TJ/DFT nega indenização para posto de gasolina que teve que demolir estacionamento

A 6a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado, pelos prejuízos causados em razão de demolição de seu estacionamento, que havia sido construído com autorização provisória em caráter preliminar.

O posto ajuizou ação, na qual narrou que, com recursos próprios, após obter a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER-DF, construiu um estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul. Em dezembro de 2020, o autor foi surpreendido por uma notificação do IPHAN-DF, informando a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois seria uma construção irregular. Como a notificação previa uma multa exorbitante, o autor não teve outra opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área a sua condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.

O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o autor sabia que sua autorização era precária, pois restou descrito em sua autorização provisória que necessitaria de outras autorizações para construir o estacionamento.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”. Assim, julgou o pedido improcedente.

O autor recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 07033076020218070018


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