STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1222547

STJ: Band não deve indenizar por divulgação de paródia sem referência ao autor da música original

Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes (Band), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a emissora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao autor de uma música cuja paródia foi reproduzida no extinto programa Pânico na Band.

Por unanimidade, o colegiado definiu que, em divulgação de paródia, não há a obrigação de indicar o nome do autor da obra originária.

O autor da canção pleiteou indenização por suposto plágio de sua composição. O juiz negou o pedido, fundamentando que a divulgação exibida pela Band era uma paródia da versão original, o que não violaria o direito autoral.

Porém, o TJSP entendeu que, mesmo em caso de paródia, a falta de indicação do nome do autor da obra originária gera o dever de indenizar. No recurso ao STJ, a Band defendeu que tal exigência não foi prevista na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

É livre a criação de paródia
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as paródias não se enquadram nas hipóteses do artigo 29 da Lei 9.610/1998 , para as quais se exige a autorização prévia do autor, uma vez que o artigo 47 da lei estabeleceu que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe causarem descrédito.

De acordo com a magistrada, esse artigo vedou apenas a “verdadeira” reprodução de criação preexistente, a qual não poderia ser identificada como paródia.

“A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem”, apontou a ministra.

Segundo o STJ, a paródia é trabalho artístico inédito
Nancy Andrighi lembrou que, segundo a compreensão do STJ, a paródia é imitação cômica de composição literária, filme, música ou qualquer outra obra; é interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica (REsp 1.548.849 e REsp 1.810.440).

A partir desses precedentes, explicou, pode-se deduzir que a paródia faz surgir um novo trabalho artístico, ou, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, g, da Lei 9.610/1998, uma criação intelectual nova, resultante da transformação da obra originária.

“Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária”, destacou.

Autor da paródia tem direito ao crédito de sua autoria
Considerando a paródia como obra original, a ministra afirmou que o direito do autor de ter o nome anunciado na utilização da obra (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998), bem como os direitos morais e patrimoniais sobre a criação (artigo 22 da mesma lei) são de titularidade do criador da paródia – não do autor da obra que a inspirou.

Nancy Andrighi acrescentou que, diferentemente do que ocorreu com a paródia, quando o legislador considerou necessária a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária na utilização de obra alheia, ele fez tal determinação de modo expresso, como no artigo 46, inciso I, alínea a e inciso III, da Lei 9.610/1998.

“Sendo livre a paródia (artigo 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1967264

STJ suspende decisão que permitiu acesso de jornal a dados sigilosos de cartão da Presidência da República

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (23) a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que permitiu ao jornal O Estado de S. Paulo ter acesso às informações sigilosas do cartão de pagamentos da Presidência da República no período de janeiro a março de 2020.

Segundo o ministro, o cumprimento da decisão do TRF3 poderia expor informações sensíveis, com o potencial de colocar em risco a segurança do presidente, do vice-presidente e de seus familiares. “A divulgação das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, destinadas às referidas autoridades e às suas equipes de segurança e apoio, pode, sim, comprometer, de forma crucial e irreversível, a sistemática de segurança construída”, afirmou Martins.

Em ação ordinária, o jornal solicitou acesso às informações de todas as despesas presidenciais feitas com o cartão naquele período, com o detalhamento dos serviços pagos. A União prestou as informações, mas resguardou a divulgação de 7% do total das despesas, referentes a itens classificados como sensíveis e sigilosos.
O TRF3 deferiu parcialmente o pedido do veículo de comunicação para que a União franqueasse o acesso às informações e documentos relativos às despesas presidenciais no período solicitado, de forma discriminada e acompanhada dos documentos comprobatórios, incluindo aqueles classificados como sigilosos, desde que não se referissem a questões de segurança nacional.

No pedido de suspensão dessa decisão, a União argumentou ao STJ que o seu cumprimento traria risco de dano irreparável, pois, caso o julgamento definitivo da ação ordinária venha a ser favorável ao governo, dados imprescindíveis à segurança institucional da presidência da República já terão sido expostos.

Ainda segundo a União, as prestações de contas foram analisadas e consideradas regulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Inviável a desconsideração da legitimidade dos atos administrativos
Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins entendeu devidamente caracterizada a lesão à ordem e à segurança pública, pois, ao desconsiderar a legitimidade do ato administrativo que resguardou as informações, o Judiciário se imiscuiu na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo no que diz respeito à decisão técnico-estratégica sobre a classificação de sigilo.

“É certo que o Poder Judiciário pode analisar se um ato da administração pública é ilegal ou desconforme o ordenamento jurídico. Todavia, não se pode desconsiderar a presunção de legalidade do ato da administração pública editado conforme os ditames da Lei de Acesso à Informação”, explicou Martins.

Ele destacou que a supremacia do interesse público em detrimento do privado impõe cautela na substituição da análise feita pelos técnicos do governo com relação às informações que, segundo a classificação dada, exigem sigilo para fins de assegurar a segurança presidencial.

“Relevante trazer à colação as razões embasadoras da subchefia para assuntos jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual concluiu que a divulgação de dados relativos a deslocamentos, segurança, segurança da saúde e alimentar do presidente da República podem expor a rotina do chefe de Estado e colocá-lo em uma situação de vulnerabilidade”, concluiu o presidente do STJ ao suspender a decisão do TRF3.

O ministro ressaltou que, nas instâncias ordinárias, o debate pode prosseguir, mas sem a subsistência da liminar que ordenou a divulgação imediata de todas as despesas presidenciais, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3083

STJ: Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.

Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.

Em mandado de segurança , no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.

Tripartição dos poderes e igualdade material De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020 da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas sob estado de calamidade por decreto estadual.

Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução 4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.

A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.

Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A magistrada mencionou que, para o STF, “a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo”.

Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão do tribunal estadual.

Processo: RMS 67443

TRF1: Alterações no cronograma de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina em virtude da pandemia não configuram irregularidade a ensejar interferência do Poder Judiciário

Em mandado de segurança que objetivava a não aplicação da Etapa IV prevista em edital de revalidação do diploma de Medicina estrangeiro, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação dos requerentes que alegaram que a imposição da IV Etapa, prevista no edital publicado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foi afastada em outras decisões judiciais, o que ensejaria a aplicação do princípio da isonomia ao presente caso.

Sustentaram, ainda, os impetrantes que estão aptos à revalidação do diploma, principalmente em razão da pandemia do Covid-19, que acarretaria a necessidade de ampliação do contingente de profissionais de saúde com a consequente conclusão do processo de revalidação apenas com a análise curricular dos apelantes.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que as instituições de ensino superior têm autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade no edital que exija interferência do Poder Judiciário.

Verificou o magistrado que as alterações nos cronogramas ocorreram devido à pandemia de Covid-19, não configurando motivo para o afastamento do princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O desembargador ressaltou que eventuais decisões judiciais favoráveis a pessoas estranhas ao presente processo não vinculam o juízo e nem os impetrantes.

Destacou o relator na conclusão do voto que os próprios apelantes afirmaram na petição inicial que já fizeram a prova teórica, mas não alcançaram a nota de corte necessária.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1001979-44.2021.4.01.3600

TRF1: É direito do eleitor renovar passaporte quando a regularização da situação eleitoral não pode ser feita por motivos alheios à sua vontade

Sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a remessa oficial, confirmou a sentença que garantiu ao impetrante, em mandado de segurança, a expedição de passaporte independentemente da apresentação de quitação de suas obrigações eleitorais.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O requerente estuda nos Estados Unidos da América (EUA) e veio ao Brasil em virtude da pandemia de Covid-19. Devido ao risco de suspensão dos vistos americanos para estudantes, o aluno decidiu regressar para os Estados Unidos, sendo obrigado a cumprir “quarentena” no México, e este país exige que o passaporte tenha validade superior a seis meses.

Sustentou o impetrante que por morar há anos nos EUA requereu título de eleitor no Tribunal Regional Eleitoral e encontra-se impossibilitado de realizar inscrição por suspensão no TRE em virtude da proximidade das eleições, nos termos do art. 91 da Lei 9.504/1997.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, nos termos da jurisprudência do TRF1, “não se afigura razoável excluir do cidadão o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quite com suas obrigações eleitorais quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade, como no caso dos autos, em que a emissão de novos títulos eleitorais se encontrava suspensa em razão da proximidade do período eleitoral”.

Destacou o magistrado que uma vez que foi concedida a liminar que garantiu a expedição do passaporte, o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.

Processo: 1039670-47.2020.4.01.3400

TRF4: Por erro em avaliação médica, INSS deve pagar indenização a família de motorista falecido em acidente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia, ele teve que voltar à atividade de motorista. Por maioria, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que o homem estava incapacitado para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares. A decisão foi proferida hoje (23/3) em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada pela esposa e os filhos do segurado, residentes na cidade de São Marcos (RS). A família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Segundo os autores, em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando.

Dessa forma, o homem passou a receber auxílio-doença. No entanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho.

De acordo com os autores, com a negativa administrativa de restabelecimento do benefício, o segurado teve que retomar a atividade como motorista de caminhão para garantir o sustento da família. Ele sofreu um novo acidente de trânsito em dezembro daquele ano, vindo a falecer.

A viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Afirmaram que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia.

Os autores sustentaram que “mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor, a autarquia desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Devido a negligência na tomada das decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado a voltar ao trabalho como motorista”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.

O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.

O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.

Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”.

Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.

TRF4: Professor pede indenização por uso de texto de sua autoria pela Fundação Palmares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em processo de indenização por danos morais ajuizado por um professor universitário de Porto Alegre contra a Fundação Cultural Palmares (FCP). Conforme a decisão da 3ª Turma, o pedido deve seguir o trâmite normal em primeira instância, pois o dano alegado pelo autor demanda análise de provas.

O professor de comunicação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) atua no Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas. Ele ajuizou ação em julho do ano passado na Justiça Federal de Porto Alegre após a Fundação Palmares usar parte da sua dissertação de mestrado para justificar o relatório “Retrato do Acervo: Três décadas de dominação marxista na Fundação Cultural Palmares”, no qual se justificava a retirada de 95% dos exemplares da Biblioteca Oliveira Silveira.

Segundo o docente, houve uma utilização descontextualizada e distorcida de sua tese “O Grupo Palmares (1971 – 1978): Um Movimento Negro de Subversão e Resistência pela Construção de um Novo Espaço Social e Simbólico”. O autor alega que houve desonestidade intelectual por parte da FCP, que teria usado, sem autorização, trechos da dissertação para depreciar o movimento negro, como prova de que este carregaria uma mentalidade “revolucionária e marxista”.

Ele pleiteou tutela antecipada com o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, a retirada do trecho de sua autoria do relatório da FCP e o direito de defesa com a publicação de uma nota de sua autoria no site da Fundação explicando os fatos. Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ele recorreu ao Tribunal, que também negou, entendendo que a ação deve seguir o fluxo normal.

“A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte.

Processo n° 5046107-33.2021.4.04.0000/TRF

TRF2: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixa tese sobre direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de alta programada

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, no dia 17 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo” (Tema 277).

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual se discute a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB anterior, quando constatada a continuidade do estado incapacitante mesmo sem o prévio pedido administrativo de prorrogação.

Segundo o INSS, o acórdão estaria em dissonância com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 164, no qual se reconheceu a legalidade da cessação do benefício por alta programada, facultando-se, porém, ao segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização da perícia médica. A decisão também estaria em divergência do entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, segundo o qual não haveria pretensão resistida no caso de cessação de benefício por alta programada.

Voto

O relator do processo na TNU, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, registrou a legislação que instituiu a alta programada e pontuou que a matéria em análise se constitui em desdobramento do alcance do Tema 164 da Turma. O magistrado evidenciou outras referências normativas sobre a questão, tais como a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

“Percebe-se que o pedido de prorrogação tem o condão de, formulado a tempo (15 dias que antecederem a DCB) e modo, ensejar a continuidade da percepção do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a nova perícia administrativa. Caso sua conclusão seja positiva para o segurado, haverá a continuidade da percepção por força da nova avaliação médica administrativa e pelo tempo que ela estimar, com possibilidade até mesmo de evolução para aposentadoria por incapacidade permanente; caso seja negativa a conclusão, dá-se a cessação administrativa do benefício”, observou o relator.

Ao verificar o disposto no Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal avaliou que o pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.

Nesse sentido, o magistrado aplicou a compreensão do STF de que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Por fim, o relator votou por prover o pedido de uniformização ao concluir que “o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) preenche o interesse processual no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual”.

Processo n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE

TRF3: Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do benefício.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.

Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou.

A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar à menor o benefício de pensão por morte.

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000


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