TJ/MA: Aplicativo 99 pode bloquear motorista que tentou colocar outra pessoa para fazer corridas

Um aplicativo de transporte privado pode bloquear a conta de um usuário sem aviso prévio, caso ele cometa uma falta grave. No caso, o homem cadastrado junto ao aplicativo 99 Táxis tentou colocar outro motorista para dirigir em seu lugar, o que é veementemente proibido pela empresa. A sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que trouxe como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi resultado de ação movida por um homem cadastrado no aplicativo, que teve a conta suspensa. Ele ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo.

Na ação, ele alegou ser motorista pelo aplicativo 99 POP há cerca de 3 anos, de onde tirava renda para o sustento de sua família e que sempre prezou por cumprir as diretrizes propostas e atender aos usuários da melhor maneira, apresentando avaliação de 4.82 e 5 estrelas em mais de 92% das corridas.

O motorista argumentou, ainda, que em 7 de janeiro de 2021, ao finalizar uma corrida, deparou-se com a suspensão definitiva da sua conta, o que lhe impediu de continuar a atividade laboral. Pediu na Justiça que a ré fosse obrigada a reativar o seu acesso ao aplicativo em referência, considerando a ausência da demonstração da suposta violação aos termos de uso da empresa. Prosseguiu o autor afirmando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas.

Em audiência, o autor negou qualquer conduta irregular que pudesse ocasionar o seu desligamento da plataforma da requerida. A parte demandada apresentou contestação, esclarecendo que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, com infração grave quanto à tentativa de colocar outro motorista para realizar os serviços, o que é contrário à regulamentação e as normas da empresa. Alegou, ainda, que o reclamante deu causa ao bloqueio quanto à participação nas atividades da plataforma, ou seja, a exclusão objeto da demanda ocorreu por culpa do autor.

“Analisando cuidadosamente a documentação anexada ao processo, bem com as informações prestadas pelas partes, verifica-se que o autor não possui razão em suas argumentações (…) Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade do que realmente aconteceu para exclusão do requerente como prestador de serviços da demandada, pois a requerida apresentou em sua contestação o real motivo para desativação definitiva do postulante, que de fato ocorreu, em virtude da falta grave cometida, porquanto descumpriu as normas e regulamentos da empresa”, pontuou a sentença.

BLOQUEIO JUSTIFICADO

Para a Justiça, embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte da empresa demandada, como se observa por meio de documentos apresentados nos autos, a falta cometida pelo mesmo permite a exclusão do reclamante, inclusive sem prévia comunicação, em virtude da gravidade do fato ocorrido, amplamente demonstrado nos documentos anexados à contestação. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista, que figura como demandante, o qual comprovadamente agiu em desacordo com a regulamentos e procedimentos da empresa”, enfatizou.

E finalizou: “Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, que possa ensejar a reativação do pacto em favor do reclamante (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

TJ/MG: Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária

Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral.


O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.

Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.

O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.

Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 10 mil de indenização a cliente que teve nome negativado

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradescard S/A deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado em razão de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. A relatoria do processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“A autora/apelante requereu o pagamento de indenização em decorrência da indevida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o juízo sentenciante fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Entendo que o pleito de majoração contido no recurso apelatório há de ser parcialmente colhido, devendo o montante indenizatório ser aumentado, mas não para a importância pretendida pela apelante (R$ 15.000,00)”, frisou o relator.

Segundo ele, em casos de indenização decorrente de indevida negativação, a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Com efeito, merece prosperar parcialmente a súplica recursal atinente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo este ser arbitrado em R$10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331

TJ/AC: Laboratório deve indenizar paciente por má prestação do serviço

Não prestar as informações de forma clara ou de forma inadequada e insuficiente é uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que um laboratório pague indenização por danos morais a uma cliente. A condenação tem caráter pedagógico e foi arbitrada em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.026 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), desta quarta-feira, dia 17.

A autora do processo disse que se consultou com o ginecologista e realizou os exames de rotina para cuidar de sua saúde. O material do preventivo foi entregue à clínica e foi registrado protocolo, no qual foi informada de que a entrega do resultado ocorreria de 7 a 10 dias.

Os contatos foram retomados pelo WhatsApp e ela não obteve o resultado. Segundo a reclamação, após 30 dias, uma biomédica enviou mensagem questionando qual o diagnóstico da cliente e pedindo pela realização de novo exame.

Com efeito, a paciente ficou preocupada com o possível resultado, cogitando a possibilidade de ter sido percebida alguma alteração, por exemplo. Assim como se indignou com o descaso do laboratório, tanto pela demora, quanto por ter entendido que poderiam ter perdido sua amostra.

Mas, no processo, a empresa respondeu que o segundo exame foi necessário para análise comparativa e conclusão do resultado, logo não houveram falhas na prestação do serviço.

O juiz Marlon Machado ponderou sobre os fatos e compreendeu que o laboratório sequer sabia o resultado do primeiro exame, já que nos autos não foram trazidos detalhes ou explicações adequadas. Desta maneira, ao violar os direitos da consumidora e impor um sofrimento íntimo, a condenação é a medida que se impõe.

Processo n° 0001854-87.2021.8.01.0002

Medida Provisória autoriza saque de até R$ 1.000,00 da conta vinculada do FGTS até 15 de dezembro de 2022

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022, a fim de dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A normativa possibilita aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 15 de dezembro de 2022, o saque extraordinário de recursos até R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador, nos termos que se pode conferir pelo acesso ao endereço eletrônico.

Veja a MP nº 1.105/2022
Fonte: www.in.gov.br/

Medida Provisória amplia para 40% a margem de crédito consignado aos segurados do RGPS

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, com o objetivo de alterar a Lei nº 10.820/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

A normativa, que revoga os incisos I e II do § 5º da Lei nº 10.820/2003, majora para 40% do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS o limite de descontos e retenções atinentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato. Ademais, acresce o art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 e altera o art. 36 da Lei nº 13.846/2019.

Veja a MP 1.106/2022
Fonte: https://www.in.gov.br/

STF: A partir de abril, custas judiciais poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.


O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

STF: Ministro Alexandre de Moraes suspende funcionamento do Telegram no Brasil

A determinação acolheu pedido da Polícia Federal e vale até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão completa e integral do funcionamento das atividades do Telegram no Brasil, até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais. Segundo o ministro, o Telegram ignora a Justiça brasileira e despreza a legislação nacional, ao não atender comandos judiciais. A conduta de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua política de privacidade resultou em sanções em pelo menos 11 países, além do Brasil.

A determinação foi tomada nos autos da Petição (PET) 9935, que envolve Allan dos Santos, por solicitação da Polícia Federal (PF). Em sua decisão, o ministro cita descumprimento a reiteradas decisões do STF envolvendo as contas de Santos e o não atendimento ao convite feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para coibir a disseminação de notícias fraudulentas (fake news). “O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma Telegram com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais”, disse o ministro.

Marco Civil da Internet

Para o relator, o desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimento de inúmeras decisões judiciais pelo Telegram, que opera no território brasileiro sem indicar seu representante, “é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente”, além de contrariar expressamente dispositivo do Marco Civil da Internet (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14). Por isso, em seu entender, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades da plataforma, até que haja o cumprimento efetivo e integral das decisões, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme prevê o artigo 12, inciso III, do Marco Civil da Internet.

Intimação

O ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Wilson Diniz Wellisch, para que adote imediatamente todas as providências necessárias para a efetivação da medida, devendo comunicá-las ao STF em, no máximo, em 24 horas. A suspensão deve permanecer até o efetivo cumprimento das decisões judiciais anteriores (listadas na decisão), inclusive com o pagamento das multas diárias fixadas e com a indicação, em juízo, da representação oficial no Brasil (pessoa física ou jurídica).

Obstáculos tecnológicos

As empresas Apple e Google no Brasil foram intimadas para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do Telegram pelos usuários dos sistemas IOS e Android e retirem o aplicativo Telegram das lojas Apple Store e Google Play Store. O mesmo deve se dar com relação às empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, aos provedores de serviço de internet (Algar Telecom, Oi, Sky, Live Tim, Vivo, Net Virtua e GVT e às empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

Vazamento

Em razão de inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos da decisão, que estava sob sigilo judicial, o ministro Alexandre de Moraes tornou-a pública e determinou a instauração de inquérito para apurar o vazamento da informação por um usuário da rede social Twitter.

TRF1 Mantém decisão que concedeu benefício assistencial após comprovação do estado de miserabilidade da parte autora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma idosa o benefício de prestação continuada garantido no art. 30 da Constituição Federal de 1988, considerando comprovado o estado de miserabilidade da mulher. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à concessão da assistência.

O INSS, em apelação ao TRF1, pretendia a reforma da sentença argumentando que não podia ter sido considerado comprovado o estado de miserabilidade da idosa, uma vez que o cônjuge dela recebia aposentadoria urbana e foi empresário individual por toda a vida laborativa e, também, porque a filha do casal, que reside com a família, estaria em idade laboral.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, ao julgar o caso, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita previsto na legislação sobre a Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A magistrada asseverou que a idosa contava com mais de sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo, satisfazendo, assim, o requisito etário para receber o benefício. Quanto ao estado de miserabilidade, a relatora destacou que o laudo de estudo socioeconômico apontou que a requerente vive com o cônjuge, uma filha e uma neta, e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, também idoso, e do recebimento do benefício social do Governo Federal Bolsa Família, totalizando uma renda per capita de apenas R$ 268,75, sendo que o benefício recebido pelo idoso sequer pode ser computado.

Ressaltou a desembargadora que, de fato, o cônjuge mantinha atividade empresarial, sendo titular de estabelecimento comercial, porém a firma teve seu registro baixado na Receita Federal desde antes do requerimento feito. “Mesmo considerando apenas a parte autora e o cônjuge na composição da família, a renda per capita não ultrapassaria o limite legal”, assegurou a magistrada. “Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015643-25.2019.4.01.9999


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