TJ/MT nega bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito por dívida não paga

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um pedido feito por uma cooperativa de crédito que tentava receber uma dívida por meio de medidas mais severas contra uma devedora. No caso, a instituição queria que fossem suspensos a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de forçá-la a pagar o débito.

Segundo os autos, a cooperativa informou que não conseguiu encontrar bens em nome da devedora, mesmo após realizar várias buscas em sistemas de pesquisa patrimonial e solicitar informações a órgãos públicos e privados. Diante da dificuldade para localizar patrimônio que pudesse ser penhorado, pediu a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no Código de Processo Civil.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que esse tipo de medida é excepcional e só pode ser adotado quando há provas claras de que o devedor está agindo de má-fé, escondendo bens ou criando obstáculos para atrasar o pagamento da dívida. No processo analisado, esse comportamento não ficou demonstrado.

A magistrada destacou que a mudança de cidade pela devedora e o fato de ela não ter se manifestado no processo não são suficientes para indicar fraude ou tentativa deliberada de fugir da execução. Também não houve comprovação de que a venda de um imóvel, mencionada no recurso, tenha sido feita com a intenção de prejudicar o recebimento do crédito.

Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o entendimento foi de que a medida não ajudaria, de forma prática, na recuperação do valor devido. Para a relatora, nessa situação, o bloqueio teria apenas efeito punitivo, sem ligação direta com a finalidade da execução, que é encontrar bens e pagar a dívida.

Outro ponto considerado no julgamento foi a determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em todo o país, processos que discutem a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como forma de cobrança, tema que ainda será definido em julgamento específico. Enquanto essa discussão não é concluída, esses pedidos não podem ser analisados.

Processo nº 1032455-47.2025.8.11.0000

TJ/MT mantém fornecimento de fórmula especial a bebê com alergia ao leite em MT

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o poder público mantenha o fornecimento de suplemento alimentar a uma bebê de apenas quatro meses diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), em Alta Floresta. A criança apresenta quadro de desnutrição, vômitos e diarreia, e depende de fórmula especial para garantir o desenvolvimento adequado.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal. Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do Estado de Mato Grosso e mantiveram a decisão que obriga o fornecimento do suplemento.

De acordo com o processo, a mãe da criança procurou a rede pública, mas recebeu resposta negativa da administração municipal. Diante da recusa e da impossibilidade financeira da família de arcar com o custo do produto, a Defensoria Pública acionou a Justiça pedindo a garantia do tratamento.

O Estado recorreu ao Tribunal, alegando ausência de pedido administrativo prévio, inexistência de urgência e descumprimento dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal e que, quando se trata de criança, a proteção deve ser ainda mais ampla. O voto ressaltou que os laudos médicos e o parecer nutricional comprovam a necessidade do suplemento, bem como a ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS.

Também ficou comprovada a hipossuficiência da família e o registro do produto na Anvisa, preenchendo todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para esse tipo de fornecimento.

Embora tenha mantido a obrigação do poder público, o Tribunal estabeleceu regras para o controle do gasto. Foi determinada a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada três meses, além da exigência de prestação de contas. Eventuais bloqueios de verbas deverão ser limitados ao menor orçamento apresentado e apenas para o período necessário ao tratamento.

Para o relator, a interrupção do fornecimento poderia causar prejuízos graves e até irreversíveis à saúde da criança, o que torna legítima a intervenção judicial.

Processo nº 1024940-58.2025.8.11.0000

TJ/RJ: Vara Empresarial homologa Plano de Recuperação Judicial do Vasco da Gama

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, homologou, neste domingo, 21/12, o plano de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF. Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o Plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

“À vista de toda a fundamentação expendida por esta Magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da AJC e MP e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das Recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (“VASCO ASSOCIAÇÃO”, “CLUB” ou “CRVG”) e do VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (“VASCO SAF”, “SAF” ou “COMPANHIA”), com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas”, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

“Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do Plano de Recuperação Judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.”

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do Plano de Recuperação de Judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do clube e da Vasco SAF.

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/MT mantém indenização por atraso de mais de dois anos na liberação de carta de consórcio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma administradora de consórcios por danos morais e materiais após reconhecer falha grave na prestação do serviço a consumidores que tiveram a carta de crédito contemplada, mas aguardaram mais de dois anos para receber o valor. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

O caso envolve um contrato de consórcio no qual, mesmo após a contemplação, os consumidores enfrentaram uma série de problemas para acessar a carta de crédito. Entre as irregularidades apontadas estão erro no sistema interno da administradora, exigência indevida de parcelas que já haviam sido quitadas e demora excessiva na liberação do crédito, situação que frustrou a expectativa legítima dos consorciados.

Em decisão anterior, a Justiça já havia reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 12 mil, além da devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. A administradora recorreu novamente por meio de embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e sustentando que não teria havido ato ilícito capaz de gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, os desembargadores foram unânimes em rejeitar os embargos. A Câmara destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou erros materiais, o que não foi constatado no caso.

Segundo o colegiado, ficou comprovado que a administradora descumpriu o dever de boa-fé, criou entraves burocráticos injustificados e manteve cobranças mesmo após a contemplação da carta de crédito. Para os magistrados, esse conjunto de condutas vai além de um simples descumprimento contratual e atinge direitos do consumidor, como a confiança e a dignidade, caracterizando o dano moral.

A decisão também ressaltou que o pagamento tardio da carta de crédito, feito somente após o ajuizamento da ação, não afasta a responsabilidade da empresa, já que o atraso excessivo e a necessidade de intervenção judicial evidenciam a falha na prestação do serviço.

Veja o acórdão.
Processo nº 0025648-51.2015.8.11.0041

TJ/SP: Concessionária indenizará tutora após desaparecimento de animal em rodovia

Reparação fixada em R$ 6 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto que condenou concessionária de rodovia a indenizar tutora por desaparecimento de animal doméstico. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a cachorra da raça Shih Tzu desapareceu em razão de fortes chuvas e foi posteriormente localizada na alça de acesso da rodovia administrada pela requerida. Um funcionário da empresa recolheu o animal e afirmou que o encaminharia ao centro de zoonoses, o que levou a autora a buscá-lo em unidades da região, sem sucesso.

Em seu voto, a relatora do recurso, Cynthia Thomé, destacou que não procede a tese de culpa exclusiva da vítima e que a conduta imputada à ré não se refere à fuga do animal, mas à incorreta destinação e à omissão em prestá-la da forma informada, circunstância que configura falha na prestação do serviço. “Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco se mostra apto a romper o nexo causal entre o recolhimento efetuado por seu agente e a impossibilidade subsequente de a autora localizar a cachorra”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1057740-30.2023.8.26.0506

TJ/MG: Supermercado é condenado por venda de carne estragada

Desembargadores da 13ª Câmara Cível mantiveram decisão que determinou a indenização da vítima.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001

TJ/RN: Voo cancelado impede passageiro de votar e empresa aérea é condenada por danos

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um passageiro que não votou nas eleições de 2024 por causa do cancelamento de um voo. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e aponta o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa com os transtornos gerados.

Segundo o processo, o cliente havia comprado passagem de Juazeiro do Norte (CE) para Goiânia (GO), com chegada prevista às 9h50 do dia 3 de outubro. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo e remanejado para outro itinerário, que incluiu longa espera em Recife e novo atraso. Devido ao ocorrido, o passageiro desembarcou no destino apenas às 16h41, mais de seis horas depois do previsto, perdendo compromissos importantes, inclusive a oportunidade de votar.

Além disso, o passageiro relatou nos autos do processo que não recebeu assistência material da companhia e nem a declaração de contingência solicitada, além de ter arcado com despesas extras de transporte. A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento ocorreu devido a uma falha operacional que comprometeria o voo, e, desta forma, solicitou improcedência total dos requerimentos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça destacou que a falha na prestação do serviço é de responsabilidade da empresa, pois atrasos e cancelamentos decorrentes de falhas operacionais fazem parte do risco da atividade. Para o magistrado, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral.

“Ora, na posição de prestadora de serviços aéreos deve a demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço. Assim, não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais às Demandantes, principalmente pelo atraso significativo após o inicialmente previsto, extrapolando os limites estabelecidos nos artigos 20 e 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC”, destacou o juiz do Juizado Especial de Caicó.

Assim, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 4 mil, com juros e correção monetária.

TJ/DFT: Passageiro com deficiência que sofreu queda em desembarque de ônibus será indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou empresa de transporte por queda sofrida por passageiro com deficiência durante desembarque. A sentença reconheceu que o defeito no equipamento de acessibilidade do ônibus expôs o usuário a risco indevido, o que resultou em lesão física.

Conforme o processo, o elevador do ônibus utilizado na viagem não funcionava adequadamente no dia do acidente, o que impediu um desembarque seguro. Diante da situação, funcionários da empresa carregaram o passageiro nos braços e, durante o deslocamento para fora do veículo, o autor sofreu uma queda enquanto era carregado.

Ao julgar o caso, a juíza explica que as empresas de transporte respondem objetivamente pelos vícios que envolvem a prestação dos serviços aos seus clientes. Acrescenta que, apesar de ter sido um acidente, o fato ilícito deve ser atribuído à empresa ré, que deverá reparar os danos causados ao autor.

“A necessidade de manejo físico do autor e os traumas, consistente em fratura de costela, advindos da movimentação realizada, comprovam que a situação sofrida pelo autor decorreu tão somente das condições em que o veículo da empresa trafegava”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar a quantia de R$ 128,45, por danos materiais, e de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706552-58.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte de feto

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante por erro em atendimento hospitalar que causou a morte de um bebê. De acordo com o processo, em julho de 2021, a autora gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais e, após exames, foi constatada a presença de cálculos renais. Após idas e vindas ao HRC, ela não mais apresentou os sintomas. Dias depois, a gestante retornou ao HRC em trabalho de parto, momento em que foi internada e passou a ser. A mulher alega que sentia muitas dores e pediu a realização do parto cesariano, mas equipe médica insistiu na realização de parto normal.

Conta ainda que foi alvo de comentários jocosos por parte das enfermeiras e após a extração do bebê, ele foi encaminhado à enfermaria. Trinta minutos depois, a autora foi informada de que seu filho havia nascido sem vida. A paciente faz menção a erros em seu atendimento, além de afirmar que foi vítima de violência obstétrica, diante da insistência do parto normal.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a gestação da autora não foi classificada de risco e que o acompanhamento prestado foi adequado. O DF negou que as enfermeiras tenham feito comentários ofensivos à autora e sustenta que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto se deu sem intercorrências”.

Ao analisar as provas, o juiz menciona que, embora não tenha sido reconhecida a violência obstetrícia, segundo o laudo pericial uma medicação foi administrada na paciente sem consulta à equipe médica. Além disso, destaca o trecho do laudo que afirma que os batimentos cardíacos do nascituro não foram monitorados por um período de 54 minutos, quando a recomendação é para que seja realizado o monitoramento de 15 em 15 minutos.

Por fim, o juiz pontua que o perito identificou falha na conduta do DF, caracterizada pela imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, pois “tal falha, segundo o expert, foi determinante para o desfecho fatal que culminou no óbito do filho dos autores”. Nesse sentido, o ente estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, a ser pago aos autores e por danos materiais no valor de R$ 2.300,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718263-47.2022.8.07.0018

TJ/MG: Justiça extingue contrato de compra e venda entre fazendeiros

Negócio envolvia 59 animais e quatro máquinas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Andrelândia que acolheu o pedido de indenização por lucros cessantes de um pecuarista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e negou os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais emergentes feitos por ele e, em reconvenção, pelo outro fazendeiro.

O vendedor ajuizou ação solicitando a rescisão de um contrato de compra e venda de gado e máquinas a prazo firmado entre ele e um outro produtor rural, em julho de 2019, além de indenização pelos R$ 130 mil que deixou de receber. O contrato envolvia 59 animais e quatro máquinas.

O comprador alegou que devolveu 46 bovinos, pois 22 deles estavam com a saúde comprometida, e duas máquinas estragadas. Ele disse não ter cumprido o contrato porque o vendedor passou a fazer exigências não previstas no contrato, como a entrega diária de 30 litros de leite e, antes do vencimento, retomou a posse dos animais. Nesse contexto, pediu também reparações por danos materiais e morais, a chamada reconvenção.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu os pedidos de rescisão do contrato, formulados por ambas as partes, deferindo os lucros cessantes pleiteados pelo vendedor, a serem levantados posteriormente, na etapa de cumprimento de sentença. As demais solicitações foram rejeitadas, pois não existia demonstração dos outros prejuízos alegados e do fato que a retomada dos bens tenha ocorrido de maneira ilícita, pois ela estava prevista em contrato.

O vendedor recorreu. Ele sustentou ter retirado o gado da fazenda do comprador por ter sido informado pelo próprio lavrador de que ele não teria condições de pagar pelo gado, sete meses depois da combinação. Segundo o pecuarista, os 30 litros de leite por dia foram pedidos como juros do pagamento mensal que não foi efetuado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele analisou que o contrato foi desfeito antes da ação judicial, com a devolução parcial dos itens negociados, havendo controvérsia quanto à culpa pela rescisão.

De acordo com o relator, o vendedor apresentou a renda que auferia com a venda de leite antes da transação, elemento suficiente para se reconhecer que a retirada dos animais de sua propriedade, sem contraprestação, gerou prejuízos materiais. Contudo, o vendedor não demonstrou quanto o comprador pagou, embora não tenha conseguido honrar os R$ 130 mil pactuados no contrato.

Para o magistrado, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, pois o contrato previa que, caso o comprador fosse o responsável pela rescisão do contrato, perderia o que já tivesse pago ao vendedor, “obrigando-se a devolver a quantidade de cabeças de gado proporcional ao valor das parcelas não quitadas, responsabilizando-se também pelo transporte das mesmas caso necessário”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves concordaram com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.338969-9/001  e 5000402-40.2021.8.13.0028 (1)


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