TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por cancelar contrato de forma irregular

A notificação por edital que não preceda o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e que não informe o valor do débito e o prazo de pagamento é irregular. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou a GEAP Autogestão em Saúde a indenizar uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado de forma irregular.

Beneficiária do plano há mais de 20 anos, a autora conta que as mensalidades são descontadas diretamente na folha de pagamento. Afirma que, em maio de 2020, tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado em razão de suposto débito referente à sua coparticipação no mês de maio de 2019. Relata que não foi chamada para regularizar a suposta dívida, que a carta enviada para sua casa retornou com a informação de ausente e que não tomou ciência do comunicado veiculado no jornal Folha de São Paulo.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano para a beneficiária. A GEAP recorreu, sob o argumento de que exerceu, de forma regular, seu direito de cancelamento e afirma que a beneficiária só foi notificada por edital após frustradas as tentativas de notificação pessoal. Diante disso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. A toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente.

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

TJ/AC: Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia

A falta de um dispositivo de drenagem para captar as águas pluviais, que se acumularam junto ao muro de divisa do condomínio, é uma das causas determinantes do sinistro.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/AC garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone

Autora da ação é professora e queria um modelo específico para ser utilizado nas videoaulas; decisão considerou falta de boa fé na venda de vale-compras.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto.

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável.

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”.

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou.

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

TJ/PB condenou companhia aérea TAM em danos morais por atraso de voo

Com a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. em danos morais em favor de três clientes, no valor de R$ 5.500,00 para cada um. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral presumido”, entendeu o relator.

Na Apelação Cível 0804205-81.2019.8.15.0001, a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) pretendia a modificação da sentença proferida pelo Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que houve excepcionalidade que caracteriza fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo.

Para o juiz Carlos Eduardo, em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo, sendo certo, portanto, que ao caso deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 734 do Código Civil e com o artigo 256, II, da Lei n. 7.565/1986.

“Trata-se, portanto, de dano moral presumido, in re ipsa, decorrência direta da má prestação do serviço, consistente no atraso de mais de 24 horas para que os apelados pudessem chegar ao seu destino final”, ressaltou o relator.

Quanto ao valor indenizatório, que o apelante pediu para ser diminuído, o relator verificou que a quantia arbitrada, a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua alteração. “O quantum fixado, no importe de R$ 5.500,00 para cada autor, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos sofridos pelos apelados, entre estes, inclusive, uma criança em tratamento de saúde”, frisou.

TJ/PB: Município deve pagar dívida com locação de veículos

O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno nº 0803207-35.2015.8.15.0331, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

TJ//AC: Aluno terá que pagar mensalidades por não ter cancelado matrícula

Colegiado não aceitou o argumento de que o contrato estava rescindido após 90 dias de inadimplência.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por um aluno contra decisão favorável a cobrança de mensalidades da pós-graduação, apesar de sua desistência. A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última segunda-feira, dia 24.

O desembargador Júnior Alberto assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.

Para tanto, o relator destacou que na cláusula 3.7 do referido contrato consta que os cursos de graduação universitária possuem rematrícula obrigatória a cada seis meses, diferentemente do curso contratado pelo apelante, o qual a especialização tem duração de 15 meses, assim, não sendo contratada por semestres, mas de uma única vez e de forma integral.

Em seu voto, o desembargador destacou ainda a cláusula 11: “o não pagamento da primeira parcela e de suas parcelas subsequentes não significa pedido de desistência, que somente será aceito mediante formalização pelo(a) aluno(a) e/ou seu Representante Legal nos termos e condições constantes”. O aluno nunca formalizou o pedido de cancelamento.

Portanto, a procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe, porque está provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo consumidor e a inexistência de quitação do débito.

STF restabelece decreto de Franca (SP) que impôs lockdown na cidade

Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.

Desabastecimento

O caso teve origem em mandados de segurança em que a Savegnago Supermercados Ltda. e a Associação das Farmácias e Drogarias de Franca e Região (Aprofran) pediam o afastamento das medidas restritivas. O pedido foi acolhido pelo TJ-SP, em tutelas provisórias de urgência, sob o argumento de que as restrições municipais estariam em desacordo com os limites estabelecidos na legislação federal e estadual e poderiam gerar desabastecimento da população.

Aumento de óbitos

No pedido ao STF, o município argumenta que foi um dos que teve maior número de óbitos no estado, o que levou à edição do decreto com “medidas de lockdown, de caráter temporário e excepcional”. Entre elas está a determinação para que os estabelecimentos comerciais considerados essenciais (como supermercados e farmácias) funcionem exclusivamente em regime de entrega em domicílio, permanecendo com as portas fechadas.

Risco de colapso

O município afirma que seu sistema de saúde estaria prestes a entrar em “colapso total” e alega que as medidas adotadas são absolutamente necessárias. Diante da falta de alternativas, a única forma de conter a disseminação do coronavírus seria reduzir a circulação de pessoas ao mínimo, por um breve período.

Risco à saúde pública

Ao deferir a suspensão de segurança, o presidente do STF observou que as decisões provisórias do TJ-SP representam potencial risco de violação à saúde pública, em razão da possibilidade de desestruturação das medidas adotadas pelo município para combater a epidemia em seu território, o que contribuiria para o agravamento da sobrecarga do sistema de saúde. Fux apontou, também, o potencial risco de violação à ordem público-administrativa.

Dados técnicos

De acordo com o ministro, o prefeito de Franca agiu amparado em dados técnicos e científicos e dentro de sua competência legal ao estabelecer medidas de caráter temporário e excepcional, com base na necessidade de redução da interação entre as pessoas, em razão do aumento dos números de casos da doença e de internações.

Fux lembrou que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é uma das medidas previstas na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º ) e destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. “Quando a questão for de cunho predominantemente local, devem prevalecer as medidas de âmbito regional”, assinalou.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5496

STF cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o entendimento do STF sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão administrativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que estabeleceu o percentual mínimo de 2,75% da receita corrente líquida do Município de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, reconhecendo-se o direito à fixação, para o período, de percentual na média de comprometimento de 2012 a 2014 (1,3371%). A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 32017, ajuizada pelo município.

O relator destacou que, no julgamento de questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Plenário do STF manteve a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o TJ-SC interpretou essa modulação no sentido de que a fixação do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31/12/2020. Além disso, o tribunal estadual decidiu que o cálculo levasse em consideração a necessidade de quitação do débito dentro do mesmo período de cinco anos. Com isso, fixou-se um percentual de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009.

Isso, conforme o relator, gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seja na redação da EC 96/2016, seja na da EC 99/2019, por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido.

Patamar mínimo

Segundo o ministro, o município, nos termos determinados na modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, tem o direito de ver reconhecida como patamar mínimo a média de comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, conforme previsão expressa no artigo 101 do ADCT, na redação dada pela EC 94/2016.

O relator apontou que o artigo 101 do ADCT, ao ser modificado pela EC 99/2017, novamente fez referência, como patamar mínimo, ao percentual suficiente para a quitação, nunca inferior, em cada exercício, ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial. “A fixação do patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”, frisou.

Regime especial

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.

Veja a decisão.
Reclamação 32.017

TRF4 mantém a anulação de multas aplicadas pelo DNIT para motorista que teve o carro clonado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.

Processo n° 5051733-87.2018.4.04.7000

TJ/SC: Centrais Elétricas indenizará produtores rurais que perderam parte da safra por falta de luz

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a pagar indenização por danos materiais em mais de R$ 77 mil a produtores rurais de duas regiões do Estado que sofreram perdas na produção por falta luz. Na Serra catarinense, o valor de R$ 28.705,00 deverá ser pago a dois agricultores de uma pequena produção de fumo. Por ficarem sem energia elétrica por cerca de 19 horas, parte da produção foi perdida. À quantia da indenização para cobrir os prejuízos deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro.

As ocorrências foram registradas em três oportunidades no final de 2019 e começo do ano de 2020, e em momento crucial para a produção, que é a secagem das folhas. Nesta etapa do processo, se faltar calor e ventilação da maneira correta por mais de três horas as folhas não secam e perdem qualidade. No caso desta família, a interrupção da energia elétrica deixou a estufa sem funcionamento por 19 horas.

Nos autos, os dois autores da ação apresentaram laudo técnico de um engenheiro agrônomo especificando os prejuízos sofridos por eles. Enquanto a parte ré não se manifestou em contestação aos fatos alegados pelos agricultores. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço”, pontua a magistrada na decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos número 5001015-48.2020.8.24.0009)

Canoinhas

No Planalto Norte situação semelhante resultou em indenização de danos materiais a um agricultor do município de Canoinhas. Após comprovação das perdas por meio de laudos técnicos, a concessionária de energia de SC foi condenada a pagar R$ R$ 48.461,81. Ainda conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a estatal terá que desembolsar o valor de R$ 2.400,00 relativo ao perito extrajudicial.

Em sua argumentação, a concessionária de energia elétrica sustentou que a interrupção na unidade consumidora estaria dentro das metas da ANEEL e apresentou o Recurso Especial do STJ que acolheu entendimento do TJRS, do qual o agricultor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, investindo na aquisição de geradores e que somente interrupções de fornecimento superiores a 24 horas autorizam a condenação da concessionária de energia elétrica a indenizar os prejuízos.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'”, pondera a juíza Marilene Granemann de Mello.

Nos Autos, a juíza Marilene Granemann de Mello cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada informa que o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. Ao final da decisão, a magistrada expõe que é inarredável a responsabilidade da concessionária (ré) em reparar os danos suportados pelo fumicultor.

Processo n° 0301999-60.2019.8.24.0015


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat