STJ: Plano de saúde Amil Assistência Médica deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário
Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.890 – RJ (2020/0170950-6)

STJ: Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa​​f não vincula o MP
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal”, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu​​​cional do MP
Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

Veja o acórdão.
Processo n° 42.120 – SP (2013/0107629-0)

TJ/AC: Mulher é autorizada a mudar nome que a constrangia

Decisão é da Comarca de Feijó; juiz de Direito considerou que autora comprovou sofrer constrangimento e vergonha com ‘apelido público e notório’.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó autorizou uma moradora do município a mudar o nome no registro de nascimento e documentos oficiais.

A decisão, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que restou demonstrado que o nome dado à autora lhe causava constrangimento e vergonha, havendo existência de ‘apelido público e notório’.

O magistrado titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, registrou que, no Direito, a chamada “imutabilidade do prenome” (ou seja, não se pode mudar o primeiro nome) é a regra a ser seguida, que somente pode ser quebrada em hipótese de necessidade comprovada.

“Vale dizer, quando expõe o detentor do nome a constrangimento ou mesmo quando as peculiaridades do caso concreto assim impõem”, assinalou o juiz de Direito titular Vara Cível de Feijó.

Marcos Rafael destacou ainda, na sentença, o desejo manifestado pela autora em audiência, de modificar o primeiro nome, bem como a existência de ‘apelido público e notório’, restando, assim, demonstrada a hipótese prevista pelos legisladores, para deixar de aplicar a regra da imutabilidade.

TJ/RO: Estado é condenado a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que condenou o Estado de Rondônia a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil a uma criança, uma síndrome genética que pode afetar o desenvolvimento cognitivo.

Segundo consta nos autos, a criança apresenta sintomas de deficiência intelectual, necessitando da realização do exame genético para X-frágil. A demora na prestação jurisdicional poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois se encontra em idade de formação física e mental. A recomendação do tratamento foi feita por um médico da rede, com a necessidade da realização do exame.

Para a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, há clara conclusão de que foi o próprio Estado o responsável por indicar o tratamento. Além disso, a magistrada destacou que, por ser o paciente uma criança, deve receber especial proteção do Estado, pois conforme a Constituição Federal é assegurada a promoção dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, visando colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em seu voto, a magistrada também mencionou que a Lei Federal nº 8.069/90 concede às crianças e adolescentes a faculdade de acessar integralmente as linhas de cuidado à saúde a cargo do Poder Público, inclusive com o direito de receber gratuitamente os medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

Ao final, ressaltou que pelo fato da criança se encontrar em período de formação mental, a tutela cautelar deve ser mantida, pois, caso contrário, poderá gerar um dano irreparável ou de difícil reparação em seu aprendizado e formação cognitiva pedagógica.

Participaram da sessão, além da relatora, os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa.

Processo nº 7009580-95.2018.8.22.0007

TJ/MS libera celulares apreendidos para doação a alunos

Uma decisão do juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da Vara de Execução Penal do Interior, permitirá a reutilização de 2.805 aparelhos celulares apreendidos em unidades prisionais de Mato Grosso do Sul, que seriam preparados para destruição. Ele atendeu pedido da 50ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, que tem um projeto que visa a doação de aparelhos celulares apreendidos nos estabelecimentos penais do Estado aos alunos das escolas públicas da Capital.

Na sentença, Luiz Felipe apontou levantamento realizado pela direção da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen/MS) que contabilizou a existência de 2.805 aparelhos celulares apreendidos nos estabelecimentos penais de MS, entre 2014 e 2019, apreendidos de condenados nos regimes semiaberto e fechado nos estabelecimentos penais do interior, com exceção de Dourados, em bom estado de conservação.

Para o juiz, diante da situação de pandemia de coronavírus, quando as atividades escolares e a comunicação entre alunos e professores, além de algumas aulas, estão sendo on-line, é bastante razoável destinar os aparelhos celulares em benefício da sociedade.

Ele considerou que a doação se mostra oportuna porque as atividades presenciais nas escolas da rede pública da Capital estão suspensas desde março de 2020, com retorno gradual e paulatino e, diante das incertezas quanto ao retorno completo das aulas presenciais ocasionadas pela pandemia, bem como a necessidade de inclusão digital de alunos prejudicados pela condição financeira dos pais, a doação é importante medida de caráter eminentemente social.

“Os alunos das escolas públicas poderão não somente assistir às aulas, mas realizar as diversas atividades que têm sido desenvolvidas no formato virtual, reduzindo a desigualdade entre alunos de escolas públicas e particulares, que se acentuou ainda mais na pandemia. Não haverá custo ao erário e a finalidade é totalmente lícita, uma vez que visa contribuir na formação dos alunos menos favorecidos economicamente. Isso posto, autorizo a doação dos aparelhos celulares para serem utilizados no projeto da 50ª Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande”, escreveu.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar idosa que caiu de maca em pronto-socorro

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro do Hospital Regional de Planaltina. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora afirma que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Ela conta que foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda no chão. De acordo com a paciente, a maca hospitalar estava com defeito. A paciente relata que no exame de raio-x, após a queda, foi detectada fratura no braço esquerdo, o que fez com que tivesse que ser submetida a uma cirurgia. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que há nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital da rede pública e a fratura sofrida pela autora. No caso, segundo o juiz, o réu deve indenizar a paciente, uma vez que os pressupostos de responsabilidade objetiva estão demonstrados.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700746-63.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na emissão da CNH definitiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Consta nos autos que o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019 em um dos postos de atendimento do réu. O motorista relata que, em outubro de 2020, ainda não havia recebido a habilitação apesar das tentativas. O autor conta ainda que, durante esse período, efetuou diversas ligações e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Pede indenização pelos danos suportados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento. Defende ainda que a CNH digital foi disponibilizada ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos juntados aos autos mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020 e o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Os juízes pontuaram ainda que, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”, registraram.

Os julgadores consideraram ainda que a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e a busca do autor em solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

PJe2: 0743188-84.2020.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de Plano de Saúde a incluir criança como dependente de tio guardião

Empresa alegou que não foi mostrada a dependência da criança com relação ao tio, mas os membros da 2ª Câmara Criminal constataram haver documento e guarda compartilhada, o que permite a inclusão da criança como beneficiária no plano de saúde do tio.


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a incluir sobrinha como beneficiária no Plano de Saúde do tio, que detém guarda compartilhada da criança.

O caso já tinha sido julgado pelo 1° Grau. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar e determinou que a empresa incluísse a sobrinha como dependente do tio, no plano de saúde, efetuando a cobrança de mensalidade conforme o contrato.

Mas, a empresa entrou com pedido de reforma da sentença. A empresa alegou que a criança tem pais e o tio apenas apresentou um termo de guarda compartilhada em relação a sobrinha, sem ter mostrado a relação de dependência. Além disso, a empresa alegou que a guarda da criança foi concedida com a finalidade de colocar a menina como dependente do tio no plano de saúde, para não ser necessário aumentar a cobertura do plano.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada narrou que a empresa se recusa em incluir a criança como beneficiária do tio no plano de saúde associado, por causa de uma proibição estatutária, tendo em vista que o plano é destinado exclusivamente a funcionários da ativa ou aposentados da instituição, estendido a cônjuges e filhos, não parentes de terceiro grau.

Mas, a relatora expôs que apesar da entidade ter suas regras e autogestão, a negativa de inclusão da criança como beneficiária do tio no plano de saúde dele, baseada em regulamentos internos não merece ser acolhida. Ferrari enfatizou que o documento comprova a guarda compartilhada da criança, por isso, deve ser mantida a obrigação de inclusão da criança no plano de saúde do tio.

“Regulamento estatutário privado não pode impedir que um menor sob guarda judicial, ainda que compartilhada, seja incluído em plano de saúde na qualidade de dependente de seu guardião”, escreveu a desembargadora.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia

Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.

TJ/AC: Passageiro acreano deve ser indenizado por ter retorno de viagem adiado

O Colegiado compreendeu que a situação ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, devendo ser punida a violação aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, em votação unânime, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aérea. Desta forma, foi mantida a obrigação de indenizar um consumidor acreano que teve a passagem de retorno remarcada para três dias depois, por overbooking.

Overbooking é uma expressão em inglês, utilizada para designar quando uma empresa faz venda além da sua capacidade. Um exemplo de overbooking é quando uma aeronave com determinada capacidade de passageiros é impedida de voar, por motivos técnicos ou operacionais, sendo substituída por outra com capacidade menor de passageiros.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise esclareceu a parte hipossuficiente é o consumidor, que estava em uma viagem internacional e teve gastos não programados, além de ser obrigado a faltar um dia de trabalho. “Aceitar o overbooking como prática justificável e razoável afronta toda principiologia e regras do sistema consumerista positivado no Brasil”, afirmou a magistrada.

Portanto, a sentença foi mantida e a empresa deve indenizar o autor do processo pela falha na prestação do serviço, no importe de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), da última segunda-feira, dia 14.


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