TJ/PE: Improcedente ação contra Luana Piovani por manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”

A juíza da 29ª Vara Cível de Recife, Seção A, Ana Claudia Brandão de Barros Correia, julgou improcedente ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra Luana Piovani envolvendo manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. A autora requereu o valor de 50 mil reais por danos morais.

Na decisão, a magistrada destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.

A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.

Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido.

Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.

A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.

Processo nº 0133546-80.2024.8.17.2001

TJ/MT: Unimed deve custear bomba de insulina a paciente com diabetes grave

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a paciente com diabetes tipo 1 em estado grave, além de indenizar por danos morais a recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime e manteve integralmente sentença de primeira instância.

O caso envolve negativa de cobertura para tratamento indicado por prescrição médica, sob a justificativa de que os equipamentos seriam de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Segundo o relator, ainda que o plano de saúde possa delimitar quais doenças estão cobertas, não pode restringir os meios e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser referência básica, não podendo ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para a Câmara, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. De acordo com o entendimento adotado, a recusa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1000933-22.2024.8.11.0037

TJ/MT: Agência de viagens terá que indenizar por falha em remarcação de passagens

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais de R$ 19.136,46, além de compensação por danos morais, após descumprir um acordo homologado judicialmente. A decisão foi unânime e teve relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O caso envolveu um acordo firmado junto ao Procon, pelo qual a agência assumiu a obrigação direta de remarcar as passagens aéreas dos consumidores até uma data definida. Mesmo com o compromisso formalizado, a empresa não realizou a remarcação, o que impediu a viagem e resultou na perda de um pacote de hospedagem já garantido.

Ao julgar o recurso, o Tribunal destacou que a agência não era mera intermediadora, pois assumiu uma obrigação própria e autônoma ao firmar o acordo. Assim, tornou-se diretamente responsável pelo cumprimento e, consequentemente, pelos prejuízos causados.

A Turma também observou que a empresa foi revel, já que apresentou defesa fora do prazo. Com isso, os fatos apresentados na inicial foram presumidos como verdadeiros, incluindo o descumprimento do acordo e os danos experimentados pelos consumidores.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores concluíram que o inadimplemento configurou falha na prestação do serviço. O valor da hospedagem perdida, superior a R$ 19 mil, foi reconhecido como dano material indenizável, mesmo tendo sido obtido como prêmio profissional, pois possuía valor econômico claro.

O dano moral também foi reconhecido, considerando a frustração da viagem planejada e o tempo gasto pelos consumidores tentando resolver a situação, o que caracteriza desvio produtivo. Para o Tribunal, a soma desses elementos ultrapassa meros aborrecimentos.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1011950-46.2024.8.11.0040

TJ/SP anula cláusula que permitia rescisão unilateral de contrato de água e saneamento básico

Serviço público essencial e sem concorrência.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula cláusula contratual que permitia a empresa prestadora de serviços de saneamento básico anular contrato firmado com shopping center.

Segundo os autos, após a privatização da concessionária, a requerente teve contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindido de forma unilateral e, por tal motivo, houve um aumento de aproximadamente 150% na tarifa.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, embora a empresa recorrida tenha sofrido desestatização, passando a ser controlada por acionistas privados, o fato não retira o caráter público de suas atividades. “A empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do Condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”, escreveu o relator, apontando que o aumento do valor causou claro desequilíbrio econômico na relação estabelecida.

O desembargador Roberto Mac Cracken também salientou que, muito embora haja clausula que preveja o direito de resilição imotivada por qualquer das partes, não há igualdade de direitos entre elas. “Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do Condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor.”

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002517-19.2024.8.26.0228

TJ/MS condena dupla sertaneja a indenizar adolescente embriagado em palco

A justiça de Mato Grosso do Sul condenou os responsáveis pela produção de um show artístico realizado no interior do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil reais, a um adolescente. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Achutti Poerner, da 2ª Vara da comarca de Jardim/MS, e reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação do dever de proteção integral a crianças e adolescentes.

O caso teve origem em uma ação de indenização ajuizada por um adolescente que, em junho de 2023, participou de um show aberto ao público no município de Porto Murtinho. Durante o evento, ele foi convidado a subir ao palco para integrar uma “competição de dança”, sem ter conhecimento prévio da dinâmica que seria adotada como forma de premiação.

De acordo com os autos, a suposta premiação consistiu no despejo repetido de bebida alcoólica (whisky) diretamente na boca do menor, o que resultou na perda de seus sentidos. Logo após descer do palco, o adolescente passou mal, caiu desacordado e precisou ser socorrido pelo pai, sendo encaminhado ao hospital, onde permaneceu em observação até a manhã seguinte. A situação foi filmada e amplamente divulgada.

Em defesa, os responsáveis pelo evento alegaram, entre outros pontos, que o adolescente já estaria embriagado antes de subir ao palco, que teria concordado espontaneamente com a “brincadeira” e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente.

No entanto, as provas produzidas no processo demonstraram que o adolescente foi chamado ao palco sem saber que a premiação envolveria ingestão de bebida alcoólica; que os artistas despejaram o whisky diretamente em sua boca, de forma reiterada; e que ele apresentou mal-estar imediato após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. Ainda segundo os depoimentos, o próprio produtor reconheceu que, naquele evento, não houve checagem da maioridade dos participantes, classificando o episódio como uma falha da produção.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a existência de relação de consumo entre o público participante e os fornecedores do serviço de entretenimento. Com isso, foi estabelecida a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do CDC.

A sentença também destacou a proteção especial conferida a crianças e adolescentes pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criminaliza o fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade (art. 243 do ECA), entendimento consolidado na Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o magistrado, a conduta dos responsáveis pelo evento configurou ato ilícito e apresentou nexo causal direto com o dano sofrido. Segundo a decisão, a criação de uma dinâmica de palco envolvendo consumo de álcool, aliada à ausência de controle etário, representou um risco objetivo e proibido, que se concretizou no colapso físico do adolescente.

Quanto à alegação de culpa concorrente, o juiz entendeu que eventual embriaguez prévia do menor ou eventual falha de vigilância do responsável legal não são suficientes para romper o nexo causal, uma vez que a ingestão adicional de bebida alcoólica, ministrada no palco, foi o fator imediato que desencadeou a perda de sentidos. Esses elementos poderiam, no máximo, influenciar a dosimetria da responsabilidade, mas não afastar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado concluiu que o conjunto probatório evidenciou violação direta e grave aos direitos da personalidade do adolescente, então com 15 anos de idade, ressaltando que ele foi exposto publicamente a situação vexatória e de risco à integridade física, com necessidade de socorro médico, caracterizando grave falha na prestação do serviço de entretenimento.

TJ/RN: Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente o pedido da cliente de um banco, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato questionado nos autos – a suposta contratação de um empréstimo consignado, que, no entanto, foi feito por meio de fraude.

A instituição foi, desta forma, condenada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a assinatura do contrato não partiu da autora, configurando fraude e inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 373, do CPC”, ressalta o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que a instituição financeira, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos.

“A ausência de engano justificável justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta o relator.

Conforme a decisão, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2 mil, proporcional e compatível com precedentes da Corte potiguar.

TJ/MT: Paciente que sofreu AVC assegura na Justiça terapia em clínica não credenciada

Uma paciente que sofreu um AVC e precisa de reabilitação neurológica intensiva garantiu na Justiça o direito de continuar o tratamento em uma clínica não credenciada pelo plano de saúde. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obrigou a operadora a custear integralmente as sessões de fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e estimulação transcraniana com corrente contínua, conforme prescrição médica.

Uma mulher, após cirurgia decorrente de AVC isquêmico, apresentou sequelas motoras e cognitivas graves e recebeu recomendação de iniciar imediatamente um protocolo intensivo de reabilitação.

Segundo o processo, ela buscou o atendimento pela rede credenciada, mas não encontrou profissionais habilitados para realizar o tratamento completo indicado pelos médicos. Sem resposta efetiva do plano, ela iniciou o atendimento em uma clínica particular especializada, arcando com os custos.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeira Instância concedeu tutela de urgência para garantir o tratamento, medida que agora foi totalmente mantida pelo Tribunal.

A relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que havia prescrição clara, urgência comprovada e ausência de alternativa eficaz dentro da rede do plano no momento da decisão. Documentos apresentados pela operadora para tentar reverter a liminar foram produzidos após o deferimento da tutela e, por isso, não foram considerados suficientes para modificar o entendimento inicial.

A decisão também ressalta que permitir o tratamento fora da rede credenciada não impede, futuramente, a análise sobre limites de reembolso previstos no contrato. Ou seja, o custeio imediato é necessário para proteger a saúde e a dignidade da paciente, mas eventual discussão financeira poderá ocorrer no decorrer da ação.

Processo nº 1026494-28.2025.8.11.0000

TJ/DFT responsabiliza companhia energética por falha em iluminação que causou choque em criança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a indenizar criança que sofreu choque elétrico ao tentar socorrer colega em quadra pública da QE 20 do Guará I. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 8 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em maio de 2019. O autor, então criança, jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local. A grade estava energizada devido a falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o autor também sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. Representado pela mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico. A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu. Em segundo grau, a companhia sustentou três argumentos principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório. A empresa argumentou que os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado explicou que, ainda que não haja relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.

A relatora do processo observou que as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação. A magistrada lembrou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica. A desembargadora também explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que o valor de R$ 8 mil é proporcional e adequado ao dano sofrido. “O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, disse, ressaltando que a exposição ao risco de vida e a dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703331-37.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira ferida após veículo tombar na pista

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Expresso Satélite Azul Ltda. e a Essor Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a passageira que sofreu fissura na costela após o ônibus tombar durante viagem interestadual entre Belém e Brasília.

A autora adquiriu passagem de ônibus com partida prevista para 2 de dezembro de 2024 e chegada para o dia 4. Ela conta que, no dia 4 de dezembro, o veículo saiu da pista e tombou, o que provocou a queda de outro passageiro sobre seu corpo. Diz que o acidente causou lesões na região das costelas. A passageira precisou de atendimento médico, que constatou fissura na costela, e arcou com despesas de medicamentos, exames e transporte por aplicativos. Ela solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 418,25, lucros cessantes de R$ 4.554,00 e danos morais de R$ 25.387,75.

A Essor Seguros S.A. alegou ilegitimidade e ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Sustentou que não havia elementos capazes de demonstrar culpa exclusiva do condutor da empresa de ônibus. Já a Expresso Satélite Azul Ltda. argumentou que o acidente ocorreu porque um caminhão fechou o ônibus e defendeu que o atestado médico indicava apenas dor torácica, sem comprovar lesão. As rés requereram a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo e que a responsabilidade civil da empresa de transporte tem natureza objetiva. A magistrada fundamentou a decisão nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços de transporte. “Aludidos dispositivos legais consagraram a adoção da responsabilidade civil sem culpa do prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do transportador”, explicou.

Em relação aos danos materiais, a juíza reconheceu apenas os valores efetivamente comprovados: R$ 80,00 referentes a medicamentos e R$ 78,00 correspondentes a um terço do valor da consulta ortopédica, o que totaliza R$ 158,00. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado por ausência de comprovação documental do prejuízo alegado. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que a situação extrapolou os dissabores cotidianos, pois a passageira sofreu dores físicas, precisou de assistência médica e repouso e se afastou das atividades cotidianas.

O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0702167-43.2025.8.07.0020

TJ/RN: Estado deve fornecer consulta e atendimento domiciliar com fonoaudiólogo a paciente acamada

A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer consulta e atendimento domiciliar com fonoaudiólogo a uma paciente de 45 anos diagnosticada com ataxia cerebelar e atualmente acamada, enquanto perdurar a necessidade comprovada por laudo médico. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

De acordo com os autos, a doença afeta de forma severa a coordenação motora, a fala e funções básicas como deglutição e locomoção. A condição clínica, agravada ao longo dos últimos quatro anos, inclui perda de sensibilidade nos dedos dos pés, fraqueza progressiva, comprometimento cerebelar, alteração no olho direito e rigidez em membros, circunstâncias que levaram a paciente a permanecer acamada. O processo também aponta que ela não possui recursos financeiros para custear o tratamento.

Em contestação, o Estado alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, e a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) asseguram a saúde como um direito de todos e dever do Poder Público. Dessa forma, cabe ao Estado garantir a realização de exames, procedimentos, fornecimento de materiais e medicamentos quando a despesa for impossível de ser suportada pelo paciente sem comprometer sua subsistência.

A sentença também ressaltou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) foi favorável ao procedimento solicitado, constatando que o tratamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e previsto nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para o quadro clínico apresentado.

“Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, bem como sendo o tratamento registrado na ANVISA e incluso nas diretrizes do SUS, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial”, concluiu a magistrada.


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