STJ mantém prisão de empregado de pet shop que enforcou cachorro durante tosa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu, nesta quinta-feira (21), o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade o empregado de um pet shop de Maceió preso em janeiro sob a acusação de maus-tratos contra animais.

O caso teve ampla repercussão nacional após a divulgação das imagens do empregado puxando com violência a coleira de um cão da raça shih tzu, por diversas vezes, durante a tosa. O animal morreu, e o funcionário foi preso em flagrante.

Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar apresentado ao STJ, para o relaxamento da prisão preventiva, não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.

Além disso, “considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, avaliou Mussi.

Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa buscou, sem sucesso, a revogação da medida ou a sua substituição por cautelares diversas.

Gravidade da conduta e tentativa de esconder o crime
Em janeiro, ao indeferir um pedido de liminar, o desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime, que só foi descoberto após a revelação das imagens feitas por uma câmera da loja.

O desembargador citou, ainda, o envolvimento do acusado em outros casos criminais, que acabaram arquivados. Embora eles não possam ser considerados para caracterizar reiteração delitiva, são fatos que, na visão do magistrado, não podem ser ignorados. Em junho, ao analisar o mérito do habeas corpus, o TJAL manteve a prisão preventiva.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva e a incompatibilidade da medida com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para dois a cinco anos no caso de maus-tratos contra cão ou gato.

Para a defesa, após a promulgação da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser possível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas.

Ao analisar o pedido, Jorge Mussi citou trechos do acórdão do TJAL que se referem à brutalidade e à crueldade da conduta do funcionário. Para o ministro, a análise da argumentação da defesa deve ser feita em momento oportuno pela Quinta Turma do STJ. O relator será o ministro Ribeiro Dantas.

Veja a decisão.
Processo: RHC 168007

STJ: Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Veja o acórdão.
Processo: HC 737657

TRF1: Ação penal não é meio válido para discussão de suposto vício no procedimento administrativo fiscal

A existência de possível vício no procedimento administrativo fiscal não comporta discussão no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, que requereu a revogação, nulidade ou reforma da sentença alegando cerceamento de defesa.

Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu ao TRF1 alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administativo-fiscal. Por esse motivo, apelou da sentença sustentando ter havido “error in procedendo” e “error in iudicando” (“erro de procedimento e erro de julgamento”).

Destacou a relatora que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. “Uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, entendo que a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”, destacou. “Não há de se falar em cerceamento de defesa”, frisou.

Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.

No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. “A mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. O crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo 0045925-57.2014.4.01.3300

1ª Seção do TRF1 é o órgão competente para julgar responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade no afastamento de empregado doméstico em razão da pandemia

Caberá à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o julgamento de ação envolvendo pedido de tutela urgente de uma empresa visando que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública, e que lhe seja posteriormente compensado o valor dos salários-maternidade no pagamento das contribuições sociais previdenciárias. A decisão foi tomada pela Corte Especial Judicial do TRF1 ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo relator convocado da 3ª Seção do Tribunal.

Conforme o relatório do caso analisado pela Corte Especial, foi suscitado o conflito negativo de competência porque o relator da 3ª Seção entendeu que esse colegiado era incompetente para processar e julgar o agravo de instrumento interposto contra o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que indeferiu o pedido inicial de tutela de urgência apresentado por um centro comercial. Para o suscitante, a competência seria da 1ª Seção, independente do pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado.

Segunda a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a pretensão formulada pela parte autora/agravante envolve discussão acerca de matérias que são da competência de diferentes seções do TRF1. Isso porque a empresa que recorreu ao Tribunal pretende afastar de imediato as empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realizarem o trabalho a distância; solicitar os salários-maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar (deduzir) o valor dos benefícios quando fosse realizado o pagamento das contribuições sociais previdenciárias. O centro comercial requer ainda a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito à fruição dos benefícios pleiteados desde a data da entrada em vigor da Lei 14.151/2021. “Nesse cenário, considerando as disposições do Regimento Interno do TRF1 (RITRF1), observa-se que a análise do requerimento de concessão de salário-maternidade é questão afeta à 1ª Seção (art. 8º, § 1º, II); a definição sobre quem deve arcar com o ônus financeiro insere-se na competência da 3ª Seção (art. 8º, § 3º, VII); enquanto a compensação das contribuições previdenciárias é matéria atinente à 4ª Seção (art. 8º, § 4º, V)”, elencou a magistrada.

Ainda de acordo com a relatora, em casos como esse o Regimento Interno prevê, para efeito de definição de competência, que seja levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. “Entendo que o pedido principal formulado pela parte autora/agravante é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes, uma vez que os outros pleitos dependem do seu acolhimento”, apontou a desembargadora federal Mônica Sifuentes. “Não haverá sentido em analisar a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os salários-maternidade não forem concedidos”, ponderou.

Para a magistrada, o fato de o pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado não é relevante para o julgamento do conflito, tendo em vista que o art. 8º do RITRF1 adota apenas o critério material para delimitação da competência das seções. “Desse modo, evidencia-se a competência da 1ª Seção para proceder a este exame, por ser a competente para deliberar sobre o pedido principal”, concluiu ao conhecer do conflito.

A Corte acompanhou a relatora, e a decisão foi unânime.

Processo 1014774-81.2022.4.01.0000

TRF4: Universidade terá que indenizar construtora por rescisão unilateral de contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.

Processo nº 5006317-89.2015.4.04.7101/TRF

TRF4 concede benefício assistencial a jovem com deficiência congênita nas mãos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

CJF: Pagamento de precatórios de 2022 é temporariamente suspenso pelo CJF

A matéria será apreciada pelo Colegiado do CJF, no dia 2 de agosto, em sessão extraordinária.


O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), no exercício da Presidência do CJF, ministro Jorge Mussi, determinou, ontem (21/7), que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) suspendam o pagamento dos precatórios da Justiça Federal, relativos ao exercício de 2022.

A medida permanece em vigor até a apreciação do Colegiado do CJF, que se reunirá no dia 2 de agosto, às 10h, em sessão extraordinária de julgamento.

A decisão foi motivada por requerimento encaminhado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, no qual foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados.

De acordo com a decisão, a suspensão do pagamento dos precatórios, até a apreciação do Colegiado do Conselho, é medida prudencial adotada para evitar prejuízos às partes envolvidas.

TRF3: Professora de dança tem direito a ministrar aulas de pilates sem o registro no CREF

Conselho Regional de Educação Física não poderá exigir inscrição nem impor penalidade à profissional.


O juiz federal José Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP,acolheu o pedido de uma bacharel em Dança para que possa dar aulas de pilates independentemente de inscrição profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/SP). A decisão é do dia 15/7.

Na sentença, o magistrado frisou que a Lei nº 9.696/98, que regulamenta as atividades dos educadores físicos, não contempla a atuação do instrutor de pilates como privativa desses profissionais.

“Não existe comando expresso que obrigue a inscrição de instrutores de pilates no Conselho e não há como se presumir que tal atividade seria própria e exclusiva dos profissionais de Educação Física.”

A autora informou ser instrutora de pilates regularmente certificada. Ela relatou que, no início de 2020, foi procurada por um representante do CREF/SP, o qual afirmou que ministrar aulas de pilates é competência exclusiva de profissionais de Educação Física. A professora narrou que foi dispensada da academia onde trabalhava em razão da restrição imposta pelo Conselho.

“Na condição de entes responsáveis por regular o exercício das atividades profissionais, os Conselhos de Educação Física só são autorizados a estabelecer exigências quando estas estão expressamente previstas em norma geral”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, os dispositivos legais discorrem de modo amplo sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos CREFs e sobre as atividades inerentes aos profissionais de Educação Física, mas não estabelecem nenhuma obrigação de inscrição de instrutores de pilates no Conselho.

Dessa forma, o juiz federal autorizou a professora a ministrar aulas de pilates, independentemente de inscrição no CREF/SP, e determinou que o órgão não aplique penalidades à autora.

Processo: 5004523-65.2020.4.03.6105

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a segurado com insuficiência cardíaca congestiva

Para os magistrados, foram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício.


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva.

Para os magistrados, ficou comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.

A Justiça Estadual de Ribeirão Pires/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF3 contestando a incapacidade do segurado para o serviço.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, destacou que o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.

O magistrado também fixou a data do requerimento administrativo para o início do pagamento do benefício, como previsto na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

“O termo inicial deve ficar mantido em 16/8/2013, uma vez que a incapacidade decorre dos mesmos males indicados na petição inicial”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.

Insuficiência cardíaca congestiva

A insuficiência cardíaca congestiva (ICC) acontece quando o coração não consegue enviar para o organismo o oxigênio necessário para o funcionamento de todos os tecidos e demais órgãos do corpo.

Apelação/Remessa Necessária 0004542-51.2019.4.03.9999

TRF3 assegura pensão por morte a indígena que apresentou registro de nascimento emitido pela Funai

Ao negar o benefício, INSS alegou que documentos expedidos pela Fundação não valem para a concessão de pensão por morte.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a um indígena, filho de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo os magistrados, documentos anexados aos autos confirmaram o direito ao benefício.

O autor acionou o Judiciário após ter o pedido administrativo negado. A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou a solicitação procedente. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

O INSS sustentou que os documentos expedidos pela Fundação Nacional do Índio (Funai) não valem para a concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, solicitou a alteração do termo inicial.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo, ressaltou que a certidão de óbito confirmou o falecimento, em 16/1/2014. “Igualmente incontroversa a qualidade de segurada, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade”, pontuou.

Segundo ele, a condição de dependência ficou demonstrada pelo registro administrativo de nascimento de índio expedido pela Funai. “O documento constitui prova válida da filiação, sendo desnecessária a apresentação do registro civil para tal fim, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.001/73”.

O magistrado ainda citou entendimento do TRF3 no sentido de que as certidões emitidas pela Funai possuem fé pública e presunção de veracidade. “A falsidade documental deve ser comprovada, não se podendo presumi-la. Contudo, o INSS não comprovou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida pelo autor”, frisou.

Por fim, acrescentou que foi juntada cópia do registro civil, de 16/12/2011, em que consta a falecida como mãe do autor.

Assim, a Sétima Turma confirmou o direito à pensão por morte. A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS e alterou o termo inicial para 22/2/2017, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5006364-53.2020.4.03.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat