TST: Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

O período de recebimento é limitado somente à expectativa de vida do trabalhador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.

Árvore
O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES). O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.

Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.

Pensão
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal. A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.

Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terão mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.

Limitações indevidas
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.

Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11868-05.2016.5.03.0034

TRF1 Garante a agente de trânsito pontuação referente a atividade de natureza policial em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um agente de trânsito, candidato ao cargo de policial rodoviário federal, a pontuação referente à atividade de natureza policial, em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ( Cebraspe).

O Colegiado suspendeu a decisão que negou o pedido do agente de trânsito, porque o edital do certame previu a pontuação somente para os candidatos que ocuparam cargo público de natureza policial, em instituições do Sistema de Segurança Pública, previstas no artigo 144 da Constituição Federal. No caso, o juízo de primeira instância considerou que ele não se enquadrava no edital.

O candidato interpôs apelação contra a decisão alegando que foi agente de trânsito do município de Campina Grande/PB entre 2012 e 2017, quando passou a integrar o sistema de segurança pública como agente penitenciário federal, desempenhando atividade de natureza policial.

No recurso, destacou ainda que, de acordo com a Constituição Federal, a segurança viária faz parte da segurança pública e que a Lei n. 13.675/2018 estabeleceu que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou em seu voto que desde a Emenda Constitucional n. 82 de 2014 os agentes de trânsito passaram a integrar a categoria de Segurança Pública, consequentemente, aqueles que atuam nessa área podem ter reconhecida sua atividade como de natureza policial. Portanto, é desarrazoada a norma do edital que restringe a pontuação do título ao exercício da atividade de agente de trânsito, deixando de considerar o certificado apresentado pelo apelante. “O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade que também norteia a conduta do administrador público”, afirmou.

Além disso, o magistrado destacou que é “ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos quando a natureza policial do agente de trânsito é reconhecida pela Lei n. 13.675/2018 como parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018)”.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003093-41.2019.4.01.4100

TRF1: Aluno que concluiu ensino médio pelo EJA no Amazonas não pode ser impedido de receber Bonificação Estadual para ingresso na UFAM

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) contra sentença que concedeu segurança para assegurar a matrícula de um candidato, que cursou o ensino médio pelo programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no curso de Química da instituição. O Tribunal assim decidiu por entender que a Universidade não poderia fazer distinção entre o ensino regular e o ensino de jovens e adultos para o deferimento de matrícula, uma vez que o decreto que regulamenta a lei de ingresso nas universidades federais (Decreto n. 7.824/2012 – Lei 12.711/2012) tampouco estabelece qualquer diferenciação entre essas modalidades de ensino.

O candidato recorreu à Justiça após ter sido aprovado e convocado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) no Curso de Química da UFAM, mas impedido pela instituição de ensino superior de se matricular. A Universidade teria alegado que não poderia deferir o ingresso por ter o candidato optado, indevidamente, por receber a Bonificação Estadual (BE) – prevista pela Resolução n. 044/2015-Consepe daquela Universidade –, embora tenha se formado no Ensino Médio pelo EJA. Segundo a instituição, isso o impediria a ser beneficiado da bonificação pois tal formação não corresponderia à exigência da resolução de cursar integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no Estado ao Amazonas. Uma vez que a Justiça Federal em primeiro grau concedeu a segurança, a Universidade recorreu ao TRF1 reforçando que a matrícula do candidato não poderia ser admitida.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é indevida a alegação de que o candidato não teria cursado integralmente o ensino médio em escola do Estado do Amazonas porque concluiu a formação pelo Exame de Educação de Jovens e Adultos. “Considerando que a lei não estabelece distinções entre o ensino na modalidade regular e de jovens e adultos, para matrícula no curso superior, afigura-se ilegítimo o indeferimento da bonificação ao impetrante”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1000795-94.2018.4.01.3200

TRF4: Universitária com transtorno do pânico poderá realizar matrícula na UFRGS após perda de prazo

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente ontem (17/5) que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) autorize matrícula tardia no primeiro semestre do curso noturno de Direito de aprovada no vestibular que perdeu a data de envio de documentos da matrícula devido à doença psiquiátrica. Conforme o magistrado, o erro foi justificado e a perda da vaga é medida desproporcional.

A estudante, que passou em 5º lugar na seleção geral, sofre de transtorno do pânico e déficit de atenção. Na ocasião da primeira fase da matrícula, que consiste na entrega da documentação, ela estava em meio a uma crise. Ao ter o pedido de dar seguimento ao processo de matrícula negado, ela ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo matrícula extemporânea, que foi negado.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, pediu a aplicação do princípio da razoabilidade, o que foi acolhido pelo relator. Segundo Favreto, a situação fere o direito fundamental à educação. Ele destacou que “verifica-se a ocorrência de erro justificável por parte da impetrante, mostrando-se desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula.”

“O atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para indeferimento da matrícula do candidato, na medida em que, além de a vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configurar consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do edital, que é selecionar os candidatos mais preparados”, concluiu o magistrado.

TRF3 autoriza mãe e filha haitianas a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende ao pedido de reunião familiar com o pai, que já reside em território nacional.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filha haitianas, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União e pela Polícia Federal. A decisão, proferida no dia 12/5, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.

A magistrada embasou a decisão no artigo 37 da Lei nº 13.445/17, chamada Lei da Migração, e na Portaria Interministerial nº 12/2018, que trata dos procedimentos relativos ao pedido de visto temporário e à autorização de residência para reunião familiar.

As autoras narraram que o marido e pai é haitiano, reside no Brasil há vários anos e possui visto permanente. Argumentaram que, em razão da grave guerra civil no Haiti, pretendem realizar reunião familiar no território nacional e apresentar pedido de refúgio.

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques frisou que a concessão do visto para o ingresso de estrangeiros no Brasil é um ato administrativo que pertence ao Poder Executivo, por meio de suas embaixadas e consulados.

Nesse caso, entretanto, salientou que se deve considerar a situação de calamidade pública do Haiti. “A turbulência política é notória e levou à suspensão da emissão de vistos e ao fechamento de diversas embaixadas estrangeiras, traduzindo a excepcionalidade vivida naquele país”, avaliou.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora menor de idade é haitiana, filha de pai haitiano residente no Brasil e que este tem cédula de identidade de estrangeiro, além de exercer atividade laborativa há alguns anos.

Outro aspecto considerado por Silvia Figueiredo Marques está relacionado à proteção assegurada pela Constituição Federal à família e à criança. “Assim, o Estado deve garantir ao menor de idade, entre outras coisas, o direito à vida e à proteção, o que somente ocorrerá com a autorização de seu ingresso no país para realizar a reunião familiar com seus pais”, concluiu a magistrada.

TRF3: União deve emitir novo CPF e indenizar contribuinte que teve documento utilizado de forma fraudulenta

Dados pessoais foram usados para abertura de empresa e conta bancária.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a emissão de um novo documento e a indenização em R$ 20 mil a um contribuinte que teve dados pessoais utilizados de forma fraudulenta. Seus documentos foram utilizados por terceiros para abrir uma microempresa.

Segundo os magistrados, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Barueri/SP já havia julgado o pedido procedente, com atribuição de novo número de documento ao requerente, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando que não se justifica o cancelamento de CPF, sem evidente comprovação de prática de fraudes. Também afirmou que o valor do dano moral implica em enriquecimento ilícito.

Para o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Otávio Port, ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do autor da ação. O documento foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa.

“Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, apontou.

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não necessita de dolo ou culpa.

“A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o Portal do Empreendedor, decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude”, explicou.

Segundo o relator, a responsabilidade civil de terceiro pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos) não afasta a da União, pois a sua participação decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário.

“O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome e bloqueio de sua conta corrente, fatos que são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.”

Por fim, o colegiado confirmou o valor da indenização fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 20 mil.

Apelação Cível 5001545-03.2017.4.03.6144

TJ/SC: Município que concede alvará para obra que ataca meio ambiente responde solidariamente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local, responsabilizados solidariamente para a restauração de área de preservação permanente por eles invadida.

Segundo decisão da juíza Jaqueline Rover, da Vara Única de Quilombo, o munícipe foi responsável por construção irregular ao erguer um prédio de dois pisos, distante menos de 11 metros do leito de um rio e com cerca de nove metros de largura, após obter, na prefeitura local, os alvarás de construção e habite-se para a obra. Desta forma, avaliou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

“(Ficou) evidenciada a fiscalização falha e imperfeita do município”, agregou o relator. Por esse motivo, a câmara confirmou a sentença que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação de projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implementação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitida pela Justiça. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0900056-10.2017.8.24.0053

TJ/RJ: Herdeiros do bordel mais famoso do Brasil nos anos 50, conhecido como Casa Rosa, ganham ação de reintegração de posse

O juiz Paulo Roberto Correa, da 8ª Vara Cível da Capital, deferiu na segunda-feira (16/5), a reintegração de posse em favor do espólio de Henrique Corrêa do imóvel localizado na rua Alice, 550, no bairro das Laranjeiras, na Zona Sul do Rio. No imóvel funcionou na década de 50 o bordel mais famoso do Brasil, conhecido como a Casa Rosa.

Alugado em 2016, o imóvel foi abandonado pela inquilina, com vários meses de atraso no aluguel, motivando a ação de despejo por abandono, ganha pelo espólio. O imóvel, então, foi invadido por várias pessoas, o que levou o espólio a requerer a reintegração de posse.

“A documentação carreada revela a verossimilhança e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se extrai pela prova da propriedade e do exercício regular da posse, haja vista que o imóvel se encontrava locado a outrem, como já mencionado, e a movimentação de pessoas, que intentaram, inclusive, promover uma alteração da rede elétrica, para obtenção de energia elétrica, mediante furto, em tese, causando incêndio, como se verifica de uma das imagens fornecidas”, destacou o juiz na decisão.

Processo nº: 0027139-84.2021.8.19.0001

História da Casa Rosa de Laranjeiras

O prédio chama muito a atenção. Quem passa por lá hoje em dia, ainda se encanta com a beleza do lugar. Todavia, o passado também deve ser notado. Ou “noitado” já que essa Casa tem um histórico noturno e boêmio.

A Casa Rosa é uma construção do início do século XX. O seu auge foi no início dos anos 1950. Lá funcionava um prostíbulo de luxo frequentado por políticos e outros famosos.

“Era o bordel mais famoso do Brasil nessa época. Tinha até um portão escondido, para os clientes que não queriam ser vistos saindo ou entrando lá”, conta o pesquisador Pedro Figueira.

Durante os anos 1980, com os diversos casos de HIV/Aids em todo o Rio de Janeiro, Brasil, o local foi ficando cada vez mais vazio e mal conservado. A Casa Rosa fechou por um tempo.

Foi reaberta e nos anos 2000 se tornou um local de eventos. Rolava show de rock, rodas de samba, festas de música eletrônica. Contudo, em 2004, outro fechamento.

Vizinhos, incomodados com o barulho da casa de festas, venceram uma ação na Justiça e conseguiram fechar o imóvel.

Em 2015, reconhecendo que a Casa Rosa está ligada à história do bairro de Laranjeiras, o Governo tombou o lugar como patrimônio cultural imaterial do Rio.

Embora tenha grafites e elementos de arquitetura moderna, o prédio mantém detalhes de sua arquitetura original, como os azulejos portugueses na área do bar, uma mesa de pedra, além dos detalhes nos tetos e portais espalhados.

A Casa Rosa foi até tema de documentário. “Pretérito Perfeito”, realizado em 2008, com roteiro e direção de Gustavo Pizzi, conta a história do lugar.

Atualmente, o local abriga o Centro Cultural Casa Rosa.


Por Felipe Lucena
É jornalista, roteirista, redator, escritor, cronista. Filho de nordestinos, nasceu e foi criado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, em Curicica. Sempre foi (e pretende continuar sendo) um assíduo frequentador das mais diversas regiões da cidade do Rio de Janeiro.

TJ/SP: Habeas corpus concede salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha para fins terapêuticos

Filho de beneficiado faz uso de cannabidiol.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive Cannabis sativa visando extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho. As autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Consta dos autos que o filho do apelante sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o requerente optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.

O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000

TJ/GO: Metrobus tem de indenizar idosa que foi arremessada para fora de um ônibus lotado e em movimento durante um assalto em seu interior

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, à unanimidade, o direito de uma idosa de receber da Metrobus Transporte Coletivo S/A, pensão mensal vitalícia de 25% do salário mínimo e mais R$ 10 mil de indenização, divididos igualmente entre os danos materiais e estéticos, por ter sido arremessada para fora de um ônibus da empresa, lotado e em movimento, quando de um assalto no veículo, no percurso da viagem. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira em apelação cível contra sentença da justiça da comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados por Eugênia de Souza Gonçalves.

Para o relator, o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva, pontuou o desembargador e explicou: “O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

“Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos por terceiros na prestação das atividades necessárias à comunidade, especificando a Constituição Federal, em seu art, 37, § 6º : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, salientou o magistrado.

Eixo Anhanguera

Conforme a ação, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta das 17h03, Eugênia estava em um ponto de ônibus de transporte coletivo no Eixo Anhanguera, quando foi arremessada para fora do veículo em movimento, em razão de um assalto que estava ocorrendo no interior do ônibus. “No caso dos autos, a ocorrência do delito e o tumulto por ele causado no interior do transporte fornecido pela apelada/ré é incontroverso, pois afirmada por ambas as partes. Ademais, o boletim de ocorrência também noticia o fato no histórico”, pontuou desembargador Marcus da Costa.

Ele observou que a requerente obteve sérias lesões no membro inferior direito, não em decorrência propriamente do roubo, mas em razão do tumulto no momento do crime no interior do veículo que encontrava-se com a lotação excedente de passageiros, tendo a idosa sido arremessada para fora do transporte em movimento. Na época do acidente, Eugênia trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

A idosa ficou com incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exigem pleno vigor do membro inferior direito e plena mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia mensal é a partir da data do acidente.

Processo nº 5138174.26.2017.8.09.0051

 


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