STJ: É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.

Quantidade de droga apreendida não afasta minorante
O relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:

1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;

2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;

3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.

O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

“Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal”, observou o relator.

Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria
Apesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.

Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.

Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.

Assim, o ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.

No caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração mínima prevista em lei, de um sexto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 725534

TRF4: Segurada com trabalho rural em regime de economia familiar deve receber salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 23 anos, moradora da localidade de Linha Travessão no município de Arroio do Tigre (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 12/7 ao modificar sentença que havia negado o benefício. O colegiado entendeu que mesmo que o pai da mulher tenha tido trabalho urbano durante alguns meses, isso não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar e nem a condição de segurada especial dela, que cumpriu os requisitos para receber o benefício.

A agricultora ajuizou a ação em julho de 2018. Ela narrou que a filha nasceu em agosto de 2016, mas o pedido para receber o salário-maternidade foi indeferido na via administrativa pelo INSS. A autarquia alegou que a mulher não comprovou o trabalho agrícola em regime de economia familiar.

No processo, a autora sustentou que sempre exerceu atividade laboral na agricultura e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela ainda afirmou que cumpriu o tempo de carência para o benefício, tendo trabalhado nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.

Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre considerou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma da corte deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Ao conceder o benefício, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que “na certidão de nascimento da autora e de seus genitores, assim como na carteira de gestante da requerente, consta como profissão, agricultores. Além disso, o fato de o pai da autora ter exercido atividade urbana junto à indústria calçadista, no período de julho a setembro de 2013 não descaracteriza a qualidade de segurada especial dela, até porque foi por curto período de tempo e anterior ao nascimento da filha desta em 2016”.

O magistrado ressaltou que a atividade agrícola em regime de economia familiar foi comprovada. Em seu voto, ele destacou jurisprudência do TRF4 no sentido de que “o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem pleiteia beneficio previdenciário, sobretudo quando não existe demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente”.

O INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.

TRF1: Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução

Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.

Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.

A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).

Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.

Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.

“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.

O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.

Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811

TRF1: Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor público federal pode ser convertida em pecúnia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.

Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.

Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.

O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400

TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.

Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.

A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.

“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.

“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.

Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.

“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.

Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.

Erro médico: TJ/AM aumenta indenização em caso de perda de visão de paciente

Colegiado analisou situação e jurisprudência em casos semelhantes.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de paciente idoso para aumentar valor de indenização em processo de indenização relativo a erro médico que culminou com a perda da visão no olho esquerdo após cirurgia de catarata, realizada em 2016.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (18/07), na Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli.

Conforme o processo, em 1.º Grau foi reconhecido o nexo causal entre a cirurgia realizada e a cegueira do requerente, sendo concedida indenização de R$ 30 mil ao paciente, valor reduzido para R$ 10 mil no acolhimento de embargos, considerando laudo que apontou “que o autor fora negligente quanto ao pós-operatório, contribuindo para o resultado final que o levou à perda parcial da visão”.

Durante a sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: pelo apelante destacou-se que não se trata de questão de menor importância e pedida majoração dos valores deferidos; pelo apelado destacou-se que teria ocorrido descolamento da retina após a cirurgia de catarata e a responsabilidade do paciente, por ter retornado apenas uma vez ao atendimento após o procedimento cirúrgico.

Depois das sustentações, o relator apresentou seu voto pelo provimento da apelação, observando que o dano moral decorre de erro médico e que a perícia apontou culpa concorrente da vítima, que contribuiu para a sequela advinda do procedimento cirúrgico.

O relator Flávio Pascarelli citou que em outra apelação envolvendo a perda de visão de um olho de paciente votou por indenização no valor de R$ 100 mil, acompanhado por unanimidade pelos outros membros. Mas destacou que “a culpa concorrente impõe a redução do montante indenizatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, razão pela qual apresentou voto para indenização de R$ 50 mil.

O desembargador João Simões ressaltou ser relevante a questão do dano em si. “Trata-se da perda da visão, metade da visão do cidadão foi perdida após o procedimento. Ele contribuiu por ter voltado só uma vez, mas está sendo apenado por isso. A fixação em R$ 50 mil é razoável e consentânea com a perda de uma visão”, salientou o magistrado.

Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001

TJ/DFT: Condomínio não tem poder para impedir uso de área pública

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que ficam perto de seu estabelecimento.

O condomínio propôs ação judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais. Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender seus clientes.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e indenização por danos morais e materiais.

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”

Diante do exposto, a magistrada negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar multas.

A decisão foi unânime.

Processo: 07152016120208070020

TJ/SP: Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.

O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

Erro médico – TJ/SC: Mãe será indenizada em R$ 100 mil por negligência médica que causou morte de bebê

Uma gestante que buscou atendimento médico em hospital de Criciúma, mas foi liberada sem diagnóstico e posteriormente perdeu seu bebê, será indenizada em R$ 100 mil pela instituição hospitalar e pelo município. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, em janeiro de 2010 a mulher, grávida de 36 semanas, procurou o hospital réu em busca de atendimento médico por estar com dores e perda de líquido. Ela teria sido atendida por uma primeira médica, que a avaliou e solicitou exames, porém diante da troca de plantão outra profissional deu continuidade ao atendimento. Após verificar os resultados dos exames, a médica liberou a paciente com a orientação de retornar em dois dias para avaliação. No retorno para atendimento, após avaliação e ultrassonografia, foi constatado o óbito fetal.

A prova pericial apontou que houve falha médica durante o atendimento da gestante, visto que no pré-natal não houve evidências de anormalidades com sua saúde ou com a saúde do feto e que “a doutrina médica recomenda de forma incisiva que a conduta correta a ser adotada seria a de internar a pericianda e solicitar exame de ultrassonografia a fim de determinar a vitalidade do feto”. Segundo a doutrina, caso houvesse necessidade, o parto seria induzido a fim de salvar a vida do feto.

O magistrado destacou na decisão que, conforme afirmação do expert, a alta da paciente sem diagnóstico definido “reforça, mais uma vez, que o atendimento foi prestado com descaso e que a negligência foi circunstância determinante para o óbito fetal, ainda mais considerando que a gestante chegou ao hospital com seu bebê vivo e que o período pré-natal da autora transcorreu sem anormalidades”.

A mulher será indenizada, de forma solidária, pelo município de Criciúma e pelo hospital que a atendeu, a título de danos morais, em R$ 100 mil acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN mantém condenação de professor que pagou terceira pessoa para dar aulas em seu lugar

A comarca de Caraúbas rejeitou os embargos de declaração e manteve sentença que condenou um servidor público daquela cidade pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o professor pagou a quantia de cerca de R$ 500,00 a outra pessoa para que este trabalhasse em seu lugar dando aula de artes.

A sentença mantida o condenou à penalidade de multa civil no valor correspondente ao valor total das remunerações percebidas indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Estado do Rio Grande do Norte. O servidor também ficou proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O Ministério Público Estadual denunciou à Justiça que o profissional de educação não prestou serviços na escola onde atuava, embora regularmente tenha recebido seus vencimentos, fato que, no seu entendimento, caracterizaria prática de ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública.

Ainda na sentença, o servidor afirmou que trabalhou no período de março a dezembro de 2015. Porém, a juíza Ruth Viana observou que não há provas nos autos deste trabalho. Por outro lado, percebeu que há prova de recebimentos de valores, apesar da confirmação de contratação de pessoa interposta para laborar em seu lugar e, inclusive, há registro na folha de frequência de suas assinaturas.

Segundo a magistrada, o caso trata-se de fato doloso, com intenção, uma vez que não ficou demonstrado que o servidor tinha interesse de retornar ao seu trabalho, bem como sua atuação de professor na sala de aula não poderia ter sido substituída por pessoa sem qualificação para integrar o quadro docente.

O servidor recorreu com Embargos de Declaração alegando a existência de omissões. Entretanto, para a juíza, as matérias alegadas como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. “Não pode esta magistrada reformar seu próprio entendimento, que acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação”, disse.

A magistrada esclareceu que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Explicou que é necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão. “A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições”, decidiu.


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