TJ/PB: Migração de plano de telefonia sem anuência do consumidor gera dano moral

A empresa de telefonia Claro S/A foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da migração de plano e cancelamento de linha telefônica sem autorização de uma consumidora. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0824018-11.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, titular da linha. “Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante. Assim, não provando que houve pedido da consumidora para migrar de plano de telefonia, entendo que as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou.

Ao analisar o pedido de indenização pela consumidora, o relator destacou que a migração do plano contratado pelo consumidor (sem anuência) e a posterior suspensão de serviços de telefonia móvel mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno em seu quotidiano, causado pela má prestação do serviço. “Portanto, não vislumbro que a promovida agiu em exercício regular de direito, mas sim que houve má prestação do serviço”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida

“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha

A violação do direito de imagem não precisa de comprovação de prejuízo para configurar dano moral.


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Processo n° 0702058-27.2020.8.01.0002

TJ/DFT: Mantém terceirização de vistorias realizadas pelo Detran

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras de Trânsito do DF – SINDETRAN/DF, e manteve a validade da Instrução Normativa n° 230/2021 do Departamento de Transito do DF – Detran-DF, que permite que empresas credenciadas iniciem as atividades de vistoria em veículos.

Na ação, o sindicato alegou que a terceirização do serviço de vistoria de veículos seria ilegal, pois faz parte das atribuições dos órgãos de trânsito. Afirmou ainda que a norma elaborada pelo Detran-DF para cadastramento das empresas não observa as exigências legais de necessidade de licitação. Por fim, defendeu que o exercício da atividade por empresas particulares pode gerar prejuízos à categoria de servidores do Detran-DF e à população.

Em decisão do dia 14/9, o magistrado havia intimado o Detran-DF para se manifestar e suspendido o início das atividades de vistoria veicular pelas empresas credenciadas até que fosse apreciado o pedido liminar. Em sua manifestação, o Detran-DF argumentou que a maioria da população considera o serviço, da maneira como tem sido prestado, como ruim, principalmente pela demora para a realização da vistoria ou em razão de pagamento de altos valores a despachantes. Afirmou que a descentralização tem aval do Tribunal de Contas do DF, pois atualmente o serviço tem baixa eficiência e custa muito caro aos cofres públicos.

Ao decidir, o magistrado explicou que, a princípio, não encontrou nenhum tipo de ilegalidade na norma editada para o credenciamento e prestação dos serviço por empresas. Segundo o juiz, “o modelo de descentralização dos serviços de vistoria às empresas credenciadas ao órgão de trânsito se baseou em experiências positivas observadas quando do implemento dessa medida em outras doze unidades da federação, além de ter como finalidade aperfeiçoar o atendimento de vistoria veicular, com a devida ampliação dos postos”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0706793-53.2021.8.07.0018

TJ/RJ: Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa.

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade.

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034

TJ/RO nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Processo nº 7023838-60.2020.8.22.0001

STF nega pedido de suspensão de reajuste de professores do Distrito Federal aprovado em 2013

Ao negar liminar, o ministro não verificou o requisito da urgência, pois a lei está em vigência há mais de oito anos.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar requerida pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, para suspender lei que concedeu reajuste a professores da rede pública a partir de maio de 2013. Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6990, em que o governador pedia a suspensão retroativa da vigência da Lei Distrital 5.105/2013, que reestrutura a carreira do magistério público do DF.

O governador argumenta que o reajuste e as vantagens previstos na norma não estão em conformidade com a dotação orçamentária do Governo do Distrito Federal e representariam impacto de mais de R$ 233 milhões somente em 2013, quando a lei foi editada. Ainda segundo o governador, a defasagem na dotação orçamentária tem levado à proliferação de demandas judiciais individuais e coletivas visando ao reajuste.

Longo prazo

Ao analisar o pedido de medida cautelar, o ministro observou que o artigo 17, inciso I, da lei distrital entrou em vigor em 3/5/2013, e seu Anexo VII previa a implantação do reajuste em 1º de setembro de 2015. A ação, por sua vez, foi ajuizada pelo governador do DF somente este ano, quando os atos normativos já estavam em vigor há mais de oito e cinco anos, respectivamente.

Na sua avaliação, o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma é indício relevante da ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6990

STF: Lei de Goiás que responsabiliza contador por infração tributária é Inconstitucional

De acordo com a norma, o contador poderia responder solidariamente pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.


O Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284, ajuizada pelo Diretório Nacional do Progressista (PP).

O partido questionava a validade de dispositivos da Lei estadual 11.651/1991 que responsabilizavam solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata, caso seus atos e suas omissões caracterizassem infração à legislação tributária. Para o PP, somente a União poderia estabelecer normas gerais em matéria tributária, por meio de lei complementar.

Invasão de competência

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que lembrou que, segundo a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), as normas gerais em matéria tributária, principalmente quanto à obrigação tributária, somente podem ser estabelecidas por lei complementar editada pela União. Ele lembrou, ainda, que, nos termos do artigo 24, inciso I, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente com a União para legislar sobre o direito tributário, cabendo ao legislador federal estabelecer normas gerais e, ao legislador estadual, normas específicas não conflitantes.

Responsabilidade de terceiro

Para o relator, a eventual não observância dessas regras de competência implica ofensa direta à Constituição, e o STF já reconheceu que lei estadual que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (ADI 4845). A seu ver, a lei do Estado de Goiás dispõe, de forma contrária à Constituição, quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelo CTN, e em quais circunstâncias ele pode atuar.

Tese

A tese de fixada foi a seguinte: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

Processo relacionado: ADI 6284

STJ: Formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa convocação do quinto julgador

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui violação do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o fundamento de que já teria sido atingida a maioria e, por isso, não seria possível a inversão do resultado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acordão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.

De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um – havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.

Ampliação não é mera busca por maioria de votos

Villas Bôas Cueva considerou insuficiente reduzir a técnica de julgamento ampliado a uma “mera busca pela maioria de votos”. Essa postura, enfatizou, contraria a proposta de ampliação dos debates e torna ineficaz o artigo 942 do CPC/2015, que autoriza expressamente os julgadores que já tenham votado a rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

“Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada”, concluiu o ministro ao determinar que o tribunal de origem realize nova sessão de julgamento para a colheita do voto do quinto desembargador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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