TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve perfil invadido

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a recuperar a conta, bem como indenizar um usuário que teve o perfil na rede social Instagram invadido. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a plataforma. Na ação, a parte autora afirmou possuir uma conta na rede social Instagram, com aproximadamente 11 mil seguidores, onde possui diversas publicações. Alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas.

Diante de várias reclamações e sem resposta da parte requerida, ele ajuizou a presente ação na Justiça, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais. A empresa requerida contestou os pedidos autorais, confirmando a invasão da conta e alegando, em síntese, as ferramentas que usa para que o provedor seja alertado sobre publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como informações de como manter a conta segura, afirmando que o requerente negligenciou a proteção de sua conta, alegando não ter culpa do fato ocorrido, requerendo pela improcedência da ação.

“Analisando-se os documentos, verifica-se que o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de comunicar à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta (…) No entanto, sem êxito as tentativas (…) Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou a sentença.

HACKER

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta na rede social administrada pela reclamada invadida por um ‘hacker’ que, em nome deste, fez diversas publicações, com o intuito de obter vantagem indevida, publicações essas que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, e que foram ludibriadas pelo invasor, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, dentre outros.

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos (…) Ante os fatos expostos, há de se julgar procedentes, em parte, os pedidos (…) Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a sentença.

TJ/SC: Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou uma ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou a decisão para garantir a indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a serem pagos pela fabricante do produto.

Conforme os autos, o consumidor informou que comprou refrigerante do sabor framboesa e quando servia os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou ter ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Diante os fatos, o consumidor ajuizou ação de dano moral. Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de o produto ser viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

TJ/RN condena empresa a restituir valor de televisão com defeito

A comarca de Caraúbas condenou uma empresa de eletrodomésticos a restituir a quantia paga por um cliente que comprou uma televisão com defeito, gerando também indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante comprou o bem em fevereiro de 2018 e poucos meses depois este apresentou defeito, quando o comprador já havia pago parcelas equivalentes a R$ 1794,00. Em consequência, o cliente se dirigiu até a loja, buscando solucionar o problema por meio da garantia, mas o produto foi devolvido dias depois, apresentando o mesmo defeito. Novamente o produto foi encaminhado para conserto, contudo, o bem nunca mais foi devolvido ao demandante.

Em sua defesa, na etapa processual, a empresa alegou, através de um procedimento chamado “chamamento ao processo”, a necessidade de participação da empresa fabricante do televisor para atuar na causa também como parte demandada. Mas, a juíza Ruth Viana apontou, ao analisar o processo, que essa escolha cabe ao consumidor em casos dessa natureza.

E acrescentou, a magistrada, com base no artigo 18 do código de defesa do consumidor – CDC, que a “parte autora optou por propor a demanda apenas em face da requerida, ora fornecedora, portanto, não há o que se falar em chamamento da fabricante para integrar a lide”.

Em seguida, a magistrada considerou que as informações prestadas pelo comprador, em conjunto com as provas existentes nos autos, atestaram “a verossimilhança das alegações autorais, estando colacionados tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica, quanto a nota fiscal da compra, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto”.

A julgadora ressaltou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito apresentado”.

Por essas razões, a magistrada reconheceu a responsabilidade da firma vendedora pelo vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC, o qual dispõe também que “não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, é da escolha do consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”.

Em relação aos danos morais, a juíza frisou que estes foram configurados por meio da “má prestação do serviço, caracterizada pela falta de diligência na solução do problema”. E, na parte final, a magistrada elaborou o dispositivo da sentença no qual estabeleceu os valores a serem restituídos e indenizados ao consumidor.

Processo n.º 0100620-07.2018.8.20.0115

STF: União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o governo estadual está embaraçando a atuação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e de órgãos ambientais federais na gestão da área, por entender que o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atribuiu a propriedade do arquipélago a Pernambuco.

De acordo com a União, o descumprimento de cláusulas do contrato estaria evidenciado pela concessão de autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU, pelo crescimento irregular de rede hoteleira, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, pela ocorrência de conflitos de competência entre Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, entre outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também não estaria sendo cumprida a obrigação de prestação de contas anual das atividades desenvolvidas no arquipélago e os pagamentos mensais à União.

Na ação, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Ainda de acordo com a argumentação, em novembro do ano passado, o Estado de Pernambuco pediu que fosse interrompida a demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. Segundo a AGU, o estado, ao não reconhecer o domínio da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade”.

A União pede a concessão de liminar para que seja declarada sua titularidade sobre o arquipélago e determinado ao Estado de Pernambuco o imediato cumprimento do inteiro teor do contrato de cessão. No mérito, requer a confirmação da liminar e o fornecimento, pelo estado, de informações necessárias ao ressarcimento quanto aos valores devidos a título de pagamento mensal sobre as áreas remanescentes cedidas.

Processo relacionado: ACO 3568

STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

Por unanimidade, a Corte considerou que a previsão da norma estadual contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6781.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 170 da Lei Complementar estadual 10.845/2007. Em seu voto pela procedência do pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 93 da Constituição Federal prevê que somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o estatuto da magistratura, para definir os direitos, deveres e prerrogativas dos juízes.

A ministra ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até que essa norma seja editada, as regras sobre o tema devem ser disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979). Ela também ressaltou o entendimento do Supremo de que o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade.

Regras

Segundo a relatora, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição, na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. Já a Loman (inciso I do parágrafo 1º do artigo 80) prevê que, na Justiça estadual, serão apuradas na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o magistrado mais antigo na carreira.

Processo relacionado: ADI 6781

STF: Reajustes automáticos no MP e na advocacia pública de Rondônia são inconstitucionais

A Constituição Federal veda expressamente qualquer vinculação remuneratória que possa gerar aumentos em cadeia.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Rondônia que vinculavam o reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público e da advocacia pública estadual, respectivamente, ao dos subsídios dos magistrados e dos promotores e procuradores de justiça. Na sessão virtual finalizada em 18/3, o Plenário do STF acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6610, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A corte também invalidou regras que previam a vinculação de vantagens pecuniárias de membros do MP à dos magistrados e membros dos Ministérios Públicos de outras unidades da federação.

Aumentos em cadeia

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski verificou que os dispositivos questionados – Lei Complementar estadual 337/2006 (artigo 4°), Lei Complementar estadual 620/2011 (artigo 154, parágrafo 2°), Lei Complementar estadual 831/2015 e Resolução Conjunta 1 /2017 (artigo 1°, parágrafo 6°) do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público – realmente promovem vinculações remuneratórias e, por isso, acarretam a concessão de reajustes automáticos, tão logo sejam reajustados os subsídios dos magistrados. “Os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Citando diversos precedentes do STF, Lewandowski ressaltou que houve ofensa direta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de evitar aumentos em cadeia. Segundo o relator, também é inconstitucional a vinculação das vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e dos membros dos ministérios públicos de outros estados, por afrontarem o mesmo dispositivo constitucional e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores.

Processo relacionado: ADI 6610

STJ: Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

Relatora do recurso especial , a ministra Nancy Andrighi apontou que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.

No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.

Homologação de transação equivale a sentença No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).

Erro grosseiro afasta princípio da fungibilidade recursal Na visão da magistrada, ainda que não houvesse a sentença homologatória da transação no caso em julgamento, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos similares possui a natureza de sentença, “e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação”.

Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença “já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1954643

STJ restabelece liminar para que associações civis prossigam na recuperação judicial

Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento.

O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica – como as que integram o grupo –, podem apresentar pedido de recuperação.

Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica a associações civis. Contra essa decisão, o Metodista interpôs recurso especial , cujo
efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ.

Um banco credor do grupo educacional entrou com pedido de contracautela para cassar o efeito suspensivo e impedir o andamento da recuperação, o qual foi, inicialmente, deferido na corte superior.

Tema controverso indica a plausibilidade do direito No agravo submetido à Quarta Turma, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a paralisação da recuperação judicial causará sua falência, prejudicando 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Também alegou que somente por meio da recuperação, que estaria em estágio avançado, poderia vender ativos e renegociar as dívidas, inclusive com o fisco.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional.

Ele comentou que esse tema divide o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Metodista, ou seja, a probabilidade de provimento do seu recurso especial – um dos requisitos para a liminar que concede efeito suspensivo.

Segundo o magistrado, apesar de não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º).

“Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”, apontou.

Presença de risco de grave lesão Salomão ressaltou que as determinações judiciais devem considerar as suas consequências práticas, como estabelecido no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para ele, no caso analisado, “o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente”, conforme a descrição da situação emergencial apresentada pelo administrador judicial – preenchendo-se, assim, o outro requisito do efeito suspensivo.

Foi apontado que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento de salários e planos de saúde dos colaboradores, bem como levou ao fechamento de alguns colégios em diferentes regiões do país – o que denota a relevância da questão no âmbito social.

No entanto, ao permitir o processamento da recuperação judicial, a Quarta Turma negou o pedido do grupo Metodista para que fossem suspensas as travas bancárias – garantias oferecidas na tomada de crédito –, pois a jurisprudência do STJ considera que os direitos creditórios utilizados pela instituição financeira para a amortização do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação.

Processo: TP 3654

STJ: Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes
A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

“A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores”, afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

“Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1840462

TRF1: É devido o ressarcimento proporcional de despesas com graduação no ITA em caso de demissão voluntária do serviço militar antes do cumprimento do prazo legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcialmente provimento à apelação de dois oficiais da Aeronáutica, engenheiros que requereram o desligamento dos Quadros de Pessoal da Aeronáutica sem obrigação de reembolsar previamente os cofres públicos pelo curso realizado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para limitar o valor da indenização proporcionalmente ao tempo que falta para completar período de oficialato obrigatório.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido dos autores para que estes fossem desligados sem indenização prévia. Também na decisão de primeira instância foi acatado o pedido da União em reconvenção (ação ajuizada pela parte ré ao apresentar contestação sobre alegações do autor na inicial, invertendo-se a estrutura do processo) para determinar que os militares indenizassem integralmente o curso de formação profissional.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que os arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980 impõem o dever de o oficial indenizar as despesas feitas pela União com preparação e formação quando não exercido o oficialato por cinco anos.

Tal dever, entendeu o magistrado, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, não se sustenta o argumento de que os autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressarem no ITA, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.

No caso concreto, prosseguiu no voto, “quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório”.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0004316-08.2002.4.01.3400


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