TJ/DFT: Falha da OI móvel na prestação de serviço essencial de telefonia gera dever de indenizar

Consumidora que teve desativado o serviço de internet e cancelado o número de celular, após mudança de endereço, deve ser indenizada. Para a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a autora foi privada de serviço essencial, além de não ter recebido o devido atendimento, ao tentar solucionar o problema.

A autora, que é consumidora dos serviços prestados pela Oi desde 2017, conta que em maio de 2021, mudou de endereço, a internet instalada no novo local só funcionou por duas horas. Também relata que seu número de telefone móvel, que possuía há mais de sete anos, foi alterado sem sua solicitação ou autorização. Acrescenta ter efetuado inúmeras ligações para solucionar o problema e, inclusive, ter comparecido a uma loja da empresa, contudo a situação permaneceu sem solução até a data da propositura da ação. Com isso, requereu a imediata reativação do telefone móvel original e o restabelecimento do sinal de banda larga, além de indenização pelos danos morais que afirma ter vivenciado.

Em contestação, a ré defende que a autora não comprovou as falhas nos serviços. Sustenta que após a solicitação de mudança de endereço houve solicitação de reparo, o qual foi realizado dois dias após o requerimento da consumidora, ou seja, dentro do prazo prometido. Quanto ao terminal móvel, afirmou que a linha foi desmembrada do plano OI Total e passou para OI Mais, de 20 GB. Aduziu que a autora tem débito referente à fatura do mês 06/2021, em relação ao terminal reclamado e ao plano Oi Total, e pediu a improcedência dos pedidos.

Segundo a juíza, e de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em questão, julgou incontroverso que a autora solicitou a mudança de endereço e que na mesma data houve defeito na prestação dos serviços de internet, cujo sinal foi interrompido, e de telefonia móvel, pois o número da autora restou cancelado. De acordo com informações prestadas pela própria ré, o serviço da internet só foi restabelecido em julho, e o número de telefone móvel, no final de junho.

Diante disso, a magistrada ressaltou: “embora comumente o inadimplemento contratual não gere o dever de indenizar, no caso em apreço, a autora, além de ter sido indevidamente privada de serviço essencial, não recebeu o tratamento adequado por parte da ré, posto que, inobstante as inúmeras ligações feitas a fim de solucionar o problema, não obteve sequer justificativa plausível para o cancelamento da linha telefônica, tampouco orientações para o seu restabelecimento”.

Desse modo, concluiu que a suspensão indevida dos serviços de telefonia violou atributos da personalidade da consumidora e, por consequência, gera o dever de reparação por danos morais. Uma vez que a linha telefônica e o sinal da banda larga já haviam sido reestabelecidos, a julgadora condenou a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0732768-83.2021.8.07.0016

TJ/DFT: moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

A inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.

O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.

De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio. “Com base nesses dispositivos, […] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, “existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só”. Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.

“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador. Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.

Processo: 0726428-08.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar criança que nasceu com sequelas cerebrais por negligência mêdica

O Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia e a indenizar uma criança que nasceu com sequelas cerebrais. A decisão é da juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que concluiu que houve “conduta negligente da equipe médica”. O ente distrital também terá que indenizar os pais da menor.

Consta nos autos que a mãe da criança deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia, na tarde do dia 14 de dezembro de 2018 em trabalho de parto, e teria recebido alta na manhã do dia seguinte. Contam que, no mesmo dia, foi mais uma vez hospitalizada e que o bebê nasceu na noite do dia 16, depois de mais de 48 horas em trabalho de parto. Relatam que a criança estava em sofrimento fetal e que a demora no parto provocou danos cerebrais. Defende que houve negligência médica, uma vez que, mesmo após o diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, a equipe persistiu com o parto normal. Pede, além do pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve erro médico ou de culpa que possa ser atribuída aos profissionais que atenderam os autores. Assevera que não há dano a ser indenizado, uma vez que não está configurada a responsabilidade civil do estado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstram que houve conduta negligente dos médicos que atenderam a gestante. A criança foi diagnosticada com paralisia cerebral, tetraplegia espástica com atraso cognitivo, microcefalia pós-natal.

A julgadora lembrou que as provas dos autos mostram que foram feitos 17 registros de exames, mas nenhum no momento do parto. Além disso, não havia pediatra na hora do parto, o que, segundo laudo pericial, “pode ter agravado o estado de saúde da recém-nascida”. “Nesse contexto, está demonstrada a conduta negligente da equipe médica, seja por deixar de monitorar continuamente os sinais vitais do feto entre 22h37 e 23h35 (hora do parto), seja por não contar com pediatra presente na sala de parto, sendo necessário chamá-lo por duas vezes para que, enfim, atendesse ao quadro emergencial do recém-nascido”, pontuou.

Para a julgadora, o dano moral sofrido pela menor “atingiu elevadíssima escala”. “A requerente é privada de fruir de todas as portas que se abrem ao gozo de sua infância, juventude e fase adulta. (…). Tornou-se dependente, de forma permanente e irreversível, do cuidado de terceiros, sendo privada de um crescimento sadio”, afirmou. A juíza ressaltou ainda que a criança perdeu a capacidade laborativa e, por isso, também faz jus à pensão mensal vitalícia.

Quanto aos pais, a magistrada registrou que eles “amargaram dano moral reflexo”. “O dano cerebral permanente da filha recém-nascida é capaz de dilacerar as expectativas que nutriam em relação à chegada da nova integrante da família”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 130 mil para a menor e de R$ 50 mil para cada um dos pais. O réu terá ainda que pagar à criança pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. O pagamento das parcelas vincendas da pensão deve começar no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735973-39.2019.8.07.0001

STF afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior

O relator  acolheu pedido de liminar do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) em recurso apresentado à Corte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não incidam sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo poder público. A liminar, a ser referendada pelo Plenário, foi deferida em embargos de declaração apresentados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.

Em junho de 2020, ao julgar a ADPF, o Plenário manteve a validade dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932, que limitam a liberdade profissional dos optometristas. Essas normas impedem, por exemplo, que eles instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.

Danos irreparáveis

Nos embargos, o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor da ADPF, argumenta que o resultado do julgamento, na prática, desnatura e suprime o livre exercício da profissão dos optometristas com qualificação técnica (graduados em nível superior). A entidade pede que os efeitos da decisão recaiam apenas sobre os práticos, excluindo, expressamente, das vedações os profissionais qualificados por instituição de ensino regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.

O CBOO solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1026, parágrafo 1º), com o argumento de que a decisão já vem produzindo danos graves e irreparáveis, “tendentes à extinção da profissão, dos meios de subsistência digna e de responsabilização criminal dos optometristas”.

Risco de esvaziamento

Em análise preliminar do caso, o relator avaliou que a solução adotada pelo Tribunal no julgamento da ADPF pode, efetivamente, significar grave risco de lesão a direitos fundamentais relacionados aos optometristas com formação superior. Ele citou informações trazidas pelo conselho sobre inúmeros ofícios e memorandos de Secretarias de Saúde e Procuradorias de Municípios determinando que se cumpra a decisão, negando alvarás de instalação ou sanitários, cassando os existentes e autuando e interditando consultórios de optometria.

Segundo Mendes, os desdobramentos do julgamento podem conduzir a um “indesejável e completo esvaziamento” não só do exercício profissional, ainda carente de regulamentação legal, como a um severo constrangimento de profissionais, “cuja situação jurídica não foi ignorada por esta Corte”.

Processo relacionado: ADPF 131

STJ: Mantenedora do Hospital Albert Einstein não tem exclusividade para usar nome do cientista em serviços educacionais

Por falta de autorização específica dos herdeiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a anulação do registro que permitia à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, mantenedora do Hospital Albert Einstein, usar o nome do renomado cientista como marca na classe de serviços de ensino e educação.

Ao rejeitar o recurso especial da entidade, o colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização para registro de nome civil, pseudônimo ou apelido deve ser específica, limitada e direcionada a classes e itens individualizados (REsp 1.715.806).

No caso dos autos, uma escola que usa o nome fantasia Colégio Albert Einstein ajuizou pedido de anulação do registro da marca concedido à mantenedora do hospital, na classe de educação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por três vezes, alegando direito exclusivo sobre a marca, a Sociedade Albert Einstein havia notificado a escola a parar de utilizá-la.

Autorização de uso do nome foi dada por herdeiro
Em primeiro grau, o pedido de anulação do registro foi julgado procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença, por considerar que a autorização para o uso de nome civil pelo hospital não lhe confere direitos exclusivos próprios de uma marca comercial.

Ao STJ, a Sociedade Albert Einstein alegou que a autorização foi dada por um filho do cientista, o que seria suficiente para garantir o registro da marca. Argumentou também que presta serviços há muito tempo, inclusive na área de ensino, e que, sem a exclusividade, ficaria vulnerável à atuação de terceiros. Além disso, sustentou que não haveria forma específica de autorização, prescrita em lei, para o uso de nome civil como marca.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que, em atenção à exclusividade de uso da marca conferida ao seu titular e à própria finalidade distintiva dos signos, o artigo 124, incisos XV e XVI, da Lei 9.279/1996 estabelece que nome civil, nome de família ou patronímico não podem ser registrados como marca, salvo mediante consentimento da pessoa ou de seus herdeiros.

O magistrado lembrou que as limitações para o registro do nome civil encontram respaldo em sua própria natureza jurídica de direito da personalidade, pois é intransmissível, imprescritível, indisponível e exclusivo.

Proteção ao nome exige análise restritiva
Tendo em vista essa proteção especial conferida ao nome, o ministro declarou que sua utilização como marca, sobretudo em casos como o dos autos – em que o nome em discussão pertence a terceiro –, deve ser analisada restritivamente quanto a necessidade, limites e forma de autorização.

“Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural – direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional –, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica”, observou.

O TRF2 reconheceu que o filho de Einstein compareceu à fundação do hospital, em 1959, e que a família fez uma doação para a instituição, mas, segundo Marco Buzzi, não se pode admitir que esses fatos representem “uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal”. O registro na classe de educação só foi pedido em 1994.

O relator também destacou que, a partir de informações do próprio INPI, foram identificadas seis concessões de registro da marca Albert Einstein em benefício da mantenedora do hospital, embora a própria autarquia federal tenha admitido que a entidade não apresentou nenhuma autorização para apropriação do nome notório.

Processo: REsp 1354473

STJ: Plano de saúde não é obrigado a custear aparelho auditivo externo

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer aparelho de amplificação sonora externo prescrito por médico para paciente diagnosticado com deficiência auditiva. Para o colegiado, a exigência de cobertura não tem amparo legal, e o fornecimento de equipamento não previsto em contrato acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora, já que não houve o pagamento de contraprestação específica pelo beneficiário.

Com a tese, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado ao plano o custeio do aparelho, sob o fundamento de que, havendo prescrição médica, é abusiva a recusa da cobertura pela operadora, ainda que não se trate de equipamento relacionado a procedimento cirúrgico e não haja disposição contratual expressa contemplando o seu fornecimento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial da operadora, apontou inicialmente que, segundo jurisprudência da Segunda Seção, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam de forma subsidiária aos planos de saúde, como previsto no artigo 35-G da Lei 9.656/1998.

Apesar da possibilidade de incidência do CDC, o magistrado destacou que isso não significa que a cobertura deva extrapolar os limites do contrato, cabendo ao Judiciário evitar abalo indevido na sustentação econômica das operadoras – o que poderia resultar em prejuízo para os próprios consumidores que custeiam os planos.

Órteses e próteses só são cobertas quando ligadas a cirurgia
No caso dos autos, o relator explicou que o artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos e seguradoras não têm obrigação de arcar com próteses e órteses – bem como seus acessórios – que não estejam ligados a ato cirúrgico.

“A disposição legal é mesmo salutar, pois, a toda evidência, ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presume e, legitimamente, espera que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura, marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents, estejam cobertos”, afirmou.

Salomão ressaltou que o processo em discussão não trata de implante coclear – dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da audição e é implantado cirurgicamente para proporcionar ao usuário uma sensação auditiva próxima à percepção fisiológica.

“No caso em julgamento, é vindicada a órtese Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), que, assim como óculos para pacientes portadores de deficiência visual, não tem correlação com procedimento cirúrgico”, salientou o ministro.

Risco de desequilíbrio contratual
Em seu voto, Salomão reforçou que cabe ao Judiciário, em razão do fenômeno da judicialização da saúde, ter atenção ao perigo de múltiplas decisões que, somadas, podem interferir nas políticas públicas sem que haja qualquer planejamento e sem que sejam observados os impactos orçamentários e financeiros decorrentes dessa atuação judicial.

Além disso, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, o ministro destacou que a mensalidade paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora de serviços de saúde, de forma que, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o valor pago pelo beneficiário.

“Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TJSP e eximir o plano de responsabilidade pela cobertura do aparelho.

 

TRF1: Concessão de aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado

Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversa~o do pedido de aposentadoria em pensa~o por morte, a partir do o´bito, desde que preenchidos os requisitos necessa´rios”.

Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 0047480-86.2012.4.01.0000

TJ/SP Nega pedido de alteração de regime de bens em casamento

Mudança poderia acarretar prejuízos a credores.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fábio Fernandes Lima, da 2ª Vara Cível de Botucatu, que negou pedido de casal para alteração do regime de bens do matrimônio.

Nos autos, eles alegam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008 e que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atende melhor aos seus interesses, uma vez que a autora é empresária e estaria enfrentando alguns obstáculos para concluir negociações em razão do regime adotado por ocasião do matrimônio.

Para o relator do recurso, José Aparício Coelho Prado Neto, a alteração do regime de bens é admissível desde resguardados os direitos de terceiros (como credores e herdeiros), ou seja, não depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes. “Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A votação foi unânime.

TJ/PB: Banco BMG deve indenizar cliente por descontos indevidos

A decisão que condenou o Banco BMG a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível. O caso, oriundo da 6ª Cível Comarca de Campina Grande, envolve o desconto em aposentadoria, sem anuência do credor. A relatoria do processo nº 0807768-49.2020.8.15.0001 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com a relatora, em que pese o banco alegar a existência de contrato firmado com o cliente, não há nos autos nenhum documento comprovando o alegado. “O que se denota é a realização de empréstimo à revelia do autor, cuja consignação, seja na modalidade de empréstimo ou outro consignado, importa em violação da sua vida”, destacou.

A desembargadora salientou que a prática abusiva empreendida pelo banco ao realizar desconto em aposentadoria, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro justificável. “Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral”.

Segundo ela, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é condizente com o caso concreto. “A fixação do dano moral deve ser mantida, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por interrupção abrupta de curso de graduação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção abrupta do curso de Engenharia Ambiental. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0864672-74.2018.8.15.2001. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora relata que ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, através de financiamento estudantil (FIES), todavia, em julho de 2018, no ato de sua matrícula para o semestre 2018.2, foi surpreendida com a notícia de interrupção do curso, frente a insuficiência de alunos. Afirma que foi ofertada a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil. Disse que aceitou as condições para efetivar a transferência, todavia, devido a legislação do FIES, a transferência do curso não lhe foi permitida. Buscou então na Justiça a responsabilização da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte contrária, por sua vez, sustentou que a autora não demonstrou que a conduta da instituição de ensino teria, realmente, lhe trazido algum prejuízo, haja vista que a autora fora matriculada no semestre 2019.1.

Para o relator do processo, o fato de ter a instituição matriculado a autora novamente no curso de Engenharia Ambiental, no semestre 2019.1, embora minimize, não afasta, por si só, o abalo psicológico sofrido pela estudante durante o lapso temporal em que restou surpreendida pela impotência diante da interrupção abrupta do seu curso, sendo obrigada a ingressar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. “Desse modo, resta comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat