TJ/AM considera abusiva cláusula da Bradesco Saúde que exclui cobertura para transporte em UTI aérea de paciente em risco de morte

Entendimento é da Segunda Câmara Cível do TJAM, que manteve sentença determinando reembolso pelo seguro-saúde.


A resposta da seguradora de saúde que negou reembolso a consumidor alegando que o contrato previa apenas cobertura para transporte terrestre foi declarada abusiva pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerando a situação de risco de vida do paciente que exigia transporte em UTI aérea.

O Colegiado rejeitou a Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001, interposto pela empresa contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que a condenou a operadora a reembolsar o valor de R$ 162 mil gasto com o transporte aéreo de Manaus para São Paulo e à indenização de R$ 10 mil por dano moral.

De acordo com a decisão, a situação que levou à contratação de UTI Aérea foi o agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em meio ao colapso do sistema de saúde local, que justificava a remoção por transporte especializado como medida indispensável à preservação da vida.

Segundo a relatora, desembargadora Socorro Guedes, “a pretensão da apelante de afastar a condenação sob o argumento de que a cláusula contratual prevê apenas a remoção terrestre não se sustenta diante do sistema normativo consumerista e da jurisprudência pátria, que já sedimentou que cláusulas que limitam tratamentos imprescindíveis à vida são abusivas e nulas de pleno direito”.

No caso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção.

Em relação à exclusão da indenização por danos morais, a magistrada destacou que “a recusa à cobertura em contexto de urgência e emergência médica, em situação que expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico acentuado e humilhação, configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, como corretamente fixado na origem”.

Outro Caso: Reembolso ao Estado

Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.

O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.

“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.

Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 28/11/2025
Data de Publicação: 01/12/2025
Região:
Página: 3895
Número do Processo: 0706130-42.2021.8.04.0001
Processo: 0706130 – 42.2021.8.04.0001 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 28/11/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: BRADESCO SAUDE /A Parte: JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO Advogado: SELENE BRAGA XAVIER – OAB AM-6964N Advogado: ELOI PINTO DE ANDRADE – OAB AM-819N Conteúdo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. UTI AÉREA. EMERGÊNCIA MÉDICA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas com UTI Aérea cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO, posteriormente representado por seu espólio, que julgou totalmente procedentes os pedidos. A sentença condenou a parte ré ao reembolso de R$ 162.000,00, referentes à remoção do segurado em UTI aérea de Manaus/AM para São Paulo/SP, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários. A Apelante sustenta a ausência de cobertura contratual para transporte aeromédico, a legalidade da cláusula restritiva e a impropriedade da indenização por danos morais. O espólio do autor requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da seguradora de reembolsar despesas com UTI aérea em situação de urgência e emergência médica; (ii) determinar se a negativa da cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A situação emergencial que ensejou a contratação de UTI aérea agravamento do quadro de COVID-19 do segurado e colapso do sistema de saúde local justifica a remoção por transporte especializado, sendo medida indispensável à preservação da vida. 2. A cláusula contratual que limita a cobertura apenas à remoção terrestre, diante de emergência médica, configura restrição abusiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e a Lei nº 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção. 4. A negativa de cobertura em contexto crítico agrava o sofrimento do segurado e de seus familiares, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação revela-se adequado, proporcional e alinhado com precedentes do TJAM. 5. O princípio do mutualismo não afasta a responsabilidade da operadora em casos excepcionais, sobretudo quando demonstrado risco iminente de morte e ausência de alternativas viáveis. 6. A sentença merece ser mantida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas com UTI aérea realizadas em situação de urgência, ainda que a cláusula contratual preveja apenas remoção terrestre. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui, de forma genérica, a cobertura para transporte aeromédico em contexto de risco à vida do segurado. 3. A negativa de cobertura em situação de emergência configura dano moral indenizável quando agrava o sofrimento do segurado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CDC, art. 47; Lei 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJAM, Ap. Cív. nº 0719115-43.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Bandiera, j. 09.07.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0740839-06.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Chalub, j. 07.05.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0600961-73.2021.8.04.7500, Rel. Des. Maria das Graças Figueiredo, j. 12.04.2023. |comunicacao_id: 472543567| Publicação

TJ/SP: Município e organizadores indenizarão peão que teve perna amputada em rodeio

Falta do seguro obrigatório previsto em lei.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Potirendaba que condenou organizadores de evento a indenizar peão ferido em rodeio. O colegiado estendeu ao Município de Nova Aliança/SP a responsabilidade solidária e determinou a observância do patamar indenizatório, fixado em R$ 100 mil, acrescido do critério legal de atualização monetária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.220/01.

Segundo os autos, o homem caiu do boi durante uma prova e foi pisoteado na região do joelho direito. Encaminhado ao hospital de um município vizinho, passou por cirurgia e, posteriormente, teve a perna amputada.

O relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, destacou que os organizadores não contrataram seguro pessoal de vida e invalidez, permanente ou temporária, em favor de profissionais envolvidos nos eventos, contrariando dispositivo da Lei Federal nº 10.519/02, e que a responsabilidade do Município se deu pela omissão no dever de fiscalização, uma vez que autorizou o evento mediante expedição de alvará e cedeu a área para sua realização. “O nexo de causalidade, neste aspecto específico, quanto aos danos materiais, decorre da ausência do contrato de seguro, sendo irrelevante a existência de risco intrínseco à atividade desempenhada, a despeito da observância de condições de segurança”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

Apelação nº 1000514-53.2020.8.26.0383

TJ/RJ mantém suspensão de rodeio com animais

A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão de um evento de rodeio com uso de animais em Araruama. A decisão foi tomada após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo próprio Município contestando a determinação da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama.

O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo Grupo de Ação, Resgate e Reabilitação Animal (G.A.R.R.A), que solicitou a proibição do evento, alegando maus-tratos aos animais. A decisão de primeira instância, que concedeu tutela de urgência, foi fundamentada na proteção à integridade física e psíquica dos animais, além do risco de dano irreparável, considerando a proximidade da realização do rodeio.

O Município de Araruama, por sua vez, alegou que o evento estava devidamente licenciado e que não havia provas suficientes de maus-tratos – e que o cancelamento do rodeio causaria prejuízos econômicos e culturais à cidade. Os argumentos foram rejeitados pela Quinta Câmara de Direito Público.

A relatora do caso, desembargadora Márcia Succi, destacou que a decisão está amparada no princípio da precaução ambiental, previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais.

Segundo a magistrada, mesmo na ausência de provas conclusivas sobre os danos, é necessário adotar medidas preventivas para proteger o meio ambiente e a fauna. A decisão não proíbe a realização do rodeio em sua totalidade, mas impede, até nova deliberação judicial, as atividades que envolvam sofrimento animal.

Processo n°: 0053892-42.2025.8.19.0000

TJ/SP: Empresa é responsabilizada por emissão de poluentes que causaram problemas de saúde em idosos

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou empresa do setor químico pela emissão irregular de poluentes. A indenização, referente aos danos morais coletivos, foi majorada para R$ 50 mil. Segundo os autos, a empresa emitiu fumaças de substâncias odoríficas que causaram problemas respiratórios, irritação e ardência nos olhos e gargantas de residentes e funcionários de uma instituição para idosos localizada nas proximidades. Ainda de acordo com o processo, a ré estava com a licença de operação vencida.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Nishi, não existe dúvida de que a empresa operou suas atividades industriais sem a observância de licenças ambientais. “As provas colhidas comprovam o lançamento de poluentes na atmosfera pela empresa ré sem a adoção das medidas determinadas pelos órgãos competentes, prosseguindo em suas atividades sem implementar as providências adequadas, o que, inclusive, impossibilitou a renovação das licenças ambientais, provocando diversos prejuízos à vizinhança”, escreveu. “É certo que os danos repercutiram de tal maneira a impactar a sociedade local, caracterizando, assim, ofensa ao sentimento íntimo coletivo, motivos pelos quais correto o acolhimento do pleito indenizatório”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Ramon Mateo Júnior completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1047677-84.2021.8.26.0224

TJ/SP: Hospital indenizará mãe por troca de recém-nascido

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o bebê teve sua pulseira de identificação trocada após a admissão no berçário. O equívoco foi imediatamente percebido pelo pai, que comunicou à responsável, a qual providenciou novas pulseiras e realizou a correção. A autora alegou que o ocorrido lhe causou insegurança, dificultou o processo de amamentação e que, em nenhum momento, o hospital disponibilizou suporte psicológico.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o nascimento de um filho é marcado por emoções intensas e qualquer falha que comprometa a identificação da criança afeta a confiança dos pais na instituição. Para a magistrada, não se pode afirmar “que a incontroversa falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente na troca de informações na pulseira de identificação dos recém-nascidos, não tenha gerado forte abalo emocional e intensa insegurança na genitora em um dos momentos mais sensíveis e vulneráveis de suas vidas”.

Entretanto, o pedido de reparação à criança foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação de que os problemas de saúde alegados na ação tenham ocorrido em decorrência da falha na prestação dos serviços. A relatora destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a troca de pulseiras e as posteriores doenças respiratórias e episódios de diarreia apresentados pelo bebê, bem como os problemas relacionados à amamentação.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

Apelação nº 1029743-97.2016.8.26.0577

TJ/SP: Plano de saúde deverá custear musicoterapia para criança com autismo

Cobertura obrigatória de tratamentos multidisciplinares.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado incluiu – além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim – a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o Juízo de 1º Grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior.

Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004

TJ/MT condena construtora MRV por propaganda enganosa de “ITBI e registro grátis”

Uma construtora foi condenada por propaganda enganosa e deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente, após lhe prometer isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro gratuito em cartório.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação.

Conforme o acórdão, a consumidora adquiriu um apartamento após ser convencida por uma campanha publicitária que anunciava, de forma destacada, isenção de ITBI e registro cartorário gratuito. O anúncio aparecia em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa, elementos comprovados no processo.

Mas, ao concluir a compra, a cliente se deparou com cobranças que não deveriam existir. Foram exigidos R$ 800,00 de “assessoria no registro” e R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel. No total, ela desembolsou R$ 5.906,76, contrariando a vantagem ofertada.

Empresa negou propaganda enganosa – A construtora tentou reverter a sentença alegando que não cobrou ITBI, apenas taxas cartorárias previstas em contrato e que não havia comprovação de que as imagens apresentadas eram do empreendimento comprado.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a publicidade integra o contrato e que a empresa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada. Para o Tribunal, a cobrança posterior de valores anunciados como gratuitos configurou má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A decisão confirmou todos os termos da sentença de primeira instância. Assim, a construtora deverá devolver em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, totalizando R$ 11.813,52; pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e arcar com custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Por que há dano moral? – Para o TJMT, não se trata de simples aborrecimento. A consumidora foi atraída por uma vantagem inexistente e teve frustrada uma expectativa legítima, criada de forma intencional pela publicidade.

Essa e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT agrupa os julgados de modo sistematizado, por tema e assunto, e classifica o acervo segundo os ramos do Direito.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fraude em contrato por meio de decalque da assinatura

Decalque é uma técnica em que uma imagem é transferida para outra superfície usando pressão, calor ou umidade, comum em tatuagens, artesanato e personalizações


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários. A decisão foi publicada na edição nº. 7.922 do Diário da Justiça (pág.28 e 29), da última quarta-feira, 17.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri/AC, que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou apelação contra a sentença, reafirmando que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, assim sendo imposto o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Deste modo, o Colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais.

Processo n.° 0701167-88.2020.8.01.0007

TJ/RS: Justiça proíbe cortes de energia o Réveillon

A Juíza Adria Josiane Muller Gonçalves Atz, da Comarca de Capão da Canoa, determinou que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE Equatorial) não poderá realizar desligamentos programados de energia nos municípios de Capão da Canoa e Xangri-Lá nos dias 29 e 30 de dezembro de 2025, nem até 5 de janeiro de 2026, salvo em casos emergenciais.

A decisão concedida no domingo (28/12), em plantão, atende a um pedido das prefeituras das duas cidades, que alegaram que os cortes ocorreriam justamente no período de maior movimento no Litoral Norte, quando milhares de turistas chegam para as festas de fim de ano.

A CEEE Equatorial havia informado que os desligamentos seriam para manutenção e melhorias na rede, mas a magistrada entendeu que, diante do aumento populacional e da importância da data, os cortes só poderiam ocorrer em situações de emergência comprovada.

“Neste cenário, o desligamento da energia elétrica, em ambos os Municípios, por certo causará transtornos à mobilidade urbana; aos órgãos de segurança pública; aos serviços de saúde; ao desenvolvimento das atividades econômicas, sendo que muitas tem por base o faturamento da alta temporada para se manterem durante o ano todo; e, inclusive, o abastecimento de água potável para toda a população, de modo que entendo estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC”, considerou a Juíza plantonista.

Caso a empresa descumpra a ordem, poderá pagar multa diária de R$ 15 mil, limitada a 30 dias.

Processo nº 5019384-90.2025.8.21.0141

TJ/MG: Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

Ecad acionou Justiça pelo não recolhimento de valores devidos por shows em Candeias (MG).


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.


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