TJ/GO: Município deverá indenizar filho de uma idosa que morreu atropelada por viatura da guarda civil

O Município de Aparecida de Goiânia deverá pagar indenização de R$ 75 mil ao filho de uma idosa, à época com 61 anos, que morreu vítima de atropelamento ocasionado por uma viatura da Guarda Civil local. A decisão foi da 1ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que manteve sentença de primeiro grau. O desembargador entendeu que o agente deve ser ressarcido pelo ente aludido, notadamente pelo fato de que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não restou demonstrada a excludente de responsabilidade.

Conforme consta nos autos, a mãe do autor da ação transitava de bicicleta por uma rua, um trajeto que ela percorria diariamente em direção ao trabalho, quando, na Rua Atena, no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, foi atropelada por uma viatura da Guarda Civil Municipal da cidade. O carro estava sendo conduzido por um guarda municipal. Com o impacto, a mulher veio a óbito. Após a perícia realizada no local do atropelamento, o laudo concluiu que o agente público estava em excesso de velocidade, assim também como o condutor da viatura não possuía carteira de habilitação, e ainda trafegava com as sirenes desligadas.

O relator argumentou que a narrativa empreendida não deixou a menor margem de dúvida a respeito de como os fatos se passaram, restando apurado no curso dos autos que o condutor do veículo não encontrava devidamente habilitado e nem autorizado a conduzir a viatura, situação que, indubitavelmente, corrobora à descrição do autor, de que sua mãe foi vitimada pelo acidente. “A alegação formulada pelo apelante, de que as luzes do veículo encontravam-se ligadas e que a vítima arriscou-se na travessia de modo consciente, perde força perante os elementos de prova, os quais, além de demonstrarem que o veículo trafegava em excesso de velocidade, ainda era conduzido por quem não possuía habilitação e nem permissão para conduzir”, sustentou.

Em relação ao valor do dano moral, o desembargador salientou que embora a vida não tem preço, o montante observou a perda de uma vida humana, a qual se mostra apta a provocar dor de elevado alcance. “A verificação do valor, atendeu, além do ressarcimento à dor, como um critério pedagógico, de modo a servir de desestímulo à reiteração do ato danoso, motivo pelo qual não pode ser tão baixo, que deixe de atender ao critério educativo, e nem tão alto que venha a implicar em enriquecimento, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, explicou.

Processo nº 5182536-39

TJ/ES suspende Lei Municipal que previa a inexigibilidade de comprovante de vacina em Vitória

Desembargador Telêmaco Antunes foi o relator do primeiro processo judicial eletrônico julgado pelo Tribunal Pleno do TJES.


Em sessão ordinária presencial realizada nesta quinta-feira (24/03), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deferiu, à unanimidade, a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Câmara Municipal e do prefeito municipal de Vitória.

A ação, de relatoria do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, é a primeira do processo judicial eletrônico a ser julgada pelo Tribunal Pleno. A liminar já tinha sido deferida em decisão monocrática do desembargador Telêmaco e foi referendada nesta quinta, pelos integrantes do Pleno.

Nos fundamentos do pedido, a parte autora requereu a suspensão da Lei n° 9.818/2022, que “dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a Covid-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ES”.

Segundo o requerente, “é indubitável que o Município de Vitória, ao editar a Lei nº 9.818, de 08 de março de 2022, extrapolou a competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição da
República, que determina que compete aos Municípios ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber’” e que “Esse princípio foi previsto expressamente nos artigos 20 e 28, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, haja vista que ambos os dispositivos condicionam a atuação municipal à observância dos preceitos da Constituição da República”.

Ao deferir a liminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo, o relator da ação citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que “os Municípios possuem competência para ampliar as restrições impostas pelo Estado, no entanto, o contrário, como o relaxamento das restrições, viola o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal”.

E, ainda, que:

“Como se vê, a lei municipal ora impugnada ao flexibilizar as medidas indiretas de vacinação compulsória na cidade de Vitória, permitindo o acesso de pessoas não vacinadas a locais públicos e estabelecimentos públicos ou privados, contrariando sem qualquer razão as normas estaduais que disciplinam o tema, acaba que coloca em grave risco a ordem e saúde públicas, frustrando não apenas o plano de contenção do Covid-19, mas também o planejamento da administração dos leitos de UTI espalhados pelo Estado”, destacou o relator.

O desembargador Telêmaco lembrou, ainda, que a capital do Estado está atualmente classificada no “risco baixo”, permanecendo, assim, a exigência do passaporte vacinal. No entanto, semanalmente, às sextas-feiras, o Governo do Estado atualiza o referido Mapa de Gestão de Risco.

“Nesse passo, deve ser considerada a possibilidade de que o Município de Vitória passe a sua classificação para ‘risco muito baixo’, situação a qual, segundo as regras hoje dispostas pelo ente estadual, não é exigido o passaporte vacinal”, disse, acrescentando que, no entanto, “o sobrestamento da eficácia da lei impugnada permanece necessário, a fim de evitar situações de incertezas, pois, apesar de rogar para o fim da pandemia e pela volta da normalidade, não podemos desconsiderar que o vírus já sofreu mutações que provocaram novas ondas de contaminações e a consequente necessidade de maiores restrições.”

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos integrantes do Tribunal Pleno.

(ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000

TJ/ES: Estudante que fraturou a bacia e quebrou dente ao cair na escola deve ser indenizado

O juiz observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.


Uma escola deve indenizar estudante que fraturou a bacia e quebrou um dente ao cair em suas dependências. O menor, representado por sua mãe, afirmou que é portador de distúrbio da atividade e da atenção e a instituição possui total ciência disso, porém, não estava fornecendo o devido acompanhamento psicopedagógico, permitindo que ele corresse livremente ao redor do colégio.

A requerida, em contestação, esclareceu que os laudos médicos apresentados pela família mostram que o estudante precisa de acompanhamento dentro da sala de aula, para garantir seu aprendizado, mas não há nenhuma limitação ligada à sua locomoção.

Diante do caso, o juiz da 4ª Vara Cível da Serra observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.

O magistrado afirmou, ainda, que se o aluno estava dentro do local, ele estava sob os cuidados da requerida, independentemente do horário ser posterior ao de ministração das aulas. Além disso, o fato de o aluno possuir ou não alguma deficiência, não interfere nessa responsabilidade da instituição.

Sendo assim, o estudante deve ser indenizado no valor de R$ 3.000 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0020987-84.2018.8.08.0048

TJ/AC: Pessoa com deficiência deve ser indenizada por ter seus dados utilizados indevidamente pela prefeitura

O ente público afirmou que houve um erro de vinculação e que outra pessoa não recebeu os proventos no lugar do ex-servidor público.


O Juizado Especial de Fazenda Pública de Plácido de Castro determinou que a prefeitura pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-servidor por utilizar seus dados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 7.030 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 100), da quarta-feira, dia 23.

O autor do processo explicou que é beneficiário do INSS, pois sofreu um acidente de trânsito e foi submetido a 20 cirurgias. No entanto, essas não foram suficientes para sua recuperação total, por isso possui um laudo de deficiência permanente. Então, em junho de 2021, foi notificado por irregularidade em seu cadastro previdenciário. O órgão solicitou que ele justificasse os recolhimentos de contribuição, sob pena de cancelamento do benefício e obrigação de ressarcir os cofres públicos.

Foi assim que o reclamante descobriu que estava com registro ativo e vinculado aos quadros funcionais da secretaria municipal de Educação, na função de coordenador pedagógico, com remuneração de R$ 1.420,00 e admissão realizada em janeiro de 2021. Assim, ele denunciou os fatos à Justiça, porque de fato não possui o referido vínculo empregatício e está sendo prejudicado pela suspensão do benefício.

Em contestação, a prefeitura informou que o demandante efetivamente laborou nos períodos de maio de 2017 a junho de 2018, na função de entrevistador social. Depois, de setembro de 2018 a setembro de 2019 na função de coordenador do Cadastro Único, no entanto, a vinculação atual se deu de forma errônea, sendo providenciada a correção cadastral.

Ao analisar o mérito, a juíza Isabelle Sacramento assinalou que a previdência social entendeu que a manutenção do benefício era indevida, dizendo haver má-fé do beneficiário pela omissão de informação, sendo determinada a devolução de R$ 7.812,76.

Desde a suspensão do benefício, o homem passou a depender exclusivamente da ajuda de amigos e familiares para sobreviver. “É imperioso lembrar que a natureza do benefício de prestação continuada é assistencial, visando assegurar o mínimo existencial e a dignidade das pessoas de baixa renda, neste caso uma pessoa com deficiência. Desta forma, entendo que os erros administrativos ensejaram diretamente na perda do meio de subsistência, violando seus direitos de personalidade”, afirmou a magistrada.

A prefeitura corrigiu a situação por meio da Caixa Econômica Federal, regularizando a situação do PIS, no entanto não foi feita alteração no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Deste modo, Sacramento também determinou que o ente municipal retire o registro empregatício perante os órgão competentes e se abstenha de realizar depósitos previdenciários e salariais, para a devida regularização do caso. Para o descumprimento foi estabelecida multa diária de R$ 500,00.

Processo n° 0700305-80.2021.8.01.0008

TJ/DFT mantém decisão que concede à servidora lactante direito de trabalhar mais perto de casa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais “cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança”.

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707030-87.2021.8.07.0018

TJ/PB mantém redução de multa aplicada ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que reduziu a multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande de R$ 100 mil para R$ 20 mil, decorrente de desobediência à Lei da Fila de Banco. A relatoria do processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Ademais, conforme já decidiu este Sodalício, o exagero da cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrado”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso do município, “apenas para determinar a divisão pro rata das despesas processuais”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Companhia de energia deve ressarcir seguradora por danos em elevador

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714927-23.2021.8.07.0001

TJ/MG: Avon Cosméticos terá que indenizar professora por negativação indevida

Professora conseguiu aumentar valor e deve receber R$ 10 mil.


A Avon Cosméticos Ltda. deverá indenizar uma mulher que teve seus dados utilizados por um estelionatário e foi negativada indevidamente. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Medina que condenou a empresa a retirar o nome da mulher, de forma imediata, dos cadastros de proteção ao crédito, mas aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3,5 mil para R$10 mil. A decisão é definitiva.

A professora ajuizou ação contra a Avon em abril de 2018. Então com 54 anos, ela afirma que teve o nome negativado em decorrência de fraude, pois a empresa cobrava dívida de cerca de R$ 460 em compras que foram feitas em nome dela, mas não por ela.

A alegação da falsidade da assinatura foi comprovada por exame grafotécnico. A professora apontou outras inconsistências no contrato, como endereço e telefone diversos dos dela, a informação de seu estado civil como solteira e a formação apenas até o ensino médio, sendo que ela é casada e concluiu o curso de graduação. Além disso, ela disse que não tem condições de vender os produtos, pois trabalha em dois turnos.

A Avon alegou que a inscrição foi devida, uma vez que a cliente se cadastrou como revendedora dos produtos e se tornou inadimplentes em determinado momento. A empresa negou a existência de danos morais, uma vez que estava comprovada a relação jurídica existente entre as partes, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e fixada indenização de R$ 3,5 mil. O entendimento do juiz cooperador Geraldo David Camargo foi de que o cadastro da professora para atuação como revendedora foi feito por um estelionatário, e que a empresa agiu com manifesta negligência na conferência dos documentos e demais atos cadastrais da suposta operação.

A mulher recorreu ao Tribunal, sustentando que a quantia era baixa. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que, pelo porte da empresa envolvida e considerando o dano sofrido pela professora, o valor mais alto seria mais razoável.

A relatora ponderou que a mulher, antes de ajuizar a ação, procurou saber o que provocou a negativação do nome dela e entrou em contato com a empresa a fim de explicar que não reconhecia o débito, na expectativa de ver sanado o problema, mas não conseguiu uma solução satisfatória.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com a magistrada.

Veja a ementa:

Apelação Cível 1.0414.18.001008-7/001 0010087-70.2018.8.13.0414
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGLIGÊNCIA NO CADASTRO DE REVENDEDOR AVON – ESTELIONATÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALHA NO SERVIÇO – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS AO ENCARGO DO PERDEDOR. Comprovado nos autos que a cobrança foi imotivada, bem como que a negativação, junto ao SPS/SERASA, é indevida, sofre dano, ao acervo personalíssimo, a consumidora que comprova a cobrança irregular, principalmente se não há relação jurídica advinda de obrigação contratual. Evidenciada a falha na prestação do serviço, abre-se à consumidora a possibilidade jurídica de reparação, a título de dano moral. Presente o liame de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, configurada estará a responsabilidade de indenização causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade (inteligência do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista). A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em razão do recurso interposto, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se fixados em quantia certa.

 

TJ/MG condena transportadora por acidente de trânsito

Mãe e filha que estavam em veículo atingido por caminhão serão indenizadas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou a transportadora Peralta Silva Transportes Ltda. a indenizar duas mulheres por danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.

Mãe e filha trafegavam em uma rodovia, em 28 de agosto de 2012, quando o motorista do caminhão da transportadora não conseguiu fazer uma curva, invadiu a contramão e tombou, colidindo com o veículo em que elas estavam. Na época, a menina tinha 12 anos, e a mãe ajuizou a ação em nome de ambas. O acidente provocou múltiplas fraturas, escoriações e perda de dentes, levando as passageiras ao hospital. A mãe precisou ser afastada do trabalho.

A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente, porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas.

Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim, a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva.

O juiz Vinicius Dias Paes Ristori condenou a transportadora a indenizar as passageiras, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil. Quanto ao pagamento dos danos materiais, como as despesas médicas e odontológicas prosseguiam no momento do julgamento, o magistrado definiu que seriam divididos entre a seguradora e a Peralta.

Para o juiz, as provas dos autos indicaram que a culpa foi exclusiva do condutor do caminhão. O veículo dele, desgovernado, veio a chocar-se de frente contra o outro carro. O magistrado afirmou ainda que, como as vítimas estão ainda em processo de reabilitação e fazem tratamento psiquiátrico e psicológico, o montante deve ser apurado por liquidação de sentença.

Ele entendeu que as autoras têm direito a indenização por danos estéticos e morais, pois o abalo psicológico, a dor e o sofrimento advindos das severas lesões sofridas e de suas sequelas resultantes são inquestionáveis.

A transportadora recorreu. O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, os graves danos causados pelo acidente superam os meros aborrecimentos, e o caso configura dano a ser indenizado. Ele avaliou razoável o valor estipulado em primeira instância, que não é alto a ponto de representar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para coibir o infrator de repetir a prática.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0394.13.001411-8/001

TJ/MA: Loja que entregou produto faltando peças deve ressarcir cliente

A Justiça condenou uma loja a indenizar um cliente que adquiriu um armário de cozinha mas, ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam avariadas e outras estavam faltando. De acordo com a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja Novo Mundo deverá indenizar a cliente insatisfeita, bem como deverá proceder à troca das peças defeituosas. A ação foi movida por uma mulher, em face da Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, na qual a autora alega, além da demora na entrega do produto adquirido na loja, um armário de cozinha, constatou-se, durante a montagem, avaria e falta de algumas peças.

Ela ressaltou que foi aberto um chamado junto à loja, no sentido de trocar as peças avariadas, pedido esse feito pelos próprios montadores. Entretanto, as peças nunca foram entregues. Durante audiência de conciliação, feita de modo virtual, não houve acordo e a requerida, em sua contestação, defendeu culpa exclusiva de terceiro ao informar que o atraso na entrega das peças deveu-se a motivos alheiros à sua vontade (indisponibilidade no estoque do fabricante). Sustentou, ainda, inocorrência de danos morais. “Da análise do mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora (…) Entende-se que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado”, pontuou a sentença.

E continuou: “Na qualidade de explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dele se eximir em prejuízo à consumidora – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) De mais a mais, a autora cumpriu com seu encargo contratual, pagando pelo bem (…) Ficou comprovado no processo que o produto adquirido não foi entregue na forma com oferecida em loja, o que foi admitido pelo próprio requerido em sua peça de defesa, aliado às fotos e tratativas anexadas aos autos (…) O requerido deixou de comprovar sua atuação efetiva para resolver ou minorar o prejuízo da cliente, em franco desacordo ao que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.

CÓDIGO CIVIL

A Justiça enfatizou que o Código Civil esclarece o seguinte: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) E que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) A relação de consumo restou claramente configurada, em vista da evidente vulnerabilidade técnica e fática da autora em comparação com o requerido”.

Para o Judiciário, no caso em análise, o dano moral é inquestionável pelas circunstâncias colocadas, na medida em que a parte autora adquiriu produto do qual não pôde fruir em sua totalidade, em que pese o extenso lapso temporal transcorrido desde a compra até o ajuizamento da ação. Por fim, decidiu: “Diante do exposto, deverá a loja requerida proceder à troca das peças defeituosas referentes ao produto adquirido pela autora, bem como pagar, a título de dano moral, a quantia de 5 mil reais”.


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