TJ/DFT: Companhia energética é condenada por morte causada por descarga elétrica em área rural

A 18ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A a indenizar familiares de vítima de descarga elétrica em área rural. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de energia e determinou reparação pelos danos decorrentes do acidente.

De acordo com o processo, a vítima morreu em 2024 após entrar em contato com equipamento de transmissão de energia que estava no chão, na rua em frente à propriedade rural. As familiares, filha e irmã da vítima alegam que houve negligência na manutenção e na sinalização da rede elétrica e que já havia sido registrado outras ocorrências envolvendo a fiação.

Na defesa, a concessionária argumentou, entre outras questões, que se trata de um evento externo, uma vez que foi a queda de um bambu que causou o rompimento do cabo. Disse, ainda, que a conduta “imprudente” da vítima teria contribuído para o desfecho fatal.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que foi demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, especialmente porque o evento não se tratou de caso isolado. A magistrada mencionou outros incidentes envolvendo a fiação da Neoenergia, “a demonstrar um comportamento negligente da concessionária de energia elétrica, no que se refere ao dever de prestar serviço público seguro”.

Dessa forma, a ré foi condenada a indenizar as autoras no valor total de R$ 88 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739975-76.2024.8.07.0001

TJ/SP: Justiça determina que plano de previdência corrija benefício de aposentado

Índice de atualização monetária incorreto.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Mauá, proferida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que determinou que plano de previdência complementar revise valor de benefício suplementar pago a aposentado. O montante, hoje em torno de R$ 2,3 mil, deverá ser reajustado para R$ 3,9 mil. A entidade também deve ressarcir as diferenças não pagas desde a concessão do benefício até a revisão, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Segundo os autos, além de adotar cálculo equivocado que resultou em pagamento inferior ao devido, a ré deixou de aplicar o índice de atualização monetária e de realizar os reajustes previstos.

A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, destacou que o laudo pericial apontou a utilização de critério distinto daquele fixado em regulamento para o cálculo do Salário Real de Benefício (SRB) e afastou a alegação de que o perito não teria qualificação adequada. “Trata-se, portanto, de questão eminentemente contábil, que envolve a conferência de cálculos aritméticos e a aplicação de percentuais e índices previstos nas normas regulamentares, matéria plenamente ao alcance de profissional contador habilitado”, escreveu.

“O perito contador nestes autos analisou os extratos de contribuição, aplicou as fórmulas constantes da legislação aplicável ao caso, verificou a correção dos valores pelo IGP-DI e concluiu pela existência de diferenças no cálculo do Benefício Definido, conclusão sobre a qual a apelante teve ampla oportunidade de se manifestar, tendo apresentado quesitos suplementares e impugnações, às quais o perito respondeu de forma fundamentada”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1008871-64.2019.8.26.0348

TJ/MT: Motorista de aplicativo será indenizado após ficar sem trabalhar por defeito em veículo

Um motorista de aplicativo será indenizado após enfrentar grandes transtornos ao comprar um carro usado que apresentou defeito oculto pouco tempo depois da compra. O problema deixou o veículo parado por mais de 40 dias em uma oficina, impedindo o profissional de trabalhar e garantir sua renda. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolve uma prática comum no mercado de veículos usados, em que o consumidor adquire um automóvel aparentemente em boas condições, mas descobre falhas graves somente após o uso. Nessa situação, o Judiciário entendeu que se trata de vício oculto, ou seja, um defeito que não é visível no momento da compra, mas que compromete o funcionamento do bem.

Logo após a aquisição, o carro começou a apresentar problemas mecânicos sérios e precisou ser encaminhado para conserto. Durante esse período, o veículo ficou parado aguardando peças, o que prolongou ainda mais a impossibilidade de uso. Como o automóvel era o principal instrumento de trabalho do motorista, a paralisação gerou impacto direto na sua subsistência.

Os desembargadores entenderam que a revendedora tem responsabilidade pelo ocorrido, mesmo não sendo a fabricante do carro. Isso porque, nas relações de consumo, quem vende o produto também responde pela sua qualidade e pelos defeitos apresentados, independentemente de quem realizou o reparo.

Diante desse cenário, o Tribunal reconheceu o direito ao pagamento de lucros cessantes, que correspondem ao valor que o trabalhador deixou de ganhar enquanto esteve impossibilitado de exercer sua atividade. Esses valores deverão ser calculados com base na média da renda dos meses anteriores ao problema, com a dedução de custos operacionais.

Também foi reconhecido o dano moral, considerando a frustração, a insegurança e os transtornos causados pela compra de um bem defeituoso, e pela dependência do veículo para o sustento familiar. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº 1024950-47.2023.8.11.0041

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que sofreu acidente em desnível

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que se acidentou ao cair em buraco existente entre a via e a faixa de acesso ao lote comercial. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada concluiu que houve falha no serviço de fiscalização do réu.

A autora conta que caminhava na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, quando caiu da própria altura em razão de desníveis entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Diz que não havia placa ou aviso de alerta que indicasse o desnível da calçada. A autora conta que, em razão da queda, sofreu fraturas, foi submetida a procedimento cirúrgico e usa sete parafusos. Defende que houve omissão do réu e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a faixa de acesso ao lote onde teria ocorrido o acidente não seguiu o padrão. Acrescenta que a calçada foi executada pelo comerciante. Defende que não há relação entre o acidente e eventual omissão estatal.

Ao julgar, a magistrada explicou que cabe ao Distrito Federal a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos para garantir a segurança e incolumidade de quem trafegam pelas ruas e calçadas. Para a julgadora, no caso, está demonstrada “a omissão da Administração quanto ao poder de polícia urbanístico, no que se refere à fiscalização”.

“Houve falta do serviço que deveria ser prestado, uma vez que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Obras, realizou as obras de requalificação da via, mas deixou de fiscalizar obra realizada por terceiros”, afirmou, ao destacar que “não se trata de mero desnível ou irregularidade típica, mas de grave imperfeição passível de colocar em risco a segurança e integridade física dos transeuntes”.

A magistrada concluiu que está comprovado a relação o nexo causal e que o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “Violado um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da autora, está caracterizado o dano moral, implicando dever de indenizar”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 1.097,97 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708974-85.2025.8.07.0018

TJ/SC: Justiça mantém recuperação judicial do Avaí após comprovação de pagamento a credores

Juízo da Vara Regional de Falências da Capital afastou pedido de convolação em falência ao reconhecer o adimplemento da 9ª parcela prevista no plano aprovado.


Decisão do juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, em Santa Catarina, negou pedido de convolação da recuperação judicial do Avaí Futebol Clube em falência, após reconhecer que o clube comprovou o pagamento da 9ª parcela devida aos credores, nos termos do plano de recuperação aprovado judicialmente.

A decisão analisou manifestação apresentada pelo clube em recuperação, que informou a quitação da parcela com vencimento em 1º de dezembro de 2025, acompanhada de comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos.

O magistrado responsável pelo despacho lembra que a documentação apresentada demonstra, ao menos neste momento, o cumprimento das obrigações assumidas no plano, afastando a alegação de descumprimento substancial que embasava o pedido de falência. “Os documentos acostados demonstram o adimplemento da parcela prevista no plano”, consignou.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e sua função social.

No caso específico do Avaí, o magistrado também ressaltou a relevância econômica, social e cultural do clube, o que, segundo ele, justifica a adoção de medidas voltadas à continuidade das atividades, desde que observados os compromissos assumidos no plano de recuperação.

Com isso, o juízo indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, determinando a manutenção do processo nos termos já aprovados. A decisão ainda advertiu que eventuais diferenças de valores deverão ser apuradas e quitadas antes do próximo vencimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Por fim, os autos foram remetidos ao Cejusc Estadual Catarinense, para a realização de mediação pontual previamente determinada no processo, com o objetivo de garantir a melhor fluidez dos atos e possíveis negócios jurídico-processuais.

Ainda a ser marcada, a audiência de conciliação deve ocorrer em formato híbrido, com participação online do juízo do trabalho e também com a presença do administrador judicial da recuperação, advogados das partes e representantes do clube.

Recuperação judicial n. 5031675-75.2023.8.24.0023

Plano Collor: TJ/MT rejeita pedido de banco para suspender cumprimento de sentença

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou mais um processo relacionado aos efeitos do Plano Collor, um dos períodos mais dramáticos da história econômica do Brasil e que até hoje gera disputas judiciais.

O Plano Collor foi lançado em 1990 com o objetivo de conter a inflação, mas trouxe mudanças bruscas na economia, afetando diretamente contratos bancários, financiamentos e, principalmente, Cédulas de Crédito Rural. Muitos produtores questionam até hoje qual índice de correção monetária deveria ter sido aplicado naquele momento, especialmente no mês de março de 1990, quando as regras mudaram de forma repentina.

No caso julgado pelo TJMT, a discussão já havia sido encerrada pela Justiça, com decisão definitiva favorável ao cumprimento da sentença. O processo está na fase em que se busca executar o que foi determinado judicialmente, sem possibilidade de rediscutir o mérito.

Mesmo assim, a instituição financeira tentou suspender o andamento da ação, alegando que o Supremo Tribunal Federal ainda analisa o tema em âmbito nacional, no chamado Tema 1290, que trata justamente da correção monetária das Cédulas de Crédito Rural durante o Plano Collor. O argumento era de que todas as ações semelhantes deveriam aguardar o posicionamento final do STF.

Ao analisar o pedido, os desembargadores explicaram que os embargos de declaração não servem para mudar decisões já tomadas, mas apenas para esclarecer pontos obscuros ou corrigir eventuais erros. Para o colegiado, não houve contradição ou omissão na decisão anterior.

A Câmara destacou que a suspensão determinada pelo STF se aplica apenas a processos que ainda estão em julgamento. Quando a ação já tem decisão final, como neste caso, prevalece a chamada “coisa julgada”, que garante segurança jurídica e impede que o processo fique parado indefinidamente.

Processo nº 1033040-02.2025.8.11.0000

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal por falha em procedimento cirúrgico realizado na rede pública. O colegiado concluiu que a permanência de fragmento de vidro no corpo do paciente por mais de uma década caracterizou deficiência do serviço de saúde.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o paciente sofreu acidente doméstico, ao cair sobre uma mesa de vidro, e foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital público, sem remoção completa dos fragmentos. Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu nova cirurgia, após um histórico de dores e limitação funcional no ombro.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não houve negligência e que não existiria prova suficiente de falha na prestação do serviço. Acrescenta que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado em razão da limitação da radiografia.

Ao analisar os recursos, a Turma explica que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva, conforme descrito no artigo 37, § 6º da Constituição. Nesse sentido, acrescenta que as provas demonstram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço público de saúde.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, concluiu o desembargador relator.

Dessa forma, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o Distrito Federal também deverá indenizar o autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/MG: Idosa que caiu ao tropeçar em quiosque inflável deve ser indenizada

Queda ocorreu em estacionamento de supermercado na Capital mineira.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença e elevou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que devem ser pagos a uma idosa de 85 anos. A vítima fraturou o punho ao tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado em um supermercado de Belo Horizonte.

Na ação, a autora afirmou que passou por cirurgia e realizou diversas sessões de fisioterapia em razão do acidente.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa responsável pela estrutura ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Recursos

A companhia recorreu afirmando que não cometeu ato ilícito e que o quiosque estava visível e em condições seguras. Além disso, argumentou que a queda teria ocorrido por desatenção da própria consumidora e que a vítima, por ser idosa, possuía condições pré-existentes que limitariam sua mobilidade.

A consumidora apresentou recurso adesivo alegando que o quiosque estaria obstruindo a passagem e não estaria adequadamente sinalizado.

Responsabilidade

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam a dinâmica da queda e a fratura sofrida, não havendo provas de culpa exclusiva da vítima.

“Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda.”

O magistrado apontou que a queda, a lesão e o sofrimento decorrente ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral. Ele também observou que o valor fixado em 1ª Instância não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da medida.

No voto, o relator negou provimento ao recurso principal da empresa e deu provimento ao recurso adesivo, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.235880-9/001

STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria
No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias
Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento, estruturação e modernização da DPMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180416

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento enquanto realizava compras.

O consumidor ajuizou ação de indenização após ter seu automóvel furtado no estacionamento do supermercado em setembro de 2023. Ele pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE e também compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O Atacadão recorreu. A rede atacadista alegou que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. Argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse, observando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0714670-18.2023.8.07.0004


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