TJ/CE determina transferência de internos homossexuais para unidade específica de acolhimento aos Gays, Bissexuais e Transexuais

O Poder Judiciário cearense determinou a transferência de cinco internos declaradamente homossexuais, atualmente recolhidos no Centro de Detenção Provisória (CDP), para a Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes (UP Irmã Imelda), referência no acolhimento da população GBT (Gays, Bissexuais e Transexuais) privada de liberdade. Conforme a decisão, que atende a pedido da Defensoria Pública do Estado, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) tem prazo de três dias para fazer a mudança.

“O preconceito que permeia larga parte da população brasileira afeta também o público custodiado, o que costuma ensejar práticas preconceituosas em face dos reclusos GBTs, afetando sua integridade psíquica, além de riscos à sua integridade física. Tanto assim o é que o público GBT, quando em unidade prisional não destinada exclusivamente a tal população, costuma ser alocado nas chamadas celas de integridade, onde permanecem sem convivência com os demais internos, o que acarreta restrições variadas, a mais corrente delas o acesso ao banho de sol”, destacou o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, que está à frente da Corregedoria de Presídios de Fortaleza.

Na decisão, o corregedor de presídios salientou que “questões de segurança prisional podem justificar excepcionalmente a alocação de internos do grupo GBT em outras unidades prisionais, desde que assegurada a integralidade de seus direitos”. E acrescentou que, oportunizada a manifestação da Secretaria de Administração Penitenciária, “não foram apresentados fatos concretos que justifiquem a manutenção dos internos fora da unidade prisional adequada”.

Quanto ao pedido geral de alocação de todos os internos GBTs na UP Irmã Imelda, o magistrado determinou que a SAP informe, no prazo de cinco dias, a quantidade de internos declaradamente GBTs do sexo masculino recolhida ao sistema prisional, bem como a sua respectiva distribuição nas unidades.

Requereu também informações sobre convivência de presos GBTs com os demais internos em cada estabelecimento, especificando como se dá o acesso ao banho de sol e outras atividades coletivas; e se há projeto para o referenciamento de outras unidades prisionais para o acolhimento de tal população.

A decisão foi proferida nessa terça-feira (17/05), Dia Internacional de Luta Contra a LGBTfobia. O dia 17 de maio foi adotado pela militância LGBTQIA+ pois foi nesta data que, em 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade do Código Internacional de Doenças (CID).

TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000

TJ/SP: Transexual impedida de utilizar banheiro feminino em evento será indenizada

Abordagem discriminatória gerou dever de reparação.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Pedranópolis e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a apelante transfeminina por abordagem discriminatória. O valor da reparação foi fixado em R$ 6.060, correspondente a cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora estava na “Festa do Peão”, promovida pela Prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a transexuais mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A apelante se recusou a mostrar a identificação exigida e foi impedida de entrar pela segurança do local. Ela afirma que a abordagem foi grosseira e que a constrangeu junto ao público.

“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira. “A autora não estava obrigada por lei a apresentar qualquer documento para utilização do banheiro feminino. Logo, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada.”

O magistrado destacou que houve “violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana”. “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”, concluiu o magistrado, reconhecendo a responsabilidade solidária do município de Pedranópolis no dever de indenizar.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e José Augusto Genofre Martins.

Processo nº 1004631-58.2018.8.26.0189

TJ/SC: Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de alugue

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC

TJ/SC condena homem que desrespeitou ordem para ficar em casa durante quarentena

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste do Estado, condenou um homem à pena de um mês e seis dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por desrespeitar determinação dos órgãos de saúde para ficar em isolamento social.

Em 2020, o réu testou positivo para o novo coronavírus e deveria permanecer em casa, sem contato com outras pessoas. Ele admitiu o descumprimento da medida e confessou ter cometido a infração.

Nos autos, policiais militares relataram que, avistado na rua, o homem tentou virar o rosto para não ser identificado. Ao ser indagado a respeito, o acusado disse ter ciência de que deveria cumprir isolamento domiciliar em razão da contaminação pela Covid-19.

Um teste rápido e laudo de exame, feitos em julho daquele ano, comprovam que o homem estava com o coronavírus. Um atestado médico também dizia que ele deveria ficar em isolamento social por 10 dias.

O acusado tem registro de antecedentes criminais em duas ações penais. Essa foi uma das razões que tornaram inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou suspensão condicional da pena.

TJ/RN condena empresa por falha na entrega de móveis projetados

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Aritana em razão de falha na entrega de móveis projetados que foram contratados por um cliente. A sentença determinou que a empresa restituísse o valor pago de R$ 5.610,00, além do valor de 30.000,00 como multa por descumprimento de uma decisão judicial em favor do consumidor.

Conforme consta no processo, o consumidor contratou, em março 2021, a confecção e instalação de móveis planejados para o quarto de sua filha, pelo valor de R$ 11.220,00, com previsão de entrega e montagem completa para o final de maio de 2021. Contudo, após seis meses, a empresa não entregou totalmente os imóveis contratados, tampouco realizou a montagem deles no imóvel do cliente.

Além disso, o consumidor pagou R$ 5.610,00, a título de entrada pelos produtos e serviços de montagem, mas o serviço não foi realizado a contento. Assim, o pedido judicial do cliente foi feito no sentido de conseguir o custeio do serviço, a ser realizado por terceiros, para concluir o que foi contratado, “ou subsidiariamente, converter tal obrigação em perdas e danos”.

Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas destacou a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. O juiz ressaltou também que, apesar de devidamente citada para participar do processo, a empresa não apresentou qualquer elemento de defesa.

Por outro lado, o autor da ação judicial apresentou laudos técnicos, os quais permitiram ao magistrado verificar que a empresa contratada, “além de não ter entregue a totalidade dos móveis contratados pelos autores, também não procedeu à montagem de maneira adequada daqueles que chegaram a ser entregues”. Assim, para ele, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela Aritana, sendo considerada ilícita sua conduta.

Já quanto ao dano material relativo à não conclusão do serviço, o magistrado apontou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos “é o melhor caminho a ser tomado no caso apreciado”, uma vez que a empresa, mesmo devidamente intimada da tutela de urgência deferida em seu desfavor, “nunca atendeu ao comando do judicial”.

O juiz explicou que essa conduta da empresa inclusive, “impõe a aplicação das astreintes”, que são multas imputadas pelo descumprimento de decisão anterior, a qual vinha sendo descumprida desde outubro de 2021. Dessa forma, ao estabelecer os parâmetros da sentença, foi determinada a restituição dos valores adiantados, sendo também imposta a multa de descumprimento no montante de R$ 30 mil.

Processo nº 0849470-35.2021.8.20.5001

TJ/DFT nega indenização para posto de gasolina que teve que demolir estacionamento

A 6a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado, pelos prejuízos causados em razão de demolição de seu estacionamento, que havia sido construído com autorização provisória em caráter preliminar.

O posto ajuizou ação, na qual narrou que, com recursos próprios, após obter a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER-DF, construiu um estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul. Em dezembro de 2020, o autor foi surpreendido por uma notificação do IPHAN-DF, informando a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois seria uma construção irregular. Como a notificação previa uma multa exorbitante, o autor não teve outra opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área a sua condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.

O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o autor sabia que sua autorização era precária, pois restou descrito em sua autorização provisória que necessitaria de outras autorizações para construir o estacionamento.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”. Assim, julgou o pedido improcedente.

O autor recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 07033076020218070018

TJ/DFT: Passageira esquecida em rodoviária deve ser indenizada

A Rápido Viação Federal foi condenada por abandonar passageira em terminal rodoviário durante viagem. O juiz Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concluiu que os transtornos sofridos pela consumidora lesaram seu direito de personalidade.

Narra a autora que embarcou no ônibus em Anápolis, em Goiás, com destino a Brasília. Conta que, na parada obrigatória em Abadiânia, perguntou ao motorista se poderia ir ao banheiro da rodoviária. Relata que o funcionário informou que a esperaria. Ao retornar à plataforma de embarque, no entanto, a autora não encontrou o veículo, o que a deixou apreensiva. Afirma ainda que pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o veículo da empresa para que pudesse chegar ao local de destino. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. Afirma ainda que cumpriu com a obrigação de transportar a passageira com segurança e no horário previsto. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também éobrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.

“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.

Para o magistrado, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.

Dessa forma, a Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700150-66.2022.8.07.0011

TJ/DFT determina que dados pessoais de pacientes devem ser mantidos sob sigilo processual

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou o sigilo dos documentos médico-hospitalares que contenham nome de pacientes, idade e procedimentos realizados nos autores do processo de 0744255-95.2021.8.07.0001. O recurso foi apresentado pelos Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra despacho da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido feito em ação proposta pela Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Em suas razões, a apelante (Yuge S.A.) defende que a manutenção do sigilo é necessária, pois, entre os documentos anexados, constam prontuários e fichas médicas com dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa. Acrescenta que o processo todo deve tramitar em segredo de justiça e não apenas esses documentos. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao Código de Ética Médica, assim como ao CPC e à Lei 13.709/2018 (LGPD). Por sua vez, a Santa Luzia Assistência Médica rechaça os argumentos e pede o não provimento do recurso.

O desembargador relator explicou que, apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é de decisão. Ao analisar o pedido, registrou que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. “As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, cujo fundamento, dentre outros, é fomentar o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem […]”, informou.

Além disso, o magistrado ressaltou que a norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. “A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, se refere aos beneficiários do plano de saúde agravado, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado”, detalhou o julgador.

Diante disso, o colegiado concluiu que, até que sejam realizados estudos jurídicos mais detalhados quanto à aplicação prática da LGPD e haja manifestação reiterada da jurisprudência em casos concretos sobre o tema, é prudente preservar o sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.

Processo: 0702702-37.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar motorista vítima de fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e o Detran – DF a indenizar motorista que teve o nome inscrito na dívida ativa de forma indevida. O veículo foi registrado no nome do autor mediante fraude.

Consta nos autos que, em 2013, ficou comprovado que o autor não realizou o financiamento do carro e que foi vítima de fraude. Relata que, apesar disso, os réus cobraram débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas do veículo comprado por terceiro mediante fraude. Defende que a cobrança é indevida e pede, além da indenização por danos morais, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos e que o nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

Decisão do 3ª Juizado da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos créditos tributários e não tributários, referentes ao veículo comprado mediante fraude e determinou que os réus retirassem o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos referidos débitos. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O autor recorreu sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa.

O DF e o Detran, por sua vez, afirmam que prestaram o serviço de registro do veículo e que a cobrança é legítima. Defendem que houve culpa exclusiva de terceiro. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público”.

Para o colegiado, o autor não deve ser responsabilizado pelos débitos do veículo e, uma vez ilícita a inclusão de seu nome na dívida ativa, ambos os recorridos devem responder pelo dano. “O DETRAN/DF pela falta de cautela no registro e o Distrito Federal pela inscrição na dívida ativa referente ao IPVA. A inscrição indevida do nome do recorrente na dívida ativa causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora”, registrou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal e o Detran a pagar ao autor R$ 3 mil a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719189-10.2021.8.07.0003


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