TJ/TO condena o Bradesco a pagar R$ 10 mil a aposentado de 72 anos por cobrança indevida de seguro

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) condenou instituição financeira a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais por cobrança indevida de seguro não contratado por aposentado de 72 anos.

Conforme o processo, em abril de 2020, Manoel Dimas Pereira dos Santos, morador de Dois Irmãos (TO), autor da apelação cível nº 0000160-36.2021.8.27.2726/TO, verificou em seu extrato bancário desconto de R$ 54,11 em sua conta bancária. A cobrança foi classificada de “Bradesco Auto Ré Cia de Seguros”. No pedido, a defesa do aposentado pleiteou a devolução em dobro do valor, totalizando R$ 108,22, e indenização de R$ 22 mil por danos morais. Não satisfeito com a decisão em primeira instância, o aposentado decidiu recorrer.

Na sessão do dia 25 de maio de 2022, o relator da apelação, desembargador Marco Villas Boas, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil de indenização e restituir os valores descontados. “No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que a contratação em questão se deu de forma fraudulenta. A requerida/apelada, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, contratou com terceira pessoa, diversa da pessoa da demandante, mas em nome desta. Em resumo: a requerida, na condição de fornecedora de serviços, deveria ter sido mais diligente e empregado medidas mais eficientes, de modo que fossem evitados os efeitos da conduta fraudulenta”, argumentou o magistrado, em seu voto.

Ainda conforme seu voto, o desembargador fez questão de ressaltar que “note-se que os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados em conta do autor destinada ao recebimento de benefício previdenciário mensal de baixo valor, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”. “Diante das peculiaridades supracitadas, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”, frisou.

Clique aqui e confira o voto do relator

Apelação cível nº 0000160-36.2021.8.27.2726/TO

TJ/AC garante direitos de candidato com deficiência

Sem adaptação do teste físico às limitações motoras, a impetrante conseguiu realizar 23 das 25 abdominais exigidas para aprovação na etapa do processo seletivo; relatora entendeu que omissão é inconstitucional.


O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu conceder o Mandado de Segurança (MS) Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000, autorizando, assim, candidata com deficiência a realizar teste físico adaptado às suas limitações motoras.

A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou o direito líquido e certo da impetrante (denominação dada a quem apresenta um MS à Justiça), uma vez que participou do certame na condição de pessoa com deficiência.

Entenda o caso

Conforme os autos, a impetrante participou de processo seletivo para provimento do cargo de agente socioeducativo com previsão de vagas para deficientes, mas não teve condições de realizar todo o teste físico previsto no certame, em decorrência das limitações motoras impostas por sua condição.

Como o edital do processo seletivo previa a realização de um mesmo teste genérico de aptidão física por todos os selecionados no certame, sem qualquer adaptação à condição de deficiente, a candidata recorreu ao TJAC, onde apresentou o remédio constitucional, para fazer valer as garantias legais que entende de direito.

Ainda segundo os autos, todos os candidatos deveriam realizar 25 abdominais no teste de aptidão física. Mesmo com as limitações – e sem adaptação do teste físico – a impetrante teria conseguido realizar 23 flexões.

Decisão

A desembargadora relatora Regina Ferrari, ao analisar o MS, considerou que a impetrante tem direito líquido e certo, pois teve deferida, pela comissão organizadora do concurso público, inscrição na condição de pessoa com deficiência.

Assim, a relatora assinalou, no voto perante o Colegiado de desembargadores do TJAC, que a previsão de cláusula estatuindo a realização de teste físico genérico, de forma indistinta, a todos os candidatos, é inconstitucional, devendo, portanto, ser corrigida por meio do chamado “controle de juridicidade” do edital do certame.

Regina Ferrari também assinalou, na decisão, que não restou demonstrada a necessidade de utilização dos mesmos critérios e condições de avaliação a todos os candidatos, com e sem deficiência, para o exercício do cargo de agente socioeducativo.

Mandado de Segurança Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000

TJ/RO: Estado deverá indenizar paciente que sofreu discriminação de gênero em unidade saúde

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia por prestar atendimento inadequado durante a internação no hospital de Base Dr. Ary Pinheiro (HB) a uma mulher transexual, no ano de 2019. A paciente mesmo tendo apresentando o cartão do SUS na unidade de saúde, constando o seu nome social, não teve o seu direito respeitado de ser internada na ala feminina sob o fundamento de não “ter realizado cirurgia de readequação de sexo, nem ter feito a retificação de seus documentos”. Além disso, a paciente era chamada pelo nome masculino. Para se ver respeitada, a paciente teve, por duas vezes, o auxílio da Comissão da Diversidade de Gênero da OAB, Seccional de Rondônia.

Na primeira intervenção da OAB-RO, a paciente teve seus direitos atendidos parcialmente, uma vez que, já na ala feminina, puseram uma placa com o nome masculino no leito, assim como nas refeições. Na segunda, devido uma psicóloga ter exigido a retirada da ala feminina por estar constrangendo outras pacientes internadas, o caso foi sanado devido a Comissão da OAB ter cientificado a profissional comportamental de que sua forma de agir configurava a prática de conduta transfóbica. Por essa situação constrangedora no HB, a paciente ingressou com ação indenizatória via judicial contra o Estado.

Segundo a sentença, embora a defesa do Estado de Rondônia tenha justificado que o caso tenha sido resolvido, que a paciente foi atendida e internada de acordo com a sua identidade de gênero e seu nome social, “não se pode negar que a autora vivenciou transtornos desnecessários até que fosse internada na ala feminina”. Antes das providências necessárias serem tomadas, a paciente foi chamada pelo nome civil, impossibilitada de internação na ala feminina; alimentação etiquetada como o nome masculino, entre outros, mesmo tendo o resguardo em leis e decretos governamentais.

Ainda segundo a sentença, é incontestável o constrangimento vivenciado pela autora da ação judicial e a ausência de preparo de profissionais do HB ao atender todo e qualquer tipo de público, como no caso questionado no processo. A sentença narra que, embora os direitos das pessoas LGBTQI+ tenham sido consolidados pelo Ministério da Saúde, por meio da Política Nacional de Saúde LGBT, pessoas do gênero continuam sendo desrespeitadas em unidades de saúde. E ainda, devido a discriminação, muitas pessoas, mesmo com doenças graves, preferem ficar em casa sofrendo a ir a uma unidade de saúde.

O magistrado titular da Vara, Edenir Albuquerque, mencionou ainda na sentença que casos como da autora da ação acontece diariamente em todos os locais de atendimento ao público, envolvendo a discriminação de gênero. “Vale mencionar que a transexualidade é muito mais do que a aparência do indivíduo, do que aquilo que ele veste ou performa. É, precipuamente, sobre quem a pessoa é verdadeiramente, sobre o que sente”, destacou.

Como caráter compensatório e pedagógico, o Estado de Rondônia indenizará a autora em 20 mil reais. Sentença sujeita a reexame necessário pelo 2º grau de jurisdição, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A Ação de Indenização por Danos Morais (n. 7036691-67.2021.8.22.0001) foi publicada no Diário da Justiça de 15 de julho de 2022.

STF: PGR aponta omissão do Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação

Na ação, Augusto Aras pede que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional edite lei federal para regulamentar regra da Constituição Federal.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) no Supremo Tribunal Federal (STF) apontando mora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, Aras ressalta que, decorridos mais de 33 anos desde a promulgação da Carta Magna, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria.

Direito fundamental

Aras argumenta que o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador federal a obrigação específica de editar lei para regulamentar tal direito.

Ele explica que a automação citada no dispositivo pode ser conceitualmente entendida como “fenômeno ligado à tecnologia” consubstanciado “pela mecanização do sistema produtivo através do uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades, notoriamente em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano”.

Covid-19

Na ADO, Aras cita estudo realizado em 2017 pela Consultoria McKinsey que estimou a perda de até 50% dos postos de trabalho, no Brasil, em função da automação, bem como em decorrência da utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial. De acordo com o procurador-geral, a epidemia provocada pela covid-19 intensificou a automação dos postos de trabalho, sendo que o Fórum Econômico Mundial reportou, em 2020, a aceleração em 68% da automação de tarefas, no Brasil, como resposta à pandemia.

A Constituição Federal, ressalta o autor do pedido, exige a adoção de providências legislativas voltadas a proteger os trabalhadores diante desse inevitável fenômeno.

Processo relacionado: ADO 73

STJ: Repetitivo vai definir se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985189; REsp 1985190

STJ: Justiça Federal deve decidir liminar sobre assinatura de contrato de trabalho por procuração pública

Com base no entendimento de que cabe à Justiça comum resolver as controvérsias anteriores à assinatura do contrato de trabalho com a administração pública, quando adotado o regime celetista, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou o juízo federal para decidir sobre a liminar requerida por uma médica que pediu para assinar seu contrato por meio de procuração pública. A decisão se deu em conflito de competência entre um juízo trabalhista e um juízo federal.

Aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a médica impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no juízo federal em Manaus, pois o presidente da empresa impediu seu representante de assinar o contrato e de entregar a carteira de trabalho.​​​​​​​​​

Como a liminar está pendente de apreciação, Humberto Martins considerou prudente a designação de um dos juízos envolvidos no conflito para examinar as medidas urgentes do processo.

Para juiz trabalhista, relação regida pela CLT só vigora após contrato assinado
O juiz federal entendeu que todo o processo de seleção de pessoal já havia ocorrido e, por isso, a controvérsia acerca da formalização do vínculo empregatício estaria no âmbito da relação de emprego. Assim, remeteu o processo à Justiça do Trabalho.

O juiz trabalhista, então, suscitou o conflito de competência, sustentando que a relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só passa a vigorar depois da assinatura do contrato, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do presidente do STJ, o debate acerca da possibilidade de assinatura do contrato de trabalho mediante procuração pública parece estar inserido na fase pré-contratual.

O ministro destacou que a corte, acompanhando orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 922, entende que compete à Justiça comum julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal pela administração pública, quando adotado o regime celetista.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Veja a decisão.
Processo: CC 189746

STJ: Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.

O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.

No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.

Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador
Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.

“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1906869

TRF1: Empresa cujo lance não foi registrado em pregão eletrônico tem direito à interposição de recurso no prazo legal

Em que pese a ausência de registro de lance de empresa construtora participante de pregão eletrônico, a parte licitante tem direito de apresentar o recurso e suas razões recursais, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar remessa oficial sob relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No mandado de segurança, a requerente sustentou ter enviado o lance de sua proposta antes do encerramento do prazo, mas o lance não foi registrado pelo sistema eletrônico e a pregoeira aceitou e habilitou proposta de outra licitante. Argumentou a licitante que a autoridade coatora rejeitou preliminarmente a intenção de recorrer da impetrante em razão da falta de registro no sistema eletrônico, deixando de apreciar suas razões recursais.

A sentença remetida concedeu a segurança para “assegurar à parte licitante o direito de apresentar as suas razões recursais dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) e, posteriormente, submetê-lo a julgamento pela autoridade administrativa”.

O relator, ao examinar o processo, considerou indispensável analisar as razões recursais a serem apresentadas pela parte impetrante, já que a sua desclassificação no certame ocorreu em virtude de uma possível falha no sistema eletrônico utilizado pela autoridade coatora.

Entendeu o magistrado que, “a fim de verificar os reais motivos que levaram ao afastamento do registro de lance, mostra-se necessária a concessão de um prazo adequado e razoável para a impetrante manifestar a sua intenção de recorrer, sob pena de afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com esses fundamentos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1008180-95.2020.4.01.3500

TRF1: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por perda e desvio de grãos depositados em armazém geral

Ao julgar agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acórdão recorrido no RE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 666 no sentimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

O recurso extraordinário (RE) é dirigido ao STF para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (análise dos requisitos mínimos para que seja enviado ao STF) é atribuição do TRF1.

No agravo, a Conab sustentou que o tema não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, que é a questão dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais pela cooperativa, que figura como requerida no processo.

A relatora, desembargadora federal vice-presidente Ângela Catão Alves, explicou que são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa, isto é, as que são fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Destacou a magistrada que o desvio e a perda de grãos depositados em armazéns gerais é hipótese de ilícito civil, ou seja, ato causador de prejuízo patrimonial, não previsto na referida lei. Portanto, concluiu que o acórdão recorrido está em concordância com a Suprema Corte e o precedente de observância obrigatória do Tema 666.

Nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o acórdão que negou seguimento ao RE.

Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600

TRF1: Engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O agravante interpôs embargos de declaração recebidos como agravo de instrumento, este último é o recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.

Sustentou o recorrente que o perito nomeado para a realização da perícia não possui capacidade técnica, tendo em vista sua formação em engenharia civil, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser feita por engenheiro agrimensor ou agrônomo. Argumentou, também, ser excessivo o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periciadas. Assim, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ao apreciar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que não houve a interposição de recursos cabíveis em momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento da verba de honorários periciais e o indeferimento do pedido da redução dos valores. Sendo assim, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. No entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso se refere a nova decisão é apenas uma tentativa de renovar o prazo recursal.

Quanto à questão da nomeação do perito judicial, o relator destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para nomeação de engenheiro civil para avaliar imóvel rural no sentido de que o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança. E que, neste caso específico, a nomeação de perito engenheiro civil da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas, possuindo, inclusive, histórico de perícias já realizadas na apuração técnica do valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidencia a suposta ausência de capacidade técnica do perito nomeado.

Conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Desse modo, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.

Processo: 1032929-40.2019.4.01.000


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