moral e estético somam 20 mil reais, sendo 10 mil para cada dano. E com relação ao dano material, o DER pagará mil reais.

A profissional da saúde “sofreu várias escoriações decorrentes do acidente das quais lhe restaram cicatrizes no joelho, cotovelos e na coxa esquerda, bem como restrição para extensão do cotovelo direito”.

As defesas da técnica de enfermagem e do DER ingressaram com recurso de apelação. Ambos os recursos, após análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, foram acolhidos parcialmente. No caso da técnica de enfermagem, na sentença de 1ª grau, foi decidido que a pensão seria de 50% do salário mínimo, com o acolhimento parcial da apelação a indenização foi redimensionada para o vencimento que desempenha no Município, incluindo férias e 13° salário. Segundo o voto do relator, se a requerente da indenização não tivesse um trabalho fixo com salário, a pensão seria de um salário mínimo, porém, como a requerente desempenha a função de técnica de enfermagem no governo Municipal de Ji-Paraná, a pensão será fixada sobre o vencimento de tal função, conforme recomenda a legislação e jurisprudência.

O voto explica: “havendo comprovação de renda auferida pela vítima na época do sinistro, desde que demonstrado que os danos repercutiram na esfera profissional e a incapacitaram, ainda que parcialmente, para as atividades laborais habituais, fixar-se-á o seu vencimento como base de cálculo para o pensionamento, e não o salário mínimo vigente, nos termos do art. 950, do Código Civil”. Além disso, “as verbas relativas à gratificação de férias e ao 13° salário devem integrar a base de cálculo do valor da pensão mensal devida à parte autora”, como no caso.

Com relação à apelação do DER, segundo o voto do relator, a pensão, que se estenderia até os 77 anos de idade, foi redimensionado para 65 anos, assim como o valor do dano moral, que era de 20 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, seguindo jurisprudência da Corte de Justiça de Rondônia, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença do Juízo da causa.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2021.

Processo nº 7003085-07.2019.8.22.0005.

STJ: Contratação de empréstimo por índio analfabeto não exige procuração pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre um banco e um aposentado índio analfabeto. Para o TJMT, embora o contrato tenha sido assinado por um terceiro a pedido do analfabeto, além de duas testemunhas, não havia procuração pública para esse terceiro.

Ao acolher o recurso especial do banco, a Terceira Turma entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sendo dispensável, nesse caso, a realização do negócio por instrumento público ou mediante a outorga de procuração.

A ação foi proposta pelo índio, que alegou que sua aposentadoria sofreu descontos referentes a empréstimo não contratado. O pedido de anulação do contrato e restituição de valores foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJMT reformou a sentença para declarar o débito inexistente e condenar o banco, ainda, ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil.

Capacidade civil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que os analfabetos detêm plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações. Da mesma forma, explicou, os índios podem praticar todos os atos da vida civil, tendo em vista que o regime previsto na Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Em razão do princípio da liberdade das formas, a relatora também destacou que, na falta de exigência legal expressa, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, ou seja, o fato de um indivíduo não saber ler ou escrever não implica, por si só, a obrigatoriedade da adoção de escritura pública para a formalização do negócio.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que o artigo 595 do Código Civil prevê – como forma de compensar a maior vulnerabilidade do analfabeto – um requisito formal a ser observado no contrato: a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

A participação do terceiro – pessoa da confiança do analfabeto, que confere e lhe explica os termos do contrato – não se confunde com o exercício de mandato por procuração, esclareceu a relatora. “Não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do artigo 595 do Código Civil, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador”, declarou.

Segundo ela, o negócio com participação de analfabeto pode ser feito mediante escritura pública, por procuração ou na forma do artigo 595.

Hipervulnerabilidade
Embora tenha votado pelo provimento do recurso do banco, pois a discussão jurídica se limitava à necessidade ou não de procuração, a ministra ponderou que, “para além da observância da forma, a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende, também, da aferição da higidez da vontade declarada pelo contratante, em comparação com sua vontade real”.

Após discorrer sobre a hipervulnerabilidade dos analfabetos no ambiente de consumo, ela destacou que a simples observância da forma legal pode não ser suficiente para neutralizar “o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral”.

A relatora mencionou que, para enfrentar o problema do déficit informacional das pessoas idosas e analfabetas diante do assédio de consumo, o projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, em discussão na Câmara dos Deputados, prevê novos instrumentos de proteção ao tomador de crédito e de prevenção do superendividamento.

Veja o acórdão.​​
Processo n° 1.907.394 – MT (2020/0205908-3)

TRF1: Professora de Universidade Federal garante o direito à licença para acompanhar cônjuge

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório (art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia em promover a restauração da unidade familiar.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei (artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença acompanhante.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos”, ponderou o desembargador federal.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo n° 1000407-06.2018.4.01.3100

TRF1: Estudante com Deficit de Atenção tem direito a tempo adicional para realizar prova do Enem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um aluno, diagnosticado com o Transtorno de Deficit de Atenção (TDA), realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com tempo adicional de uma hora.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o aluno tem direito a atendimento especializado, caso comprove estar na mesma situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior.

De acordo com o magistrado, conta dos autos laudo médico atestando que o aluno tem Deficit de Atenção e estaria em tratamento neurológico, fazendo uso de medicação controlada, “devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou o tempo adicional de prova”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1008552-78.2019.4.01.3500

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar ciclista acidentado em quebra-mola não sinalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do DF – Detran a indenizar ciclista que sofreu acidente em quebra-mola construído em local não autorizado e sem sinalização. Os magistrados concluíram que houve omissão estatal.

Narra o autor que andava de bicicleta em uma via do Guará II, em janeiro de 2019, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, o que provocou sua queda. Ele relata que o acidente ocorreu à noite e que a ciclovia estava mal iluminada. Afirma ainda que sofreu fratura no cotovelo esquerdo e precisou se submeter a procedimento cirúrgico, o que o deixou 90 dias afastado do trabalho.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou os réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por evento praticado por terceiro que não é servidor da administração pública. O réu defende que a omissão não pode ser imputada ao Detran ou ao Distrito Federal, uma vez que não há previsão de autorização de ondulação no local onde ocorreu o acidente.

Ao analisar o recurso, o Colegiado pontuou que a responsabilidade civil do estado não pode ser afastada. Isso porque, de acordo com os magistrados, o poder público responde nos casos em que “sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso”. No caso, segundo depoimento de testemunha, o quebra-mola está na via há 12 anos, e segundo os juízes, esse tempo é “suficiente para que a Administração tivesse determinado a retirada do quebra-molas, ou autorizado e sinalizado”.

“Com acerto, o juízo sentenciante concluiu que ‘nessas circunstâncias, ainda que a ondulação não tenha sido construída pelos réus, não há dúvidas quanto à omissão estatal no que se refere à permanência de uma construção irregular em via pública por tanto tempo. Ora, transcorrida mais de uma década, ou bem os réus deveriam ter providenciado a retirada do quebra-molas, ou bem deveriam tê-lo identificado e sinalizado. O que não se revela admissível é a pura e simples omissão dos réus no que toca à obrigação legal de promover medidas voltadas à segurança dos usuários de vias públicas, de modo a fazer cessar situação de visível sujeição ao risco de acidentes”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado e manteve a sentença que condenou o DF e o Detran-DF a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 99,30 pelos danos materiais.

PJe2: 0707510-36.2019.8.07.0018


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