TSE: Anistia a débitos de partidos em exercícios anteriores a 2019 é aplicável e pode ser paga com cotas do Fundo Partidário

Decisão do TSE reconhece a aplicabilidade do artigo 55-D da Lei dos Partidos Políticos até que o STF analise constitucionalidade do dispositivo.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizaram, durante a sessão plenária jurisdicional em regime híbrido desta terça-feira (22), por maioria, a incidência da anistia prevista no artigo 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que foi instituída pela Lei nº 13.831/2019. Por unanimidade, reconheceram a presunção de constitucionalidade do dispositivo.

O tema foi tratado no julgamento de cinco recursos em processos de prestações de contas relativas aos anos de 2012, 2013, 2015 e 2017 de diretórios estaduais gaúchos do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), originários de Passo Fundo e de Porto Alegre (RS). Os recursos foram relatados pelos então ministros Og Fernandes e Jorge Mussi, sucedidos pelos atuais ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Nos recursos, as legendas defendiam que, no julgamento das respectivas contas, fosse aplicado o artigo 55-D da Lei 9.096, segundo o qual “ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”.

Todos os casos cujas análises foram iniciadas pelo TSE em outras oportunidades voltaram ao Plenário nesta terça (22), após pedidos de destaque ou voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência dos relatores. Ele argumentou que a anistia das penalidades aplicadas aos partidos relativas aos exercícios anteriores a 2019, instituída no artigo 55-D, deve ser aplicada imediatamente, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230.

Segundo Alexandre de Moraes, a ADI, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, trata, entre outros fatores, exatamente da anistia de multas pelos partidos. “Até que a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade seja concluída, a anistia é constitucional e deve ser aplicada imediatamente”, reforçou Moraes.

Como base nas decisões de hoje e do entendimento firmado pela Corte Eleitoral, as prestações de contas relativas aos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2015 e 2017 dos citados diretórios deverão ter os débitos devidos recalculados pelo TRE do Rio Grande do Sul, podendo ser pagos mediante desconto em futuras cotas do Fundo Partidário repassadas às legendas. No caso do recurso das contas do MDB relativas a 2013, o ministro Moraes manteve o prazo de 30 meses para o pagamento do débito.

Processos relacionados: Respe nº 0600003-52, AgRAI 0000015-33, AgRAI 0000049-62, AgRRespe 0000019-11 e AgRRespe 0000041-31

TJ/SP mantém condenação de escritório por prática de advocacia predatória

Mais de 300 ações idênticas ajuizadas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão proferida pelo juiz Wendel Alves Branco, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, que condenou os advogados João Vitor Mariano e Amanda Dourado e a autora da ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados. “Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica –, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores César Zalaf e Lavínio Donizetti Paschoalão. A votação foi unânime.

Veja a decisão.
Apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024

 

 

TJ/MT: É cabível fixação de alimentos em favor de genitora doente que necessita de recursos financeiros

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um recurso apresentado por uma idosa doente, já em idade avançada, e determinou que o filho dela pague alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário-mínimo.

Consta dos autos que a idosa, representada por uma filha, ajuizou uma Ação de Alimentos em face do filho na Comarca de Sinop. Contudo, o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido ante a ausência de documentação comprovando a existência do liame biológico supostamente existente entre a parte requerente e a parte requerida.

Insatisfeita, a idosa impetrou um recurso com pedido de liminar. Alegou ser genitora da agravado e que reside com uma filha, que também é sua curadora, e que, diante do seu atual estado de saúde, precisa dos alimentos provisórios no montante equivalente a 58% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e não fornecidas pelo poder público, como, por exemplo, consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos etc.

Sustentou ainda haver a comprovação do vínculo biológico entre a agravante e o agravado, dentre os documentos com base em consulta realizada junto à base de dados INFOSEG (Sistema Nacional de Segurança Pública), assim como a plataforma de dados SIC – Sistema de Identificação Cível, gerenciada pelo Estado de Mato Grosso (Politec). Segundo ela, impor o dever de trazer aos autos cópia de documento pessoal da parte contrária seria irrazoável e demasiado ao exercício do direito de ação.

“De acordo com os argumentos apresentados pela agravante, verifico como relevantes os fundamentos e o perigo de lesão irreparável, a ensejar a reforma da decisão”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. A magistrada destacou que o documento de id. 79356474 aponta ser a agravante genitora do agravado, “bem como demais documentos elencam o seu estado de saúde que impõe seja assistida por sua filha, na qualidade de curadora.”

Segundo ela, é evidente que a genitora necessita de cuidados e auxílio por parte dos seus filhos, tendo em vista que a filha curadora está desempregada, o que impõe ao agravado o dever de ajudar no sustento. A desembargadora destacou o artigo 1.694 do Código Civil, que versa que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A desembargadora Nilza de Carvalho enfatizou ainda o art. 1.696 do CC, que elenca que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

“Nesse sentido, a obrigação alimentar prestigia o sustento da agravante pelo agravado na medida de sua possibilidade que, apesar de não se ter em conta a condição deste, imperioso se atribuir um valor razoável para que ela não fique desamparada”, afirmou.

Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Agravo de Instrumento n. 1004099-81.2021.8.11.0000

TJ/PB: Uso de máscara é obrigatório em João Pessoa, decide desembargadora

O Município de João Pessoa deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do Decreto Estadual nº 42.306/2022, principalmente na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos shows autorizados pelo poder público, tudo no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00, limitada a R$ 450,000,00. A decisão é da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805065-80.2022.8.15.0000.

“O Decreto Estadual n° 42.306, de 05 de março de 2022, com vigência até 07.04.2022, obriga o uso de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, interior de órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, asseverando ainda que “os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, pontuou a desembargadora na decisão.

O caso – O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812926-31.2022.8.15.2001 movida em face do Município de João Pessoa, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 9.984/2022 quanto à dispensa da obrigatoriedade de utilização do uso de máscaras para as crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, conforme previstos nos artigos 6°, caput e §2° e 12, caput, e §1°, mantendo-se válidos os demais termos do aludido decreto.

Argumenta o MPPB que o Prefeito do Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.984, publicado em 18.03.2022, com vigência entre os dias 19 e 31 de março do corrente ano, dispondo sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no âmbito municipal, as quais preveem a flexibilização das restrições anteriormente determinadas para contenção da propagação do vírus.

Afirma que, em razão da discordância com o disposto no Decreto Estadual 42.306/2022, atualmente em vigência, objetiva, por meio da supramencionada Ação Civil Pública, a suspensão do Decreto Municipal n° 9.984, de 18 de março de 2022, de João Pessoa, na parte em que desobriga o uso de máscaras para crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, inclusive nas escolas da rede pública municipal e da rede privada de ensino; o uso de máscaras pela população em geral nos ambientes abertos, assim como na parte em que inexigiu a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos eventos, para o ingresso em shows autorizados pela Prefeitura.

Sob o argumento de que a retirada da obrigatoriedade das máscaras não é a medida mais adequada para garantir a saúde pública e a fim de evitar a transmissão do vírus da COVID-19, pugnou pela concessão de liminar, para determinar ao Município o cumprimento do Decreto Estadual nº 42.306/2022, na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para adentrar em shows.

O Juiz Convocado no Exercício de Jurisdição Plantonista, João Batista Barbosa, indeferiu a liminar, com o fundamento destacando: “Assim, o cenário atual da pandemia, com significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19 e redução de novos casos e óbitos no país, autoriza a flexibilização das regras de isolamento social”.

Ao reconsiderar a decisão proferida no plantão judiciário, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que “o Município de João Pessoa possui competência para suplementar a legislação paraibana de combate à pandemia, desde que não conflite com suas diretrizes, máxime quando se trata de abrandamentos, por extrapolar em muito o interesse local”. Segundo ela, a crise sanitária provocada pelo coronavírus vai muito além dos limites territoriais dos
Municípios, descaracterizando-se, em razão da excepcionalidade dela decorrente, o mero interesse local.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0805065-80.2022.8.15.0000

TJ/RN: Relação jurídica material com o imóvel que define a responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, após o julgamento de um agravo de instrumento, que envolveu um morador e os representantes do condomínio onde reside, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário/comprador e pela ciência da entidade acerca da transação. Desta vez, os desembargadores negaram o pedido movido pelo suposto devedor, o qual chegou a alegar que não se comprovou ser ele o proprietário do apartamento integrante do prédio residencial, com as taxas em aberto.

O autor do recurso ainda argumentou que até poderia ser o responsável por tais cotas condominiais, porém a presente ação jamais deveria ser executória, tendo em vista que caberia a parte ré comprovar a titularidade do imóvel, não cumprindo, desta forma, requisitos formais e que só teria tido conhecimento da ação apenas com o mandado de penhora, depósito e intimação, para penhorar e avaliar os bens de sua propriedade. Contudo, entendeu de modo diverso o órgão julgador do TJRN.

“Observo constar pronunciamento judicial que ordenou a citação, com a expedição do respectivo ato de citação. Em seguida, certificou-se que, apesar de citada, a parte executada não efetuou o pagamento do valor executado. Portanto, não se sustenta a tese de vício de citação”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura.

O julgamento ainda ressaltou que, a partir da transcrição das declarações feitas pelo autor do recurso, é possível constatar ser ele legitimado para ser parte no feito originário, ainda que o imóvel não esteja registrado no nome dele. Segundo a decisão, se observa ser ele o promissário comprador do bem imóvel, tendo se imitido na posse deste. “Inclusive, ajuizado ação de consignação em pagamento cumulado com pedido de anulação de ata condominial na qual foram fixadas as obrigações não adimplidas”, aponta.

Agravo de Instrumento n° 0800666-04.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Processo: 0700306-33.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Posto Metrô Comercial de Combustíveis em Ceilândia DF é condenado por vender de combustível adulterado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0730053-10.2021.8.07.0003

TJ/GO: É improcedente o pedido da Petrobras para ressarcimento de ICMS

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva decidiu que a Petrobras Distribuidora S.A. não tem direito a ressarcimento no valor de R$ 50 mil, referente a recolhimento de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) em Goiás. A autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estipulado em 10% do valor atualizado da causa.

Na ação ajuizada contra o Estado, a empresa alegava o recolhimento do ICMS em valor superior à base de cálculo efetivamente praticada para os produtos derivados de petróleo. O pedido de ressarcimento já havia sido negado na esfera administrativa. A decisão foi proferida pelo magistrado em atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.

A Constituição Federal atribui a competência da cobrança do ICMS nas operações com combustíveis e derivados de petróleo à unidade da Federação de destino, ou seja, onde ocorrer o consumo da mercadoria. Por isso, quando os produtos são transportados para consumo em Goiás, é em benefício do Estado goiano que a Petrobras irá recolher o referido imposto, mediante substituição tributária para frente – ICMS-ST.

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva explica que “no regime de substituição tributária progressiva, o contribuinte direto tem legitimidade ativa para pleitear eventual alteração da incidência do tributo sobre a diferença entre o preço praticado e aquele previsto para a base de cálculo presumida, notadamente porque foi quem suportou o ônus econômico do efetivo pagamento.” No entanto, acrescenta o magistrado, a Petrobras, “na qualidade de refinaria/distribuidora, não detém o direito à repetição da aludida diferença, uma vez que já foi reembolsada, na condição de substituta tributária do ICMS-ST, quando da venda do produto comercializado, cujo adquirente lhe pagou o valor integral da operação apoiada na base de cálculo presumida”. Essa base de cálculo é estipulada pelo ente federativo de destino e denominado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

Tema 201 do STF
Ainda conforme fundamentado na sentença, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 201, fixou que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Portanto, salienta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, para o ressarcimento pretendido, a Petrobras deveria ter demonstrado não ter repassado o ônus para o contribuinte direto, fato que não foi comprovado. “Razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe e em consequência, mantém-se hígida a decisão administrativa vergastada”, finaliza o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 5614017-24.2020.8.09.0051

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por implantar contraceptivo vencido

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal por implantar o contraceptivo Essure com prazo de validade expirado em uma paciente. O produto estava vencido há dez meses. O colegiado concluiu que houve negligência do ente distrital.

Em outubro de 2013, durante mutirão da rede pública de saúde, a autora teve o respectivo dispositivo implantado em seu útero. A validade do produto, no entanto, havia expirado em novembro de 2012, fato do qual a autora só tomou conhecimento em 2021, em uma ação contra a fabricante do contraceptivo. Relata que, após a implantação do dispositivo, passou a sofrer sintomas, como enjoos, aumento do fluxo menstrual e dores intensas. Defende que houve omissão do Distrito Federal quanto às informações prestadas e acompanhamento após o surgimento dos sintomas e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o método contraceptivo foi oferecido como alternativa à laqueadura das trompas por ser um procedimento menos invasivo e possuir menos efeitos colaterais. Relata que as pacientes eram orientadas sobre o método contraceptivo.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que a alegação quanto à data da validade do contraceptivo foi apresentada após decisão saneadora. A autora recorreu, pedindo para que os documentos fossem apreciados e a sentença reformada para condenar o DF a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que houve negligência dos agentes do ente distrital ao inserir o dispositivo contraceptivo vencido na paciente. Isso porque, de acordo com o magistrado, os agentes públicos “tinham meios para verificar se o lote do dispositivo estava vencido, a partir das etiquetas do produto”.

O desembargador destacou ainda que também houve falha quanto ao dever de informar quanto aos possíveis efeitos colaterais do produto. “Constata-se falha existente quanto ao conteúdo e extensão das informações prestadas pelo DF previamente à implantação do dispositivo contraceptivo, o que compromete a higidez do consentimento fornecido, devendo, por tais razões, ser o ente estatal responsabilizado”, registrou.

Para o relator, a omissão tanto quanto à prestação da informação quanto à assistência que deveria ter sido prestada causaram abalo moral na autora, que deve ser indenizada. “Além da tomada de decisão baseada em informações incompletas, a apelante não recebeu o cuidado necessário, a tempo e modo devidos, após a inserção do dispositivo em seu organismo. Ademais, foi surpreendida, anos depois, com a informação de que o dispositivo implantado em seu organismo estava vencido. Resta indubitável, por essa razão, a ocorrência do dano moral a pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que acomete, sentiu-se desassistida ante o não oferecimento de atendimento médico adequado”, destacou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705099-83.2020.8.07.0018

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da construtora Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda por danos morais, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi julgado na Apelação Cível nº 0808665-56.2018.8.15.2003. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Pelo contrato firmado entre as partes, o imóvel seria entregue em julho de 2017, com uma tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido entregue.

“É inquestionável o atraso na entrega do imóvel mesmo com a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias úteis, eis que o atraso perdura por mais de 3 anos até o presente momento”, frisou o relator.

Já em relação ao valor dos danos morais, que na sentença foi fixado em R$ 20 mil, o relator decidiu reduzir para R$ 15 mil. “O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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