TJ/RN: Estúdio fotográfico é condenado por não entregar ensaio de fotos a gestante

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN condenou um estúdio fotográfico a indenizar cliente por não entregar os produtos contratados em dois ensaios realizados em 2022. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e determina o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e a devolução do valor pago pelos serviços, corrigidos e acrescidos de juros.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o estúdio para dois ensaios, um gestante e outro para registrar o nascimento da filha. O contrato previa a entrega de um álbum com 40 fotos, arquivos digitais editados e um quadro em MDF no primeiro pacote, além de dez fotos impressas e dez arquivos digitais no segundo, com prazo máximo de 45 dias.

Mesmo após o pagamento integral, a cliente esperou por cerca de dois anos, mas nenhum material foi entregue, apesar das diversas tentativas de contato com o fotógrafo, que apresentava desculpas e promessas de envio com novos prazos.

A consumidora destacou ainda o valor emocional das fotos, registradas em um período sensível de sua vida, e argumentou que o descumprimento contratual causou frustração e abalo moral. O estúdio fotográfico, por sua vez, foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa dentro do prazo legal.

Sentença reconhece direito da consumidora
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, considerando a revelia do réu, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o que significa que as alegações da autora foram consideradas verdadeiras diante da ausência de contestação.

A juíza Josane Peixoto destacou que houve “conduta negligente do fornecedor, que deixou de cumprir o contrato nos termos pactuados”, frustrando a expectativa legítima da consumidora. Ao fixar a indenização, a magistrada levou em conta a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter compensatório da reparação.

Desta forma, ficou estabelecido que o estúdio deverá restituir o valor pago pela cliente, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, além de indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais, com correção e juros conforme a taxa Selic.

TJ/SC afasta penhora de veículo que jardineiro usa para o trabalho

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que é impenhorável o veículo usado por um trabalhador autônomo para exercer sua atividade profissional em cidade do Vale do Itajaí.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento que contestava a manutenção da penhora do automóvel em um cumprimento de sentença. Para o colegiado, o carro é essencial à prestação dos serviços e, por isso, está protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda bens necessários ao trabalho da pessoa devedora.

No recurso, o executado explicou que o veículo é indispensável para transportar equipamentos pesados usados na jardinagem, como roçadores, pás e enxadas. Segundo a decisão, o translado desses itens é incompatível com ônibus, bicicleta, aplicativos de transporte ou alternativas.

Em seu voto, o relator destacou que o automóvel cumpre papel central no exercício da atividade profissional. “De fato, um carro pertencente a um jardineiro – especialmente um jardineiro autônomo, como no caso – é mais do que apenas útil a sua locomoção pessoal: revela-se necessário para sua atividade profissional.”

Com o provimento do recurso, o TJSC determinou o reconhecimento da impenhorabilidade e assegurou a permanência do veículo com o trabalhador, garantindo a continuidade da atividade laboral.

Agravo de Instrumento n. 5056309-39.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após a publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs e que também inexiste dano indenizável, pedindo igualmente a improcedência da ação.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que demonstram clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas. O magistrado salientou que críticas políticas, ainda que contundentes, devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos superaram o limite da liberdade de expressão quando trouxeram declarações de cunho calunioso e difamatório, sem comprovar que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificassem a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta

Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente atingida por parte do teto da unidade de atendimento da empresa enquanto aguardava consulta médica. A sentença foi proferida pela juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo os autos, a paciente dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a fim de receber atendimento médico. Enquanto aguardava na sala de espera, o teto da unidade desabou, atingindo diretamente seu braço, o que causou dor e desconforto imediato, além do constrangimento pela situação. Após o ocorrido, a empresa ofereceu atendimento médico no local para avaliar a lesão sofrida.

Em sua defesa, a operadora alegou inexistência de dano moral, sustentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que a paciente não apresentou nenhuma comprovação documental. Também argumentou que a paciente recebeu toda a assistência necessária após o incidente.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, as fotos anexadas ao processo demonstram o teto danificado, a escoriação no braço da mulher e o documento de atendimento médico.

Indenização

A juíza ressaltou que o episódio não pode ser considerado mero aborrecimento. “A conduta danosa resta configurada pela falha na prestação do serviço, fato que ocasionou à autora grande dissabor e constrangimento, uma vez que se encontrava aguardando atendimento médico quando parte do teto da unidade da ré desabou, atingindo-a e causando lesão física, ainda que aparentemente leve”, disse.

Além disso, foi observado que a empresa não demonstrou que realizava manutenção de suas instalações a fim de evitar o acidente narrado nos autos, deixando de cumprir a obrigação que a lei impõe, conforme o artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos com juros de 1% a partir da data do incidente até a publicação da decisão, além de correção monetária.

TJ/SP: Erro médico – Estado e instituição indenizarão mãe e filho após negligência médica em parto

Falha causou sequelas irreversíveis à criança.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado de São Paulo e instituição a indenizarem mãe e filho por erro médico durante parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo enquanto permanecerem as necessidades do menino e terão custeadas todas as despesas presentes e futuras imprescindíveis ao tratamento e reabilitação.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada à central de partos do hospital, mas houve insistência da equipe médica por parto normal. Como o bebê demorava a nascer, foi realizada manobra para empurrá-lo para baixo e aplicado choque de adrenalina após o nascimento, seguido de encaminhamento para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, configurando a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança “Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado, que reduziu o valor da condenação por danos morais apenas para adequá-la à jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016811-68.2014.8.26.0053

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio vital a gestante em risco

A Terceira Câmara de Direito Privado manteve, por maioria, decisão que garantiu a uma gestante de alto risco o fornecimento imediato de um medicamento considerado essencial para evitar complicações graves durante a gravidez. O caso foi analisado pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que destacou a urgência do tratamento e a impossibilidade de restringir o direito à saúde com base em cláusulas contratuais.

O processo começou após a paciente, portadora de trombofilia e com histórico de abortos espontâneos, ter o acesso ao medicamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que se tratava de remédio de uso domiciliar, não coberto pelo contrato. Laudos médicos anexados aos autos apontaram que a ausência do tratamento poderia representar risco de morte tanto para a mãe, quanto para o bebê, sendo necessária a aplicação diária do fármaco durante toda a gestação e por seis semanas após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a legislação e o próprio entendimento dos tribunais superiores permitem a mitigação das regras que limitam coberturas, sobretudo quando o medicamento possui prescrição médica fundamentada e há risco iminente à vida. Para o desembargador, a cláusula contratual utilizada pela operadora para justificar a recusa é abusiva diante da situação emergencial apresentada no processo.

Na decisão, o relator ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido por interpretações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. “A recusa em fornecer o medicamento prescrito afronta diretamente o direito fundamental à saúde, especialmente diante da urgência demonstrada”, registrou.

Com a manutenção da liminar, o plano permanece obrigado a disponibilizar o medicamento no prazo estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça a atuação do Judiciário na proteção da vida e no cumprimento das garantias legais asseguradas aos consumidores em situações de vulnerabilidade clínica.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1035050-19.2025.8.11.0000

TJ/SC: Empresa aérea responde por cancelamento de voo mesmo em operação compartilhada

Tribunal de Justiça catarinense confirma dever de indenizar passageiros após atraso de 34 horas.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e ajustou o valor da indenização por danos morais.

No caso analisado, os passageiros enfrentaram atraso de cerca de 34 horas após o cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.

O argumento foi afastado. Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que, em voos operados em codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.

Nesse contexto, foi destacado que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse da cadeia de fornecimento, o que não ocorreu. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

A Turma Recursal entendeu que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano e manteve a condenação por danos morais. O valor, porém, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam nos autos. A decisão foi unânime.

STF: INSS e empregador devem garantir salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

Aplicação da Lei Maria da Penha deve incluir medida protetiva também remuneratória, semelhante ao auxílio-doença .


O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho. “A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de “acidente de qualquer natureza”.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

STJ: Escada com vista para o vizinho fere o direito à privacidade, mas readequação é possível se constar do pedido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a construção de escada com vista para o terreno vizinho, a menos de um metro e meio da divisa, gera automaticamente a obrigação de demolição da estrutura. No entanto, o colegiado entendeu que não há impedimento para que o juízo opte pela readequação da obra irregular, desde que a ação traga pedido nesse sentido.

De acordo com o processo, uma construtora adquiriu um terreno ao lado do imóvel da autora da ação e, durante a edificação de seu empreendimento, construiu três escadas apoiadas no muro divisório. Da parte mais alta dessas escadas, conforme foi constatado, é possível ver o interior do imóvel vizinho. Além disso, a obra danificou a concertina e a cerca elétrica instaladas sobre o muro.

A vizinha ajuizou uma ação de nunciação de obra nova, na qual requereu, como pedido principal, a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro, além de indenização. O juízo acolheu o pedido subsidiário – embora tenha se referido a ele como pedido “alternativo” – e condenou a ré à construção do muro e ao pagamento de indenização pelos prejuízos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Jurisprudência considera que prejuízo à privacidade é presumido
No recurso ao STJ, a autora da ação sustentou que o pedido de ampliação do muro era subsidiário, ou seja, só deveria ser analisado se a Justiça não concordasse com a demolição. Mas, segundo ela, o juiz tratou os pedidos como alternativos (uma coisa ou outra, a critério do julgador) e decidiu pela ampliação do muro sem analisar o pedido principal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o descumprimento das regras relativas ao direito de construir impõe ao violador a obrigação de demolir a obra e pagar indenização. Especificamente quanto ao caso em discussão, ela apontou que o artigo 1.301 do Código Civil dá ao proprietário o direito de embargar uma obra vizinha se, a menos de um metro e meio da divisa, houver janela ou outra possibilidade de devassamento do seu imóvel.

De acordo com a ministra, o STJ já decidiu que a proibição de janelas a menos de um metro e meio da divisa tem caráter objetivo, ou seja, há presunção de devassamento do outro imóvel – não só devassamento visual, mas também de outros tipos. Assim – explicou a relatora –, não é necessário discutir, por exemplo, se há devassamento efetivo ou apenas uma possibilidade de isso acontecer, pois o prejuízo ao imóvel vizinho é presumido.

Readequação da obra causa menos encargo
“O descumprimento dessa regra tem como consequência jurídica a demolição das construções”, afirmou Nancy Andrighi. Por outro lado, ela admitiu que não há impedimento para que a parte autora da ação requeira, subsidiariamente, a adequação da obra irregular. Ela refutou a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria analisado a hipótese de demolição, pois, mesmo fazendo uma “pequena confusão” sobre os tipos de pedidos, ele registrou expressamente na sentença que não acolhia o principal por considerar proporcional e razoável o pedido subsidiário.

“É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205379

TRF3: Caixa Saúde não deve limitar sessões de tratamento especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Magistrados seguiram jurisprudência do STJ e normativo da ANS.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a operadora Saúde Caixa cubra tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões.

Os magistrados seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ação foi ajuizada solicitando que a operadora Saúde Caixa efetuasse a cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar especializado pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma criança com TEA.

O processo ainda requereu sessões ilimitadas, ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais e materiais.

Após a 1ª Vara Federal de Bauru/SP ter determinado que a operadora disponibilizasse o tratamento ABA com dez sessões semanais e reconhecido a aplicabilidade da coparticipação, o autor recorreu ao TRF3.

Os magistrados consideraram entendimento do STJ, que classifica como abusivo o limite do número de sessões.

Além de disso, observaram o normativo da ANS, que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.

“Merece provimento a apelação a fim de afastar qualquer limitação quanto à quantidade de sessões terapêuticas, devendo o tratamento observar exclusivamente a prescrição dos profissionais de saúde responsáveis, conforme as necessidades clínicas”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.

O colegiado manteve a coparticipação no custeio do tratamento, por se tratar de disposição contratual livremente pactuada entre as partes.

Segundo o acórdão, o dano moral não ficou caracterizado.

“A negativa parcial de cobertura, baseada em interpretação razoável do rol da ANS vigente à época dos fatos, não configura dano moral ou material, pois não evidenciada conduta abusiva ou má-fé da operadora”, concluiu o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.

Apelação Cível 5001986-58.2018.4.03.6108


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