TJ/SP condena médico a ressarcir o dano ao erário por improbidade administrativa

Servidor atuou em consultório particular durante licença-saúde.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Mendes, da 1ª Vara de Paulínia, que reconheceu prática de improbidade administrativa de médico, servidor de Paulínia, por fraude no afastamento remunerado do serviço público. Além disso, o réu acumulava vários cargos ou funções públicas junto aos municípios de Paulínia, Sumaré e Campinas, em contrariedade à Constituição Federal.

O médico foi condenado a ressarcir o dano ao erário, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de multa civil de duas vezes a quantia apurada; à perda das funções públicas; à suspensão dos direitos políticos por oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

De acordo com os autos, o réu se afastou do trabalho para usufruir de licença-saúde, durante aproximadamente quatro anos, após cirurgia, recebendo os vencimentos do cargo, em montante estimado em R$ 190.603,75, com prejuízo total ao município de R$ 353.442,58. Foi constatado que, no mesmo período da licença, o réu trabalhou normalmente em seu consultório particular.

A relatora do recurso, Isabel Cogan, afirmou que não se justificava o afastamento por incapacidade laboral, muito menos o recebimento dos respectivos vencimentos do cargo público, estando “bem delineado o enriquecimento ilícito do servidor e a lesão ao erário”. A magistrada ressaltou que a acumulação de outros cargos ou funções públicas “reforçou a caracterização da improbidade administrativa perpetrada pelo réu, na medida em que tal conduta afrontou os princípios da administração pública, por violar os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”. “Nada justifica ter usufruído uma licença-saúde remunerada, por praticamente quatro anos seguidos, sem qualquer contraprestação de trabalho para o Município de Paulínia.”

Participaram do julgamento os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Processo nº 3003400- 94.2013.8.26.0428

TJ/PB: Município deve pagar salários de servidora do ano de 2012

O Município de Cajazeiras deverá pagar os salários de uma servidora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 3.954,04. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pela edilidade. Em seu apelo, o município alegou que a servidora não juntou provas concretas de que trabalhou no período mencionado.

A relatora do processo nº 0800222-43.2017.8.15.0131, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, destacou que em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais retidas, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade. Segundo ela, a servidora juntou aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação de trabalho com o município. “A existência do vínculo funcional entre o autor e a edilidade resta incontroverso, sendo a promovente servidora efetiva do Município/demandado, conforme verificado pelos contracheques atestados”, afirmou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que caberia ao município comprovar que realizou o pagamento dos salários, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. “Tal comprovação, contudo, não restou cumprida pelo promovido/apelante, que restou a imputar tal omissão à gestão administrativa anterior. Essa argumentação, contudo, não é suficiente para afastar o dever da municipalidade quitar as suas obrigações, pois o servidor não pode sofrer as consequências advindas da desorganização da máquina administrativa, independentemente da culpa ser atribuída ao atual ou ao antigo gestor”, pontuou.

TJ/RN: Venda de telhas Eternit com defeito gera direito à indenização para consumidora

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recursos interpostos por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que as condenou a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de várias telhas, todas da marca Eternit, bem como a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.976,62 à consumidora.

Na ação judicial, a cliente sustentou que efetuou, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, várias compras de telhas, todas da marca Eternit. Informou que, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas, as quais foram, prontamente, levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas por outras intactas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

Defesas

No recurso ao TJRN, a Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, entende que é dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão.

Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Processo nº 0833809-89.2016.8.20.5001

TJ/ES: Homem que teve intoxicação após ingerir refrigerante com corpo estranho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000287-94.2017.8.08.0057

TJ/DFT: Airbnb é condenado por oferecer apartamento para hospedagem diferente do anunciado

A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado

“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.

Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta de idosa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802128-44.2019.8.15.0181, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Bradesco alegando jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existe empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.

O relator do processo explicou, em seu voto, que o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados a autora, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação de empréstimos consignados firmados entre as partes. “No caso específico dos autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo promovido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti reformou a sentença e majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 8 mil. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora/apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00”, destacou.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradores após ataque de abelhas que matou cachorro

O condomínio do Edifico MTD Residencial foi condenado a indenizar casal após ataque de abelhas que matou um animal da família e deixou outro em estado grave. Segundo a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, o ocorrido aconteceu por culpa do condomínio e gerou aborrecimentos suficientes para deflagrar danos morais.

Os autores narraram que, ao chegarem no prédio no dia 02/02/2021, depararam-se com o edifício cercado por bombeiros e apicultores e avistaram um cachorro morto no chão, coberto com um pano branco. Ao subirem para seu apartamento, o imóvel estava cheio de abelhas, fezes e vômito de seus cachorros, sendo que um deles escapou com o corpo inteiro picado e a cadela estava inconsciente no sofá.

A dona dos animais relatou ter colocado uma sacola sobre sua cabeça para entrar na unidade a fim de resgatar a cadela e recebeu várias picadas. Embora o casal tenha se dirigido ao veterinário a tempo, a cadela veio a óbito e o outro cão sobreviveu após duas hemorragias e internação em estado grave por dois dias. Os autores também necessitaram de atendimento hospitalar, pois apresentaram sintomas decorrentes das picadas e tiveram que tomar remédio intravenoso. Em razão do ocorrido, requereram indenizações por danos morais.

Em sua defesa, o condomínio alegou que, na véspera do ocorrido, contatou os bombeiros ao ver abelhas sobrevoando o local e solicitou uma inspeção no edifício. Afirmou que os bombeiros disseram que um apicultor compareceria ao condomínio no período noturno, o que não ocorreu. Em razão do não comparecimento, contataram outro apicultor, recomendado em grupo de Conselho Comunitário da Segurança Pública, para fazer uma visita ao local às 17h.

Entretanto, antes da visita, o apicultor inicialmente contatado, chegou e afirmou que subiria no teto para verificar o local e passar o orçamento, sem informar que faria qualquer serviço no enxame, uma vez que não portava qualquer equipamento. Minutos após subir, entretanto, ocorreu o ataque de abelhas. O responsável pelo condomínio narrou ter chamado imediatamente o corpo de bombeiros, que bloqueou o local. O segundo apicultor retirou o enxame no dia 03/02/2021.

Segundo a magistrada, o dano resta comprovado, diante do falecimento de um dos cachorros e grande sofrimento do outro, bem como das picadas recebidas pelos autores e do estado que ficou o apartamento. De acordo com a juíza, “como bem observou o condomínio em sua contestação, era sabido o correto procedimento a ser empregado, avisar previamente cada condômino para que fechassem as janelas e proceder à retirada do enxame à noite”.

Apesar de o condomínio ter confiado na recomendação do corpo de bombeiros, para a magistrada, a imperícia do primeiro apicultor foi determinante para o ataque das abelhas, sem prévio aviso dos condôminos do procedimento que seria realizado. Independentemente da pessoa que recomendou o profissional, o condomínio responde pelo ato do apicultor, destacou a juíza.

Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável “que a perda de animal de estimação, em virtude da conduta do condomínio réu, configura situação apta a irradiar ao respectivo proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetando seu ânimo e causando-lhe acentuada dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral”. Assim, o condomínio foi condenado a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0708228-68.2021.8.07.0016

TJ/MA: Faculdade é condenada por não entregar diploma de formanda após colação de grau

A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.

Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.

“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.

A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.

Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.

O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

STJ: Criança ficará com família substituta até o julgamento final sobre a adoção

Com base nos princípios da proteção integral e da preservação do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar e determinou que uma criança de Minas Gerais permaneça com a família substituta com a qual convive há seis anos. A guarda deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e do pedido de adoção apresentado pela família.

A decisão da turma reverte julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a entrega imediata da criança para a avó biológica.

A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público quando a criança tinha apenas dois anos, em razão da situação de abandono causada pelos pais biológicos. Durante o processo, a guarda foi deferida para a família substituta. Na sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, o juiz de primeiro grau determinou ao casal de guardiões que ajuizasse a ação de adoção, o que foi feito.

Contra essa decisão, a avó biológica interpôs apelação. No julgamento do recurso, embora tenha mantido a destituição do poder familiar dos pais biológicos, o TJMG revogou a guarda provisória e ordenou a entrega da criança para a avó.

Respeito ao melhor inter​esse da criança
O relator do habeas corpus interposto pelo casal, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o exame de demandas envolvendo o interesse de crianças deve ser eleita solução que melhor se ajuste aos princípios do direito da infância e da adolescência – notadamente a proteção integral e o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta ditada pelo art. 227 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 100, prevê que a aplicação de medidas deve privilegiar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conferindo ao menor proteção integral e prioritária, tendo em visa seu interesse superior.

Além disso, o artigo 39, parágrafo 3º, do ECA estabelece que, no procedimento de adoção, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas – inclusive seus pais biológicos –, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Criação de laços familiares e de​mora na solução jurídica
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a situação de fato retratada nos autos demonstra que o convívio entre a criança e seus guardiões, por longo período e sob a forma de relação familiar, sedimentou o laço afetivo – consolidado, agora, como um vínculo parental.

“Esse resultado, vale dizer, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal, pois é certo que uma criança submetida a medida acautelatória (abrigamento) no ano de 2014 deveria ter sua situação jurídica resolvida de forma definitiva em poucos meses, restando flagrante o desatendimento do comando inserto no artigo 163 do ECA”, reforçou o ministro.

Adicionalmente, o relator apontou que, pelo menos no momento inicial de ajuizamento do processo, os pareceres técnicos concluíram pela falta de condições e pelo desinteresse da avó paterna na guarda da criança.

Ao suspender em parte o acórdão do TJMG, o ministro também enfatizou que não há informação nos autos de ilícito cometido pela família provisória, tampouco de conluio entre eles e os demais participantes da ação de guarda – como o Ministério Público e o juízo da infância e juventude. Além disso, Ferreira ressaltou que o processo não envolve a chamada “adoção à brasileira”, já que o casal está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

“Ademais, a solução deste writ não tem necessária repercussão sobre o julgamento do pedido de adoção formulado pelo casal guardião perante o Juízo originário. Trata-se aqui, com efeito, apenas de avaliar a legalidade da medida determinada pela autoridade coatora (alteração da guarda provisória), cotejando sua motivação com os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos por meio de provas pré-constituídas”, concluiu o ministro ao confirmar a decisão liminar e manter a criança com a família provisória.

TJ/DFT: Advogado que reteve valores indevidamente é condenado a indenizar cliente

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão das 1a. instância que condenou advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor.

De acordo com os autos, o réu foi contratado para atuar em ação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Luziânia – GO. O autor conta que venceu a demanda, porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte. Diante da ilicitude do ato, requereu a reparação por danos materiais e morais.

O réu alega que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o autor, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente. Defende a inexistência dos requisitos da reparação civil, tendo em vista que não restou evidenciado dano sofrido pelo autor. Garante que o ex-cliente não conseguiu demonstrar a ocorrência da indenização extrapatrimonial. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, redução do valor do dano moral.

O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente. “A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o réu- advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o autor, já que utilizadas para seu sustento e alimentação. “Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil”, concluiu o julgador.

Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.

Dessa maneira, a Turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0725903-60.2019.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat