TRF4: Início de carreira não pode ser alegação para renegociar financiamento estudantil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um dentista de Passo Fundo (RS) e manteve o valor da prestação do financiamento estudantil (FIES). Conforme a 3ª Turma, a alegação de que está em início de carreira e ainda formando clientela não é suficiente para suspender a cobrança ou renegociar o contrato, firmado regularmente entre as partes.

O profissional ajuizou a ação contra o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ele requeria aumento do número de parcelas e diminuição do valor mensal de R$ 1.400,00 para R$ 768,85, que seriam pagos em 210 parcelas. A dívida total é de R$ 161.460,00.

O dentista recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. Ele requeria ainda que os nomes dos seus fiadores fossem retirados dos órgãos de proteção ao crédito e que a parcela não fosse mais cobrada por meio de débito automático.

Em sua fundamentação, a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou trecho da sentença, afirmando sua total concordância:

“A despeito das dificuldades financeiras narradas pelo autor, considerando que já foi ultrapassado o prazo para utilização do financiamento, inclusive com a prorrogação legal da carência, não há possibilidade legal ou contratual que permita nova prorrogação, inviabilizando, portanto, o poder judiciário de reconhecer a pretensão.

Ademais, o FIES é um programa cuja sustentabilidade econômico-financeira depende de um fluxo, pelo qual os recursos públicos, num primeiro momento, saem do Tesouro Nacional para custeio de formação superior, para, em um segundo momento, retornarem, para viabilizar orçamentariamente o custeio da formação de novas pessoas. A extensão do período de carência prejudica os novos estudantes e, por isso, não se dá sem prejuízo a terceiros”.

Hack de Almeida completou dizendo que “a alegação de impossibilidade de arcar com o valor da parcela não é suficiente para suspender a cobrança da dívida e os efeitos do não-pagamento, porquanto decorre de cumprimento de cláusulas contratuais hígidas, regularmente eleitas pelas partes ao firmar o contrato de financiamento”.

TRF5: É lícita a exigência de máscara em teste de aptidão física (TAF) em concurso público

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a eliminação de um dos inscritos no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. O candidato, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), pleiteava participar das demais fases do certame ou, alternativamente, refazer o teste de barra fixa sem a utilização de máscara de proteção facial, mediante realização de exame PCR para diagnóstico de Covid-19. O pedido já havia sido negado em decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Na apelação ao Tribunal, o candidato relatou que, faltando apenas sete dias para a realização do TAF, a comissão organizadora do concurso passou a exigir a utilização de máscaras durante o exame, sem dar aos candidatos a oportunidade de se prepararem para essa situação. Alegou, ainda, que a utilização do equipamento durante a prática de atividade física dificulta a oxigenação sanguínea.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o item 3.13 do edital de convocação para o TAF informava: “o candidato deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião da execução dos testes”. Portanto, não houve modificação das regras durante o concurso, mas apenas a especificação das informações sobre as medidas de proteção adotadas no exame físico, em razão da pandemia em curso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, salientou que a proteção facial foi exigida de todos os candidatos, de modo que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo autor da ação foram as mesmas com que se depararam os demais concorrentes. O relator também assinalou que, nos tempos atuais, é de conhecimento público a obrigatoriedade do uso da máscara para se realizar qualquer tipo de atividade fora de casa, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Processo nº 0812006-92.2021.4.05.0000

TRF3 condena empresa a pagar R$ 600 mil em danos ambientais coletivos por degradação em área de preservação no Parque Nacional da Serra da Bocaina

Área foi identificada como invasão em terra da União, considerada área de preservação permanente (APP).


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) reformou sentença e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, além de realizar reparação ambiental na “Fazenda Cincerro”, localizada em São José do Barreiro/SP, inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).

Para o colegiado, ficou demonstrada a conduta lesiva ao meio ambiente, por meio de notificação da empresa ré, sobre as atividades irregulares dentro da unidade de conservação.

“Restaram evidenciadas escavações de valetas para drenagem do terreno, introdução de diversas cabeças de gado na área de domínio da União e a construção de edificações”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a empresa, objetivando a reparação dos danos causados, conforme plano de recuperação ambiental apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A área ocupada, na Fazenda Cincerro, foi identificada como invasão em terra da União, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, considerada como área de preservação permanente (APP). Do total da área invadida, 5,71 hectares se encontram situados às margens de corpos d’água e identificados como APP de margem de rio.

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP havia julgado parcialmente procedente o pedido somente para obrigar a empresa a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A autora recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença. Por outro lado, o MPF e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) pleitearam a fixação de reparação civil extrapatrimonial (danos morais coletivos ambientais) pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que o dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente quanto aos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido pela Constituição Federal.

Quanto à reparação civil extrapatrimonial, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de dano moral na esfera ambiental. “A Corte Superior tem reconhecido, inclusive, a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos”, afirmou.

O magistrado acrescentou que, no caso da “Fazenda Cincerro”, é possível vislumbrar a configuração do dano moral coletivo ambiental. “As infrações ambientais perpetradas pela ré, de modo reiterado, atingiram direitos da personalidade de grupo indeterminado, diante da perda da oportunidade de fruição daquele bem ambiental lesionado, sendo, inclusive, desnecessário a comprovação da dor, repulsa, indignação, à luz da atual jurisprudência do STJ”.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e do ICMbio, condenando a ré à reparação civil, pelos danos ambientais coletivos, no valor de R$ 600 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Apelação Cível 0001973-47.2000.4.03.6118

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação pelas distribuição de energia e águas é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Guarabira n° 1.646/2018, que veda a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação. A relatoria do processo nº 0800066-21.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Governador do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete a União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais. Aduz também que a Lei Municipal n° 1.646/2018 está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração de interesse local para autorizar a edição da legislação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que como a matéria disciplinada na Lei nº 1.646/2018 do Município de Guarabira não se enquadra naquelas de interesse local, e nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual, resta configurada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, do art. 11, da Constituição Estadual.

“Registro também que a norma fustigada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma”, pontuou a relatora.

TJ/PB: Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia sem prévio aviso ao consumidor é inconstitucional

A Lei nº 461/2017, do Município de Cuitegi, que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento sem prévio aviso ao consumidor foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme o autor da ação, somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Em suas informações, o Município de Cuitegi ressalta que o normativo em questão apenas trata de questões de interesse local, em estrita observância ao princípio da predominância do interesse.

“Fazendo-se a leitura da Lei contra a qual se alega a inconstitucionalidade, percebe-se a nítida pretensão de manter, no âmbito do Município de Cuitegi, a continuidade da prestação do serviço mesmo diante da inadimplência do consumidor, desonerando os usuários locais de efetuar a devida contraprestação pelos serviços prestados no período máximo de 60 dias”, pontuou a relatora.

Ela acrescentou que sendo o serviço de água e esgotamento sanitários prestado pela Cagepa, e não diretamente pela edilidade, não cabe ao ente público municipal regulamentar ou coibir a concessionária a fornecer continuamente referido serviço em face da inadimplência do consumidor, tarefa que caberia à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual, se assim lhe aprouver. “Não obstante as intenções do Legislador local parecerem benévolas, o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá causar prejuízo também para a população, pois a continuidade da prestação do serviço, diante do inadimplemento contratual de alguns usuários, ocasionará o repasse indiscriminado à coletividade por ocasião da fixação da tarifa”, frisou a relatora.

TJ/MT Detran é obrigado a aceitar foto de freira com véu

Uma freira que foi impedida de usar véu em foto para sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu a garantia do direito à liberdade religiosa após procurar o Judiciário de Mato Grosso. Na decisão, o juiz 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, determinou ao Departamento de Trânsito (Detran-MT) que realize a emissão do documento oficial “sem embaraço algum, desde que a impetrante cumpra com os demais requisitos”.

No pedido, a freira explica que o uso de véu e hábito faz parte de seu em razão de sua religião. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há decisões em outros estados e também na Justiça Federal no sentido de permitir que as fotos usadas nas CNHs respeitem a liberdade religiosa.

“[…] Reconheceu-se o direito destas religiosas a utilizarem o hábito (vestido e véu) em suas fotos de identificação oficial, quer pelo respeito à sua crença religiosa, quer ainda pelo respeito aos seus direitos da personalidade, visto que tais vestimentas caracterizam suas pessoas, atributos e dignidade”, diz o juiz.

Ele ainda ponderou que a foto com o véu apenas na parte de trás do cabelo “não prejudica de forma alguma a identificação da pessoa em questão, até, porque, como tal vestimenta faz parte de sua crença, a sua utilização é cotidiana, em todos os espaços públicos”.

De acordo com a decisão, ficou constado que a foto utilizando o hábito religioso não causará qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo prejudicará o exercício do poder de polícia e a sua identificação como cidadã.

“A consequência prática de uma negativa por parte do órgão, se mostra muito mais prejudicial aos direitos humanos e fundamentais, que objetivam proteger a consciência religiosa, a dignidade e os direitos da personalidade das pessoas”, finalizou.

TJ/ES: Médica deve indenizar pizzaiolo demitido por justa causa após apresentar atestado

A profissional forneceu atestados ao paciente de locais onde não trabalhava.


Um pizzaiolo deve ser indenizado por médica que teria lhe fornecido atestado falso, resultando em sua demissão por justa causa. De acordo com o processo, ao começar a apresentar manchas e coceiras pelo corpo, o autor entrou em contato com a profissional, a qual o prescreveu alguns medicamentos e entregou um atestado de um dia, com identificação de um hospital da Grande Vitória.

Porém, dias depois o autor apresentou piora em seu quadro, impossibilitando novamente de ir ao trabalho. Portanto, mais uma vez, ele entrou em contato com a requerida, quando foi diagnosticado com urticária. Com isso, ela prescreveu novas medicações e forneceu ao autor outro atestado de um dia, com timbre de uma unidade de saúde de Cariacica.

No dia seguinte, ao apresentar o documento em seu trabalho, foi comunicado de que este era falso, motivo pelo qual ele entrou em contato com o hospital e descobriu que a médica não prestava mais atendimento no local, e nem havia seu registro no banco de dados.

Segundo o autor, a requerida ainda emitiu uma declaração para o empregador afirmando não reconhecer os atestados emitidos naqueles dias e reiterou que o paciente jamais teria sido consultado por ela. Por isso, como os documentos foram considerados falsos pelo seu superior, o requerente foi demitido por justa causa.

Em contestação, a médica defendeu que o autor já havia ingressado na Justiça do Trabalho, revertendo a situação de sua demissão, o que tornava a ação irrelevante.

Diante do caso, o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória afirmou que a requerida praticou ato ilegal e foi contra as normas do código de ética profissional, que resultou em uma injusta demissão por justa causa. Além disso, em nenhum momento, no processo, a médica negou ou contestou os documentos emitidos por ela, tornando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.

Dessa forma, considerando que foram evidentes os danos morais sofridos e que autor passou por humilhação e constrangimento, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Processo nº 0025025-17.2018.8.08.0024

TJ/SP Mantém suspensão de aquisição de ivermectina por Prefeitura.

Município deve readequar protocolos de combate à pandemia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

“Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1002010-84.2021.8.26.0318

TJ/PE determina retorno do pagamento de diferencial de alíquotas de ICMS referente ao comércio eletrônico em decisão liminar concedida ao estado de Pernambuco

O gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar ao estado de Pernambuco, determinando que seis empresas voltem a realizar o pagamento de diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao comércio eletrônico. A decisão favorável ao governo estadual foi assinada no dia 11 de fevereiro pelo presidente do Tribunal, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

A liminar concedida ao governo de Pernambuco suspendeu a eficácia executiva das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança nº 0002034-42.2022.8.17.2001 e nº 0004353-80.2022.8.17.2001, ambos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e no mandado de segurança nº 0004596-24.2022.8.17.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, as decisões liminares proferidas no 1º Grau põem em grave risco à ordem e a economia estadual por comprometer R$ 653,7 milhões da receita estadual, com evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a cobrança da Difal do ICMS tem sido feita há anos pelo estado de Pernambuco, estando prevista na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

“A decisão impugnada repercutirá negativamente sobre a economia pública. Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos, cujo montante, conforme se verifica de Nota Técnica da Secretaria da Fazenda (ID 19258297), em razão do seu efeito multiplicador, evidenciado pela controvérsia que se instalou no país, pode chegar ao valor de R$ 653,7 milhões, o que equivale a 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período. O montante é considerável, especialmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, quando, segundo a referida Nota Técnica, estima-se gastos extraordinários com a saúde pública estimados em R$ 1,6 bilhões. Evidenciado está, portanto, o prejuízo ao erário, restando claro, no caso em comento, o perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, esclareceu o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Supremo Tribunal Federal (STF) e doutrina na área de Direito Tributário elaborada por Roque Antonio Carrazza.

A liminar concedida pela Presidência do TJPE também reproduziu trechos dos acórdão do AgInt na SLS 2.194/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz do STJ, e do AgRg na SLS 1640/PA, de relatoria do ministro Felix Fischer do STJ. Houve ainda citação ao acordãos do SS 846/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence do STF, do A.G. REG. RE 917.950-SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e do RE 1.221.330-RG/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux e relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do STF.

Veja a decisão.
Processo 0001114-23.2022.8.17.9000

TJ/AC: Paciente deve indenizar médico por postagem ofensiva

Os ataques registrados nos autos vão além do que se pode entender por livre manifestação do pensamento.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma paciente por fazer uma postagem ofensiva nas redes sociais. Ela deve pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao médico, que foi vítima de sua mensagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.022 do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor do processo afirmou que na data da cirurgia, prevista para abril de 2021, foi informado pela enfermagem do centro cirúrgico e pelo médico residente da urologia que os equipamentos estavam sendo utilizados pela equipe de ortopedia, por isso o procedimento foi reagendado para o dia seguinte.

Em razão disso, a paciente fez uma publicação no Facebook e a situação acabou sendo divulgada também em sites de notícias. Deste modo, o requerente afirmou que sofreu um “efeito cascata” de comentários inverídicos e caluniosos, o que maculou sua honra e causou um “imensurável constrangimento”.

Liminarmente, foi determinada a exclusão o texto e estabelecida a proibição de realizar novas publicações. Em resposta, a ré afirmou que redigiu a mensagem em um momento de angústia e desespero, movida por “um sentimento de impotência por estar na dependência de outras pessoas, com um quadro de saúde grave, se sentindo revoltada com a situação”.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro entendeu ser incontroverso a ocorrência de conduta ilícita. “Ela se utilizou de palavras como irresponsável, mercenário, desqualificado e desalmado. No mesmo texto, ela disse que ele praticou ato covarde, sem o compromisso que a medicina exige do profissional. Além disso, questionou: se o médico abandonou sua ética e o juramento de salvar vidas”, assinalou.

Deste modo, a magistrada explicou que, apesar de estar vivenciando uma situação delicada, a suspensão da cirurgia não lhe permite lesar os direitos de outrem. “As palavras foram usadas com o propósito de desabonar o médico, macular sua imagem pessoal e profissional, o que vai além de um desabafo”, concluiu.

Além do pagamento de indenização, foi estabelecida a obrigação de publicar a sentença em seu perfil no Facebook e mantê-la pelo mesmo prazo que ficou exposta a publicação ofensiva, ou seja, 69 dias.

Processo n° 0705170-70.2021.8.01.0001


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