TJ/RN: Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada

A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Processo nº 0123031-08.2012.8.20.0001

TJ/SC: Mãe de jovem autista, servidora do Estado não pode ser discriminada por ser temporária

Com base no direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, reconheceu que uma servidora temporária não pode ter uma solicitação indeferida, para tratar do filho autista, apenas pelo argumento de não ser efetiva. Assim, o Estado de Santa Catarina terá que voltar a analisar o pedido de redução da carga horária de uma farmacêutica no processo administrativo, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias. Com isso, fica afastado o óbice consistente na circunstância de ser servidora pública temporária.

“Por conseguinte, se o legislador estadual reconheceu a importância da participação do servidor público efetivo no acompanhamento do filho autista como medida propícia à integração deste na sociedade, há de ser empregada a mesma ratio para também se conceder o mesmo direito àquele contratado temporariamente. Essa exegese, além de conformar a igualdade formal entre os servidores públicos (CF, art. 5º), materializa a realização da dignidade da pessoa com deficiência”, anotou o magistrado em sua decisão.

Uma servidora temporária, formada em farmácia, solicitou a redução de jornada de trabalho com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento de filho portador de autismo, assim como previsto em legislação estadual para os efetivos. A Secretaria de Estado de Saúde (SES) indeferiu o pedido com o argumento de que a farmacêutica é servidora pública temporária, “circunstância que afasta a concessão da benesse prevista na Lei estadual n. 6.745/1985”.

Inconformada, a servidora temporária ajuizou uma ação de obrigação de fazer. Ela requereu a concessão de tutela provisória para que o Estado de Santa Catarina reduza a sua carga horária de trabalho. O pedido foi atendido em parte, somente para dar continuidade ao processo administrativo com o afastamento do indeferimento pela justificativa de ela ser temporária.

“Por fim, necessário ressaltar, com especial ênfase, que este provimento serve apenas para afastar o impedimento erigido pela Administração Pública ao pedido de redução de jornada de trabalho. Assim, o Estado de Santa Catarina deve prosseguir na análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora para fins de verificação do cumprimento dos demais requisitos legais”, concluiu o juiz.

Processo n° 5053156-65.2021.8.24.0023

STJ: Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação, considerou desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel.

O caso teve origem em ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em imóvel localizado no Distrito Federal.

A obra, sem alvará ou autorização da administração pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença, confirmada pelo TJDFT, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória.

O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

Consequência natural da decisão judicial
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão do TJDFT que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

“Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado”, afirmou.

“Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio”, acrescentou o magistrado.

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória e mencionou o julgamento do REsp 1.374.593, em que a Segunda Turma concluiu pela natureza de ação de direito real e, portanto, pela necessidade de citação do cônjuge.

Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ – entre eles, o AgInt no REsp 1.724.930 – corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.721.472 – DF (2018/0022817-0)

STJ: Reconhecimento de fraude à execução em acordo homologado prescinde de ação autônoma

Por entender caracterizada a fraude à execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou suficiente a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença para declarar a ineficácia, em relação ao credor, de um acordo homologado judicialmente. Para o colegiado, nessas hipóteses, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de despejo, deu provimento ao recurso do proprietário do imóvel para considerar ineficaz o acordo pelo qual o devedor, antigo locatário, transferiu à ex-esposa dois quadros que haviam sido requeridos para o pagamento da dívida locatícia.

O devedor alegou que a transferência dos quadros se deu em razão de acordo homologado judicialmente pela vara de família, em ação de alimentos. Contudo, por verificar fraude, e considerando que o devedor não tinha outros bens, o tribunal paulista acolheu o pedido do credor.

Atentado contra a função jurisdicional do Estado
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo; não se trata, portanto, de desconstituir a sentença, que é apenas homologatória do acordo.

Para o ministro, no caso em julgamento, não se pretendia a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória – o que exigiria a propositura da ação anulatória –, mas sim o reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução – a qual, além de gerar prejuízos ao credor, atenta contra a função do Estado-juiz, pois leva um processo já instaurado à inutilidade.

Ao contrário da fraude contra credores – acrescentou–, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição, salvo nos casos de alienação judicial do bem.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o parágrafo 1º do artigo 792 do CPC prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Nas palavras do ministro, isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado.

Flagrante má-fé na transferência dos bens
O magistrado ressaltou que o STJ, preocupado em proteger o terceiro de boa-fé, estabeleceu em sua jurisprudência que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

No caso em exame, Bellizze considerou flagrante a má-fé por trás do acordo entre o devedor e sua ex-esposa, que foi homologado pouco mais de um mês após a Justiça reconhecer a dívida de aluguel e que, segundo o TJSP, envolveu a transferência de bens móveis por valores abaixo dos de mercado.

“Não pode o Poder Judiciário subscrever um ato manifestamente fraudulento e impor ao exequente lesado o tormento de ajuizar uma nova ação para se reconhecer a ineficácia do ato”, declarou o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.558 – SP (2018/0103690-9)

STJ: Cobrança de dívida líquida de royalties em contrato particular com base na Lei 9.456 prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional aplicável na cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares, na hipótese de ser a dívida líquida e constante de instrumento particular.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para rejeitar o recurso de uma cooperativa de produtores que cobrou royalties de uma empresa por ter utilizado o seu material vegetativo desenvolvido para o cultivo de cana-de-açúcar.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial da cooperativa, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outra lei, o que atrai a incidência do Código Civil.

Isso não significa, na visão do magistrado, que esteja correta a tese defendida pela cooperativa no recurso, de que a ausência de norma levaria à adoção do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Somente no caso de não haver no Código Civil disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal”, afirmou.

Royalties reconhecidos, porém limitados
Na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos royalties, mas declarou prescritos os valores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

O juízo considerou a liquidez da dívida constante no contrato entre a cooperativa e a empresa para aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a cooperativa defendeu a aplicação da regra geral de prescrição do Código Civil, o que lhe permitiria cobrar royalties por um período superior àquele reconhecido nas instâncias ordinárias.

Dívida líquida constante de instrumento particular
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou alguns pontos a serem considerados para o cálculo da contraprestação devida pela empresa que usou o material vegetativo desenvolvido pela cooperativa.

Nesses contratos, afirmou o relator, o valor pode ser definido levando em conta o tempo de uso, a área plantada ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos ou litros. A liquidação da obrigação vai depender, segundo o ministro, das informações estabelecidas no contrato.

Ele frisou que, no caso analisado, a contraprestação foi estipulada com base na área plantada, no valor de R$ 10 por hectare.

“Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular”, concluiu o ministro ao justificar a aplicação do prazo prescricional quinquenal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.837.219 – SP (2019/0082015-3)

TJ/SP: Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

Apenas 10% do valor total será impenhorável.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.

“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.

O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Processo  nº 2075933-13.2021.8.26.0000

TJ/GO: Contrato de vendor pode ser executado

Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Veja a decisão
Processo n° 0065862-60.2007.8.09.0093

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI

A demora para disponibilizar vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor a ser pago pelo Distrito Federal à filha de uma paciente que faleceu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil. Afirma que a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. O réu assevera ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que o Estado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 70 mil.

Processo n° 0702084-60.2020.8.07.0001

TJ/ES: Agência de viagens Decolar.com deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem

Após a alteração no destino da viagem, a agência alegou que os débitos referentes a essa alteração não foram feitos e que a passagem não foi confirmada.


Uma cliente deve ser indenizada em R$ 2 mil por uma agência online após ter sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2 mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Processo nº 5000483-93.2021.8.08.0006

TJ/ES: Casal que engravidou quatro meses após suposta laqueadura deve ser indenizado

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.


Um casal ingressou com uma ação contra um médico e um hospital, argumentando que, quatro meses após a realização de uma laqueadura, feita durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. Diante da situação, os requerentes afirmaram não ter condições financeiras para prover o sustento de mais um filho, e pediram reparação por danos morais e materiais.

O hospital alegou inexistir causa entre o suposto dano e sua conduta, visto que cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe médica de enfermagem.

Já o médico requerido reconheceu que não realizou nenhum procedimento de laqueadura na autora, e sustentou que o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde seria realizada a cesariana, sendo que a requerente estava ciente da possibilidade do procedimento não ser realizado.
Contudo, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que não ficou comprovado que o hospital tenha desautorizado a laqueadura. Segundo o magistrado, o que ficou demonstrado é que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.

Assim, diante dos documentos apresentados e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu em Juízo que não realizou a laqueadura, o que gerou a gravidez que os autores desejavam impedir e confiaram que estavam protegidos pelo procedimento contraceptivo.

“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.

Nesse sentido, o médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700, e indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada requerente. Além disso, o requerente deverá arcar com as despesas relativas à quarta cesariana.


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