TJ/SC: Gol e agência de viagens indenizarão noivos em lua de mel por aflição e angústia

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as condenações da agência de turismo e empresa aérea por danos morais e materiais ao casal que perdeu o voo de conexão para viagem internacional, por falta de informações das empresas. A antecipação do voo não foi avisada aos passageiros, que perderam um dia de viagem para a Lua de Mel. O casal receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.

O fato acabou por retardar a tão esperada viagem de Lua de Mel, e fez os noivos perderem os voos do dia e a diária no hotel em que se hospedariam. Também não tiveram qualquer auxílio seja em informações para rápida resolução do problema, seja materialmente, pois tiveram que pernoitar às próprias expensas na cidade de Florianópolis.

A companhia aérea declarou que a modificação foi devidamente informada à agência de turismo, uma vez que toda a transação de aquisição dos bilhetes aéreos foi por ela realizada e que esta deixou de comunicar aos seus clientes. Já a agência de turismo alegou que o adiantamento do voo fundou-se em causa alheia aos seus deveres legais e contratuais. Afirmou ainda que o controle do fluxo de partida de voos é responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da apelação, os passageiros sofreram situação de aflição e angústia que ultrapassou o dissabor cotidiano, “principalmente pelo fato de que a viagem era destinada à comemoração de sua Lua de Mel.” Assim, manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização. A decisão foi unânime.

Processo nº 0303447-88.2016.8.24.0010

TJ/RO: Município terá de indenizar e pagar pensão a agricultor por acidente com veículo

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Rondônia, condenou o Município de Porto Velho a pagar a um agricultor 40 mil reais de indenização, mais uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, por danos moral e estético, sendo 20 mil reais para cada. As indenizações e pensão resultam de uma colisão da motocicleta do agricultor com um veículo do referido município, que deixou o camponês inválido para o trabalho na lavoura.

No dia 19 de junho de 2017, no período da tarde, uma caminhonete da Prefeitura de Porto Velho, no km 48 do Ramal Aliança, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com dois veículos: a motocicleta do autor da ação indenizatória e à de seu colega, que trafegava a seu lado. O acidente resultou em uma vítima fatal e causou sequelas irreparáveis no agricultor, deixando-o incapacitado para desempenhar os trabalhos da lida rural, de onde retirava o sustento para si e sua família.

Segundo a sentença, provas apontam a responsabilidade do município pelos danos causados ao agricultor pelo acidente sofrido. “No caso em exame, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa do preposto da empresa ré (motorista), que invadiu a contramão de direção quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interceptando a trajetória retilínea e prioritária dos outros condutores dos veículos, que seguiam na mão de direção própria, sendo as consequências decorrentes desse fato, com o óbito de um de seus ocupantes”.

Ainda segundo a sentença, laudo pericial aponta que o “acidente deixou sequelas tais como: dificuldades na flexão ativa do joelho; atrofia muscular em membro inferior esquerdo; crepitação e dor a flexo extensão do joelho, associada a bloqueio doloroso da flexão em 90º; lacrima e gaveta positivos justificando um quadro de instabilidade articular; presença de cicatriz hipertrófica em perna esquerda, na face anterior com palpação de irregularidade óssea em tíbia cicatriz hipertrófica na face lateral do fêmur esquerdo, comprometendo a parte estética”. Além disso, o agricultor perdeu um testículo.

Dano Moral

A sentença narra que a indenização por dano moral é pelo trauma, transtorno, dor e constrangimento sofridos pelo agricultor, assim como é uma reprimenda pedagógica contra o Município. Além disso, o autor, por causa do acidente, tornou-se “incapaz para o trabalho, que sempre foi acostumado a desempenhar, além dos transtornos por ter ficado internado e se submetendo a tratamentos de recuperação”.

Dano estético e pensão

Já com relação ao dano estético, foi para reparar “as marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, de forma permanente ou prolongada”. No que diz respeito à pensão vitalícia, no caso, “decorre da incapacidade permanente para o desempenho das atividades laborativas do autor”. A sentença segue o entendimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, entre outros, já decidiu que “a pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida”, como no caso.

TJ/PB: Concessionária de água deve pagar dano moral a consumidora que teve seu nome negativado por dívida inexistente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que a Cagepa deverá pagar a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 686,55. A parte autora disse que nunca habitou e nem é proprietária do imóvel, que deu origem ao débito por atraso no pagamento de fatura de consumo de água.

No primeiro grau a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, aduzindo que o valor dos danos morais não está em consonância com a jurisprudência do STJ que tem concedido indenizações em casos análogos em mais de R$ 10 mil.

A relatoria do processo nº 0861969-39.2019.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelante, entendo que o “quantum” fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em calçada

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa do acidente de uma pedestre em calçada, que culminou com a fratura do braço. O caso, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0009405-58.2015.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Em sua defesa, o Município aduz que tratando-se de responsabilidade por omissão, não teria como fiscalizar todas as calçadas do município para verificar se existe algum entulho, fato que a queda da pedestre se deu por sua culpa exclusiva, por falta de atenção.

A relatora disse que o argumento do município não prospera, tendo em vista as provas dos autos. “No caso, houve algum tipo de obra no local, contudo, o serviço foi mal feito, deixando pontas de ferro expostas a céu aberto, causando riscos a todos os pedestres que ali passam, o que culminou no trágico acidente. Dessa forma, o descaso salta aos olhos, sendo uma conduta de fácil constatação pelo Município, que poderia ter evitado desde o início o problema, agindo com eficiência quando da realização da obra ou em sua fiscalização, inclusive, um dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não fez”, ressaltou.

Segundo a juíza-relatora, o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para rebater pontas de ferros expostas na calçada, o que não fez. “Assim, entendo que a culpa, o nexo de causalidade e o dano encontram-se presentes no presente caso, não havendo que se falar em ausência do dever de indenizar”, pontuou.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora considerou que o valor de R$ 15 mil foi justo, proporcional e razoável, pois a autora teve fratura grave a qual lhe incapacitou para as tarefas do cotidiano e trabalho, tendo inclusive que pedir auxílio doença no INSS.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para oposição de embargos do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestivos os embargos à execução opostos após a realização de audiência de conciliação pedida pela parte executada. Para o colegiado, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação.

O recurso foi interposto no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou fora do prazo legal os embargos apresentados pelo devedor em ação de execução referente a contrato de prestação de serviços advocatícios.

O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou que o termo inicial do prazo para impugnar a execução seria a data da audiência de conciliação, uma vez que a apresentação dos embargos em momento prévio prejudicaria a composição entre as partes, pois o credor já teria conhecimento de toda a matéria de defesa.

Audiência de conciliação no processo executivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).

Segundo a ministra, decorrido o prazo legal de 15 dias, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão. Em regra, lembrou, o prazo é contado na forma do artigo 231 do CPC – geralmente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na hipótese de representação pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos.

A ministra ressaltou que, embora não exista previsão expressa da realização de audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. Para a magistrada, ainda que se admita discricionariamente a realização da audiência, tal ato – se requerido pelo executado – “somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos por ele, de forma que o que fluirá a partir da data da audiência de mediação ou conciliação será o prazo de resposta do embargado”.

Aplicação subsidiária do procedimento comum
Na avaliação da relatora, a possibilidade de realizar a audiência de conciliação na execução decorre da aplicação subsidiária do procedimento comum, mas isso não conduz à conclusão de que a apresentação dos embargos do devedor somente ocorrerá posteriormente à sua realização.

Nancy Andrighi destacou entendimento do TJDFT segundo o qual “caberia à parte ré apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias e, também, efetuar o pedido de marcação da audiência de conciliação no mesmo ato processual, tudo com foco no princípio da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.919.295 – DF (2020/0261595-2)

STJ: Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários

A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

“O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários”, explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Princípio da solidariedade social
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT
Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

“Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.668 – MS (2020/0046718-0)

STJ: Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena
Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, “não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo”.

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

“Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”, explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual
Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

“Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.902 – SC (2020/0042152-4)

TRF3: Oficial de registro cartorário deve recolher salário-educação

Relator citou jurisprudência do STF e do STJ, para quem atividade se enquadra no conceito de empresa.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso da União e reformou sentença que havia concedido, a um oficial de registro cartorário, mandado de segurança declarando a inexigibilidade de recolhimento de salário-educação e compensação dos valores já repassados à Fazenda Nacional.

O relator julgou o recurso monocraticamente, ocasião em que considerou que todos os serviços cartorários, ainda que delegados pelo Poder Público segundo o art. 236 da Constituição Federal, são prestados em caráter privado na forma da Lei nº 8.935/94 e com claro intuito de lucro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a atividade cartorária se enquadra no conceito de empresa.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente havia concedido a segurança ao oficial de registro para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. A decisão determinara, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à impetração da ação, e em todo período em que tramitasse o processo, devidamente corrigidos.

A União apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, argumentando que os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários e que as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo considerou que a alegação do tabelião de que a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) só é devida pelas empresas, excluindo-se pessoas físicas, não se aplica ao caso. “Não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio notário, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que regulamenta o serviço permitem a formação de uma estrutura pessoal, material e economicamente organizada (a serventia, o “cartório” – art. 1.142 do CCv) para a prestação do serviço de registro público, em tudo assemelhando-se ao conceito próprio de empresa (art. 996 do CCv)”, explicou o magistrado.

O relator destacou que o autor, além de delegatário público, é responsável “pelo controle administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro que lhe foram concedidos para gerenciamento privado; ele contrata empregados (escreventes e auxiliares) sob o regime da legislação do trabalho e é necessariamente vinculado à previdência social federal; por ser contribuinte individual e porque o desempenho de sua atividade destina-se a obtenção de lucro (art. 996 do CCv) equipara-se a empresa (sob a conformidade de uma firma individual)”.

Assim, ao dar provimento ao recurso da União, concluiu: “é exigível, pois, o recolhimento da contribuição do salário-educação consoante o § 5º do art. 212 da Constituição”.

Veja a decisão.
Processo n° 5000985-21.2021.4.03.6112

TJ/SP: Casal homossexual que teve atendimento conjunto negado em loja será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.

Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.

De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.

“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018803-31.2021.8.26.0114

TJ/SC: Hospital indenizará mãe e filha de paciente que morreu eletrocutada após receber alta

A mãe e também a filha de uma diarista que morreu eletrocutada no interior de um hospital do Planalto Norte, onde recém havia recebido alta de internação por problemas mentais, serão indenizadas solidariamente pelo estabelecimento de saúde e pelo município com quem mantinha convênio para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença foi prolatada pelo juiz Fernando Curi, atualmente em regime de cooperação na 3ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

De acordo com decisão, a mãe da vítima receberá indenização no valor de R$ 25 mil (acrescidos de juros), mais o ressarcimento das despesas com velório e funeral. Já a filha da vítima, menor de idade, receberá R$ 50 mil (acrescidos de juros), além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a ocorrência da morte de sua mãe até seu 24º aniversário.

Segundo os familiares, a vítima desempenhava a função de diarista, com renda média mensal de 2,5 salários mínimos, e sempre auxiliava nas despesas da casa. A mulher, sustentam, estava em internação no hospital e, devido à falta de zelo e cuidado daquele estabelecimento, morreu em seu interior vítima de forte descarga elétrica.

A unidade hospitalar explicou, nos autos, que a vítima deu entrada no hospital na tarde de 26 de maio de 2012, trazida por policiais, visto que estava no meio de uma rodovia tentando se jogar na frente dos veículos que passavam. Foi medicada e ficou em observação, sem acompanhante. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e ficou sentada em um dos bancos do setor de emergência enquanto aguardava que alguém viesse buscá-la, sem apresentar qualquer problema de saúde.

O hospital informa ainda que, durante a tarde daquele dia, um funcionário escutou um barulho no 3º piso e, em seguida, deparou com o corpo da mulher na casa de máquinas do elevador, momento em que desligou a energia. Ela, porém, já estava em óbito. A diretora ligou para familiares, que não quiseram saber da vítima. O estabelecimento hospitalar reforçou que o suicídio da vítima foi motivado pelo abandono da família e defendeu a inexistência de nexo causal.

Citado, o município de São Bento do Sul, em sua defesa, argumentou a ausência de sua responsabilidade, e reforçou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que cometeu suicídio.

“Pouco importa se a vítima estava em alta hospitalar ou não, visto estar comprovado que a paciente era mantida no interior da unidade de saúde ao aguardo de algum familiar. Assim, a responsabilidade de guarda e zelo era do hospital. Diante da situação, a vigilância sobre a paciente deveria ser redobrada, pois presumível que novos episódios poderiam ocorrer. Destaca-se, ainda, a falta de segurança em área de alta tensão”, pondera o magistrado.

O juiz relata que as fotografias inseridas no processo demonstram que a área era protegida apenas por uma corda de segurança, placas e uma porta, que não se tem certeza se permanecia trancada. Portanto, qualquer pessoa poderia ter acesso ao espaço. “Locais de tamanha periculosidade, com exposição a alta tensão, devem ser extremamente vigiados e protegidos. Ainda mais em um hospital, onde circulam diversas pessoas, inclusive acometidas por doenças psicológicas e crianças. Foi nítida a falha na prestação do serviço”, justifica.

O magistrado explicou que a indenização por danos morais consiste na compensação pelo abalo emocional sofrido pelo requerente e ocasionado pelo ato ilícito praticado. “A morte da vítima configura abalo anímico passível de indenização”, conclui o juiz Fernando Curi.

Processo n° 0301325-89.2015.8.24.0058 e 0301487-84.2015.8.24.0058.


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