STJ: Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual. para responder ao pedido principal da ação.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.

Segundo os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas houve a intimação A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo. para o cumprimento da liminar e a resposta do ente público.

Ao STJ, a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos autos no momento em que respondeu à intimação que determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.

Citação foi ordenada pelo juiz, mas não foi cumprida O ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial contestado. Ele considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o
pedido de tutela provisória Compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, que é o requerimento do provimento jurisdicional a ser concedido num processo antes mesmo da sua propositura, por causa de uma urgência contemporânea. de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

“Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem considerado, a citação foi devidamente ordenada e não cumprida”, declarou o ministro.

Dessa forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa – como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1904530

STJ: É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. de agravo de instrumento Recurso previsto nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC contra rol de decisões interlocutórias, sendo estas todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não encerre a fase cognitiva do procedimento comum, nem extinga a execução. sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente., por falta de citação Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual..

Com a decisão, o colegiado acolheu recurso especial Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. interposto por uma operadora de plano de saúde para declarar nulo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial que deu provimento a um agravo Recurso interposto contra decisão interlocutória. em seu desfavor, sem ouvi-la.

Na origem do caso, uma beneficiária ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a operadora custeasse cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Negado o pedido de urgência, ela interpôs agravo de instrumento, na tentativa de reverter a decisão em segunda instância.

O tribunal deu provimento ao recurso, determinando que a operadora custeasse o procedimento pleiteado. Sobre a nulidade apontada pela empresa, a corte local afirmou que, na ocasião em que o agravo foi interposto, ela ainda não era parte do processo, por não ter sido citada, de modo que o acórdão não seria nulo por falta de sua
intimação A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo..

Antes da citação, parte agravada deve ser intimada pessoalmente Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015”.

A magistrada lembrou que, na vigência do código processual de 1973, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório; e que essa intimação é dispensada apenas quando o relator nega seguimento ao agravo, uma vez que tal decisão beneficia o agravado (Temas 376 e 377 do STJ).

“Conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”, declarou a ministra.

Desnecessidade de intimação apenas quando não houver prejuízo Segundo a relatora, o código em vigor também não autoriza o julgador a dar provimento ao agravo sem a oitiva da parte agravada, pois foi estabelecido que o provimento do recurso é possível após ser facultada a apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V), além da necessidade de intimação pessoal descrita no artigo 1.019, inciso II.

Nancy Andrighi destacou que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo”.

“Logo, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

A magistrada ressaltou que seu voto não tratou do mérito Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular. da causa, tendo em vista que a questão acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica será examinada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069). Com exceção das tutelas provisórias de urgência, até o julgamento do tema, a corte suspendeu todos os processos que tratem dessa controvérsia no país.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1936838

STJ aplica decisão da Corte Especial e fixa no percentual legal os honorários em causa de grande valor

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, reformou acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC.

No último dia 16, a Corte Especial estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

O colegiado também consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Honorários fixados de acordo com o CPC em causas de alto valor No caso julgado pela ministra Assusete Magalhães, uma empresa opôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, nos autos de uma execução fiscal, fixou os honorários do advogado, por equidade, em 1% do valor da causa (R$ 2.717.008,23).

A embargante apontou como paradigma acórdão da Segunda Turma que adotou a posição seguida posteriormente pela Corte Especial.

Em razão das teses fixadas no repetitivo, a magistrada acolheu os embargos e fixou os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 5º desse mesmo dispositivo.

Veja a decisão.
Processo: EREsp 1771147

TRF1: Excepcionalmente pode ser autorizada a restituição de veículo apreendido antes de transitada em julgado a sentença desde que comprovada a boa-fé do adquirente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 3ª Turma, acolheu parcialmente a apelação de uma empresa de peças automotivas para anular a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, pela instituição empresarial apresentados, que objetivavam reaver veículo sequestrado em ação penal. O Colegiado assim decidiu por entender que os autos até o momento da sentença não permitiam conhecer de maneira satisfatória a condição de terceiro de boa-fé.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o recurso, constatou que o sentenciante justificou não ter adotado o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal (aguardar o trânsito em julgado da condenação antes do julgamento dos embargos de terceiro, a fim de se evitar decisões contraditórias) por entender que os documentos juntados pela embargante não eram idôneos para comprovar sua condição de terceiro de boa-fé. “Não obstante o magistrado tenha concluído que não adotaria o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, por entender que o requerente não tem prova de sua condição de terceiro de boa-fé, a análise minuciosa dos autos gera dúvida sobre tal circunstância, e, por isso, no caso, deve ser examinada no momento oportuno, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza a norma”, ressaltou a desembargadora.

Destacou a magistrada que o Tribunal, excepcionalmente, mesmo em hipótese de embargos de terceiros, mitiga a regra contida no Código de Processo Penal para autorizar a restituição do bem antes do trânsito de sentença penal condenatória desde que estejam presentes os elementos que revelam o direito ao embargante de ter seu bem restituído. Esses elementos são a propriedade do bem, a licitude da origem do valor do bem, a boa-fé e a desvinculação do bem com fatos apurados na ação penal. “O caso dos autos não permite saber, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé. Sendo hipótese de embargos de terceiros, deve, contudo, seguir o rito definido pela norma processual penal em benefício do próprio embargante”, salientou. Por esse motivo, a magistrada concluiu seu voto no sentido de que deve ser acolhida apenas parcialmente a apelação, decretando a nulidade da sentença e determinando o apensamento dos embargos à ação penal que dele se originou, para que fosse julgado apenas depois de a sentença condenatória passar em julgado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0022314-91.2013.4.01.3500

TRF1 mantém processo ético contra dono de clínica não inscrita no CRO que exibia logomarca odontológica na entrada do consultório

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) para julgar improcedente o pedido de um homem para anular processo ético ao qual respondia por ter usado logomarca em consultório odontológico de clínica não inscrita no Conselho. Assim, a decisão do Tribunal reformou a sentença que havia julgado parcialmente o pedido do autor e declarado a nulidade do processo ético.

Tanto o CRO da Bahia quanto o autor do pedido de nulidade apresentaram recurso ao TRF1 requerendo alterações na decisão da primeira instância. O CRO da Bahia alegou que o processo ético foi atuação facultada ao poder de polícia do Conselho Regional, uma tentativa de evitar que o público, fim da prestação de serviços, fosse enganado com um cartaz com inscrição sugestiva de clínica, e, além do mais, de uma especialidade que o autor não detinha. Argumentou a instituição que o autor deliberadamente burlou as regras éticas de sua profissão, apresentando-se como se fosse clínica e lesando, assim, não só o Conselho, ao qual está vinculado, mas também o próprio fisco, já que também não recolhia os impostos devidos por uma empresa constituída. De sua parte, o homem processado recorreu buscando o direito ao dano moral por todos os transtornos decorrentes do ato administração do CRO, pelos quais também teria sido levado a fechar o consultório. Ele foi imputado pela infração prevista no Art. 24 do Código de Ética Odontológica (é vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível analisar e valorar as provas constantes no processo disciplinar. Segundo o desembargador, “a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso”. Ressaltou, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma ilegalidade na condução do processo administrativo. “Não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000867-70.2010.4.01.3300

CNJ: Taxa Selic será utilizada como índice de correção de precatórios*

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na terça-feira (22/3), alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. As mudanças atendem ao estabelecido nas Emendas Constitucionais (EC) 113 e 114, de 2021, que alteraram a data de encaminhamento dos precatórios – que passa do dia 1º de julho para o dia 2 de abril. A regulação também alterou o índice de correção, que passou a ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Com a aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000, os tribunais deverão, por exemplo, comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano. Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Marcio Luiz Freitas, a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic”.

Por sugestão do voto-vista do conselheiro Mauro Martins, apresentado durante a 347ª Sessão Ordinária do CNJ, não poderá incidir juros de mora durante o período de graça – compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. O comando está previsto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Assim, ressalvados os precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.”

Também foi acolhida a proposta de inclusão de um novo artigo para fixar uma regra de transição que incorpore à resolução a limitação do teto de gastos da União. Neste sentido, o artigo 87 prevê que a inclusão, na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT.

TRF3 reconhece direito de espólio receber indenização de anistiada política

Decisão considera o direito à reparação como de caráter patrimonial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, ao espólio de uma anistiada política.

De acordo com os autos, a mãe dos herdeiros entrou com requerimento administrativo de anistia política em outubro de 2013, mas faleceu em janeiro de 2015. A declaração de anistiada política ocorreu em julgamento realizado em setembro do mesmo ano, e a publicação com o reconhecimento desta condição ocorreu em fevereiro de 2016.

O espólio, representado pelo inventariante, acionou a Justiça Federal solicitando a incorporação do valor da indenização ao patrimônio deixado em razão do óbito. No entanto, o pedido foi negado em 1ª instância, por não atender o critério estabelecido pela Lei nº 10.559/2002, que requer a dependência econômica dos herdeiros em relação ao falecido.

Ao analisar o caso no Tribunal, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva ponderou que o direito à reparação já fazia parte do patrimônio da anistiada política, apesar de o reconhecimento na esfera administrativa ter ocorrido após o óbito.

Segundo o magistrado, a questão possui caráter patrimonial, não personalíssimo, sendo a regra a transmissibilidade nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O direito não surge com a publicação de uma Portaria; sua origem se dá com a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, lesão essa praticada por agentes públicos durante o Regime Militar”, concluiu o relator.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação. A União foi obrigada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização ao espólio.

Apelação Cível 5027812-47.2017.4.03.6100

TJ/DFT: Hotal Royal Tulip Brasília Alvorada deve indenizar moradores por impedir acesso à área de lazer

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel.

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

A reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Processo: 0725286-66.2020.8.07.0001

TJ/GO: Em menos de 24 horas justiça concede liminar para que a OI Móvel retire o nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito

O Judiciário goiano deferiu, em tempo recorde, liminar determinando a Oi Móvel S/A a imediata retirada do nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito. A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, foi protocolizada na segunda-feira, 21 de março de 2022, às 11h17 e a decisão assinada e publicada digitalmente na terça-feira, 22 de março de 2022, às 12h55, pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Cível da comarca de Goiânia.

“Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte reclamante, haja vista a existência de comprovante de pagamento das faturas, além da juntada de números de protocolo de tentativa de solucionar a questão diretamente com a requerida”, ressaltou o magistrado.

Para ele, o perigo de dano faz-se presente, “vez que a restrição dos dados cadastrais de pessoa física ocasiona transtornos ao desenrolar da vida financeira”. Prosseguindo, o magistrado pontuou que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verificado que existe o débito questionado, a medida será revogada.

Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, o juiz ponderou que depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando há hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. Além de deferir a tutela de urgência, o juiz determinou que a requerida se abstenha de realizar novas inscrições do nome da autora, em relação ao débito discutido.

Processo nº 5157268-81.2022.8.09.0051

TJ/SC: Produtora não indenizará modelo por fotos sensuais que vazaram na internet

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu que uma produtora da Grande Florianópolis não deve indenizar modelo que autorizou a divulgação da sua imagem e voz no portal da empresa e na internet. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a tese inaugural de que houve comercialização do material com “sites de prostituição e pornografia”. Apesar disso, o Google e o Facebook deverão excluir as publicações identificadas pela modelo. Já o Yahoo fez acordo com a autora da ação.

Em julho de 2013, a modelo firmou contrato com a produtora para a realização de fotos sensuais. As imagens, consistentes em fotos e vídeos, deveriam ter sido publicadas apenas em site próprio da contratada e em jornais de circulação local. Apesar disso, as imagens foram encontradas em cerca de 90 mil páginas da internet, tanto em sites de acompanhantes de luxo quanto em outros de pornografia. Por conta disso, foram criados perfis falsos em rede social e sua imagem foi associada a prostituição.

A modelo ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. O juízo de 1º grau atendeu parcialmente o pedido para condenar a produtora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença também determinou que as empresas Google, Facebook e Yahoo retirassem as publicações com o nome da modelo em endereços eletrônicos de acompanhantes e de cunho pornográfico no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Inconformados, a produtora e o Google recorreram ao TJSC. A empresa que assinou contrato alegou que foi vítima de pirataria e que as imagens e os vídeos foram retirados irregularmente do seu portal. Em razão disso, pleiteou a reforma da sentença para afastar o dano moral. Já o Google disse ser inviável a retirada das páginas sem a identificação de cada URL.

“(…) não há como ignorar que a demandante, ciente desse risco, optou por ser fotografada e expressamente autorizou a divulgação de sua imagem e voz, não somente nos portais (nome), mas ‘na internet’, de modo geral, e isentou a empresa de eventuais danos decorrentes do uso ilegal do conteúdo cedido. Assinale-se, por fim, que a própria sentença afastou por ausência de prova a tese inaugural de que houve comercialização do material com ‘sites de prostituição e pornografia’. Nesse cenário, não há como reconhecer o dever de indenizar, por não se vislumbrar na atuação da primeira ré ato ilícito gerador das lesões suportadas pela autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime

Apelação n. 0315830-30.2014.8.24.0023/SC


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