TRF5: Universidade pode exigir exame revalida para diploma estrangeiro de medicina

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) não pode ser obrigada a revalidar nem mesmo a realizar o procedimento simplificado de revalidação do diploma de medicina de um médico formado no exterior, devendo o profissional submeter-se ao Exame Revalida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.

No pedido, o autor da ação alegou que toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma, e que a própria Unifesp reconheceu a validade do seu diploma, ao aceitar sua inscrição em curso de especialização. Além disso, afirmou não haver previsão de realização do Revalida, o que impediria o seu exercício profissional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados “por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A Segunda Turma do TRF5 ressaltou que as instituições nacionais podem optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário – que consiste na oferta de estudos complementares – para fazer a revalidação.

O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, votou no sentido de que a universidade tem autonomia administrativa, e o Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado. Ele destacou, ainda, que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2020, quando já estava em curso uma edição do Revalida, com edital lançado em 11 de setembro do mesmo ano. Ainda assim, o profissional não se submeteu ao exame.

Processo nº 0808840-45.2020.4.05.8000

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

TJ/GO manda Bradesco suspender ligações de cobrança por dívida de terceiro

A juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco S/A suspenda as ligações e mensagens de cobrança direcionadas para o telefone de Pedro Henrique de Aquino Nogueira, sob pena de multa diária.

O reclamante afirma que vem recebendo diversas cobranças por dívida de terceiro, via ligação telefônica. Conforme a magistrada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso concreto, o autor comprovou o recebimento de diversas ligações de cobrança em nome de terceiro desconhecido “Edivaldo de Araújo da Silva”. As cobranças continuam mesmo após o registro de reclamação, causando incômodos e transtornos em seu trabalho e estudos. O autor já fez o cadastro no sistema “Não Pertube da Anatel”, ressaltou a juíza Lívia Vaz da Silva.

Processo nº 5137792-57.20222.8.09.0051

TJ/SC: Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”.

O médico Rafael Alencastro Brandao Ostermann e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº 0302129-06.2017.8.24.0020

TJ/SC defere pedido para réu depor por último em ação de improbidade

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática, deferiu agravo de instrumento para determinar que um réu em ação por improbidade administrativa seja o último a ter seu depoimento pessoal colhido nos autos de instrução processual.

O pleito fora indeferido no âmbito do 1º Grau, onde tramita a ação originária, sob o argumento de que o processo é de matéria civil e deveria seguir a ordem da prova oral determinada pelo artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Borba, contudo, entendeu pertinente o pedido da parte, ao interpretar que a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso quanto aos seus aspectos processuais e nisso incluiu, naturalmente, as regras atinentes ao procedimento a se adotar em audiências.

Acrescentou ainda não existir comando expresso na nova lei para que se obedeça por completo o rito estipulado no processo penal, notadamente aquele prescrito no artigo 400 do CPP, quanto à inversão da ordem do interrogatório.

O deferimento do pleito, finalizou o magistrado, garantirá neste momento a obediência mais rigorosa possível aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, até que doutrina e jurisprudência possam debater amplamente a matéria

Processo nº 5003355-21.2022.8.24.0000

TJ/SC: Retirada de máscara durante cadastro facial não contraria regras sanitárias

A autuação promovida por órgão sanitário em razão da retirada da máscara de proteção por alguns segundos, durante cadastro facial, viola o princípio da razoabilidade. A conclusão é do juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, em decisão liminar da última quinta-feira (17/3) que concede a segurança pleiteada por um condomínio corporativo e suspende os efeitos de um auto de intimação expedido pela Vigilância em Saúde do município.

Embora o uso de máscaras em ambientes fechados tenha sido recentemente desobrigado pelo governo estadual, o caso em análise ocorreu ainda na vigência da norma que obrigava o uso do equipamento em prevenção à Covid-19, no último mês de dezembro.

Conforme demonstrado nos autos, o condomínio adquiriu um novo modelo de controle de acesso pela catraca que funciona através de reconhecimento facial e aferição de temperatura. O equipamento, inclusive, pode identificar a passagem de pessoas sem máscara ou registrar o uso incorreto da proteção.

O cadastramento inicial, no entanto, torna necessária uma foto de rosto inteiro da pessoa, o que só é possível ao abaixar a máscara por um instante — o reconhecimento posterior não exige a retirada da proteção.

A despeito disso, a Vigilância em Saúde do município lavrou um auto de intimação em desfavor do condomínio, sob o fundamento de que haveria descumprimento aos protocolos sanitários contra a pandemia, pois as pessoas necessitavam abaixar a máscara para realizar o cadastro de acesso.

Ao analisar o pleito, o juiz Jefferson Zanini reconheceu que os ganhos com a implementação da medida superavam os eventuais prejuízos decorrentes do breve abaixamento da máscara. A forma de ingresso, prosseguiu o magistrado, não exige o compartilhamento de objetos com os funcionários e outros visitantes, como canetas ou leitores de impressão digital.

Para Zanini, portanto, o ato impugnado viola o princípio (ou máxima) da razoabilidade. O auto de intimação, prosseguiu o juiz, também afronta o princípio da motivação, pois determina genericamente a observância do Decreto estadual n. 1.578/2021, sem especificar quais as medidas devem ser seguidas.

“Vale ressaltar que o Relatório de Inspeção Sanitária, contendo o detalhamento da infração, foi confeccionado somente após a notificação da autoridade impetrada”, destaca a decisão, de modo que o documento não se presta a convalidar o ato administrativo anterior.

A lavratura do auto de intimação, concluiu Zanini, poderá ensejar aplicação de sanção administrativa em desfavor do condomínio, o que impõe a concessão liminar da segurança para suspender seus efeitos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5025189-11.2022.8.24.0023

TJ/DFT: Clínica é condenada por castração defeituosa em animal

Uma clínica veterinária foi condenada a indenizar a proprietária de um animal por falha no procedimento de castração, que foi realizado de forma incompleta. A decisão é do juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a cachorra, à época com cinco anos, foi submetida a cirurgia de castração. A autora conta que, dois dias depois, o animal apresentou quadro clínico de vômitos, ausência de fome e sonolência, o que a fez retornar à clínica. Exames constataram que a cachorra tinha desenvolvido quadro de doença renal aguda. A autora conta que solicitou a transferência do animal para outro hospital veterinário, onde foi realizado exame de imagem e constatado que a castração foi feita de forma parcial. De acordo com as imagens, o ovário direito do animal não havia sido retirado.

Em sua defesa, a clínica afirma que o tratamento dado ao animal foi o adequado. Defende ainda que a insuficiência renal desenvolvida pela cachorra não possui relação com o procedimento.

Ao julgar, o magistrado observou que houve falha na prestação do serviço. De acordo com o laudo pericial, os exames de imagem apontaram a presença de tecidos ovarianos remanescentes ao primeiro procedimento. Consta no laudo ainda que “o exame pré-operatório na primeira cirurgia se limitou ao hemograma do animal, sendo recomendável para uma cirurgia desse porte a análise de perfil hepático e renal do paciente, além da verificação cardíaca”.

“Há elementos nos autos suficientes para demonstrar que houve, de fato, falha nos serviços prestados na clínica ré, em especial quanto a ausência de retirada completa dos ovários do animal e a ausência de realização de exames complementares no procedimento pré-operatório”, registrou o julgador.

O magistrado explicou que, como o procedimento foi realizado de forma incompleta, a clínica ré deve ressarcir os gastos com a segunda cirurgia, além de indenizar a autora por danos morais. “Não há como negar que a situação vivida pela autora causou-lhes sequelas psicológicas passíveis de enquadramento nesses moldes. Isto porque, como se sabe, a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a falha nos serviços prestados pela ré agravou a situação do animal de estimação da autora”, disse o juiz.

Dessa forma, a clínica veterinária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar a quantia de R$ 5.017,00 referente ao gasto com o segundo procedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729347-67.2020.8.07.0001

TJ/PB condena Banco Panamericano por cobrança indevida de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Panamericano S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma aposentada que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras. O relator do processo foi o Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, o banco depositou na conta bancária da aposentada o valor de R$ 1.568,07. Ela disse que procurou informações no INSS e ficou sabendo que se tratava de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Informa que vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário e que o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 37,00.

Segundo o relator do processo, a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.

“Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131

TJ/RJ determina arresto de bens do ‘Faraó dos bitcoins’ e de suas empresas para ressarcir investidores

A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu liminar determinando o arresto de bens apreendidos pela Justiça Federal em ação judicial movida contra Glaidson dos Santos, o Faraó dos bitcoins, sua mulher, Mirelis Yoseline, GAS Consultoria, empresa do casal, Monica Oliveira Coelho de Lemos e Myd Zerpa Tecnologia. A medida objetiva viabilizar o pagamento das rendas mensais referente aos contratos de investimentos em criptomoedas firmados com os réus, interrompido desde o dia 15 de setembro de 2021.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Associação Nacional Centro da Cidadania em Defesa do Consumidor e Trabalhador – Acecont, em favor de investidores de todo o país, assim como do exterior, que depositaram valores em contas bancárias das empresas dos réus com a promessa de obterem retorno mensal de 10% sobre o valor investido.

“Concedo a tutela de urgência requerida, para determinar o arresto dos bens apreendidos no âmbito criminal, bem como o arresto on line de toda e qualquer conta dos Réus, medida esta última que será efetuada pelo gabinete do juízo, até o limite do valor dado à causa, ou seja, até o suficiente para o pagamento do capital investido pelos associados lesados da Autora.”

Na decisão, a juíza salientou os indícios de irregularidades cometidas pelos réus.

“Realmente, há indícios de irregularidade na atividade da parte ré, que está na posse do capital investido pelos contratantes. (…) Restam presentes os requisitos para medida cautelar pleiteada para garantir o resultado prático da presente ação com a devolução do capital investido, já que as operações da ré foram paralisadas e o capital investido não foi devolvido aos credores.”

Processo nº: 0046902-37.2022.8.19.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat