TJ/AC: Passageiro que esperou mais de 13 horas em aeroporto será indenizado

Empresa aérea não comprovou que prestou assistência, nem que providenciou local “digno” para que o consumidor pudesse descansar.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), desta segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil, ao autor da ação.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.

Sentença

A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.

Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante, pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Pela documentação acostada nos autos vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência à autor”, registrou a magistrada.

TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada

Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.


A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

TJ/AC garante direitos de consumidora que trocou picape por veículo com defeitos ocultos

Juíza de Direito sentenciante entendeu que foi comprovado vício no negócio jurídico; autora havia trocado picape por carro mais barato.


O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital condenou uma empresa de revenda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora riobranquense.

A decisão, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.841 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 61), desta sexta-feira, 28, considerou a comprovação de vício no negócio jurídica, além da responsabilidade objetiva da demandada, na venda de um automóvel com defeitos não aparentes e taxas vencidas e não pagas.

Entenda o caso

A consumidora realizou a permuta de uma picape Nissan Frontier, pelo valor de R$ 45 mil, por um veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 35 mil, devendo ter recebido R$ 10 mil reais de volta, tipo de negócio conhecido como ‘troca com troco’.

No entanto, o veículo HB20 passou a apresentar falhas até então ocultas, em itens como: luz do ABS, vazamento de tampa, válvulas e corrente, injeção eletrônica, entre outros, o que levou a consumidora a buscar a Justiça para exigir o cumprimento do contrato nos termos acordados, com o pagamento da quantia de R$ 2,9 mil, a título de danos materiais (realização dos reparos necessários), além do pagamento do IPVA do veículo, como acordado.

Sentença

Ao decidir o caso, a juíza de Direito sentenciante lembrou que os itens apontados pela consumidora integram a parte não visível do veículo e “são essenciais, assim, considerados bens (as peças com defeito) que integram o bom funcionamento do bem (automóvel), os quais devem, pelo período de 90 dias, prazo da garantia dos defeitos aparentes, estar em pleno funcionamento”.

A magistrada considerou para isso as previsões do Código do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o fato da empresa não ter conseguido provar que o defeito não existe (em razão da chamada ‘inversão do ônus da prova’, mecanismo previsto em lei para proteção dos direitos dos consumidores).

Dessa forma, foi determinado que a empresa pague a quantia de R$ 2,9 mil à autora, como reparação pelos danos materiais, bem como lhe entregue o IPVA 2020 pago, como acertado por ocasião da permuta, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

TJ/AC: Estado indenizará aluno chamado de burro em sala de aula

Recurso estatal foi negado; decisão considerou a primazia dos direitos de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória.

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.843 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe, págs. 12 e 13), desta terça-feira, 1º, considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.

Entenda o caso

Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. O adolescente teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula.

Consta ainda do caderno processual, que após a ocasião os demais alunos também passaram a chamar o menor de burro, e este passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.

A sentença do caso, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, dirigidas à um adolescente, de 14 (quatorze) anos de idade, “se utilizando de meios completamente anti pedagógicos”.

Recurso

Ao analisar o recurso no qual o Ente Estatal buscava a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório, o desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, “revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez”.

“Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula.”

O relator também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro,questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”

Primazia de crianças e adolescentes

Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do ECA, Lei nº 8.069/1990.

“Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no (…) ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Assim, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores, caracterizadores de danos morais in res ipsa (presumidos, no jargão latino).”

Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator em sua integralidade, para rejeitar o recurso e manter a sentença condenatória em seus próprios termos, inclusive no que tange ao valor da indenização.

TJ/PB condena município a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais

O Município de Itaporanga foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 300 mil, em favor de Lindalva Maria de Araújo, e ao pagamento da quantia de R$ 200 mil para Antônio Marcos de Araújo Primo, respectivamente, mãe e irmão de Valdemberg Primo de Araújo, que morreu em acidente de trânsito no dia 22 de agosto de 2016, quando era transportado em um ônibus da edilidade. A sentença foi proferida pelo juiz Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, nos autos da ação nº 0801624-11.2020.8.15.0211.

“No caso vertente, Lindalva Maria de Araújo e Antônio Marcos de Araújo Primo ingressaram com a presente ação aduzindo que sofreram dano moral reflexo (ricochete) em razão da morte de Valdemberg Primo de Araujo, filho e irmão, respectivamente, dos acionantes. Pois bem, segundo a jurisprudência, quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado”, destacou o magistrado na sentença.

Ele explicou que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. “Em se tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano, sendo desnecessária a prova de culpa do causador do dano”, frisou.

O juiz observou que os fatos apontados na ação são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais. “Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 300.000,00, para a mãe da vítima, Lindalva Maria de Araújo, vez que a dor da perda de um filho é uma das maiores dores que o ser humano pode vivenciar; e a quantia de R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, Antônio Marcos de Araújo Primo, pois embora seja extremamente angustiante a perda fraterna, não há como igualá-la à perda experimentada pela genitora”, pontuou.

TJ/PB: Município é condenado a indenizar danos morais a servidor que ficou sem receber salários

O município de Queimadas foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um servidor que ficou sem receber seus salários enquanto tramitava processo administrativo disciplinar contra ele. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000754-95.2012.8.15.0981, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Em que pese entender que não restou provada a perseguição política ou o assédio moral provocado por servidores aliados ao gestor, entendo que o fato do servidor ter enfrentado um processo administrativo que culminou com sua demissão sem ter sido oportunizada sua defesa, bem como, o fato de ter ficado sem receber as verbas salariais, não pode ser caracterizado apenas como um dano material e aborrecimento, cuja reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos resolve toda a situação enfrentada”, afirmou o desembargador Leandro em seu voto.

Na ação, o servidor alegou que sofreu danos morais ao ser transferido para a zona rural (sem oferecer ao autor as condições de ir/vir e alimentação), tendo que andar a pé todos os dias 15 Km. Alegou, ainda, que propositadamente deixaram de notificá-lo do processo administrativo, além do que ficou sem receber seus salários, sem poder pagar suas contas, a pensão de seu filho e a sua faculdade.

Embora tenha reconhecido o dano moral decorrente da negativa do município de pagar as verbas salariais e da angústia experimentada durante a tramitação do processo administrativo, o relator entendeu que o valor da indenização deve ser fixado observando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor de três mil reais é suficiente para amenizar a angústia enfrentada pelo servidor que ficou privado de verba alimentar sem justificativa para isso e sofreu a punição mais severa (demissão) sem poder exercer a ampla defesa”, destacou.

TJ/DFT: Vítima de assalto com arma de fogo dentro de shopping deve ser indenizada

O Shopping DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que foi assaltada com uso de arma de fogo enquanto estava dentro de uma das lojas do centro comercial. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora conta que, no dia 6 de novembro de 2020, realizava compras com a filha em uma joalheria do estabelecimento comercial quando dois homens entraram e anunciaram o assalto. Ela relata que uma arma de fogo foi apontada para sua cabeça e que lhe subtraíram 50 gramas de ouro. Defende que houve falha na segurança e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que o assalto ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Acrescenta que os vigilantes foram ao local do fato e que foi prestada assistência às vítimas do roubo.

Ao julgar, a magistrada destacou que a prestação de segurança à integridade patrimonial, física e psíquica do consumidor é inerente à atividade comercial. De acordo com a juíza, a responsabilidade civil do estabelecimento não pode ser afastada quando há falha nessas obrigações.

“O roubo ocorrido no interior do Shopping administrado pela requerida não traduz força maior ou culpa exclusiva de terceiro aptas a excluir a sua responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade prestada”, explicou, pontuando que o STJ “reconhece a responsabilidade do estabelecimento comercial pela falha na segurança que causa dano ao consumidor”.

No caso, segundo a juíza, o shopping deve responder pelo prejuízo moral suportado em razão do roubo. “Inegável que o roubo mediante utilização de arma de fogo, no interior do Shopping, ultraja, por si só, a tranquilidade e integridade psíquica da consumidora, que acreditava estar em local seguro, imune a ação criminosa”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à consumidora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716850-61.2020.8.07.0020

TJ/SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

Vínculo foi encerrado após reclamações de usuários.


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.

Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Processo n° 1000460-77.2021.8.26.0278


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