TJ/RJ revoga liminar que suspendeu parcelas de IPTU dos shoppings

Por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogaram a liminar que suspendeu as parcelas de abril a junho de 2020 do IPTU do Ilha Plaza, na Ilha do Governador, e do Shopping Plaza Gourmet, em General Severiano, em Botafogo. A decisão atende a um recurso peticionado pelo Município do Rio, réu na ação.

No processo, aberto em 2020, o Botafogo e o Consórcio Ilha Plaza, que administra o shopping na Ilha, pediram que o imposto não fosse arrecadado por causa de decretos municipais e estaduais que impediam o funcionamento dos estabelecimentos em razão da pandemia.

De acordo com os magistrados, o cálculo do valor venal foi feito antes do fechamento dos shoppings e, além disso, o IPTU incide sobre a propriedade, ou seja, a obrigação tributária independe da utilização do imóvel.

“Registre-se que não foi indicado qualquer outro vício no lançamento tributário/cálculo do valor venal, mas tão somente a alegada, e sequer comprovada, desvalorização do imóvel”, destacou a desembargadora relatora Maria Isabel Paes Gonçalves na decisão.

O Botafogo e o Consórcio também entraram com um recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, mas tiveram o pedido negado. Os autores solicitaram que o valor do IPTU fosse recalculado na proporção da interrupção do funcionamento dos centros comerciais ou que a liminar fosse estendida até o fim da limitação da circulação de pessoas em 40% em shoppings.

“Nessa perspectiva, ao entender-se que a alteração dos ganhos na atividade desenvolvida pelo titular do imóvel objeto do IPTU para menor, importará em redução do valor venal e consequente redução do IPTU ao longo do ano em que for cobrado, igualmente se poderá entender que se a atividade desenvolvida for bem sucedida/expressiva e gerar maiores ganhos em determinado período ou ano calendário, igualmente restaria afetado o valor venal para mais e facultaria à Fazenda Pública a cobrança de taxa extra do IPTU também no mesmo ano em que for cobrado. O que se mostra descabido.”, avaliou a magistrada.

Processo n°: 0130665-04.2020.8.19.0001

TJ/PB: Município deve indenizar mulher por queda em bueiro

O Município de João Pessoa foi condenado a indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do rádio, conforme atestado médico anexado aos autos.

“In casu, a falha na execução do serviço público prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente comprovadas”, afirmou o relator do processo.

O desembargador explicou que em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico”, pontuou.

O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado “revela-se excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para alguma atividade laborativa”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001

TJ/RN condena empresa de gás por inclusão indevida na SERASA

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa que presta serviço de distribuição de gás ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 para uma microempresa, que era sua cliente, por ter gerado indevidamente seu cadastro na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).

Conforme consta nos autos, a microempresa demandante recebeu uma fatura no valor de R$ 1051,22 em março de 2021, que não correspondia ao contrato estabelecido entre as partes. Em razão disso, a demandante entrou em contrato com a empresa demandada e obteve a informação de que a “referida cobrança se tratava de uma fatura erroneamente gerada, e que logo se resolveria o problema”.

Entretanto, a demandante passou a receber ligações de cobrança de forma corriqueira e ao consultar o banco de dados da SERASA, “constatou que o seu nome foi objeto de negativação, em 21 de março de 2021, referente ao débito em questão”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso apresentado, tendo em vista a relação estabelecida e a natureza do serviço prestado. A magistrada fez referência ao artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade do “fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa”, devendo arcar com a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, a magistrada destacou que a demandante chegou a entrar em contato com a empresa demandada, relatando a inclusão de seus dados no cadastro restritivo da Serasa, cientificando que, por esse fato, “ficou impossibilitada de aderir a Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte, chamado Pronampe”, mas, mesmo assim, não houve nenhuma resposta.

Assim, a magistrada avaliou que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas nas contratações questionadas e considerou inexistente o débito de R$ 1.051,22, determinando que a parte ré “proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora do Serasa , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00”.

Em relação aos danos morais, a juíza confirmou o constrangimento moral ao qual foi submetida a pessoa jurídica autora, “porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos”. Em seguida, fixou o valor a ser pago na indenização, levando em conta “a extensão do dano, a maneira como a demandada contribuiu para o evento, e, em contrapartida, visando inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas”.

Processo nº 0812845-75.2021.8.20.5106

STJ: Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o
mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da
decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz
coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Decadência independe do instrumento processual escolhido
Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”, declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.928.951

TST mantém reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

De acordo com a 7ª Turma, havia conjugação de interesses e atuação em ramos conexos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa de Cláudio (MG), contra decisão que reconhecera a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor e as condenara solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG). Para o colegiado, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum.

Condenação solidária
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas e a On Time Factoring e Fomento Comercial e Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que fora contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico dependeria da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorrera no caso.

Grupo econômico
De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico, e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10581-48.2017.5.03.0009

TRF1 reforma sentença para garantir assistência a vítimas do acidente radioativo com o Césio 137 em Goiás

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que em ação civil pública em face da União e do estado de Goiás indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito. O sentenciante argumentou que não houve inépcia da petição quanto aos pedidos de razoável duração dos processos administrativos, observação, pelos requeridos, do disposto em leis federais e em lei estadual e declaração da inconstitucionalidade de suposta conduta omissiva dos requeridos. Com o recurso no TRF1, o Colegiado reformou a sentença.

Na apelação, o Ministério Público Federal sustentou que a participação da União nos pedidos administrativos de concessão da pensão instituída pela Lei Federal n° 9.425/96 atrai a aplicabilidade jurídica das normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99. Alegou, ainda, que o estado de Goiás descumpriu a Recomendação PR/GO n° 8/2009 quanto à fixação do prazo máximo limite de 60 dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial. Defendeu que é fato incontroverso o descuido dos apelados de suas obrigações legais concernentes à direção daqueles processos de pensão especial federal às vítimas do Césio 137, pois não adotam nenhuma legislação processual de regência, ocasionando dano irreparável aos postulantes, estes que não têm informações precisas sobre a tramitação, análise e julgamento dos seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à efetiva implementação dos direitos constitucionais fundamentais à saúde, ao processo e à justiça administrativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ponderou que não há que falar em inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, pois, conforme a teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo que, na espécie, o autor narra na inicial que os requeridos não estão observando os princípios e as garantias constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa na tramitação dos processos administrativos relativos à concessão de pensão especial às vítimas do acidente radiativo ‘Césio 137’. De acordo com o magistrado, essa circunstância demonstra o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar esses princípios. Para o desembargador, o MPF bem delineou em seu pedido os prazos que entende condizentes com a observância e o atendimento do direito fundamental à duração razoável do processo.

O magistrado votou pela aceitação dos pedidos do MPF. Segundo o relator, “a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando às entidades promovidas, por meio de seus órgãos competentes, que examinem os pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com Césio 137 no prazo máximo de 60 dias a partir da sua apresentação; que observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99; que disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e que incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da Suleide (Superintendência Leide das Neves Ferreira) para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão. A União deve proceder à supervisão dos processos concernentes à concessão de pensão especial destinada às vítimas do Césio 137, por meio do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5°da Lei nº. 9.425/1996″.

Suleide: Segundo o site oficial do governo de Goiás, a Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide) foi criada no estado, por meio da Lei nº 10.339 de 09/12/1987, para prestar assistência médica e social a vítimas direta e indiretamente atingidas pelo acidente radioativo de Goiânia durante o tempo que se fizer necessário, dentre outros objetivos.

Processo nº: 0011211-92.2010.4.01.3500

TRF1 mantém o ato de licenciamento de militar temporária apta ao trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União para suspender a eficácia de decisão que reintegrou uma militar temporária, possibilitando o retorno da autora ao serviço ativo para fins de remuneração e de contagem de tempo de serviço, mantendo-a, todavia, na condição de encostada para fins de tratamento médico. O Colegiado assim decidiu por entender que a prorrogação da permanência de militar não estável no serviço ativo é “matéria de discrição da Administração Militar”, devendo prevalecer a legalidade e a veracidade do ato administrativo ante a necessidade de dilação probatória (prazo para a produção de provas) para a verificação do direito alegado pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, referiu-se, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação”.

Destacou o magistrado que a militar licenciada não se encontrava incapacitada temporariamente, mas apta ao trabalho, conforme inspeção da junta médica, tendo o licenciamento ocorrido por insatisfatória avaliação de desempenho.

Todavia, ressaltou o desembargador federal, o Decreto 57.654/66 autoriza o encostamento do militar desincorporado após o término do tempo de serviço, medida razoável até a devida instrução do processo principal.

Com essas considerações, o voto do magistrado foi no sentido de permanecer a parte autora na condição de encostada para fins de tratamento médico, suspendendo a eficácia da decisão quanto à remuneração e à contagem de tempo de serviço da requerente.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1025104-79.2018.4.01.0000

TRF5 mantém condenação de operador de FM clandestina que interferia em pouso de aviões

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do responsável pela Rádio Nova Onda FM, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação – crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/1997. A atividade causou diversas interferências no equipamento que auxilia na aterrissagem dos aviões no Aeroporto Internacional dos Guararapes, localizado no Recife (PE).

A emissora, instalada no bairro do Ipsep, a cerca de um quilômetro do aeroporto, funcionava na frequência modulada 98,1MHz. Entretanto, utilizava um equipamento não homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que emitia sinais em frequências não previstas, capazes de interferir na operação do sistema de pouso por instrumento (ILS, do inglês Instrument Landing System).

Por conta da interferência provocada pela emissora, as aeronaves não estavam conseguindo usar o ILS. Inclusive, muitos aviões arremeteram nessa época – que coincidiu com o inverno –, porque a visibilidade estava comprometida e não se conseguia aterrissar com segurança sem o auxílio do equipamento. Alguns pilotos esperavam melhorar o tempo para pousar e outros seguiam para outros aeroportos.

Condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco a dois anos de detenção – pena convertida em duas sanções restritivas de direitos – e ao pagamento de multa correspondente a dois salários mínimos, o réu apelou ao TRF5. Ele negou ser o responsável pela operação da emissora e alegou que, se houve transmissão, foi de forma esporádica e por pouco tempo.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a rádio funcionava na residência de uma tia do réu, e que ele mesmo, ao receber os fiscais da Anatel acionados pelo Cindacta III (órgão da Aeronáutica que controla o tráfego aéreo), se identificou como o único proprietário e utilizador do equipamento. Além disso, na primeira ocasião em que a equipe da Anatel foi ao endereço, a emissora estava em atividade, embora não houvesse ninguém no local, o que derruba a tese de que as transmissões eram eventuais.

Processo nº 0800216-43.2021.4.05.8300

TJ/MG mantém exclusão de motorista do aplicativo 99 por compartilhar conta

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.004118-0/001


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