TRF3 garante liberação do FGTS a pai de menor com autismo

Decisão seguiu entendimento do STJ.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um beneficiário pai de menor com transtorno do espectro autista (TEA).

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos a condição de saúde do menino e que a conta do FGTS é de titularidade do autor.

De acordo com o processo, o beneficiário relatou que seu filho menor foi diagnosticado com TEA e necessita de tratamento multidisciplinar, a fim de estimular o desenvolvimento cognitivo e social.

O trabalhador faz depósitos na conta vinculada ao FGTS desde 1996 e não possui condições financeiras para custear as despesas médicas.

Após a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido do autor procedente, a Caixa recorreu ao TRF3, alegando a impossibilidade de liberação do saldo para doenças não descritas na lei.

Ao analisar o caso no Tribunal, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Embora a condição de saúde não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou o pedido da Caixa e confirmou a liberação do fundo de garantia.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SC: Concessionária não pode ligar energia em imóvel sem alvará de construção ou habite-se

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que determinou à concessionária que atua na distribuição de energia elétrica no Estado se abster de efetuar novas ligações nos municípios de Fraiburgo e Monte Castelo, ambos na região do meio-oeste catarinense, quando não houver prévia apresentação de alvará de construção ou habite-se do imóvel solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado a autorização ou instalação da respectiva rede sem que tenha sido comprovada a regularidade do empreendimento ou da edificação. A decisão original foi do juiz Felipe Nobrega Silva, da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Em apelação ao TJ, a concessionária argumentou que suas atividades são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia que, em regra, condiciona a prestação de tais serviços à apresentação de CPF e carteira de identidade do interessado ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto. “Quem deve fiscalizar e obstar a ocupação de áreas especialmente protegidas ou de risco é o município, não se justificando impor à concessionária tal ônus”, sustentou a defesa da empresa.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, razão não assiste à concessionária. Em seu entender, a determinação visa tanto garantir a segurança das edificações quanto a preservação e proteção do meio ambiente equilibrado e da ordem urbanística. “Considerando que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002266-90.2019.8.24.0024

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que ficou com sequela permanente por demora em cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que ficou com lesão permanente por demora na realização de cirurgia de urgência. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT destacou que houve omissão do ente distrital. O procedimento não foi realizado na rede pública por falta de material.

Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, um dos autores deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência por conta de fratura no fêmur direito. Em março, ele recebeu alta para que pudesse aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.

A primeira cirurgia ocorreu em junho de 2018 em um hospital da rede particular por conta dos familiares. Os autores relatam que, em razão da demora na cirurgia, houve um afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que fez com que o autor fosse submetido a mais um procedimento. Defendem que, se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a criança e a mãe pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação de que os serviços foram inviabilizados. Defende ainda que todos os cuidados foram tomados e que não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu pelos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover.

Ao analisar os recurso, a Turma pontuou que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, disse.

Para o colegiado, “a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material é fato que merece repúdio devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”.

No caso, de acordo com a Turma, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destacou.

O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título deve ser aumentado. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à vítima R$ 60 mil a título de danos morais. O réu terá também que pagar à mãe o valor de R$ 20 mil. O pedido de danos materiais foi negado, uma vez que “não foi comprovada documentalmente a necessidade de obras no imóvel para adaptação do autor”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711242-59.2018.8.07.0018

TJ/SP: Apresentador Siqueira Júnior e Rede TV são condenados a indenizar Xuxa em R$ 300 mil por alusão a pedofilia

A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal, também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1054756-38.2020.8.26.0002

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não incluir nome de paciente em fila para cirurgia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal a realizar cirurgia de paciente, que foi deixado fora da lista de espera para procedimento médico eletivo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A autora narrou que teve indicação médica para realizar procedimento cirúrgico ortopédico (reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco medial), tratamento que é normalmente fornecido pela rede pública de saúde. Contou que fez o requerimento para a cirurgia, todavia, seu pedido foi negado, sob a alegação de que não havia material, nem previsão de reposição do estoque. Diante da negativa, procurou o Judiciário para fazer valer seu direito.

O DF, em sua defesa, argumentou que o sistema público de saúde está sobrecarregado e os recursos não são suficientes, razão pela qual cabe à administração pública decidir as prioridades de atendimento para garantir o direito de todos.

Ao analisar o caso, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do nome da autora na lista de espera do procedimento no prazo de 180 dias. As partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas a autora tinha razão e determinaram que o DF realize a cirurgia em 30 dias úteis, sob pena de multa.

O colegiado explicou que “houve erro por parte do Distrito Federal no encaminhamento do pedido médico, de forma que a paciente não foi inserida na fila de espera. O erro da SES/DF não pode prejudicar a autora, que apenas teve a legitima expectativa do correto proceder administrativo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07479735520218070016

TJ/MA: Operadora de telefonia Oi que não devolveu valor de fatura paga em duplicidade é condenada a indenizar consumidora

Uma operadora de telefonia que não devolveu o valor de um boleto pago em duplicidade foi condenada a ressarcir uma cliente. Conforme sentença proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Oi Móvel s/a foi obrigada a devolver o valor pago a mais pela cliente, bem como proceder ao pagamento de indenização por dano moral. A ação que originou a sentença tratou de pedido de restituição de valor pago em duplicidade por fatura de consumo de serviços prestados pela empresa ré e indenização por danos morais.

Relatou a autora que antecipou o pagamento da fatura de consumo com vencimento em 11 de junho de 2021, emitindo boleto bancário pago em 7 de junho de 2021. Contudo, foi debitado em sua conta-corrente o valor da fatura já quitada, em 11 de junho de 2021, ocasionando a duplicidade de pagamento. Afirmou que solicitou administrativamente o estorno do valor, sem obter êxito. A demandada, em sede de defesa, aduziu que não constava em seu sistema o pagamento mencionado pela consumidora e que não foi comunicada administrativamente do problema ora relatado, pedindo pelo indeferimento da demanda judicial. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

“Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos anexados ao processo, verificou-se que a autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 7/6/2021, bem como o débito em conta em 11/6/2021 referente à mesma fatura (…) Observou-se, ainda, que a consumidora comprovou o requerimento administrativo do estorno, tal qual alegado na inicial (…) A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor”, destacou a sentença.

A Justiça frisou que, reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação. Para tal, deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.

“Isto posto, com fundamentação no Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos para: Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, o valor pago em duplicidade pela fatura com vencimento em 11/6/2021; Condenar o requerido ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização pelos danos morais verificados”, concluiu.

TJ/GO: Agência Goiana de Transportes é condenada a indenizar motorista pela troca de dois pneus danificados por causa de buracos na pista

Um motorista que teve dois pneus de seu veículo furados por conta dos buracos na estrada que transitava (GO 330) e que tiveram que ser trocados em razão da extensão dos estragos, receberá da Agência Goiana de Transportes e Obras-Agetop (atual Goinfra), o valor gasto pela reposição, orçada em R$ 1.060,00. Desse total, R$ 60 reais pelos serviços de alinhamento e balanceamento; R$ 200 reais pelo guincho e mais R$ 800 reais pelos pneus que foram avariados. O acórdão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado conforme voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

O homem alegou na ação de indenização por danos materiais e morais que a troca de pneus se deu por ter caído em buracos. A juíza relatora registra que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada:“A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra”.

Para a magistrada, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a recuperação de buracos, sobretudo da magnitude do que caiu o autor. “A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil objetiva da administração pelo evento danoso”, ressaltou a juíza, assegurando que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar buracos abertos na via, sem a devida sinalização, configura falta de serviço.

A relatora ponderou que a parte autora logrou êxito em provar os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, e que em consulta do “Google Maps” na mesma quilometragem onde foram narradas a ocorrência dos fatos foi verificado os remendos das erosões existentes quando do acidente. Para ela, a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para que o veículo do autor caísse no buraco e estragasse, independentemente dos motivos.

Com relação aos danos morais pleiteados, a juíza Rozana Fernandes Camapum concluiu que “falta nos autos descrição fática pormenorizada dos ilícitos, com provas concretas a legitimar o pedido indenizatório e que permita a mensuração de valor compensatório”.

Processo nº 5588326-76.2018.8.09.0051

TJ/MG: Casal que comprou pacote de viagem na ‘Decolar.com’ e foi desalojado de hotel deve ser indenizado

Justiça condena agência online por prejudicar viagem.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São João del-Rei e condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de comerciantes em R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir-lhes o valor de R$ 4.656,66, devido a transtornos em uma viagem para o Peru. A decisão é definitiva.

Em 23 de janeiro de 2019, os consumidores compraram, pelo site da agência, um pacote de viagem para a cidade de Cusco, no valor de R$ 6.971,87. Ao concluírem a compra e receberem a confirmação, eles perceberam que tinham cometido um erro quanto à escolha do voo, que, diferentemente do planejado, ocasionaria a troca de aeroporto devido a escalas.

Desejando evitar as conexões, eles telefonaram para cancelar o voo. Porém, o atendente do canal de assistência se negou a realizar o cancelamento por telefone, informando que o procedimento deveria ser exclusivamente online. Segundo o funcionário, a medida anularia todos os itens do pacote, ante a impossibilidade de cancelar apenas um, mas os consumidores seriam reembolsados.

O casal acessou a plataforma e efetuou o cancelamento integral do pacote. Como o objetivo era alterar apenas o voo, no dia seguinte eles refizeram a compra. Contudo, durante a estadia no Peru, os comerciantes enfrentaram problemas.

Em maio de 2019, ao retornar de um passeio, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam voltar para o hotel Golden Inca, reservado pelo site. Os turistas afirmam que foram despejados e que encontraram novos hóspedes em seu quarto. Eles tiveram que localizar outro hotel de madrugada.

Além disso, todos os pertences do casal foram juntados de forma descuidada e colocados no quarto de outra pessoa. Os responsáveis puseram um frasco de xampu aberto dentro da mala, sujando o que estava dentro e inutilizando roupas e objetos. Diante disso, e do fato de não terem recebido de volta o total pago, eles solicitaram o ressarcimento do pacote que havia sido cancelado e da hospedagem não fornecida pelo hotel.

A empresa de turismo se defendeu sob o argumento de que não poderia ser parte no processo judicial, porque não é ela que presta o serviço, e seu papel é somente o de intermediária que facilita a compra pelo consumidor.

Além disso, a Decolar.com alegou que tentou intermediar a solução, mas o hotel informou que o casal foi realocado, em prejuízo do estabelecimento, em uma acomodação superior, o que impedia o reembolso de valores. Para a agência online, o fato de o estabelecimento retirar os hóspedes do quarto causou-lhes aborrecimentos cotidianos, e não abalo íntimo duradouro.

O juiz Armando Barreto Maia determinou que a empresa ressarcisse ao casal R$ 4.656,66 e pagasse R$ 10 mil a cada um pelos danos morais. O magistrado considerou devida a restituição do valor correspondente à hospedagem, pois os consumidores foram submetidos a hospedagem em local diverso e em condições diferentes das que haviam contratado.

Segundo o juiz, a agência online divide a responsabilidade com o hotel que desalojou os clientes, pois a hospedagem foi contratada através de sua plataforma, e os consumidores experimentaram desconforto, angústia e aflição quando “se viram ‘jogados’ de um hotel a outro sem justificativa plausível”.

A empresa recorreu, solicitando a redução da quantia. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que o fato de serem expulsos do hotel no exterior e terem sido realocados em hospedagem inferior não configura mero dissabor. No entanto, o magistrado ponderou que não há necessidade de indenizar cada um em R$ 10 mil por se tratar de pessoas da mesma família, e reduziu o valor para R$ 10 mil para ambos.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel do Reis Moraes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.243380-9/001

TJ/SC: Sem provar origem de saques, banco devolverá dinheiro a cliente que teve conta zerada

Um banco terá que devolver mais de R$ 11 mil, acrescidos de juros, correção monetária e rendimentos da caderneta de poupança desde agosto de 2017, a uma cliente que se deparou com a conta zerada. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Ao retirar parte do valor que poupava há anos, a mulher percebeu que o dinheiro havia sumido sem que tivesse feito qualquer saque. Os extratos apontam diversas retiradas da conta poupança da autora, de valores que variavam de R$ 200 a R$ 500, pelo autoatendimento, inclusive em caixa 24 horas.

Nos autos, o banco sustentou que a responsabilidade pelo uso do cartão e senha é exclusiva da correntista. De sua parte, a cliente afirma veemente que não fez saques e que o cartão sempre esteve em sua guarda. O juízo, então, determinou que a instituição financeira apresentasse imagens dos momentos dos saques, o que deixou de fazer.

“A autora é pessoa iletrada, que pode ter-se confundido em relação à movimentação da conta, o que haveria de ser demonstrado pelo réu, possuindo ferramentas para tanto, sabido que os saques realizados no autoatendimento ficam registrados com imagem”, aponta a sentença.

Diante da omissão do banco em produzir a prova, aliada à negativa categórica da poupadora, o juízo determinou o restabelecimento do saldo da conta. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos indevidos na conta de uma servidora pública municipal

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, de danos morais, por ter realizado descontos na conta de uma servidora pública municipal, a título de “Apl. Invest Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

Na Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031, o banco relatou que a parte autora livremente aderiu ao contrato, tendo inclusive utilizado a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

Conforme o voto da relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, o banco não juntou o contrato, se restringindo a afirmar que as cobranças foram feitas com o consentimento da parte autora e consiste, basicamente, na possibilidade da geração de dividendos ao final de cada mês, com base no saldo positivo da conta.

“Percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança do serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta ou de contratação do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, destacou a relatora.

Ela afirmou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031


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