TRF4: Empresa deve restaurar estações ferroviárias em Triunfo (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou à empresa Rumo Malha Sul S.A. elaborar e executar projeto de restauração das estações ferroviárias de Barreto, General Luz e Fanfa, localizadas no município de Triunfo (RS). A determinação foi proferida pela 3ª Turma, que considerou ser responsabilidade da empresa concessionária zelar pela manutenção e integridade dos bens e manter condições de segurança operacional nas ferrovias. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade nesta semana (12/7).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2016. No processo, o MPF requisitou que a Justiça ordenasse a restauração e conservação das estações férreas. Segundo o órgão ministerial, os bens estavam em situação de abandono, apresentando danos e avarias. O MPF argumentou que as estações são representativas da memória ferroviária local e nacional, possuindo relevância histórica para a região e sendo merecedoras de proteção especial.

Em junho de 2021, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Rumo Malha Sul a elaborar e executar projeto para restauração dos bens operacionais dos sítios ferroviários. Já a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foi obrigada a fiscalizar para que as estações recebessem os reparos necessários e a acompanhar a execução do projeto de recuperação.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso detalhou que a concessionária deveria “promover todos os reparos, obras e providências necessárias nos bens, acatando as instruções e determinações da ANTT, a fim de que retornem ao estado em que se encontravam quando do seu arrendamento, no prazo máximo de 60 dias após a aprovação dos projetos”.

A empresa recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela alegou que nos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário não havia previsão de reparo imediato de danos dos bens. A Rumo Malha Sul sustentou que somente após o final da concessão é que deveriam ser pagas indenizações por eventuais avarias.

A 3ª Turma negou a apelação, mantendo válida a sentença. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, ressaltou que “por força do contrato de arrendamento de bens e concessão do direito de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, a empresa concessionária é responsável por zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia”.

Em sua manifestação, Tessler acrescentou: “é evidenciada a obrigação do concessionário de serviço público, nos termos da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a seguir o princípio da atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.

Processo nº 5025575-54.2016.4.04.7100/TRF

TRF3: DNIT deve indenizar seguradora por acidente em rodovia

Automóvel caiu em cratera com cinco metros de profundidade.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora de veículos em R$ 113.175,68, por prejuízo decorrente da cobertura de acidente em rodovia federal. O órgão foi considerado responsável pelas más condições da estrada, que danificaram o carro. A sentença, de 7/7, é do juiz federal José Carlos Motta.

De acordo com o magistrado, o incidente ocorreu em virtude de um buraco entre a faixa e o acostamento no lado em que o veículo circulava, bem como grande parte da faixa no sentido contrário. “A imagem do veículo dentro da cratera de cinco metros de profundidade impressiona. O solo ruiu e engoliu o veículo que passava no momento, não sendo razoável a argumentação do DNIT no sentido de que o motorista teria concorrido com o acidente.”

O juiz federal afirmou, ainda, que o asfalto no local era nitidamente diferente do restante da estrada, indicando presença de remendo. “O problema já existia (erosão do solo), mas o conserto somente o ‘maquiou’.”

O acidente ocorreu no dia 16 de março de 2017, no quilômetro 485 da BR 222. O motorista e o passageiro saíram ilesos.

O DNIT atribuiu a existência do buraco à ocorrência de chuvas, afirmou que os defeitos não poderiam ser corrigidos prontamente e indicou a necessidade de maior atenção e cautela dos motoristas, negando negligência na manutenção.

O juiz federal reconheceu o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal e considerou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, condenando a autarquia federal ao pagamento de indenização material.

Processo nª 5027218-96.2018.4.03.6100

TRF3 anula ato da Unifesp que cancelou matrícula de universitário por suposta fraude ao sistema de cotas

Estudante de Medicina se autodeclarou pardo ao se inscrever no vestibular.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou ato administrativo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que havia cancelado a matrícula de um aluno do curso de Medicina por suposta fraude ao sistema de cotas do vestibular da instituição. A decisão, proferida em 7/7, é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada considerou que cabe à universidade estabelecer previamente, no edital do vestibular, os critérios para avaliar a autodeclaração do estudante e citou o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

“A cláusula do edital do vestibular da Unifesp não contempla critérios para aferir a condição étnico-racial, sendo manifestamente desarrazoado que, após três anos de ingresso no curso de Medicina, a matrícula aceita através de autodeclaração do aluno como sendo pardo, seja cancelada porque uma comissão concluiu que ele é branco”, afirmou a juíza.

O autor narrou que ingressou na instituição em 2016, pelo sistema de reserva de vagas (cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas). De acordo com ele, o cancelamento da matrícula ocorreu após a Unifesp receber uma denúncia e instaurar comissão para averiguar suposta irregularidade na ocupação da vaga. O grupo concluiu que ele apresenta fenotípicos compatíveis com raça branca.

Na decisão, a juíza federal Rosana Ferri frisou que o edital estabeleceu que a simples declaração habilitava o candidato a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. “Dessa forma, não pode a administração, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.”

Processo: 5008660-08.2020.4.03.6100

TJ/AC: Ex-proprietários são responsaveis em pagar multas de trânsito de veículo

Juiz de Direito relator entendeu que a sentença foi justa e adequada às particularidades do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou recurso e manteve sentença condenatória que obriga ex-proprietários de motocicleta a arcar com o pagamento de multas do veículo .

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, a responsabilidade civil dos demandados e o chamado princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos.

Entenda o caso

Os autos do processo informam que a parte autora teria comprado uma motocicleta em 2019, sob a condição de não haver débitos do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre (DETRAN-AC).

No entanto, ao tentar regularizar o veículo para o ano de 2020, o autor teria constatado a existência de infração cometida em 2018, ano anterior à compra, o que impediu a realização do procedimento e, consequentemente, a utilização do veículo.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido para obrigar os ex-proprietários ao pagamento compulsório do débito, condenando-os, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Sentença mantida

O magistrado relator Raimundo Nonato, ao apreciar o recurso apresentado pelos ex-proprietários, entendeu que a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Xapuri deve ser mantida “pelos próprios fundamentos”, uma vez que o novo comprador não tem responsabilidade pelos débitos, nem tampouco pôde utilizar a motocicleta.

Seguindo esse entendimento, o relator rejeitou pedido formulado pelos demandados para que o pagamento do débito junto ao DETRAN-AC fosse dividido em 50% para o comprador e os outros 50% para os ex-proprietários, ressaltando que é dever dos réus a quitação da dívida.

“Os reclamados, ora recorrentes não negam a existência das multas, todavia tentam minimizar a responsabilidade, (já) o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de tais débitos bem como a condenação em danos morais, eis que não consegue fruir o bem, por não ser possível emitir CRVL – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento”, registrou o relator no voto perante o Colegiado da 2ª TR.

Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, o juiz de Direito relator julgou o recurso improcedente, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais magistrados que compõem a 2ª TR, restando, assim, mantida a sentença proferida pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso Inominado Cível nº 0701029-24.2020.8.01.0007

TJ/MT: Reembolso de viagem cancelada na pandemia pode ocorrer por remarcação

Em casos de cancelamento de pacote de viagens ocorrido em razão da pandemia, empresas podem oferecer a possibilidade de remarcação ou crédito para uso em outros serviços até o prazo até 31 de dezembro de 2022. A previsão está na Lei nº 14.046/20 e fundamentou acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por uma agência de turismo. O processo foi relatado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, na sessão do dia 12/7/2022.

A Apelação foi apresentada pela agência de viagem contra decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá em Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores pela devolução do valor desembolsado.

Na ação os autores contam que antes da pandemia adquiriram passagem para o Rio de Janeiro, com amigos e familiares, com 14 passagens aéreas, sendo 7 passagens de ida para o dia 20 de junho de 2020 e 7 passagens de volta para o dia 25 de junho de 2020, além de 15 diárias em uma pousada, seguro viagem nacional básico, pelo valor total de R$ 6.667,98. Além disso, também foi feita a locação de veículo no valor de R$ 865.

Contudo, uma semana antes da viagem, no dia 10 de junho de 2020, a empresa de turismo encaminhou um e-mail aos clientes informando que as passagens estavam canceladas, devido à situação de aumento de casos de Covid-19.

Os clientes não concordaram e solicitaram o reembolso dos valores que já haviam pagado. Eles alegaram que naquele período o destino da viagem não estava com restrição de entrada. Mas o pedido de reembolso foi negado pela empresa ao argumento de que “as passagens eram voos promocionais de tarifas não reembolsáveis”. Em agosto de 2020, os clientes entraram com a ação.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da Covid 19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais”, diz o relator em voto, acolhido pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Assim, o recurso teve provimento parcial para determinar que a restituição do valor se dê nos termos da Lei nº 14.046/2020, o qual prevê o prazo de restituição até o dia 31 de dezembro de 2022.

Processo nº: 1038419-68.2020.8.11.0041

TJ/PB: Mãe que teve alta hospitalar primeiro que o bebê não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a alta hospitalar da mãe primeiro que o bebê não é passível de indenização por danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001, a parte autora aponta ter sofrido danos morais decorrentes de atos lesivos a que foi submetida, tendo em vista a alta supostamente antecipada recebida (às 8h) e a demora da pediatra em dar alta ao bebê (às 18h).

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou extremamente compreensível que uma mãe de “primeira viagem” fique angustiada por receber alta médica hospitalar antes que o seu filho recém-nascido, no entanto, afirmou que este é um fato comum, haja vista se tratar de dois profissionais distintos: a obstetra que acompanha a mãe e a pediatra que acompanha a criança.

“Com a alta hospitalar da mãe, a rigor, ela deveria mesmo ter liberado o leito, não havendo que se questionar ausência de assistência quando a essência da alta é a desnecessidade de cuidados hospitalares, de modo até a justificar a alegada insistência das enfermeiras”, frisou o relator. Segundo ele, em nenhum momento se discute a falta de assistência ao bebê, o qual recebeu a devida alta hospitalar às 18 horas após passagem da pediatra, sem a qual o hospital não poderia liberá-lo, justamente por se tratar de prerrogativa médica.

“Ademais, é fato incontroverso que a mãe se recusou a deixar o quarto até a liberação do filho, todavia, apesar do descontentamento da Apelante com a situação, sua insatisfação não configura falha na prestação de serviço por parte do hospital, o qual, segundo as provas produzidas nos autos, cumpriu com suas obrigações contratuais, legais e médicas em relação à internação e ao parto”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001

TJ/SC: Moradores serão indenizados pelo forte odor exalado por rede de esgoto inadequada

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário de um loteamento da cidade, bem como ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução parcial de tarifas a moradores prejudicados.

A denúncia ofertada por morador e que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro em frente às residências. A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a cobrança da tarifa seria legal.

Em razão da resposta da autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação, constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias de esgoto sanitário. A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte odor.

Após a instrução probatória na esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário. “A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Porém, ela destaca na decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com o que foi efetivamente prestado.

Portanto, muito embora as reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a magistrada considerou o âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado, entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores lesados no período determinado na ação.

Processo n. 0001173-20.2014.8.24.0036

TJ/ES: Laboratório deve indenizar motorista após falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Cariacica.


Um homem ingressou com uma ação contra um laboratório após receber resultado de exame que atestava positivo para presença de entorpecentes em seu organismo. Motorista carreteiro profissional, o requerente relatou ter precisado fazer o exame para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em decorrência dos fatos expostos, a juíza da 4ª Vara Cível de Cariacica condenou a requerida a indenizar o autor em R$5 mil pelos danos morais sofridos e R$215,00 a título de danos materiais.

De acordo com o motorista, o resultado detectou a presença de três substâncias: cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Sendo assim, o autor solicitou uma contraprova da mesma amostra no laboratório da requerida, em que foi novamente encontrada cocaína e benzoilecgonina, desta vez em quantidades menores. Todavia, o paciente alegou não ser usuário de substâncias e drogas ilícitas, e por isso procurou outro laboratório para coletar sua amostra, atestando, assim, negativo.

Por conseguinte, o motorista narrou ter ido ao Detran, onde lhe foi informado que, após a notificação automática do exame positivo, só poderia ser solicitado um novo pedido de renovação da CNH após 3 meses. Por esta razão, o autor teria ficado de licença não remunerada.

Diante dos aborrecimentos enfrentados pelo autor e do fato de ser taxado como usuário de drogas ferir sua honra, a magistrada entendeu ser pertinente a indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 5 mil. Do mesmo modo, a julgadora condenou a requerida a ressarcir ao motorista o valor de R$215,00, referente ao segundo exame realizado por outro laboratório.

TJ/PB decide pela prejudicialidade de IRDR sobre autistas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou sessão extraordinária nesta sexta-feira (15) para julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que discute se os planos de saúde têm ou não a obrigação de custearem todos os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem às crianças com autismo. O IRDR foi instaurado face a ausência de uniformidade nos julgamentos pelas Câmaras Cíveis do TJPB a respeito do tema.

No julgamento, a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, apresentou questão de ordem, entendendo que o IRDR está prejudicado e deve ser arquivado, em virtude de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. “Há de se considerar que, após o importante pronunciamento daquela Corte Superior, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021”, frisou a desembargadora. Para ela, a decisão “visa possibilitar recuperar a dignidade de vida dos autistas. Um preceito da nossa carta magna”.

O Desembargador Leandro dos Santos, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto da relatora, mas fez questão de apresentar um estudo que ele realizou de mais de dois anos sobre a matéria, como forma de contribuir para o debate. “É uma pequena contribuição que eu apresento no sentido de ajudar nos processos que serão julgados, cada caso, nos nossos gabinetes”, afirmou.

Ao final da sessão, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, parabenizou a relatora, desembargadora Fátima, e o desembargador Leandro dos Santos, pelos votos proferidos durante o julgamento.

Ele lembrou que votou contra a instauração do IRDR, entendendo que os casos envolvendo os autistas são diferentes. “Cada caso é um caso, que deve ser muito bem apreciado”, afirmou. Outro motivo alegado por ele foi a questão polêmica envolvendo o tema. “A matéria é muito polêmica do ponto de vista nacional”, afirmou. Saulo Benevides frisou, ainda, que agora os juízes da Paraíba poderão decidir de acordo com cada caso.

Processo nº 0000856-43.2018.8.15.0000

TJ/ES condena empresa de ‘buffet’ que não realizou festa de formatura por problemas pessoais

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado.


Uma empresa de serviços de buffet e decoração foi condenada a indenizar cliente após não ter realizado festa devido a problemas pessoais. A autora contou que foi informada do ocorrido dias antes do evento, por isso ingressou com a ação judicial a fim de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a requerida afirmou que estava passando por problemas psiquiátricos e no dia do evento estava com crises que a fizeram tentar tirar a própria vida, situações que dificultaram o cumprimento do contrato. Disse, ainda, que falhou na prestação dos serviços, mas se esforçou para realizar a festa dentro dos padrões contratados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado, como contratação de fornecedores, material, fotos, entre outros. Por outro lado, a autora provou a existência do contrato entre as partes e do pagamento referente a ele.

Além disso, o magistrado verificou a existência de danos morais, visto que a cliente criou expectativa, mas teve seu sonho de comemorar sua formatura, após anos de estudos, prejudicado.

Sendo assim, o juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 7.210,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.


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