TJ/MG: Família de idosa vítima de acidente deve ser indenizada

2ª Câmara Cível confirma indenização a ser paga pelo município de Itamarandiba por ocorrência em transporte público.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que sofreu acidente enquanto utilizava transporte rural para uma feira de agricultores.

A ação foi proposta pela vítima – posteriormente representada pelo espóliodevido ao falecimento durante o processo –, que alegou ter caído de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural para uma feira no centro da cidade.

Segundo a autora, o veículo era inadequado para o transporte de pessoas. Conforme os autos, a porta do caminhão, ano 1968, se abriu durante uma manobra, ocasionando o acidente. A vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas.

O município contestou as acusações e afirmou que um acordo firmado entre a autora e o prestador do serviço de transporte deveria afastar a obrigação de indenizar por parte do poder público. Também alegou que não ficou comprovado que o transporte ocorria a serviço do município.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral, condenando o município ao pagamento de R$ 15 mil. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Irregularidade

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo – parcialmente pago – não exclui a responsabilidade do município em indenizar. Destacou ainda que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo não atendia às normas de segurança.

A relatora considerou que as lesões sofridas superam meros transtornos e configuram efetivo dano moral, capazes de gerar “angústia e aflição”. A magistrada ressaltou que o valor de R$ 15 mil é adequado à gravidade do caso, cumpre a função de compensar a vítima e desestimula condutas semelhantes.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 0017705-86.2011.8.13.0325.

TJ/RN: Empresa é condenada a entregar brinde prometido em oferta publicitária

Uma empresa de eletrônicos deve cumprir uma oferta publicitária e entregar a um consumidor, no prazo de 30 dias, o brinde – fones de ouvido sem fio – pela compra de um aparelho celular. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um aparelho celular junto à empresa dentro do período de validade de uma promoção divulgada por ela, que garantia o recebimento de fones de ouvido sem fio como brinde pela compra do eletrônico. Entretanto, um ano após diversas tentativas solicitando o resgate do produto, ele não foi entregue.

Na análise do caso, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova devido à hipossuficiência do consumidor diante da empresa. A magistrada citou o artigo 35 do CDC, que permite ao consumidor exigir o cumprimento da oferta caso o fornecedor não atenda ao que foi anunciado.

Diante da confirmação da compra e da existência da promoção, foi entendido que o consumidor tem direito à entrega do brinde. “Nesse contexto, observo que a aquisição do bem pela parte autora ocorreu dentro do prazo de validade ofertado pela ré, fazendo este jus, portanto, ao recebimento do produto desejado”, declarou a juíza, determinando a medida de cumprimento forçado da obrigação.

Sobre o pedido de danos morais, foi considerado que o descumprimento contratual não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que não houve abalo à honra ou à imagem do cliente. Assim, caso o fone de ouvido não seja entregue dentro no prazo fixado de 30 dias, pode haver pena de conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 1 mil.

TJ/MG: Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

17ª Câmara Cível reforma parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001

TJ/MG: Clínica de depilação deve indenizar cliente que sofreu queimaduras

Consumidora teve lesões de 1º e 2º graus durante sessão a laser em Belo Horizonte.


Uma clínica de estética deve indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante sessão de depilação a laser. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Na ação, a autora relatou ter sido submetida à aplicação inadequada do laser, o que provocou queimaduras na região íntima. Ela afirmou que as lesões provocaram dores intensas, exigiram atendimento médico e ocasionaram seu afastamento do trabalho.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.

A empresa recorreu, alegando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, e que não seria possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido reembolsada e que não houve danos morais ou estéticos, pois as reações seriam temporárias.

Queimaduras significativas

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu parcial provimento à apelação, determinando apenas o abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, quantia já restituída pela ré a título de despesas contratuais, medicamentos e deslocamentos, conforme comprovação nos autos.

Para o magistrado, as provas médicas e fotográficas demonstram que as lesões ultrapassam os efeitos esperados do procedimento e caracterizam queimaduras significativas. Ele também apontou que a assinatura de termo genérico de consentimento não retira do fornecedor o dever de segurança, nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

TJ/MT confirma responsabilidade de empresa por eletrocussão de animais após rompimento de cabo

A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço que resultou na morte de dois bovinos em uma propriedade rural, após o rompimento de um cabo de alta tensão. A decisão foi tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Marcos Regenold Fernandes.

O caso ocorreu em uma área rural do município de Vila Rica (MT), quando um fio de alta tensão que atravessava a propriedade se rompeu e caiu próximo ao local onde os animais costumavam beber água. Segundo os autos, os bovinos se aproximaram do local e foram eletrocutados.

O produtor rural ajuizou a ação alegando que a concessionária foi negligente ao não realizar a manutenção e fiscalização adequadas da rede elétrica, o que colocou em risco não apenas os animais, mas também as pessoas que vivem na propriedade.

Durante o processo, foram apresentados boletim de ocorrência, fotografias dos animais mortos e uma notificação extrajudicial enviada à empresa. Testemunhas também confirmaram que o fio estava muito próximo do solo e que o acidente foi presenciado por vizinhos.

A concessionária recorreu da decisão, alegando que não havia prova do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo e a morte dos animais. Sustentou ainda que não houve falha no fornecimento de energia. No entanto, os desembargadores rejeitaram o recurso.

Para o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço e que o cabo rompido foi a causa da morte dos bovinos. A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo com o serviço prestado.

O pedido de indenização por danos morais foi negado na primeira instância e não foi modificado pelo Tribunal, permanecendo apenas a condenação pelos prejuízos materiais.

Processo nº 1000717-59.2023.8.11.0049

TJ/MT condena concessionária por conta de luz paga, mas protestada

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por protesto indevido de uma fatura já paga e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro do valor cobrado do consumidor, morador de Primavera do Leste. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

O consumidor quitou uma conta de energia, mas, mesmo assim, teve o débito levado a protesto em cartório. Para conseguir retirar o protesto, ele acabou pagando novamente a mesma fatura, o que resultou em cobrança em duplicidade. Diante da situação, buscou a Justiça para declarar a inexistência do débito, pedir a devolução do valor pago a mais e a indenização pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente e a pagar R$ 3 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJMT, alegando que o protesto seria legítimo, já que a dívida estava em aberto no momento em que o título foi enviado ao cartório, e que não haveria dano moral.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que o procedimento de protesto passa por etapas e que existe diferença entre o protocolo do título no cartório e a lavratura do protesto, que é quando o protesto se concretiza. Segundo o entendimento da Câmara, se o pagamento ocorre antes da lavratura, cabe ao credor providenciar a desistência do protesto.

No caso julgado, ficou comprovado que o pagamento foi realizado antes da efetivação do protesto, mas a concessionária não interrompeu o procedimento. Para o colegiado, essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço e excesso no direito de cobrança.

A decisão também destacou que, em situações de protesto indevido de dívida já paga, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo, pois o constrangimento e os transtornos ao consumidor são evidentes.

Processo nº 1001193-93.2024.8.11.0039

TJ/DFT reconhece falha em revisão de veículo zero e condena concessionária a indenizar consumidor

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação de serviços de revisão de veículo zero-quilômetro, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais em razão do desgaste prematuro e irregular dos pneus. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

No caso analisado, o consumidor, taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, após adquirir veículo novo em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, que comprometeram a durabilidade do produto.

Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas requeridas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de realizar ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante da impossibilidade de substituição dos pneus, foi fixada indenização por danos materiais no valor correspondente aos quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo.

Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001

TJ/MT: Passageiro que vivenciou acidente com mortes em ônibus tem direito a indenização por trauma

O acidente ocorreu em maio de 2022, durante uma viagem entre Cuiabá e Sinop. O ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, em estado de exaustão. A colisão resultou em mortes e múltiplos feridos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que “a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo”.

A desembargadora ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, independendo de comprovação de culpa. “Configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar”, explicou, referindo-se à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, que obriga a empresa a levar o passageiro são e salvo ao destino.

A relatora enfatizou que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido. “A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional”, pontuou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a desembargadora considerou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.

A decisão foi unânime e a seguradora da empresa também foi responsabilizada solidariamente, limitada ao valor da apólice contratada.

Processo nº: 1015074-49.2023.8.11.0015

TRF4: Pai de bebê concebido por meio de “barriga solidária” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga solidária” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/MS: Dentista indenizará cliente que aspirou broca durante procedimento

A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente que aspirou uma broca odontológica durante um procedimento de obturação. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Conforme os autos, a autora era beneficiária do serviço odontológico oferecido pelo plano de saúde réu quando a broca da caneta de alta rotação se desprendeu durante o atendimento e acabou sendo aspirada pela paciente, então criança.

Segundo o processo, o objeto metálico ficou inicialmente alojado no brônquio direito, exigindo a realização de diversos exames médicos, procedimentos de urgência e transferências entre unidades hospitalares. A peça só foi expelida naturalmente cinco dias após o incidente, período em que a paciente enfrentou sofrimento físico e intenso abalo emocional.

A ação também foi movida contra a fabricante do equipamento. No entanto, após a produção de prova pericial técnica, ficou comprovado que a caneta de alta rotação não apresentava defeito de fabricação, sendo o acidente atribuído ao desgaste e à manutenção inadequada do equipamento. Diante disso, o magistrado afastou a responsabilidade da fabricante.

Em relação ao plano de saúde, o juiz entendeu que, como prestadora direta do serviço e responsável pela guarda, manutenção e uso do equipamento, houve falha que expôs a paciente a risco grave. Na sentença, o juiz ressaltou ainda o sofrimento vivenciado pela paciente, que, ainda criança, foi submetida a incertezas quanto à própria saúde, exames invasivos e procedimentos de urgência em razão de um acidente ocorrido durante um procedimento odontológico simples.


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