STJ: Azul vai indenizar família por desembarcar adolescente em cidade diferente do destino

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, a família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.

Para o colegiado, a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.

De acordo com os autos, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.

A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.

Aflição causada ao menor e aos responsáveis
O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família no STJ, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.

Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.

Alimentação e hospedagem eram o mínimo
Além disso, Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, “seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas”.

Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.

Além dos R$ 10 mil por danos morais, a turma condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1733136 – RO (2018/0074888-5)

TJ/DFT reconhece falta de transparência e propaganda enganosa em anúncio na internet

A loja Kabum Comércio Eletrônico foi condenada pela prática de propaganda enganosa e deverá cumprir com a oferta anunciada em site da internet para a venda de um console Sony PlayStation 5. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que estipulou multa diária de R$ 200, caso a decisão não seja cumprida.

O autor conta que o preço anunciado no site era de R$ 2.999,90. No entanto, ao clicar no anúncio, era direcionado a uma página que informava a quantia de R$ 4.699 para pagamento. Diante disso, registrou reclamação na plataforma consumidor.gov, mas a ré se negou a cumprir oferta. Afirma que a empresa reconheceu a validade da promoção, porém respondeu que não poderia ser considerada abusiva, uma vez que se tratava de complexa análise de precificação da companhia.

De sua parte, a ré declarou que o anúncio foi veiculado por pop-ups do Youtube, que não detém qualquer relação com a empresa. Ressalta que o valor anunciado jamais fora praticado pela loja, tendo em vista estar muito abaixo do que o praticado no mercado nacional. Registrou, ainda, que, conforme políticas do seu site, somente serão válidas as ofertas quando presentes no endereço eletrônico oficial da ré. Por fim, observa que não houve tentativa efetiva de compra pelo autor, sendo assim, não haveria prejuízo a ser ressarcido.

De acordo com a magistrada, ao responder a reclamação aberta pelo autor na plataforma Consumidor.gov, a empresa não nega o anúncio, apenas tenta justificá-lo. Além disso, consta nos autos imagem e vídeo, os quais comprovam que o anúncio foi patrocinado pela ré.

“Está-se diante do Princípio da Informação e da Transparência, que protege o consumidor das publicidades enganosas. Pela publicidade veiculada pela ré, há uma indução do consumidor para que clique no anúncio ante o preço chamativo; isso significa que a ré utilizou-se de publicidade enganosa e patrocinada para que consumidores cliquem em anúncio de sua loja, aumentando, dessa maneira, a navegação de consumidores por seu site e, por consequência, suas vendas”, explicou a julgadora.

Diante disso, a juíza concluiu que o autor tem razão quanto à demanda apresentada, e determinou que a ré deve cumprir a oferta veiculada, no prazo de 10 dias, devendo, ainda, manter a oferta válida ao autor por igual período.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo n° 0739050-40.2021.8.07.0016

TJ/SC: Casal será indenizado por excessos durante abordagem policial no carnaval

A juíza Bruna Canella Becker, titular da 2ª Vara da comarca de Orleans, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais e materiais, um casal que foi agredido durante uma abordagem policial com excesso e desproporção. O homem recebeu diversos golpes de cassetete e a mulher, atingida no rosto, teve fratura em seu nariz.

Segundo os autores, os fatos aconteceram no carnaval de 2019, quando estavam na cidade de Laguna. A situação teria iniciado quando a autoridade policial solicitou que desligassem o som do carro, o que foi feito pelo autor. Porém, mesmo ao demonstrar compreensão com a situação, a reação por parte dos policiais foi agressiva, inicialmente com ofensas e posteriormente com agressões físicas. Os policiais ainda multaram e apreenderam o veículo em que eles estavam por conta de uma lâmpada de farol queimada, o que os fez voltar para a cidade de origem, a mais de 70 km de distância, de táxi.

“Ocorre que o cenário probatório delineado nos autos, mormente o teor e coerência de cada um dos depoimentos, […] faz prevalecer a versão dos requerentes e permite concluir que houve, sim, excesso na ação policial, não havendo justificativa plausível para as agressões que culminaram em lesões aos requerentes […], o que caracteriza a ilicitude da conduta dos agentes estatais”, pontuou a magistrada.

O Estado foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais e R$ 375 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 5001973- 26.2020.8.24.0044

TJ/ES: Família de homem que teve nome negativado após o falecimento deve ser indenizada

Segundo o processo, o contrato foi firmado após o óbito do marido e pai dos requerentes.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

O ente público tem responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados pelos servidores.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.

Processo n° 0700309-48.2015.8.01.0002

TJ/PB: Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral

“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837359-46.2015.8.15.2001, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Motociclista atingida por táxi deve receber R$ 12 mil

Sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco verificou que o táxi estacionou perto da via pública para o desembarque de passageiro e isso ocasionou a queda da motociclista.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que motociclista que sofreu acidente com abertura de porta de carro na via pública, no desembarque de passageiro de táxi, recebesse indenização de R$ 12 mil de danos morais e ainda fosse ressarcido o valor gasto no concerto da moto, R$ 145,20. O motorista do carro que atingiu a autora e o proprietário do veículo devem cumprir solidariamente a ordem judicial.

O juiz de Direito Marcelo Coelho foi o responsável pela sentença. A autora tinha solicitado pagamento de lucros cessantes e danos estéticos que foram negados por falta de comprovações sobre os danos e demonstração do valor que seria recebido pela autora, se não tivesse sido afastada do trabalho por causa das lesões do acidente.

Responsabilidade do Acidente

O acidente aconteceu em março de 2018. A autora relatou que passava de motocicleta quando a porta lateral de um táxi foi aberta a derrubando. Segundo argumentou ela ficou um ano sem poder voltar ao trabalho, ficou de cama seis meses e ficou com sequelas permanentes, sem possibilidade de voltar para suas atividades de antes do acidente. Por isso, ela entrou com pedido de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes contra a pessoa que dirigia o carro e o proprietário do veículo.

Na sentença é citado o laudo pericial que concluiu ser responsabilidade do carro o acidente. “A conclusão exposta no referido laudo é a de que o acidente foi causado por conta da conduta irregular por parte do condutor do veículo ao abrir a porta sem a cautela e atenção que a medida requer”.

Danos não comprovados

Ao analisar as alegações sobre incapacidade permanente e danos estéticos o magistrado verificou que não foram apresentados laudos médicos comprovando as situações relatadas. “Não obstante o laudo informe a gravidade das lesões, não referiu incapacidade permanente ou consolidação das lesões, ou seja, não declarou que a condição retratada é irreversível e não poderá ser alterada mediante a continuação de tratamento, como por exemplo com a realização de fisioterapias”.

O juiz também observou que a autora não apresentou precisamente a quantia que ela receberia pelo tempo que ficou sem trabalhar, por isso, esse pedido também foi negado. “Além disso, a declaração (…) refere-se o pagamento de valor bruto, sem a dedução de descontos, de modo que não é possível saber ao certo quanto a autora ganharia acaso tivesse continuado suas atividades no período que estava acamada e qual a composição de tal salário, ou seja, o que era o salário base e o que eram as verbas variáveis. Dessa forma, não sendo constituído o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta improcedente o pedido quanto a este ponto”.

Por fim, o magistrado negou o pedido de pagamento de dano reflexo, solicitado pelo marido da motociclista. Conforme, esclareceu o juiz para essa solicitação também não foi apresentada provas sobre as consequências sofridas com a lesão na companheira. “Não há provas nos autos de que a parte autora acompanhava o tratamento e recuperação da sua esposa, que vivenciou e sofreu por seu estado durante o período, de modo que não se presume o dano por ricochete, restando improcedente o pedido nesta seara”, ressaltou.

Processo n.°0705817-36.2019.8.01.0001

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado após ter seu celular derrubado por técnico de uma microempresa

O autor havia pago R$ 340,00 para que o conserto fosse feito.


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Processo nº 0000512-75.2020.8.08.0036

TJ/PB nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível nº 0801563-06.2015.815.0251 teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.

O Grupo, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato.

Processo n° 0300771-50.2018.8.24.0091


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