TJ/PB: Energisa deve indenizar comerciante por falha na rede elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um comerciante da cidade de Patos, no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria impossibilitado a comercialização de bebidas e gelo durante o primeiro dia dos festejos juninos em 2018. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803893-68.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No 1º Grau, o Juízo sentenciante rejeitou o pleito indenizatório por compreender não ter sido suficientemente demonstrado o dano material e moral sofridos pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica no ponto comercial do promovente.

Conforme narrado pelo autor da ação, no dia 19/06/2018, data de abertura do evento festivo, o fornecimento de energia elétrica do local foi suspenso às 22h28 e restabelecido somente às 00h30 de 20/06/2018, fato que lhe causou desespero e angústia, pois viu toda a sua mercadoria ser submetida à condições adversas de conservação, impondo dificuldades à sua comercialização.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao requerimento da consumidora apelante no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, pontuou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares

O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.

A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações coletivas.

Critério idôneo

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.

Base de cálculo

Visando estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

“A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo”, destacou.

Jornada de trabalho

Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.

Processo relacionado: ADPF 325

Decisão judicial superveniente leva STJ a reconhecer ilegitimidade de suposto arrendante para rescindir contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de rescisão de arrendamento rural cujo autor alegava ser o arrendante de uma fazenda, após o falecimento do usufrutuário do imóvel. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito , o colegiado levou em consideração decisão superveniente em outra ação, transitada em julgado, a qual rescindiu o contrato de compra e venda que servia de fundamento para o suposto arrendante pleitear o fim do arrendamento da propriedade.

De acordo com os autos, em 1996, a fazenda se tornou objeto de usufruto vitalício. Em 1997, a filha do usufrutuário celebrou com o esposo (do qual viria a se separar mais tarde) compromisso de venda da fração ideal da fazenda que pertencia a ela (50%).

Decorridos alguns anos, em 2003, o usufrutuário arrendou a totalidade da fazenda para seu filho. Em 2004, o usufrutuário morreu, extinguindo-se o usufruto.

Com o falecimento, o ex-esposo da filha do usufrutuário – que adquiriu a fração ideal dela em 1997 – entendeu que deveria suceder o falecido na posição de arrendante no contrato celebrado em 2003. Posteriormente, como o filho do usufrutuário deixou de pagar algumas parcelas do arrendamento, o ex-esposo ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e reintegração de posse.

Decisão superveniente rescindiu o contrato firmado em 1997 Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e determinou a reintegração de posse. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Após a interposição do recurso especial , o filho do usufrutuário informou ao STJ a ocorrência de julgamento superveniente, transitado em julgado, que rescindiu o compromisso de compra e venda celebrado em 1997 entre a sua irmã e o esposo à época, por falta de pagamento.

Decisões nas ações rescisória e de querela nulitatis foram desfavoráveis O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o ex-esposo da filha do usufrutuário propôs ação rescisória para desconstituir a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda, porém houve uma primeira decisão do TJMT que indeferiu a petição inicial.

“Embora não operada a preclusão máxima em relação ao decisum (indeferimento da inicial), observa-se a existência de decisão desfavorável (de cunho terminativo) ao ora recorrido, no âmbito da referida ação rescisória”, afirmou o magistrado, lembrando que também foi proposta ação para anular a sentença (querela nulitatis insanabilis), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e aguarda o julgamento em segunda instância.

Nesse contexto, o ministro Buzzi apontou que há presunção de legitimidade da coisa julgada , de modo que o simples ajuizamento da ação rescisória ou da querela de nulidade não impede a produção dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado. O relator ressaltou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 estipulam que o juiz deve tomar em consideração, no momento de decidir, qualquer fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influenciar no resultado do processo.

“Não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da fazenda, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de resolução do contrato de arrendamento rural outrora celebrado por quem detinha o usufruto do bem, cumulada com reintegração de posse”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1237567

STJ: Procon deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional”, apontou o relator do recurso especial da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.

Integrantes da administração indireta não são procuradores universais O ministro Antonio Carlos explicou que, no caso das associações – pessoas jurídicas de direito privado –, o artigo 5º da Lei 7.347/1995 exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública, circunstância que não é estabelecida especificamente para as entidades públicas.

“Por conseguinte, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas”, comentou o magistrado.

Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam “procuradores universais”, com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

Segundo o ministro, contudo, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

Ação civil pública do Procon não discutia relação de consumo

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Por outro lado, explicou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.

“Dessa forma, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática”, concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito.

Processo: REsp 1978138

TRF1: Não há ilegalidade na exigência do uso de máscara para realização do teste físico por se tratar de medida para prevenção da transmissão do coronavírus

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sem reformas a sentença que julgou improcedente o pedido para anular declaração de inaptidão em teste físico de candidato, ao cargo de policial rodoviário federal, inconformado tanto com a exigência do uso de máscaras no dia de realização do teste de aptidão física como com outras supostas irregularidades na condução do exame.

O autor recorreu ao TRF1 da decisão proferida em primeira instância alegando que inúmeras irregularidades na aplicação do teste teriam levado à indevida declaração de inaptidão física a ele atribuída. Essas irregularidades, segundo o apelante, teriam sido: exigência ilegal do uso de máscaras, que não estaria previsto em edital; barra física em desacordo com as normas do edital; recebimento de instruções equivocadas por parte do avaliador e desconsideração injusta de flexões abdominais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que tratando-se de concursos ou quaisquer processos seletivos o TRF1 entende que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame.

Nessa linha de entendimento, o magistrado destacou que a exigência do uso de máscaras supostamente não estaria no edital, que o documento de abertura do certame estabeleceu que as medidas de proteção relacionadas à pandemia de Covid-19 a serem adotadas no dia da realização do teste de aptidão física seriam divulgadas em momento oportuno. Isso, apontou o relator no voto, ocorreu com o edital de convocação para o referido teste, que estabeleceu, dentre outras medidas de prevenção para evitar a transmissão do coronavírus, a obrigatoriedade do uso de máscaras. “Em que pesem os argumentos utilizados pelo recorrente, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física em questão, tendo em vista que, além de ter sido prevista em edital, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus, o que revela, na verdade, a prudência da banca examinadora, especialmente considerando o avançado estágio da pandemia na data da aplicação dos testes”, salientou o desembargador federal. “Ademais, também não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, visto que todos os candidatos tiveram que utilizar máscaras durante a execução do teste”, esclareceu ao examinar outro argumento do apelante no recurso.

Quanto a outras supostas irregularidades, o desembargador federal constatou que nenhuma delas se verificava como de fato tendo prejudicado o autor de nulidade de alguma forma. Antes, pelo contrário, muitas dessas alegadas irregularidades não se configuraram ações irregulares e até teriam beneficiado o concorrente. No entanto, por de fato estar insuficientemente preparado fisicamente, não sendo capaz de cumprir com os exercícios exigidos no exame, o candidato foi declarado inapto no teste realizado.

A decisão foi unânime.

Processo: 1026509-85.2021.4.01.3900

TRF5: Ambulância não pode trafegar em excesso de velocidade sem demanda de urgência

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.

O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.

A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE). Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.

Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica. O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.

Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107

TRF3 determina quitação de contrato imobiliário de mutuária falecida

Decisão suspendeu a cobrança pela Caixa de parcelas posteriores ao óbito.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A para que executem a quitação de um contrato de financiamento imobiliário de uma cliente que faleceu em julho de 2021. A decisão, proferida em 18/3, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O representante da autora narrou que a falecida contratou um seguro de vida com a Caixa em julho de 2014, com o objetivo de ter o seu financiamento habitacional aprovado. Relatou que, por ocasião do óbito da segurada, seus herdeiros legais solicitaram junto ao banco a quitação das parcelas vincendas do financiamento, de acordo com o disposto no contrato de seguro. Afirmou que não alcançaram sucesso pois as rés se negaram a pagar o seguro contratado sob o argumento de que a mutuária possuía uma doença preexistente e assegurou que tal alegação é inverídica.

Em sua defesa, a Caixa alegou não fazer parte no contrato de seguro firmado, tendo, nesse caso em particular, cumprido a sua obrigação de encaminhar a comunicação de sinistro à companhia seguradora.

A Caixa Seguradora rechaçou integralmente a pretensão da autora sob o fundamento de que a doença que vitimou a mutuária preexistia quando da assinatura do contrato, e que, como consequência, o fato acarretaria a perda da indenização securitária, de acordo com o artigo 766 do Código Civil.

Em sua decisão, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, caso não seja comprovada a má-fé da segurada quando da contratação do seguro saúde e, ainda, na hipótese de não ter sido exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a cobertura securitária não poderá ser recusada com base na alegação de doença pré-existente.

“Em que pese um exame realizado em setembro de 2013, que diagnosticou uma trombose de veia profunda, posteriormente, outro exame feito em 2020 diagnosticou que a enfermidade era antiga já estava redirecionada”, frisou o magistrado. “As questões avaliadas através da declaração pessoal de saúde da segurada não permitem concluir a existência de correlação entre a enfermidade diagnostica em 2013 e a causa do óbito ocorrido em 2021”, concluiu José Tarcísio Januário.

Por fim, o juiz federal julgou procedente o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a quitarem o contrato de financiamento imobiliário e suspenderem a cobrança das parcelas, desde a data do óbito da segurada, até a sentença de mérito.

TJ/SC: Proibição de contratar durante pandemia já expirou e concursado tem direito a vaga

Aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na Grande Florianópolis, um candidato teve o direito à nomeação reconhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, o colegiado decidiu que “expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.

Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária. O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 173/2020, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Argumentou que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 1/2012, lançado pela autarquia recorrida, dentro do número de vagas para o cargo de artífice. Afirmou que, apesar de ter direito à nomeação, não foi convocado para assumir o cargo. Destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.

“Não se olvida que o fundamento da sentença esteja amparado na Lei Complementar n. 173/2020, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31-12-2021. Entretanto, tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada. (…) Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301930-04.2019.8.24.0023/SC

TJ/SP condenou dois servidores municipais ao pagamento de mais de R$ 700 mil por despejo irregular de entulhos

Material despejado em centro esportivo.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou por improbidade administrativa dois servidores municipais que autorizaram despejo irregular de resíduos sólidos provenientes de construção civil em área pública.

Eles deverão ressarcir o Município de São Paulo em R$ 260.574,41 e pagar multa equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 521.148,82, e foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os entulhos foram deixados em terreno pertencente à Fazenda Municipal, mais especificamente no Centro Esportivo Cel. Brigadeiro Eduardo Gomes, também conhecido como Clube Escola de Taipas. Um dos acusados era ocupante de cargo em comissão, enquanto outro era coordenador do Centro Esportivo. Após procedimento administrativo ficou comprovado o prejuízo ao erário.

Ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o relator, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, afirmou que “o conjunto probatório carreado aos autos corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes”. “Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal capazes de desconstituir ou invalidar as apurações realizadas na sindicância”, completou, acrescentando que, “pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1059552-21.2017.8.26.0053

TJ/MA: Aplicativo de transporte não pode cancelar conta de usuário sem justificativa

Um aplicativo de transporte privado foi condenado pela Justiça a restabelecer a conta de um usuário, bem como indenizá-lo. Motivo: A plataforma não comprovou nenhuma irregularidade no perfil do motorista, não cabendo, portanto, a suspensão da conta. O caso em questão tratou de ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. O autor relatou que cadastrou-se na plataforma da requerida como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente com boa avaliação (4,90).

Ocorre que, no início de fevereiro de 2021, ele teria sido surpreendido com a suspensão permanente de seu perfil, sem aviso prévio. Afirmou que nunca infringiu as regras da plataforma. Em razão disso, requereu, em liminar, a reativação da sua conta, e no mérito, a procedência da ação, com indenização por danos morais. A liminar foi concedida pela Justiça à época. A parte requerida contestou, argumentando perda de objeto da ação, preliminar essa rejeitada pela Justiça. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, destacou a sentença.

Para o Judiciário, o caso versa sobre relação de consumo. “Em que pese a alegação da parte demandada de que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, esta não merece prosperar, pois, trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações (…) Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar ou juntar que ateste tais informações”, observou.

E prossegue: “Não resta dúvida que a requerida tem todo o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. Contudo, deve respeitar, também os direitos daquele que presta os serviços e dependem dele para o seu próprio sustento (…) No presente caso, a parte demandada ficou em meras suposições, sem comprovar qualquer ato ilícito (…) Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”.

DANO MORAL

Já em relação aos danos morais, a sentença esclareceu o seguinte: “Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano (…) Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. “Por tudo o que foi demonstrado, há de se confirmar a liminar outrora expedida, no sentido de condenar a demandada a pagar a parte autora, o valor de mil reais, a título de danos morais”, decidiu.


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