TJ/DFT: Site de eventos é condenado a indenizar consumidores por venda de ingresso inválido

A Eventbis Brasil – Tecnologia para Eventos e Tickets foi condenada a indenizar quatro consumidores que não tiveram acesso a apresentação de músicos internacionais porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras. O juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que a ré comercializou produto inservível.

Os autores contam que compraram no site da ré quatro ingressos para o show da banda Maroon 5, realizado em março de 2020 em Brasília. Relatam que, ao baixar os tickets pelo link enviado pela empresa, perceberam que estavam em nome de terceiros. Eles afirmam que entraram em contato com o site, que informou que os ingressos pertenciam a uma pessoa que havia desistido e feito a devolução, mas que as entradas eram válidas. No dia do show, no entanto, os autores não puderam entrar no estádio porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras.

Em sua defesa, a Eventbis afirmou que, ao realizar a compra, o consumidor concorda com os termos e condições do site. A ré defende ainda que atua como provedor de serviço e que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros. Assevera ainda que não agiu de forma ilícita e que não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a ré comercializou produtos considerados impróprios para o consumo, uma vez que não serviram para liberar a catraca de acesso ao show. Para o julgador, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.

“Não considero que a atividade deste réu seja de provedor de serviços pois, afinal, realizou diretamente a cobrança, bem como estava ciente do produto que estava sendo comercializado em seu próprio site, como se seu o fosse. E criou aos consumidores autores toda a expectativa de que se tratava de produto idôneo, servível para o ingresso no estádio no dia do show, o que acabou não ocorrendo, por força da sua inadequação pelos organizadores oficiais do evento”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que, além da restituição dos valores pagos pelo ingresso e pelo estacionamento no dia do show, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“É indiscutível a expectativa dos autores, pai, mãe e duas adolescentes, em poder comparecer em um show de uma banda de sucesso internacional, com poucas perspectivas de retornar à Capital da República. Tratava-se de um momento único, exclusivo, e talvez o último, e que não pode ser acompanhado de perto pelos consumidores por força da desídia da requerida, que permitiu e promoveu a venda de produto não idôneo para o consumo. Portanto, considero que a falha do serviço prestado pelo primeiro réu violou a honra e o direito de lazer dos autores, lesando o direito à personalidade de cada requerente”, registrou.

Dessa forma, a Eventbis Brasil foi condenada a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir ao autor que realizou os pagamentos os valores de R$ 1.259,67, referente aos ingressos, e de R$ 25,00, referente ao estacionamento no dia do show.

Na sentença, o magistrado afastou ainda a responsabilidade da organizadora do evento, a Evetim Brasil São Paulo Sistema e Serviços de Ingressos. Os pedidos em relação à organizadora foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706911-57.2020.8.07.0020

TJ/SC: Motorista e seguradora devem pagar danos materiais e morais a pedestre atropelada

Uma decisão judicial da comarca de Brusque condenou um motorista e a seguradora a cobrir os danos causados a uma pedestre atropelada, em junho de 2018, ao atravessar uma rua no Centro de Guabiruba. À época, a vítima era aluna da Apae e teve ferimentos gravíssimos e passou por cirurgias reparadoras.

Na sentença, o juiz de Direito Gilberto Gomes De Oliveira Junior responsabiliza o motorista pelo acidente e determina o pagamento de R$ 30 mil como forma de reparação pelos danos morais, além de R$ 48,8 mil para cobrir os danos materiais. O valor deverá ser corrigido e a seguradora deve arcar com os custos que cabem ao motorista, nos limites da apólice.

Conforme consta do processo, o motorista ¿asseverou que não estava acima da velocidade, não fazia manobra perigosa, não transitava próximo a faixa de segurança, não furou o sinal, enfim, respeitava todas as leis de trânsito. A seguradora, em sua defesa, argumentou que o motorista dirigia pela via quando foi surpreendido pela pedestre, sem que tivesse tempo de prevenir o acidente.

No entanto, no entendimento do juiz “o dever de cuidado é de quem está trafegando pela pista de rolamento e não do pedestre que circula para atravessá-la”. Para embasar a decisão ele pontuou ainda que “presumindo-se que o condutor do veículo estivesse observando o trânsito a sua frente, deveria ter observado a pedestre, dando a respectiva preferência”. E salientou que apesar de não haver faixa de pedestre no local, se faz necessário, “ao invés de atenuar a responsabilidade do condutor do veículo, esta se agrava, posto que em vias em que não há faixa de pedestre, o cuidado com os pedestres que por ela circulam deve ser redobrado”.

Processo nº 0308079-86.2018.8.24.0011/SC

TJ/GO: Noiva rescinde contrato com buffet faltando dois meses para a festa por causa de notícias negativas de prestação de serviços e consegue indenização de R$ 15 mil

Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.

O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.

Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.

A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.

Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.

Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.

Processo nº 5005040-74.2019.8.09.0036

TJ/AC: Adolescente consegue direito a benefício por possuir epilepsia

Essa família luta para receber o benefício desde 2017, assim a decisão garantiu os direitos do adolescente, que receberá um salário-mínimo por mês.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de implementar benefício assistencial para um adolescente com deficiência. Desta forma, a ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 30 dias e, em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária no importe de R$ 500,00.

De acordo com os autos, o INSS afirmou que não foi comprovada a incapacidade que justifique a concessão do benefício. Assim, os pais do adolescente apresentaram laudo médico que atestou sua condição, ou seja, portador de epilepsia, doença com a qual ele sofre desde um ano de idade.

Além disso, os autores do processo afirmaram não terem condições financeiras de prover o mantimento do filho, pois ambos são trabalhadores braçais em Sena Madureira. Por causa da doença, o filho não pode os ajudar nas atividades laborais, porque o esforço favorece o surgimento de crises epiléticas, por isso ele não tem trabalhado.

A situação foi averiguada por meio de estudo socioeconômico, no qual a assistente social relatou que a renda familiar é insuficiente para o custeio das necessidades básicas e principalmente, para adquirir medicamentos, concluindo que o benefício seria de suma importância para melhores condições de cuidado da saúde do requerente.

Desta forma, o Colegiado entendeu que o amparo social se deve pela deficiência e também pela incapacidade social de longa duração. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/MA: Instituição de ensino que pratica cobrança indevida deve arcar com dano moral

Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma instituição de ensino que praticou cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado. A ação, que teve como parte requerida o Instituto Florence de Ensino Superior Ltda, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento. A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

CODUTA ILÍCITA

Para a Justiça, no caso em debate, ficou evidenciado o ato na forma descrita em artigos do Código Civil e do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da instituição reclamada. “Assim, constatada a ilicitude praticada pela reclamada, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados (…) Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita”, sustenta.

E prossegue: “No caso em apreço, a empresa reclamada não operou conforme os pressupostos da boa-fé objetiva tendo em vista que infringiram o dever obrigatório de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, protegendo as expectativas de ambas as partes (…) Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a instituição cometeu ato ilícito contido no Código Civil visto que, quando solicitada, não tomou as devidas providências, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso”.

Por fim, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada, a saber o Instituto Florence, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, em favor do autor”.

TJ/ES: Cliente que comprou 3 celulares na Magazine Luiza mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.


Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006

TJ/RO: Unimed terá que oferecer home care a paciente de 94 anos

Um plano de saúde de Rondônia terá que arcar com os custos de tratamento médico domiciliar a uma paciente idosa, moradora do Município de Cacoal. A decisão por unanimidade foi da 2ª Câmara Cível, ao julgar um recurso de apelação da Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, condenada em sentença da 3ª Vara Cível de Cacoal.

A paciente, uma mulher de 94 anos, acionou a Justiça para ter assegurada a cobertura do plano de saúde para tratamento domiciliar. Segundo consta em relatório, a idosa, com histórico de Acidente Vascular Encefálico ocorrido há 7 anos e diagnosticada com pneumonia bacteriana grave e úlcera, possui debilidade e dificuldade de locomoção, tendo apresentado documentos e laudos médicos que indicaram a necessidade do tratamento. No entanto houve recusa do plano à paciente em atender a solicitação médica, sob argumento de não estar prevista a cobertura do tratamento em contrato.

Na sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa a fim de determinar o fornecimento de internação domiciliar em home care, com assistência de equipe de enfermagem diariamente e de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, 3 vezes por semana, além de disponibilizar os materiais imprescindíveis ao tratamento, tudo conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais.

Com o recurso, a operadora buscou anular a sentença de primeiro grau, alegando cerceamento da defesa, e retornar os autos à origem, para produção de prova pericial. No voto foi destacado que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova documental foi suficiente para o deslinde da questão”, com relação aos laudos médicos apresentados em juízo.

Ainda no vot foi ressaltado que “a recusa da operadora de saúde resultou no sofrimento da apelada, sendo que a paciente por diversas vezes teve de ser levada às pressas ao hospital para ser internada, uma vez que precisa de cuidados médicos específicos, bem como se alimenta exclusivamente por sonda. Assim, diferentemente do consignado pela apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la a título de danos morais, porquanto a recusa gerou à apelada aflição, angústia e sofrimento”.

Fazem parte da 2ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Isaías Fonseca, Alexandre Miguel e Hiran Marques.

Processo n° 98 7008938-88.2019.8.22.0007

TJ/RO: Consumidora é indenizada por suspensão indevida do fornecimento de água

Nesta quarta-feira, 16, a Turma Recursal de Rondônia reformou a sentença do juízo que havia negado a uma consumidora o pedido de indenização pela suspensão do fornecimento de água potável, em razão de débitos que estavam sendo discutidos judicialmente. Na sessão de julgamento, a concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água potável causou abalo moral à consumidora.

Segundo consta nos autos, a concessionária tinha ciência de que o débito cobrado estava tramitando na Justiça. Para o relator do processo, juiz Audarzean Santana da Silva, está pacificado na jurisprudência que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água potável quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. “O corte no fornecimento de água nessa situação representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o consumidor ao pagamento imediato do débito discutido”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado destacou que o dano moral nesse caso é presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. “Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável, bem como de energia elétrica, são considerados essenciais, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano”.

A Corte da Turma Recursal deu provimento ao recurso para a reforma da sentença, bem como a condenação da concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais.

TJ/RJ manda Município pagar tratamento a sobrevivente do ataque à Escola Municipal

A 13ª Câmara Cível concedeu antecipação de tutela para o início do tratamento psiquiátrico com uso de medicação contínua a um sobrevivente do ataque à Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo. Há 10 anos, em 7 de abril de 2011, um ex-aluno invadiu a escola e efetuou disparos de arma que causaram a morte de 12 estudantes, ferimentos em outros, e, em seguida, se suicidou. A tragédia ficou conhecida como o “Massacre de Realengo”.

Desde a ocorrência da tragédia, o jovem sobrevivente tem sofrido com seqüelas graves, que também afetaram seus pais. De acordo com laudo pericial, o ex-aluno tornou-se um adulto de 23 anos, recluso em casa, sem amigos, além de incapacitado para o trabalho.

Na ação movida pelo jovem contra o município, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública já havia determinado o tratamento psiquiátrico. Fixou também em R$ 30 mil a indenização por danos a ser paga ao ex-estudante e R$ 10 mil para cada um dos pais. A defesa requereu em segunda instância a antecipação da tutela para o tratamento e majoração dos valores da indenização

Além da concessão do pedido para o tratamento imediato, a 13ª Câmara Cível determinou que a assistência fosse estendida aos pais do jovem. Na decisão, foi fixado o valor de R$ 30 mil de indenização para o ex-aluno e a majoração também para R$ 30 mil a cada um dos seus pais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente.

De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Fernandy Fernandes ficou configurada falha do município na vigilância da escola:

“Desse modo, restou evidente a falha do Município réu no dever específico de vigilância e fiscalização das dependências do colégio municipal, eis que não foi impedido que o atirador ingressasse armado na instituição de ensino e ceifasse a vida de crianças/adolescentes inocentes, gerando transtornos psicológicos para os que foram mantidos reféns e presenciaram o assassinato de seus colegas, danos psíquicos que também se refletem nos parentes próximos desses alunos. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do ente estatal por omissão, devendo o quantum indenizatório ser adequado ao caso concreto, eis que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, em relação aos genitores, está aquém do dano efetivamente sofrido, dada a extrema gravidade do episódio e das consequências advindas da exposição do primeiro autor a risco, o que, inequivocamente, atingiu seus pais, causando-lhes dor, frustração e sofrimento” – concluiu o desembargador.

Processo n° 0207356-35.2015.8.19.0001

TJ/RN: Operadora de telefonia Vivo deve indenizar consumidor por dívida não reconhecida

A juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou a Operadora de Telefonia Vivo a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, bem como determinou a desconstituição de uma dívida não reconhecida por um consumidor, no valor de R$ 224,00, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Foi determinado, liminarmente, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída no SPC/SERASA.

Nos autos, o autor alegou possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela Vivo Telefônica Brasil S/A, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a motivar tal negativação.

Ele afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela empresa, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da Vivo ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a demanda, a magistrada verificou que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes. Observou também que a empresa não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pelo autor (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), uma vez que não apresentou defesa no prazo legal.

“Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações. Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”, apontou.

A juíza entendeu, de acordo com todos os elementos de prova constante nos autos, que a Vivo agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, ficando “demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil”.

Processo nº 0877595-47.2020.8.20.5001


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