TJ/RN: Plano de Saúde Hapvida é condenado por negar procedimento cirúrgico de laqueadura tubária

Mantido, pela segunda instância da Justiça potiguar, entendimento da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que obrigou o Plano de Saúde Hapvida a autorizar e custear, em favor de uma paciente, a realização do procedimento de Laqueadura Tubária Intraparto Cesariana, custeando, ainda, todos os medicamentos e demais procedimentos e serviços inerentes à internação. A decisão é da A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos.

Para o caso de descumprimento, a Justiça fixou pena de incidência de multa única no valor de R$ 10 mil, bem como condenou a operadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando em R$ 3 mil, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fumadep).

No recurso, a Hapvida Assistência Médica Ltda. alegou que o procedimento solicitado não está previsto no rol de procedimentos da ANS, esclarecendo que a negativa ocorreu não por ausência de cobertura contratual, mas sim por existir vedação da lei de planejamento familiar, ficando comprovado que não houve má prestação de serviço da operadora de saúde.

Afirmou ainda a empresa que a conduta perpetrada não pode ser considerada como ilegal ou mesmo ilícita, inexistindo razões para que a operadora seja penalizada tão severamente por agir conforme estabelecido contratualmente e dentro dos mecanismos de regulação.

Análise e decisão

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, não resta dúvida que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal norma, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

Segundo o relator, não resta dúvidas também que o plano de saúde negou-se a autorizar o procedimento solicitado pelo médico da paciente, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes exclui tal procedimento, por não estar inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, entendeu que tal cláusula se caracteriza pela abusividade, devendo ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor, não podendo, portanto, ser utilizada para negativa de cobertura do plano de saúde.

“Deste modo, é dever da apelante cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida da usuária, consoante a orientação que o médico assistente da enferma indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Por fim, o TJ fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, já que, para o relator, o valor respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.

Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106

TJ/AC: Paciente oncológico tem garantido direito a se tratar com substância não registrada

Decisão considerou os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; protocolos convencionais foram tentados, sem efeito.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu antecipação de tutela de urgência para que um paciente idoso acometido de câncer no fígado possa adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, popularmente conhecido como a ‘pílula do câncer’.

O magistrado titular da unidade judiciária Luís Pinto considerou, na decisão, publicada na edição nº 6.852 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os direitos à vida e à saúde, bem como o chamado ‘princípio da dignidade humana’, além do posicionamento do STF acerca do tema.

Entenda o caso

O autor alegou que é portador de Hepatite B em tratamento e de câncer primário no fígado, já tendo realizado todos protocolos convencionais para tratamento da doença, havendo atualmente pouca ou nenhuma esperança de cura.

Vendo na utilização da fosfoetanolamina sintética possibilidade de continuar a busca pela saúde, o paciente pediu à Justiça liberação de alvará judicial para aquisição da substância do laboratório responsável pela produção.

Antecipação da tutela de urgência

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Luís Pinto considerou que o autor demonstrou preencher os requisitos legais para antecipação da tutela de urgência, restando claro o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Nesse sentido, o magistrado registrou que a doença causa grande sofrimento físico e psicológico para o paciente, sendo que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de utilização do fármaco não registrado dentro da ‘esfera de autonomia da vontade’.

“O autor vê no composto químico fosfoetanolamina sintética uma forma de garantir o seu direito à vida, bem maior consagrado na Constituição Federal Brasileira e, como corolário, o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente”, assinalou o juiz de Direito ao admitir o pedido do paciente.

A medida também teria o fito de proporcionar “mais conforto ao paciente que já vive tão devastado pela doença”, sem outras alternativas de continuar a busca pela saúde e possível cura para a moléstia.

TJ/MA: PagSeguro é condenada por não repassar pagamento a usuária dentro do prazo

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas.

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

“De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (…) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo”, destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. “Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (…) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação”, enfatiza.

Por fim, decide: “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.

TJ/DFT: Laboratório deve ser responsabilizado por erro de diagnóstico em exame

O laboratório responde por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao condenar a Exame Laboratórios de Patologia Clínica a indenizar uma paciente por falha na prestação do serviço.

A autora conta que, em janeiro de 2015, realizou um exame de ultrassonografia pélvica no laboratório. Relata que a médica radiologista, vinculada ao local, concluiu que não havia alterações significativas nos ovários. A autora afirma que percebeu que a barriga estava crescendo de forma anormal, logo procurou atendimento médico em outubro de 2016. Ao realizar novo exame, foi constatado que havia um tumor no ovário esquerdo. A paciente defende que no primeiro exame já seria possível verificar o câncer em estado inicial, o que não ocorreu por erro de diagnóstico. A autora pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame deve ser analisado pelo médico solicitante em conjunto com as evidências clínicas. Assevera que não houve erro na interpretação do exame e que não cometeu ato ilícito. Decisão da 13ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva e que cabe a eles demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, de acordo com os magistrados, a reanálise do exame de imagem teria sido fundamental para afastar eventual falha.

“Há dúvida acerca da higidez do serviço prestado, seja quanto aos exames serem de fato da parte autora, como de fato não existirem informações radiográficas que indicassem eventual anomalia ou alterações que recomendassem uma investigação mais acurada da região pélvica da paciente. Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório”, registraram.

De acordo com os magistrados, o laboratório deve reparar a autora pelo dano moral sofrido, uma vez que “teve seu diagnóstico atrasado, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico”. A autora também deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais. “As fotografias da demandante mostraram o desconforto que passou, aparência de gravidez, além da elevação da gravidade do seu quadro clínico quando levada à cirurgia (…). E para isso, não se pode ignorar o crescimento dos ovários em proporção expressiva. De igual modo, a necessidade de prosseguir com o tratamento quimioterápico (…) porque perdida a chance de diagnóstico um pouco antes. (…) Embora não se possa descartar de modo absoluto que isso aconteceria de qualquer forma, isto é, mesmo que a neoplasia ou indicação de anomalia no primeiro exame fosse apontada, é certo que o atraso do diagnóstico contribuiu para o quadro que se consolidou”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma condenou a Exame Laboratórios a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 7.489,03, referente às despesas da autora.

PJe2: 0738769-03.2019.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos de tarifas em conta de cliente

Assim como entendeu o juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada ‘Cesta B Expresso 1’, no valor de R$ 29,00. A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, bem como ao pagamento do valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

“O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, ao invés da abertura de conta salário abriu uma conta corrente, incluindo várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos. Depreende-se dos autos, inclusive, que sua intenção era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu salário mensal. De todo prisma que analisarmos a questão, temos que a atitude da instituição financeira não foi regular”, afirmou o relator do processo.

O magistrado lembra que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, pontuou.

TJ/AC: Acreano é condenado por aplicar golpe na venda de passagens aéreas utilizando milhagens falsas

O crime de estelionato define-se pela intenção de induzir ou manter a vítima em desvantagem; o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem a prestar serviços à comunidade.


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem a prestar serviços à comunidade por um ano, como punição por ter aplicado golpe na venda de passagens aéreas. A decisão foi publicada na edição n° 6.852 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 59), da última quinta-feira, dia 17.

As vítimas foram duas amigas, que seguindo a indicação de um terceiro, foram ludibriadas pelo réu, que ofertava um bom preço, porque utilizava milhas. Aproveitando a oportunidade de tirar férias em Fortaleza, uma comprou três passagens aéreas: para si, seu marido e filho; a outra, cinco.

Ao consultarem o localizador do bilhete eletrônico, perceberam – posteriormente – o problema. Segundo o depoimento das autoras do processo, o homem chegou a imprimir passagens falsas da companhia aérea. Então, um dia elas viram no telejornal que o homem havia sido preso e assim foram à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência.

Em audiência, o réu disse que vendeu passagens por cinco anos de sua vida e que nunca teve problemas com milhas, pois o fornecedor era seu sócio. Contudo, justifica que houve falha em 112 passagens, razão pela qual responde outros seis processos e já foi condenado em três. Enfatizou, por fim, que a culpa é do sócio, que, inclusive, foi morto em Fortaleza.

O juiz de Direito Danniel Bomfim assinalou que está comprovado que o denunciado obteve vantagem ilícita, ao induzir às vítimas ao erro. Desta forma, o réu deve ser condenado por estelionato.

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar danos morais por corte indevido de energia

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a um recurso interposto pela Energisa da Paraíba, que foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira a pagar o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma consumidora. O relator da Apelação Cível nº 0000254-14.2016.8.15.0391 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de energia, em razão da ausência de inadimplemento. Inconformada, a concessionária de serviço recorreu, aduzindo que a ordem de serviço juntada aos autos revelou que “não houve nenhuma suspensão no fornecimento na unidade consumidora relacionada a eventual inadimplemento de fatura mensal”, tendo o desligamento ocorrido em razão da solicitação do proprietário do imóvel. Afirma que apenas após o desligamento é que a autora procurou a empresa para pedir a atualização cadastral do imóvel e o restabelecimento do serviço.

No voto, o desembargador João Alves ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário. “Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização”.

Acerca da indenização, o desembargador João Alves observou que “estando a quantia fixada dentro dos parâmetros para casos semelhantes, tampouco constituindo valor exacerbado, impositiva a manutenção da quantia arbitrada”.

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.

O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.

Indenização por dano moral

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF.

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”.

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.

Processo n° 5000730-78.2018.4.03.6141

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a ABWA Comercial de Alimentos a indenizar um consumidor que, após ser acusado de furto, foi revistado em público dentro do estabelecimento. Os magistrados concluíram que o supermercado não agiu com cautela.

O autor conta que chegou ao estabelecimento para fazer compras e deixou a mochila no guarda-volumes. Relata que saiu sem produtos e que, ao buscar a bolsa, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça. Narra que, além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. O autor afirma que não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Assevera que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. O réu pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do recurso, os magistrados observaram que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor. De acordo com os juízes da Turma, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem.

No caso, segundo os julgadores, está configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0706387-63.2020.8.07.0019

TJ/DFT nega pedido de troca das letras “GAY” em placa de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e julgou improcedente o pedido do autor para que o órgão fosse obrigado a substituir a placa de seu veiculo, pois a combinação das letras lhe causava situações constrangedoras.

Em sua inicial, o autor contou que adquiriu veículo registrado no estado de São Paulo e providenciou sua transferência para o DF, oportunidade em que consultou o órgão sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro, uma vez que a sequência de letras formava a palavra “GAY”, o que poderia lhe causar diversos constrangimentos. Diante da negativa, fez novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. Como não obteve êxito na via administrativa, ajuizou ação judicial no intuito de alterar a placa de seu carro.

O juiz da 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o Detran-DF a fornecer nova placa ao autor no prazo de 30 dias. Contra a sentença, o órgão de trânsito interpôs recurso, que foi acatado pelos magistrados. O colegiado esclareceu que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem. Também ressaltaram que “a exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente. Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.

PJe2: 0745314-10.2020.8.07.0016


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