TJ/DFT mantém condenação de empresa de energia por morte de criança em casa abandonada

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a condenação da Neoenergia a indenizar e pagar pensão para a mãe de criança que morreu após ter sido eletrocutada, enquanto escalava o muro de uma casa em Planaltina-DF.

A autora narrou que seu filho de 10 anos de idade subiu no muro da casa para alcançar uma manga, momento em que, sem querer, tocou no padrão (cabo) de energia metálico que estava na estrutura do muro e recebeu uma descarga elétrica tão forte, que resultou em sua morte. Segundo autora, houve falha na prestação do serviço, pois a casa estava desabitada e o proprietário já havia requerido o desligamento da energia. Todavia, a concessionária apenas removeu o medidor, deixando ativa a ligação elétrica do poste da rua para o padrão de energia.

A empresa se defendeu, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do proprietário da casa, que a teria abandonado, deixando o cabo de energia exposto e permitindo que o relógio de energia fosse furtado. Também alegou que em duas oportunidades a energia deixou de ser desligada, pois os técnicos não tiveram acesso ao imóvel em razão as ausência do dono.

Ao sentenciar, a juíza da Vara Cível de Planaltina concluiu que restou “clara a responsabilidade civil da ré, porquanto sua inobservância quanto ao dever de inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, entre novembro de 2013 e agosto de 2017, resultou na ocorrência no evento morte da vítima. Demonstrado, assim, o nexo de causalidade, incide o dever de indenizar”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menor completaria 14 anos, passando a 1/3 do salário mínimo, a partir da data que completaria 25 anos, vigendo tal valor até que completasse 65 anos, ou enquanto a autora estiver viva. Também condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. O colegiado reafirmou os argumentos da magistrada e também entendeu que “está comprovada a omissão da ré/apelante em não inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, do que resultou o fatídico evento”.

A decisão foi unanime.

Processo: 07021205120208070018

TJ/ES: Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

O juiz julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.


Uma criança que foi mordida no rosto por um cachorro, enquanto aguardava os avós em um salão de beleza, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos. A mãe da criança também deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Diante das provas apresentadas, o magistrado entendeu que a proprietária do salão não conseguiu demonstrar culpa exclusiva das autoras, tendo admitido, por outro lado, que o cão circulava livremente e já havia atacado um funcionário que o teria provocado.

O juiz também observou que a requerida faltou com o cuidado, quando permitiu que o animal ficasse solto em seu local de trabalho, não tendo conseguido demonstrar que a criança tenha provocado o animal.

Desse modo, diz a sentença: ‘Em sendo o local de trabalho da ré, um salão de beleza certamente frequentado por muitas clientes, tenho a compreensão de que não é certo/adequado nele manter um pet, sem nenhuma guia/coleira, pois é possível imaginar que os animais, mesmo domesticados e dóceis, estão sujeitos a reações inesperadas, como aconteceu’.

Assim sendo, por entender que mãe e filha sofreram abalo nas suas personalidades, o magistrado julgou serem devidos os danos morais. No mesmo sentido, o juiz julgou procedente o pedido de indenização pelo dano estético sofrido pela criança, visto que a mordida do cão deixou sequelas físicas em seu rosto.

TJ/SP: Banco BMG deve reduzir juros de empréstimos para aposentada que ultrapassaram 1.000% ao ano

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

TJ/ES: Correntista que teve cartão usado após comunicação de furto tem declarada inexistência de débito

A cliente também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.

O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.

O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.

Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Processo n° 0000231-22.2020.8.08.0036

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar idosa que sofreu queda em UTI

O Hospital Pronto Norte foi condenado a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A autora relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital.

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711486-34.2021.8.07.0001

TJ/SC confirma direito de jogador receber auxílio-acidente por lesão que limitou sua carreira

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, confirmou o direito de um atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar provocada por uma lesão. Antes do acidente de trabalho, o atacante atuou por grandes clubes do futebol brasileiro, como Figueirense, Botafogo e Palmeiras mas, após as cirurgias no joelho e a limitação para jogar, conseguiu vestir somente camisas de times de menor expressão.

Segundo os autos, o atleta defendia o Botafogo (RJ), em 2014, quando durante uma partida sofreu ruptura total do ligamento cruzado anterior. Em seguida, pelo Clube Náutico Capibaribe, vivenciou nova lesão e passou por cirurgia corretiva. No terceiro episódio teve ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Pelo afastamento do trabalho, recebeu o auxílio-doença até dezembro de 2015.

O atacante ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016. O magistrado também condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário de benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Alegou que passados mais de cinco anos desde a cessação do benefício, o autor não apresentou requerimento administrativo, fulminando seu interesse de agir. Sustentou também que a carreira de atleta de futebol é temporalmente limitada à idade média de 35 anos e, por isso, pugnou pela estipulação de um marco final ao benefício.

“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5006010-02.2021.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Covid-19 – Produtora deve devolver valor pago por show cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709432-38.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que centro de capacitação terá de expedir declaração de proficiência em libras para profissional

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), determinou que a gestora do Centro de Capacitação de Profissionais de Educação (CAS) providencie a expedição da Declaração de Proficiência na categoria Professor/Instrutor de Libras, com validade de dois anos a partir de sua emissão. O CAS é vinculado à Superintendência de Modalidades Temáticas Especiais da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.

Consta dos autos que Ângela Regina de Abreu Batista tomou posse no cargo de instrutora de libras em setembro de 2010 e, desde então, exerce suas funções no Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez. E que foi retirada de sala de aula para realização de um exame de proficiência, que ocorreu em agosto de 2019, composto por duas etapas, uma objetiva e outra subjetiva.

Porém, ao ser submetida à avaliação, obteve as pontuações de 3,0 e 10,6 nas provas teórica e prática, totalizando 13,6, que, dividido por dois, resultava em sua aptidão com a média 6,8. Contudo, o Centro de Capacitação dividiu sua nota por três, de modo que não alcançou a média para certificar-se junto ao órgão, não sendo autorizada a retornar às suas funções em sala de aula. Além disso, Ângela Regina afirmou que já se encontra devidamente habilitada para ministrar aulas de acordo com o artigo 7o do Decreto no 5.626/05, motivo pelo qual não precisaria da avaliação do CAS.

À ausência de previsão específica, segundo o juiz, para os candidatos inscritos para Professor/Instrutor de Libras, há de se considerar a regra prevista no item 3.7.1 para ambas as categorias, “solução esta que, ao mesmo tempo em que privilegia os princípios da impessoalidade e da isonomia, também garante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurando-se a transparência do certame”. Para ele, bastam, então, meros cálculos aritméticos para verificar que a nota da mulher foi atribuída de forma errônea.

Leonys Lopes afirmou que às alegações do Estado de Goiás não merecem guaridas, “sendo completamente irrelevantes as dificuldades ou problemas supostamente apresentados pela servidora antes da avaliação ora objurgada”. De acordo com ele, a questão em debate é relacionada tão somente à ilegalidade constatada no exame de proficiência aberto por meio do Informativo no 01/2019, do CAS.

Processo nº 5542983-79.2019.8.09.0000

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento ilegal não deve ser indenizada

Uma mulher que alegou ter sido constrangida quando fazia compras em uma loja, mas não comprovou o fato, não deve ser indenizada. De tal modo, entendeu sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão referiu-se à ação de indenização por danos morais, que teve como parte requerida a loja C&A, na qual uma mulher alegou ter sido constrangida ao provar roupas com suas filhas.

Relatou a parte autora que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 16h, junto com suas filhas adolescentes, entrou em um estabelecimento da requerida para realizar compras. Afirmou que quando suas filhas se dirigiram ao provador da loja que fica na parte superior do estabelecimento com intuito de experimentar peças de roupas, a atendente desceu rapidamente e logo em seguida, um segurança subiu e ficou em frente a esse compartimento, olhando-a fixamente.

Depois de suas filhas experimentarem as roupas e por estar incomodada, narrou a requerente que se dirigiu ao caixa com objetivo de efetuar o pagamento das peças. Relatou, ainda, que enquanto descia a escada, outros seguranças olhavam fixamente para ela e suas filhas. Na ocasião, o segurança que se encontrava na parte superior teria se comunicado por rádio com o que se encontrava na parte inferior, o qual teria informado que a autora e suas filhas estavam descendo e que estas se encontravam no seu campo de vista.

Confirmou que, depois de efetuar o pagamento das compras e dirigir-se para a saída do estabelecimento, teria perguntado ao segurança se ele gostaria de olhar o cupom fiscal da compra, o qual, segundo contou, se limitou a afirmar que estava apenas trabalhando, ao passo que a requerente teria argumentado que ele estaria lhe causando constrangimento. Seguiu narrando que buscou a tutela administrativa do PROCON, sem êxito. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento sustentou que não há nenhuma prova do constrangimento alegado e que inexistiu falha na prestação de serviço no caso dos autos, motivo pelo qual não haveria de se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a um acordo. “Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final”, observou a sentença.

NÃO COMPROVOU O DANO MORAL

Para a Justiça, a parte requerente foi ineficiente no seu dever de provar os fatos narrados, pois não demonstrou o alegado excesso, grosseria ou desrespeito na conduta dos funcionários da requerida, hipóteses que configurariam falha na prestação de serviços. “Poderia a requerente apresentar aos autos provas de fácil produção que corroborassem ou refletissem a verossimilhança de suas alegações, tais como filmagens evidenciando situação vexatória ou até mesmo testemunha que tivesse presenciado os fatos narrados, o que não ocorreu, logo, inexistindo prova de que tenha a requerente sido abordada de maneira vexatória ou humilhante por funcionário da requerida”, esclareceu.

O Judiciário entende que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro. “Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória (…) Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em danos a serem reparados”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

STF: Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

A liminar foi deferida em ação ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Pedido

Na ação, Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

O presidente alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Risco

Segundo o relator, há o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido pelo STF na ação resultem na condenação do poder público ao pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. Em razão disso, sem analisar as teses defendidas na ADPF, ele considerou recomendável, no atual momento processual, conceder a cautelar.

O ministro André Mendonça assinalou, ainda, que a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de suspensão de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em discussão no âmbito da jurisdição constitucional, tendo em vista a necessidade de uma solução jurídica uniforme e estável.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 774


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